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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acordão proferido no julgamento conjunto dos Embargos de Declaração nº 0076432-26.2025.8.16.0014 e nº 0073678-14.2025.8.16.0014, que deixou de acolher os embargos opostos por Vilela & Machado Ltda, e acolheu com efeitos infringentes o recurso oposto por Clóvis Eduardo Fanelli e outros, para alterar os ônus sucumbenciais definidos nos Embargos à Execução de origem, que deverão ser arcados integralmente pela parte exequente/embargada, e fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido nos embargos (valor do excesso). Alega a sociedade embargante, em síntese, que: a) “não cabe inversão do ônus sucumbencial, porque não houve decaimento da recorrida Vilela”; b) “não foi declarada a inexigibilidade do título ou nulidade da confissão de dívida, mas apenas uma adequação legal em relação à alegada comissão de permanência, segundo o v. Acórdão. Os ajustes da metodologia de cálculo não imputam em reconhecimento de excesso, ocorrendo apenas a adequação em sede de liquidação de sentença e não na extinção da execução ou na procedência dos embargos à execução”; c) “de todas as teses apresentadas pelos recorrentes (i) Ausência de provas quanto à legitimidade das assinaturas (ii) Incerteza e iliquidez da obrigação – ausência de documentos indispensáveis à comprovação do crédito e (iii) Excesso de Execução, apenas a de “excesso” (e ainda de forma extra petita, em pedido diverso daquele constante no recurso) foi acolhida, as demais teses foram totalmente rejeitadas”; d) “Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada a quantidade de pedidos formulados e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pretensão de direito material, e não ao valor correspondente a cada um deles. O acolhimento de apenas um pedido extra petita não permite inverter os ônus sucumbenciais em favor do recorrente”; e) “O parágrafo único do artigo 86 do CPC, determina expressamente que, em caso de sucumbência mínima, o outro litigante deverá arcar integralmente com as despesas processuais e os honorários advocatícios”; f) “O v. Acórdão embargado deixou de enfrentar argumento expressamente deduzido na resposta aos embargos declaratórios (mov. 11.1 – autos n.º 0073678- 14.2025.8.16.0014) quanto à condição do patrono da parte adversa como curador especial nomeado judicialmente, cuja remuneração é suportada pelo Estado”; g) “a conclusão está em absoluta contradição ao teor do v. Acórdão que julgou o recurso de apelação, no qual estes desembargadores já tinham aplicado a Resolução Conjunta 015/2019 e arbitrado a verba honorária recursal em R$ 600,00”; h) “A r. Sentença também já havia arbitrado remuneração ao CURADOR ESPECIAL em R$ 900,00”; i) “não se trata de procedência dos embargos ou êxito do defensor, mas tão somente uma adequação realizada pelo v. Acórdão com fulcro na Súmula 472 STJ, o que é incapaz de acarretar a redistribuição dos ônus sucumbenciais ou arbitramento de novos honorários”; j) “a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do curador especial representaria enriquecimento sem causa dos representados, que não arcaram com qualquer custo para sua defesa, em violação ao princípio da causalidade, pois os embargados deram causa à execução ao inadimplirem as obrigações assumidas no título executivo e ao não se apresentarem espontaneamente para contestar a dívida que ultrapassa 14 milhões”; k) “O curador especial atua no exercício de “munus público”, e não como advogado particular contratado pelos representados, razão pela qual sua remuneração deve ser fixada com base na Resolução Conjunta n.º 015/2019-PGE/SEFA, e não com base nos honorários de sucumbência previstos no art. 85 do CPC, especialmente no caso em tela, em que não houve acolhimento dos embargos à execução ou extinção da dívida, mas tão somente adequação legal pelo v. Acórdão (também é injusto que a parte inadimplente seja beneficiada)”; l) “O v. Acórdão deixou de analisar o princípio da causalidade para fixação da sucumbência” [...] “requer a análise acerca da impossibilidade de inversão dos honorários sucumbenciais (princípio da causalidade), já que inexiste má-fé processual praticada pela recorrida, que sempre atuou em estrita observância ao princípio da boa-fé objetiva, bem como os deveres da cooperação e lealdade processual, em consonância com o título em execução”; m) “Não existiu tese alguma de que “a cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência se equivale à comissão de permanência”, isso foi criação do v. Acórdão. A confissão de dívida é título executivo extrajudicial autônomo, regido pelo art. 784, III, do CPC, e não de contrato bancário típico, razão pela qual a aplicação analógica da Súmula 472 do STJ representa interpretação extensiva que não se coaduna com a literalidade das cláusulas contratuais pactuadas e com a natureza jurídica do título, especialmente porque no caso NÃO EXISTIU PREVISÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO TÍTULO”; n) “as jurisprudências colacionadas no v. Acórdão são inaplicáveis ao caso, pois em tais demandas, as partes litigavam contra Bancos e Cooperativas de Crédito (fls. 14-17, Sicredi e Banco do Brasil, respectivamente), por isso houve a aplicação da Súmula 472 do STJ (o que não é o caso dos autos, que se trata de confissão de dívida particular, não contrato bancário)”; o) “observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade na confissão de dívida firmada entre as partes, uma vez que quando a parte recorrente (que é advogado) contratou, sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente, não pode agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda, especialmente porque é vedado ao juiz reconhecer, de ofício, abusividade de cláusulas nos contratos bancários (analogia Súmula 381 do STJ)”; p) “diversamente do afirmado pelo v. Acórdão apenas agora, no julgamento dos embargos declaratórios, não há ilegalidade na confissão de dívida que indicou juros remuneratórios de 1% e juros moratórios de 1%, porque visam finalidades diversas (remuneração do capital mutuado e penalização do inadimplemento). Admite-se a cobrança de juros remuneratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme art. 406 do Código Civil vigente, cumulado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional”; q) “a ausência de manifestação específica acerca da inexistência de pactuação da comissão de permanência e da alegação expressa de julgamento extra petita configura omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, sobretudo porque tal questão repercute diretamente na apuração do valor executado, na definição dos encargos incidentes e na distribuição dos ônus sucumbenciais”; r) “o v. Acórdão concedeu pedido diverso daquele postulado pelo recorrente, o que está em dissonância ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC. Em momento algum as partes ou a sentença apontaram a cobrança de comissão de permanência, e tampouco existiu pedido no recurso para afastar a multa e os juros moratórios. O recorrente defendeu que haveria excesso de execução, porque SUPOSTAMENTE teria existido capitalização de juros, e isso não aconteceu. O próprio acórdão colacionou a parte da confissão de dívida em que estão comprovados os encargos pactuados e dentre eles não há comissão”; s) “requer seja conhecido e provido os presentes aclaratórios, na medida em que o v. Acórdão ultrapassou os limites da lide, eis que não existe pedido para afastar a multa de 20% e os juros moratórios de 1% da confissão de dívida no recurso interposto pelo recorrente”; t) “a Resolução n.º 1.129, de 15 de maio de 1986, do Banco Central do Brasil, citada no v. Acórdão, não se aplica diretamente a relações comerciais comuns entre empresas privadas que não envolvam operações de crédito sujeitas ao BC, como é o caso da Vilela. Aliás, a confissão de dívida descreveu pormenorizadamente a origem da dívida e seus reflexos [...] Como se sabe, referida resolução visa regular a mora em contratos bancários, e não a inadimplência entre particulares”; u) “O v. Acórdão além de julgar tese não suscitada, ultrapassou o limite e aplicou Resolução também não arguida e sequer adequada, eis que o instrumento particular de confissão de dívida, assinado por devedor e duas testemunhas, é considerado título executivo extrajudicial autônomo (Súmula 300 STJ), tornando inaplicáveis resoluções específicas do Banco Central que regem apenas contratos bancários típicos de abertura de crédito, consolidando o valor e extinguindo a obrigação anterior. O pacto submete-se ao pacta sunt servanda (artigos 421, 421-A e 422 do CC)”; v) “À fl. 9 do v. Acórdão constou que o magistrado de primeiro teria reconhecido o alegado excesso de execução [...] Contudo, isso não aconteceu. O juízo “a quo” reconheceu, na verdade, a inexistência de excesso”; x) “requer que o v. Acórdão corrija o erro material, a fim de afastar a alegação de que o juízo “a quo” teria reconhecido algum excesso de execução, seja no processo principal ou nos embargos à execução”. Pediu, ainda, o prequestionamento dos “artigos 93, X, da CF, artigos 10, 11, 85, 86, 141, 489, § 1º, IV, 492, 1.022, I, II e III, 784, III, do CPC e artigos 5º e 489, § 3º, do CPC, e artigos 394, 395, 396, 397, 398, 399, 400, 401,421, 421-A, 422 e 884 do CC”.A parte embargada foi intimada para responder ao recurso (mov. 7.1), apresentando contrarrazões no mov. 10.1. É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 21ª.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. p. 2125).III. No primeiro plano, insiste o agravante que o acórdão de mov. 17.1 dos autos de Apelação Cível nº 0059905-96.2025.8.16.0014, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelos executados por meio do Curador Especial nomeado, incorreu em julgamento extra petita, eis que não houve alegação de que “a cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência se equivale à comissão de permanência”, bem como inaplicáveis os precedentes citados e a Súmula 472 do STJ ao caso concreto. Observa-se que todas as questões novamente suscitadas já foram trazidas pelo embargante nos Embargos de Declaração nº 0076432-26.2025.8.16.0014 ED, sendo inteiramente rechaçadas. Todavia, considerando a reiteração e assertividade das razões apresentadas, reexaminando cuidadosamente o processo de origem e as razões do apelo apresentado pelos executados/embargantes, conclui-se que, de fato, o julgamento da apelação cível nº 0059905-96.2025.8.16.0014 Ap incorreu em julgamento extra petita. Senão vejamos:Em 04/12/2015 a sociedade empresária Vilela, Vilela & Cia. Ltda ajuizou execução de título extrajudicial (autos nº 0077164-56.2015.8.16.0014) em face de Marcos Roberto Vrenna, Rita de Cássia Vrenna e Clóvis Eduardo Fanelli, dizendo-se credora da importância de R$ 4.925.130,39, representada por instrumento particular de confissão de dívida. Os executados foram citados por edital e o curador especial nomeado ofereceu os Embargos à Execução nº 0028213-50.2023.8.16.0014 alegando, em síntese, que: a) “os embargantes negam a existência da dívida exequenda”; b) “impugna-se a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento e que foram apontadas como sendo dos embargantes, requerendo, nos termos do art. 429, inc. II, do CPC, seja invertido o ônus da prova em desfavor do embargado, cabendo a este último comprovar a autenticidades das referidas, sob pena de extinção da execução”; c) “nega-se a existência da dívida, já que não comprovada sua certeza e liquidez, posto que, além da origem não comportar ao todo a emissão de notas fiscais (adiantamentos e financiamentos) apontadas no anexo como a origem do crédito, a dívida ainda estava garantida por penhor, cujo sequer restou demonstrado que igualmente não foi adimplido, ônus que também cabia ao embargado”; d) excesso de execução. Quanto ao alegado excesso de execução, vale aqui reproduzir os exatos termos apresentados pelos embargantes em sua petição inicial (mov. 1.1/origem):“5.3 – DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. Como consta da inicial e dos cálculos acostados à mesma, o débito em execução se refere a duas parcelas, que deveriam ser corrigidas pelo INPC desde 30/04/2009, do título supostamente inadimplidas pelos embargantes, a saber: 1) vencida em 10/05/2011, no valor de R$ 656.555,28; 2) com vencimento em 10/05/2012, no valor de R$ 735.341,91, vencida antecipadamente em 11/05/2011. Sobre o inadimplemento, o instrumento previa a correção das respectivas pelo INPC, multa penas de 20%, mais juros remuneratórios e moratórios à razão de 12% a.a. cada, senão vejamos:[... imagem ...]Além dos consectários pactuados, no despacho inicial, proferido à seq. 15 dos autos principais, Vossa Excelência fixou os honorários advocatícios devidos pelos embargantes à razão de 10% sobre o valor do débito. No último cálculo de atualização do débito exequendo, apresentado pelo embargado em 28/11/2022 à seq. 267, o valor atualizado da execução perfazia o montante de R$ 14.726.475,27, sendo R$ 14.714.713,46 referente ao débito principal e os honorários fixados por Vossa Excelência, e mais R$ 11.760,81 de custas processuais adiantadas pelo embargado, passamos a destacar trecho do petitório:[... imagem ...]Ocorre que, consoante planilha de cálculo que segue anexa, o valor atualizado do débito em 11/2022, nos termos do título, acrescido dos honorários fixados pelo juízo, era de R$ 13.306.067,41, in verbis:[... imagem ...]Assim, tem-se que o embargado pleiteia em excesso, em 11/2022, um valor em excesso de R$ 1.408.646,05, resultante do simples cálculo aritmético de R$ 14.714.713,46 (débito principal + honorários) – R$ 13.306.067,41 (débito principal + honorários). Pelo exposto, caso restem superadas as teses acima arguidas, nos termos do art. 917, § 2º, inc. I, do CPC, requer seja reconhecido o excesso de execução, em 11/2022, no valor de R$ 1.408.646,05, devendo, caso persista o processo principal, seja considerado o valor total do débito principal R$ 13.306.067,41, constante da planilha anexa, e total, acrescido das custas, R$ 13.317.829,22, isso em 11/2022.Considerando o julgamento de improcedência do pedido, conforme sentença de mov. 58.1/origem, os embargantes/executados interpuseram recurso de apelação (mov. 63.1/origem), alegando, especificamente quanto a existência de excesso de execução, o seguinte:[...]Como consta da inicial e dos cálculos acostados à mesma, o débito em execução se refere a duas parcelas, que deveriam ser corrigidas pelo INPC desde 30/04/2009, do título supostamente inadimplidas pelos embargantes, a saber: 1) vencida em 10/05/2011, no valor de R$ 656.555,28; 2) com vencimento em 10/05/2012, no valor de R$ 735.341,91, vencida antecipadamente em 11/05/2011. Sobre o inadimplemento, o instrumento previa a correção das respectivas pelo INPC, multa penal de 20%, mais juros remuneratórios e moratórios à razão de 12% a.a. cada, estes últimos APLICADOS INDIVIDUALMENTE SOBRE O DÉBITO E NÃO UM SOBRE O OUTRO, senão vejamos:[... imagem ...]Além dos consectários pactuados, no despacho inicial, proferido à seq. 15 dos autos principais, o d. juízo de primeira instância fixou os honorários advocatícios devidos pelos apelantes à razão de 10% sobre o valor do débito. No último cálculo de atualização do débito exequendo, apresentado pelo apelado em 28/11/2022 à seq. 267, antes do oferecimento dos embargos, o valor atualizado da execução perfazia o montante de R$ 14.726.475,27, sendo R$ 14.714.713,46 referente ao débito principal e os honorários fixados pelo juiz, e mais R$ 11.760,81 de custas processuais adiantadas pelo apelado, passamos a destacar trecho do petitório:[... imagem ...]Ocorre que, consoante planilha de cálculo anexada ao mov. 1.3 destes autos, o valor atualizado do débito em 11/2022, EXATAMENTE nos termos do título, acrescido dos honorários fixados pelo juízo, era de R$ 13.306.067,41, in verbis:[... imagem ...]Assim, tem-se que o apelado pleiteia em excesso, em 11/2022, um valor de R$ 1.408.646,05, resultante do simples cálculo aritmético de R$ 14.714.713,46 (débito principal + honorários) – R$ 13.306.067,41 (débito principal + honorários).Frisa-se, a diferença consiste por conta do apelado ter feito incidir juros moratórios sobre os juros remuneratórios, e não apenas cumulado ambos, como consta do decisum, como permite o entendimento, e em sua impugnação, em suma, se resumiu em dizer que seria justo, PORÉM, NÃO EXISTE PACTUAÇÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS REMUNERATÓRIOS, mas então e somente a cumulação de ambos, ou seja, a aplicação de ambos sobre a dívida originária, situações que são completamente diferentes uma da outra. Prova disto, é que o próprio i. magistrado consignou em sua decisão que o novo cálculo apresentado pelo próprio apelado nos embargos a execução, com os mesmos parâmetros utilizados nos autos principais à seq. 267, estaria incorreto e apresentava excesso, rechaçando até mesmo o referido, ou seja, o magistrado apontou que o novo cálculo do apelado estava incorreto, excessivo, não condizendo com a previsão contratual, porém, considerou válido, aquele do processo principal, executado nos mesmos parâmetros que o rechaçado no decisum ora atacado, senão vejamos trecho:[... imagem ...]Frisa-se, o cálculo acima, rechaçado no decisum, é o realizado pelo próprio apelado nos termos e parâmetros utilizados naquele apontado (Seq. 267 do processo principal) para demonstrar o excesso nos presentes embargos, em comparação com o apresentado pelos apelantes, porém, sendo este (mov. 15.7) rechaçado e o do principal (seq. 267) não, o que, no mínimo é controverso.Ademais, a planilha de seq. 267 do processo principal, utilizada na decisão, foi elaborada por sistema próprio do embargado e de forma unilateral, ao passo que o cálculo apresentado pelos apelantes fora utilizada fonte pública, amplamente utilizada pelo meio jurídico, sendo nesta última utilizado exatamente os parâmetros previstos no instrumento, restando demonstrado o excesso apontado. Prova disto é que quando utilizado o mesmo sistema pelo apelado (mov. 15.7) destes autos, com os mesmos parâmetros dos cálculos de seq. 267 do principal (a planilha unilateral), o excesso restou flagrante e o cálculo rechaçado pelo juízo, frisa-se, o próprio cálculo elaborado pelo apelado. Ainda, a multa moratória, de 20%, restou consignada nos cálculos dos apelantes, porém incidente sobre o suposto valor corrigido (devido), justamente por ausência de previsão do instrumento sobre a incidência desta sobre os juros remuneratórios e, principalmente, juros moratórios, em especial quanto a este último, mesmo que se previsão o tivesse, caracterizaria bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.[...]Pelo exposto, caso restem superadas as teses acima e na inicial arguidas, nos termos do art. 917, § 2º, inc. I, do CPC, requer seja reformada a decisão e reconhecido o excesso de execução, em 11/2022, no valor de R$ 1.408.646,05, devendo, caso persista o processo principal, seja considerado o valor total do débito principal R$ 13.306.067,41, constante da planilha anexada ao mov. 1.3, e total, acrescido das custas, R$ 13.317.829,22, isso em 11/2022. Veja-se, portanto, que toda a fundamentação exposta pelos embargantes/executados para sustentar o excesso de execução embasava-se na incorreção dos cálculos exibidos pelo exequente, que atualizaram o débito de forma a fazer incidir juros moratórios sobre os juros remuneratórios, além de aplicação da multa contratual sobre o valor corrigido. Ocorre que, ao analisar as razões recursais, interpretou-se que o alegado excesso de execução advinha da abusividade da cláusula oitava do instrumento particular de confissão de dívida, que, conforme consignado no acórdão de mov. 17.1 dos autos de Apelação Cível nº 0059905-96.2025.8.16.0014 Ap, mesmo que não de forma expressa, previa a cobrança de comissão de permanência cumulada com demais encargos moratórios, o que é vedado pelo sistema jurídico brasileiro.Tal interpretação, extensiva à pretensão apresentada pelos embargantes/apelantes, caracteriza erro de premissa fática. Note-se que houve falha interpretativa, que admitiu como existente alegação de abusividade de cláusula contratual que não foi suscitada, desconsiderando, por consequência, a real intenção dos embargantes/executados, que era a revisão da metodologia empregada para a atualização do débito.Tal equívoco no ponto de partida do raciocínio apresentado comprometeu, manifestamente, a conclusão do julgamento, acabando por declarar abusividade de cláusula contratual sem que houvesse pedido dos devedores para tanto. Todavia, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade de cláusula contratuais.Mutatis mutandis, há muito orienta o Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 381/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. No caso, o Tribunal de origem, determinou o afastamento da comissão de permanência sem que houvesse pedido a respeito, fato que configura julgamento extra petita. Incidência da Súmula 381/STJ, segundo a qual: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial, determinando: a) a supressão do tópico do acórdão local no qual foi decotada, de ofício, a comissão de permanência; e, b) o afastamento das demais deliberações decorrentes de tal fato. (EDcl no AgRg no REsp n. 327.513/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 23/11/2010) (grifo nosso)De tal modo, vale lembrar que o STJ se posiciona no sentido de que “em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for decisiva para o resultado do julgamento” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.762.414/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). No mesmo sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.186.849/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.918.346/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 14/9/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14/9/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.218.035/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6/9/202; AgInt no AREsp n. 2.337.165/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/8/2023, EDcl no AgInt no AREsp 2.387.351/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; EDcl no AgInt no AREsp 1.802.851/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024; e, EDcl no REsp 1.789.236/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 14/3/2024. E ainda:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Verificada a existência de omissão e erro de premissa de julgamento, acerca de ponto relevante ao deslinde da controvérsia, torna-se necessário o acolhimento da irresignação, com a consequente anulação da decisão. 2. Embargos de declaração acolhidos para anular as deliberações anteriores, determinando o retorno dos autos ao relator para nova apreciação do reclamo. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.821.383/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025)Assim, considerando-se que os executados/embargantes jamais questionaram a legalidade de quaisquer das cláusulas contratuais, a conclusão adotada no julgamento da Apelação Cível nº 0059905-96.2025.8.16.0014 Ap caracteriza julgamento extra petita, eis que extrapolados os limites do pedido, conforme vedado pelo art. 492 do CPC, in verbis:Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.Humberto Theodoro Junior leciona acerca da matéria:“O pedido formulado na inicial torna-se objeto da prestação jurisdicional sobre o qual a sentença irá operar. É ele, portanto, o mais seguro critério de interpretação da sentença, visto que esta é justamente a resposta do juiz ao pedido do autor, não podendo o provimento, por imposição legal, ficar aquém dele, nem ir além dele, sob pena de nulidade (arts. 128 e 460).” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I 44ª Ed. Forense, p. 561)Diante disso, considerando que o acórdão proferido na Apelação Cível nº 0059905-96.2025.8.16.0014 reconheceu abusividade que não havia sido questionada pelos embargantes/executados, desrespeitando a limitação imposta pela própria parte em sua petição inicial, resta patente a configuração de decisão extra petita, que padece de nulidade. Diante do exposto, constatado o vício no acórdão, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeito modificativos, para anular o acórdão da Apelação Cível nº 0059905-96.2025.8.16.0014 na parte em que, analisando a alegação de excesso de execução, reconheceu a abusividade da cláusula oitava do título exequendo, assim como anular o julgamento dos Embargos de Declaração nº 0073678-14.2025.8.16.0014 ED e n. 0076432-26.2025.8.16.0014 ED. VI. Com o reconhecimento da nulidade parcial do acórdão da Apelação Cível nº 0059905-96.2025.8.16.0014, por ser extra petita, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, passo a deliberar sobre a pretensão de reconhecimento de excesso de execução nos exatos termos suscitados pelos apelantes Marcos Roberto Vrenna, Clovis Eduardo Fanelli e Rita de Cassia Shimizu: Conforme já anotado, os embargantes/executados buscam o reconhecimento de excesso de execução, aduzindo, para tanto, que “o embargado pleiteia em excesso, em 11/2022, um valor em excesso de R$ 1.408.646,05, resultante do simples cálculo aritmético de R$ 14.714.713,46 (débito principal + honorários) – R$ 13.306.067,41 (débito principal + honorários)”.Pois bem.Compulsando o processo executivo, observou-se que a execução foi proposta em 04/12/2015, tendo a exequente apontado crédito de R$ 4.925.130,39, conforme a seguinte memória de cálculo corrigida até 30/11/2015 (mov. 1.1 – autos nº 0077164-56.2015.8.16.0014).Em 28/11/2022 a exequente apresentou planilha atualizada dos débitos (mov. 267.3 – autos nº 0077164-56.2015.8.16.0014). Confira-se: Ao opor os Embargos à Execução nº 0028213-50.2023.8.16.0014, os executados/embargantes apresentaram a memória de cálculo de mov. 1.3, afirmando que “o valor atualizado do débito em 11/2022, EXATAMENTE nos termos do título, acrescido dos honorários fixados pelo juízo, era de R$ 13.306.067,41”. Confira-se:Observa-se que a diferença substancial entre os cálculos é, conforme pontuou o MM. Juiz a quo na sentença recorrida (mov. 58.1), é que os embargantes/apelantes aplicam a multa moratória apenas com relação ao valor corrigido monetariamente. Ou seja, os embargantes corrigiram os valores das parcelas devidas, e, sobre eles, sem somar os juros remuneratórios e os juros moratórios, fizeram incidir a multa prevista na cláusula oitava do contrato:
Ora, pela leitura da referida cláusula conclui-se, assim como fez o Magistrado a quo, que a multa contratual de 20% deve ser aplicada sobre o valor corrigido monetariamente já com a incidência dos juros remuneratórios e moratórios. Isso porque a redação da referida cláusula indica claramente que a multa será aplicada sem prejuízo dos encargos remuneratórios e moratórios. Assim, não parece possível acolher a pretensão dos embargantes/apelantes, eis que a multa estipulada no contrato deve, de fato, incidir sobre o valor total atualizado do débito, e não sobre o principal corrigido, como pretendem. Com efeito, nego provimento ao apelo. Considerando o total desprovimento do recurso, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados em sentença de 10% para 11% sobre o valor atualizado da execução. ConclusãoVIII. Pelo exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração opostos, para anular o acórdão da Apelação Cível nº 0059905-96.2025.8.16.0014 na parte em que reconheceu a abusividade da cláusula oitava do título exequendo, assim como anular o julgamento dos Embargos de Declaração nº 0073678-14.2025.8.16.0014 ED e n. 0076432-26.2025.8.16.0014 ED. Consequentemente, considerando os princípios da celeridade e economia processual, nesta mesma oportunidade, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo nº 0059905-96.2025.8.16.0014, manejado pelos embargantes/executados Marcos Roberto Vrenna, Clovis Eduardo Fanelli e Rita de Cassia Shimizu, nos termos da fundamentação, majorando a verba honorária sucumbencial. Resta mantida a fixação de honorários no valor de R$ 600,00, previstos no item 2.10 da Resolução Conjunta 015/2019-PGE/SEFA – Petição única – recurso aos tribunais ao curador especial dativo, a ser pago pelo Estado do Paraná – conforme acórdão de mov. 17.1.
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