SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015114-93.2024.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. ATESTADO MÉDICO PARTICULAR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TEMA 416 DO STJ. DISTINGUISHING. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Ação previdenciária ajuizada com pedido de concessão de auxílio-acidente em razão de acidente típico de trabalho sofrido pela autora, que exercia a função de operadora de produção, sob alegação de sequelas permanentes decorrentes de lesão em joelho direito. 1.2. Sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa ou redução permanente da capacidade para o trabalho.1.3. Recurso de apelação interposto pela autora, sustentando, em síntese: (i) equívoco da sentença ao exigir incapacidade total para concessão do auxílio-acidente; (ii) fragilidade da perícia judicial; (iii) ausência de valoração do laudo médico particular; (iv) aplicabilidade do princípio in dubio pro misero; e (v) necessidade de realização de nova perícia por especialista em ortopedia e traumatologia. 1.4. Contrarrazões apresentadas pelo INSS e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há quatro questões em discussão: (i) analisar se a autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente; (ii) verificar se o laudo pericial judicial é apto a demonstrar a inexistência de redução da capacidade laborativa; (iii) analisar se o Tema 416 do STJ autoriza a concessão do benefício mesmo sem comprovação de redução funcional; e (iv) verificar se há necessidade de realização de nova perícia médica.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, sendo devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual. 3.2. A concessão do benefício exige a demonstração cumulativa da qualidade de segurado, da ocorrência do acidente e da existência de redução permanente da capacidade laborativa, ainda que mínima. 3.3. No caso concreto, a perícia judicial concluiu que a autora realizou tratamento cirúrgico e fisioterapêutico com êxito, encontrando-se apta ao exercício de suas atividades habituais, sem limitação funcional residual ou perda da capacidade laborativa. 3.4. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional de confiança do Juízo e submetido ao contraditório, possui força probatória prevalente em relação ao atestado médico unilateral apresentado pela autora, ausentes elementos concretos capazes de infirmar suas conclusões. 3.5. A documentação médica particular não demonstra, de forma objetiva e atual, a existência de incapacidade laboral permanente ou redução funcional apta a comprometer o exercício da atividade habitual da segurada. 3.6. Os arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil asseguram ao magistrado a prerrogativa de valorar livremente as provas produzidas nos autos, desde que de forma fundamentada. 3.7. O Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a redução da capacidade laborativa. Todavia, o precedente pressupõe a existência de efetiva redução funcional, circunstância não demonstrada no caso concreto. 3.8. A hipótese dos autos não se subsume ao Tema 416 do STJ, por ausência do pressuposto fático essencial relativo à existência de redução da capacidade laborativa, configurando distinguishing em relação ao precedente qualificado. 3.9. Inaplicável o princípio in dubio pro misero quando o conjunto probatório é conclusivo quanto à inexistência de repercussão funcional decorrente do acidente de trabalho. 3.10. Inviável a realização de nova perícia médica, pois o laudo judicial apresentou respostas claras, coerentes e fundamentadas, inexistindo indícios de parcialidade, insuficiência técnica ou inconsistência aptos a justificar a renovação da prova pericial. 3.11. A mera irresignação da parte com a conclusão da perícia não constitui fundamento suficiente para anulação da sentença ou realização de novo exame técnico.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370; 371; 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 86; 129, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591/SC, Tema 416, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 25.08.2010; TJPR, 7ª C.Cível, 0017892-58.2024.8.16.0001, Rel. Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 09.03.2026; TJPR, 6ª C.Cível, 0003717-62.2024.8.16.0097, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 11.11.2025; TJPR, 7ª C.Cível, 0003493-82.2024.8.16.0014, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, j. 11.07.2025.