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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0015114-93.2024.8.16.0170, em que é Apelante Luana Cristina Gavim Flores e Apelado Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 1. RelatórioTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença prolatada na mov. 58.1 nos autos da Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente n° 0015114-93.2024.8.16.0170, que tramitou perante o Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Toledo/PR, em que o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos:“(...) O laudo pericial também indicou que o tratamento já está concluído, não havendo previsão de novas intervenções (respostas aos quesitos “b”, “i”, “j” e “l”), e que não há impedimento para o exercício de atividades profissionais (resposta ao quesito “k”).Portanto, apesar da existência de relato de trauma durante a jornada de trabalho, não restou caracterizada incapacidade total ou parcial que justifique a concessão de benefício acidentário à parte autora. Dessa forma, considerando-se as conclusões da perícia, não há motivos hábeis a justificar o amparo por benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho desde a data pleiteada.Assim, não vislumbro razão para afastar as constatações técnico-periciais, que se coadunam com a avaliação do perito oficial do INSS, concluindo pela falta de um dos requisitos à concessão do benefício pretendido, a saber, a incapacidade laboral.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Deixo de condenar o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, em face do disposto no parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/1991. (...)”.Em suas razões recursais (mov. 65.1-origem), sustenta a parte Apelante, em síntese, que: a) houve equívoco exigência de incapacidade total, que o auxílio-acidente é devido quando houver sequelas que impliquem em redução da capacidade laboral, que o STJ pacificou tal entendimento no Tema 416; b) fragilidade da perícia judicial que não reconheceu a redução da capacidade; c) a sentença não valorou o laudo médico particular juntado aos autos; d) que no caso de dúvida deverá ser interpretada em favor do segurado, em atenção ao princípio do in dubio pro misero; e) se não reconhecido desde logo o direito deve ser determinada a realização de nova perícia, preferencialmente com ortopedista e a consequente anulação da sentença.Ao final pleiteou a reforma da sentença para concessão do auxílio-acidente e subsidiariamente a anulação da sentença e a realização de nova perícia médica com especialista em ortopedia de traumatologia. A parte Apelada apresentou ciência ao recurso interposto (mov. 71.1-origem). A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 12.1-TJ). É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal.Custas isentas à autora, nos termos do artigo 129, parágrafo único[1], da Lei nº 8.213/91.2.2 Auxílio-Acidente Da análise dos autos, extrai-se que a controvérsia recursal se cinge à possibilidade de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. No caso concreto, sustenta a parte Apelante que exercia atividade laboral na função de operadora de produção e que, em 06/04/2024, sofreu acidente típico no ambiente de trabalho, quando um carrinho de transporte teria colidido contra seu joelho, ocasionando movimento de hiperextensão, com consequentes lesões ligamentares e tendíneas.Afirma, em razão do evento narrado, ter desenvolvido limitações funcionais decorrentes do acidente laboral, circunstância que, em seu entendimento, justificaria o reconhecimento do nexo causal e a concessão do benefício de auxílio-acidente.Pois bem.O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91[2], o qual dispõe que tal benesse será concedida ao segurado que apresente sequelas permanentes que resultem na redução de sua capacidade laborativa habitual, em decorrência de lesões causadas por acidente de qualquer natureza. Importante ressaltar que o referido artigo não exige incapacidade total, sendo suficiente que as sequelas causem uma redução definitiva da capacidade para o trabalho que o segurado exercia, independentemente do grau dessa redução. Para a concessão do benefício, é indispensável comprovar a qualidade de segurado e a existência de doença incapacitante ou de redução da capacidade laborativa adquirida após filiação à Previdência Social.Além disso, no caso específico dos benefícios acidentários, é fundamental estabelecer o nexo causal entre o acidente da Apelante e a consequente incapacidade ou limitação da capacidade da requerenteNo presente caso, a autora, ora Apelante, solicitou a concessão do auxílio-acidente, diante de acidente de trabalho ocorrido. Diante da comprovação nos autos tanto da qualidade de segurado quanto da ocorrência de acidente de trabalho, torna-se necessária a análise da capacidade laborativa.Da análise das provas constantes nos autos, em especial do laudo pericial (mov. 43.1 - origem), restou comprovado que não há redução da capacidade laboral. Veja-se:“(...) a) A parte autora apresenta alguma doença ou lesão que resulte na incapacitante/invalidez laborativa? Em caso positivo, qual é ela? É ela total ou parcial? Temporária ou permanente?Resposta – A paciente realizou a cirurgia descrita em joelho direito, já tendo concluído o protocolo de reabilitação fisioterapêutica e com bom resultado cirúrgico, não havendo portanto invalidez ou incapacidade laborativa.b) Caso seja temporária, é possível estimar o prazo necessário de duração do benefício?Resposta – Não se aplica. O tratamento esta concluso.c) Caso seja total, a parte autora necessita de assistência permanente de outra pessoa para o exercício de suas atividades diárias? Se positiva a resposta, desde quando?Resposta – Não.d) Qual a atual ou última atividade laboral do(a) autor(a)? Descrever sucintamente as tarefas.Resposta – Laborava como auxiliar de serviços gerais em linha de produção de frigorifico da cidade.e) Essa patologia decorreu da atividade profissional exercida pela parte autora?Resposta – Não.f) Essa patologia decorreu de acidente sofrido pela parte autora no exercício de sua atividade laboral ou no seu percurso? Ou, então, ainda, o trabalho desenvolvido a agravou?Resposta – A autora relata piora após trauma durante jornada laboral. Seu exame de RNM mostra displasia importante de sulco troclear, fator esse de alto risco para instabilidade patelar.A instabilidade fêmoro-patelar ocorre quando há deslocamento ou subluxação da patela (rótula) em relação ao fêmur, geralmente para o lado lateral. Isso pode ser causado por diversos fatores de risco, que podem ser anatômicos, funcionais ou traumáticos. Abaixo estão os principais fatores de risco para instabilidade fêmoro-patela. (...)g) Em caso positivo, houve redução da capacidade laborativa em relação à atividade profissional exercida quando ocorreu o acidente?Resposta – O prognóstico para esse tipo de lesão após tratamento, inclusive com retorno para prática esportiva quando for o caso. Portanto, a cirurgia foi bem executada não havendo novas luxações, a mobilidade e trofismo muscular estão preservados não sendo, portanto, possível caracterizar perda de capacidade laborativa. (...)”.Dessa forma, o perito judicial, profissional de confiança do juízo, analisou as condições físicas da autora, considerando a natureza das lesões e suas consequências, concluindo pela ausência de redução da capacidade laborativa permanente na época em que a Apelante pugna pelo recebimento do benefício.Registre-se que o atestado médico particular juntado aos autos não possui força probatória suficiente para afastar as conclusões da perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Isso porque o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo, com observância da participação das partes e possibilidade de manifestação técnica, concluiu expressamente pela inexistência de redução da capacidade laboral da parte autora.Nesse contexto, prevalece a conclusão da perícia judicial, por se tratar de prova técnica produzida de forma imparcial e submetida às garantias processuais, não sendo possível atribuir ao atestado unilateral valor superior ao laudo pericial judicial, especialmente quando ausentes elementos concretos capazes de infirmar suas conclusões.Ademais, embora o documento médico mencione histórico de lesão e necessidade de reabilitação, não há indicação objetiva e atual de redução funcional apta a comprometer o exercício da atividade habitual, circunstância devidamente afastada pela perícia judicial realizada nos autos.Destaque-se que a escolha dos meios de prova e sua valoração são prerrogativas do Magistrado, conforme previsto nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil (CPC)[3], que lhe asseguram o livre convencimento motivado.No mesmo sentido da impossibilidade de deferimento da pretensão da Apelante, é o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 12.1-TJ): “(...) Assim, tendo em conta que a parte autora não trouxe aos autos provas capazes de elidir a conclusão pericial e corroborar a existência de incapacidade laborativa para as funções que exercia habitualmente, não merece acolhimento, assim, a sua pretensão de concessão do benefício de auxílio-acidente, mantendo-se incólume o comando sentencial.Por todo o exposto, o recurso interposto deve ser conhecido e, no mérito, não merece provimento, devendo a sentença ser mantida, como medida que se impõe à correta prestação jurisdicional. (...)”.Da mesma forma, tem-se decidido este egrégio Tribunal em casos análogos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO EM 14/09/2022. FRATURA DO TORNOZELO ESQUERDO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DE GERENTE DE LOGÍSTICA. PROVA PERICIAL JUDICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OU DE REDUÇÃO FUNCIONAL, AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO. LESÕES DEVIDAMENTE CONSOLIDADAS. MANUTENÇÃO DO AUTOR NA MESMA FUNÇÃO APÓS O EVENTO, SEM DEMONSTRAÇÃO DE LIMITAÇÕES FUNCIONAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A DESCONSTITUIR O LAUDO TÉCNICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0017892-58.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 09.03.2026)DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUERENTE QUE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO ENQUANTO EXERCIA A FUNÇÃO DE CAPATAZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 1. ALEGAÇÃO DE CERCAMENTO DE DEFESA DIANTE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. 2. LESÕES ORTOPÉDICAS. JOELHO ESQUERDO. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE, MAS AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ATUAL. 3. JOELHO DIREITO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL E DOCUMENTOS MÉDICOS QUE APONTAM SEQUELA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O TRABALHO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ADEMAIS, QUANTO AO JOELHO DIREITO. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação previdenciária ajuizada com pedido de concessão de auxílio-acidente, sob alegação de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 2012, quando o autor exercia a função de capataz.1.2. Sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho, sob o fundamento de inexistência de nexo causal entre a patologia apresentada no joelho direito e o labor desempenhado.1.3. Recurso de apelação interposto pelo autor, sustentando, em síntese, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, bem como a existência de sequelas no joelho esquerdo e as limitações atuais no joelho direito decorreriam do acidente laboral, devendo ser reconhecido o direito ao benefício de auxílio-acidente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Discute-se no caso dos autos se: (i) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do prazo para apresentação do rol de testemunhas; (ii) há nexo de causalidade e incapacidade laboral em relação ao joelho esquerdo, lesionado no acidente de 2012; e (iii) há nexo causal entre a patologia no joelho direito e as atividades laborais desempenhadas, bem como se há interesse de agir em relação a este último pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o prazo para apresentação do rol de testemunhas foi regularmente fixado e a parte deixou de cumprir a determinação, operando-se a preclusão, conforme artigos 357, § 4º, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A ausência de diligência da parte não pode justificar a flexibilização das regras processuais.3.2. O auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 e no artigo 104 do Decreto nº 3.048/1999, sendo devido quando, após a consolidação das lesões, houver redução da capacidade para o trabalho habitual. Para sua concessão, exige-se a comprovação cumulativa da qualidade de segurado, da redução da capacidade laborativa e do nexo de causalidade entre a moléstia e a atividade exercida.3.3. No caso em exame, o laudo pericial concluiu que quanto ao joelho esquerdo, restou comprovado o acidente de trabalho ocorrido em 2012 e o nexo de causalidade, tendo o autor recebido benefício de auxílio-doença acidentário à época. Todavia, atestou a ausência de redução da capacidade laboral atual, uma vez que a lesão se encontra consolidada e não repercute na capacidade funcional do autor, inviabilizando a concessão do auxílio-acidente. 3.4. Em relação ao joelho direito, embora constatada incapacidade total e temporária, tanto o laudo judicial quanto os documentos médicos apresentados demonstram tratar-se de sequela degenerativa, de origem idiopática, sem relação de causalidade ou concausalidade com o acidente de trabalho de 2012. Dessa forma, inexiste o requisito essencial para a concessão de benefício de natureza acidentária (artigo 20, § 1º, alínea ‘a’, Lei nº 8.213/1991).3.5. Ademais, por se tratar de fato novo não submetido previamente à apreciação administrativa do INSS, caracteriza-se ausência de interesse de agir quanto ao pedido relacionado ao joelho direito, nos termos do RE 631.240/MG (Tema 350, Supremo Tribunal Federal).3.6. Jurisprudência desta Corte confirma que a mera constatação de doença degenerativa, sem nexo com a atividade laboral, não enseja a concessão de benefício acidentário (TJPR - 6ª C.Cível - 0000308-94.2022.8.16.0179 - Rel. Des. Claudio Smirne Diniz - J. 09.09.2025). IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência.4.2. Tese de julgamento: (i) não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada a apresentar o rol de testemunhas, deixa de fazê-lo no prazo legal, operando-se a preclusão; (ii) a concessão de auxílio-acidente exige nexo de causalidade entre a lesão e o acidente laboral, bem como a demonstração da redução da capacidade laboral da parte; (iii) ausente incapacidade atual ou redução da capacidade laboral em relação ao joelho esquerdo e demonstrado, quanto ao joelho direito, tratar-se de sequela degenerativa sem vínculo com o labor, além da ausência de prévio requerimento administrativo, é inviável a concessão do benefício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, § 4º; 370, parágrafo único; 373, I; 485, VI; Lei nº 8.213/1991, arts. 20, § 1º, ‘a’; 21; 21-A; 26, I e II; 86; 129, parágrafo único; Decreto nº 3.048/1999, art. 104.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Tema 350, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1.109.591/SC, Tema 416, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 25.08.2010; STJ, AgInt no REsp 2.037.248/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.04.2023; TJPR, 6ª C.Cível, 0000308-94.2022.8.16.0179, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 09.09.2025; TJPR, 6ª C.Cível, 0003798-43.2023.8.16.0130, Rel. Des. Horácio Ribas Teixeira, j. 03.02.2025. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003717-62.2024.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 11.11.2025)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL COMPLEMENTAR QUE AFASTOU QUALQUER INCAPACIDADE FUNCIONAL RELACIONADA AO OMBRO ESQUERDO E JOELHO ESQUERDO. ANÁLISE ABRANGENTE DOS PEDIDOS VEICULADOS NA EXORDIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO AO ATESTAR QUE A INCAPACIDADE LABORAL DECORRE DE DOENÇA DEGENERATIVA SEM QUALQUER NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE COM O ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A LESÃO TENHA DECORRIDO OU SIDO AGRAVADA PELA ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL ROBUSTA, CLARA E FUNDAMENTADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS A JUSTIÇA FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 487, INC. I, DO CPC. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003493-82.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 11.07.2025)Nesse contexto, cumpre enfrentar a tese recursal de aplicabilidade do Tema Repetitivo 416 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 25/08/2010) ao caso dos autos.Conforme a tese firmada no referido precedente qualificado, "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".Da leitura atenta da tese, extrai-se que o Tema 416 versa exclusivamente sobre o grau da redução da capacidade laborativa, pacificando que o benefício é devido ainda que a limitação seja mínima. Ou seja, o precedente pressupõe a existência de alguma redução — ainda que de pequena monta — da capacidade para o trabalho habitual. A ratio decidendi do julgado, portanto, não dispensa a comprovação da efetiva diminuição da capacidade laborativa, mas tão somente afasta a exigência de um patamar mínimo de comprometimento funcional para fins de concessão do auxílio-acidente.Sucede que, no caso em exame, a questão não reside no grau da limitação funcional, mas na própria inexistência de qualquer redução da capacidade laborativa. Consoante demonstrado pela perícia judicial, a autora, ora Apelante, concluiu satisfatoriamente o protocolo cirúrgico e de reabilitação fisioterapêutica, encontrando-se com mobilidade preservada e trofismo muscular íntegro, sem que se possa caracterizar perda de capacidade laborativa (quesito "g" do laudo pericial – mov. 43.1-origem). Em outras palavras, não há sequela permanente com repercussão funcional no exercício da atividade habitual.Dessa forma, a hipótese dos autos não se subsume à tese firmada no Tema 416 do STJ, porquanto ausente o pressuposto fático indispensável à sua incidência, qual seja, a existência de redução — ainda que mínima — da capacidade para o trabalho habitual. Trata-se, em verdade, de hipótese de distinguishing, pois a moldura fática do caso paradigma — em que havia redução da capacidade laborativa, discutindo-se apenas o grau dessa limitação — difere da situação concreta, na qual a prova técnica atestou a plena aptidão da segurada para o exercício de suas atividades habituais, sem comprometimento funcional residual.Nessa esteira, invocar o Tema 416 para fundamentar a concessão do auxílio-acidente quando sequer restou demonstrada a existência de redução da capacidade laborativa equivale a descontextualizar o alcance do precedente vinculante, o qual tem por finalidade impedir a negativa do benefício em razão do grau da limitação — e não dispensar a comprovação da própria limitação, que constitui requisito legal previsto no artigo 86, caput, da Lei nº 8.213/91.Por fim, igualmente não merece acolhimento o pleito de aplicação do princípio in dubio pro misero, uma vez que do conjunto probatório não emerge qualquer dúvida quanto à capacidade laborativa do segurado. Ao contrário, a instrução processual evidenciou, de forma segura, a inexistência de repercussão negativa decorrente do acidente narrado nos autos que justifique a redução da capacidade para o trabalho. Restou demonstrado que a segurada permanece apta ao exercício de suas atividades habituais, sem necessidade de maior dispêndio de esforço físico ou gasto metabólico adicional.O princípio do in dubio pro misero não se presta a suprir a ausência de prova técnica da redução da capacidade laborativa, sendo aplicável apenas quando, após regular instrução, subsistir dúvida razoável, o que não se verifica na hipótese.Por fim, quanto ao pleito de nova perícia, de igual modo não merece prosperar.Conforme já destacado, não há nos autos qualquer documento que desabone ou coloque em dúvida a conclusão do perito.Observa-se que, neste caso, a perícia conduzida pelo Dr. Júlio Cesar Ragasson CRM nº 19605/PR atendeu ao propósito da demanda, que consistia em avaliar a incapacidade da autora para exercer atividades laborais. Isso se deve ao fato de que o perito designado pelo Juízo, em razão de sua formação, possui conhecimento adequado para determinar se houve redução da capacidade laborativa.Além disso, não há qualquer indício nos autos que indique a falta de qualificação do médico para exercer essa função, sendo ele plenamente apto a avaliar uma possível incapacidade, seu grau e as limitações que dela decorrem no caso concreto, com especialização em ortopedia e traumatologia[4].Dessa forma, não há fundamento para alegar nulidade do laudo pericial.Também não se observa nos autos qualquer elemento que justifique a desconsideração do resultado da perícia, tampouco indícios de incongruências nas respostas fornecidas pelo perito. Assim, a contestação à prova pericial decorre unicamente da insatisfação com a conclusão alcançada.Pelo exposto, não restando comprovada a existência de redução permanente da capacidade para o trabalho, ainda que mínima, mostra-se indevida a concessão do auxílio-acidente.Portanto, é de se manter a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.2.3 Honorários sucumbenciaisAplica-se ao caso a isenção estabelecida no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que os litígios e medidas cautelares relacionados a acidentes de trabalho, quando analisados na esfera judicial, são isentos do pagamento de quaisquer custas e verbas de sucumbência.3. ConclusãoDiante dessas considerações, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, de modo a manter integralmente a sentença proferida em primeiro grau.4. Disposições finais [1] Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. (grifos nossos)[2] Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.[3] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [4]
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