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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ingressada por SERGIO PELIN em face de BANCO DAYCOVAL S.A. e BOA VISTA SERVICOS S.A.Por brevidade, adoto o relatório da r. sentença (mov. 118.1):“Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por SERGIO PELIN em face de BANCO DAYCOVAL S/A e BOA VISTA SERVIÇOS “SCPC”, em que o autor alega que: (a) foi surpreendido ao verificar, que seu nome foi negativado no banco de dados do SCPC por um suposto débito no valor de R$ 160,00 do Banco Daycoval; (b) nunca realizou qualquer contratação com o Banco e desconhece os valores negativados; (c) além disso, não foi previamente notificado pelo SCPC antes da inscrição.Ante o exposto, requereu, liminarmente, a concessão da medida liminar para determinar a imediata baixa da negativação. No mérito, a declaração da inexistência do débito em questão com a consequente condenação do Banco Cifra ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, além da declaração da ilegalidade da inscrição em notificação prévia, com a condenação da ré SCPC ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais.Recebida a inicial (evento 10.1).A ré BOA VISTA SERVIÇOS apresentou defesa (evento 30), oportunidade em que alegou, preliminarmente, a atuação predatória, a litispendência e a ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que realizou a notificação mediante envio de SMS.Assim, requereu a improcedência da demanda.Impugnação à contestação (evento 31), oportunidade em que o autor alega que oreferido número não o pertence.O Banco réu apresentou defesa (evento 32) alegando, preliminarmente, a prescrição dademanda. No mérito, defendeu que a parte autora firmou um contrato de financiamento novalor de R$ 2.813,93 a ser quitado em 772 parcelas de R$ 80,00. Explicou que a assinaturaconstante no contrato é extremamente parecida com a assinatura constante na procuração.Por fim, explicou que houve uma cessão de crédito do Banco Votorantim.Assim, requereu a improcedência da demanda.Impugnação à contestação (evento 36), oportunidade em que o autor reconhece a dívida com o Banco Votorantim, mas não com o Banco réu. Ainda, aduziu que o contrato já havia sido quitado mais de um ano antes da negativação.As partes não conciliaram em audiência (evento 40).A decisão do evento 47 reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova.Instados sobre as provas, o autor e o réu SCPC requereram o julgamento antecipado (evento 46 e 48), enquanto o réu Banco Daycoval requereu a produção de prova documental (evento 47).A decisão do evento 52 reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova. Ainda, oportunizou prazo para especificarem provas.O Banco requereu a produção de prova documental (evento 55).Ofício expedido (evento 57).Alegações finais pela ré SCPC (evento 58).O autor requereu julgamento antecipado (evento 59).Resposta do ofício (evento 87).A decisão o evento 113 determinou a juntada de procuração e comprovante de residência.Juntado os documentos (evento 116).Os autos vieram conclusos.É o relatório.” Os pedidos iniciais foram julgados procedentes, sendo assim dispositivados:“(...) Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais tão somente para reconhecer a ilegalidade da negativação questionada referente ao contrato de nº 11019010691208, bem como a inexistência do referido contrato.Consequentemente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da parte contrária, na proporção de 50% para cada.Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigida pelo IPCA a partir do ajuizamento, e pela Selic a partir da intimação para pagamento, observada a baixa complexidade da causa, o tempo de duração do processo, o número de atos realizados e o local da prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º do CPC.” – Destaquei.Irresignada a parte autora SERGIO PELIN interpôs recurso de apelação (mov. 121.1), pugnando pela reforma da Sentença, sustentando, em síntese, que não é aplicável ao caso o enunciado da Súmula 385 do STJ. Alega que a) a inscrição impugnada decorre de débito inexistente, referente a contrato nº 11019010691208; b) não houve comprovação da notificação prévia, em desacordo com o art. 43, §2º, do CDC e Súmula 359/STJ; c) inexistem inscrições preexistentes válidas à época da negativação ou do ajuizamento da ação; d) registros anteriores teriam sido excluídos antes da inscrição impugnada, afastando a incidência da Súmula 385/STJ. Ao final, requer a reforma da sentença para condenar o Banco Daycoval S/A ao pagamento de danos morais pela negativação indevida; condenar a Boa Vista Serviços S/A pelos danos decorrentes da ausência de notificação prévia; e afastar a sucumbência recíproca.A ré BOA VISTA SERVIÇOS S/A opôs Embargos de Declaração (mov. 122.1) os quais foram rejeitados (mov. 135.1).A ré BOA VISTA SERVIÇOS S/A apresentou contrarrazões ao recurso do autor (mov. 125.1). Aduz que houve envio de notificação prévia ao consumidor, inclusive por meio eletrônico (SMS); não há exigência legal de comprovação de recebimento da comunicação (Súmula 404/STJ); inexiste nexo causal entre sua conduta e o suposto dano; o autor possui inscrições preexistentes, sendo aplicável a Súmula 385/STJA parte ré/apelada BANCO DAYCOVAL S.A. e BANCO VOTORANTIM interpôs recurso de apelação (mov. 197.1). Requer, preliminarmente, a retificação do polo passivo, com exclusão do Banco Daycoval S/A, devendo a ação prosseguir somente em desfavor do BANCO VOTORANTIM, tendo em vista que a relação contratual originariamente foi estabelecida entre o autor e o Banco Votorantim S.A. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o autor celebrou contrato de crédito consignado junto ao Banco Votorantim S.A., posteriormente cedido ao Banco Daycoval; a validade da cédula de crédito bancário e o recebimento dos valores pelo autor; a inadimplência do autor e a legitimidade da negativação como exercício regular do direito; a inexistência de qualquer ato ilícito que justifique a declaração de inexistência do débito. Requer a reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação, ou, subsidiariamente, a redução dos honorários sucumbenciais.A parte ré/apelada BANCO DAYCOVAL S.A., em contrarrazões (mov. 145.1), sustenta a manutenção da sentença, aduzindo a regularidade da contratação e da cessão de crédito; a inadimplência do autor; a inexistência de ato ilícito e de dano moral; a incidência da Súmula 385/STJ, diante da existência de registros preexistentes. Reitera, ainda, o pedido de exclusão do polo passivo e o desprovimento do recurso do autor. Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade Recursal II.II – Preliminar A parte ré BANCO DAYCOVAL S.A. e BANCO VOTORANTIM, em sua apelação requer, preliminarmente, a retificação do polo passivo, com exclusão do Banco Daycoval S/A, tendo em vista que a relação contratual originariamente foi estabelecida entre o autor e o Banco Votorantim S.A., requer-se a exclusão do BANCO DAYCOVAL S/A, devendo a ação prosseguir somente em desfavor do BANCO VOTORANTIM. A preliminar não comporta acolhimento.Isso porque, conforme se depreende dos autos e bem apontado na sentença, embora o autor reconheça a existência de vínculo contratual com o Banco Votorantim S.A., a ré Banco Daycoval não logrou comprovar a alegada cessão de crédito, ônus que lhe incumbia.Além disso, a controvérsia posta em juízo envolve diretamente a negativação realizada em nome do autor, a qual foi atribuída ao Banco Daycoval, tendo sido, inclusive, reconhecida como irregular na origem.Nesse contexto, evidenciada a pertinência subjetiva da referida instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda, não há falar em sua exclusão.Diante disso, rejeito a preliminar.Parte-se, assim, a apreciação do mérito. II.III – MéritoTrata-se de recursos de apelação em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte ré BANCO DAYCOVAL S.A. e BANCO VOTORANTIM requer a reforma da sentença para julgar improcedente a ação, e, o autor SERGIO PELIN, pretende a reforma do decisum quanto a condenação das rés em danos morais.Para melhor organização do voto, passo a análise separada dos recursos, iniciando pela apelação da parte ré BANCO DAYCOVAL S.A. e BANCO VOTORANTIM.APELAÇÃO 2: BANCO DAYCOVAL S.A. e BANCO VOTORANTIMO Réu pugna pela reforma da Sentença, arguindo a regularidade da contratação, afirmando que o autor celebrou contrato de crédito consignado junto ao Banco Votorantim S.A., posteriormente cedido ao Banco Daycoval; a validade da cédula de crédito bancário e o recebimento dos valores pelo autor; a inadimplência do autor e a legitimidade da negativação como exercício regular do direito; a inexistência de qualquer ato ilícito que justifique a declaração de inexistência do débito. Requer a reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação, ou, subsidiariamente, a redução dos honorários sucumbenciais.Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.Da análise da decisão proferida, dos documentos acostados, e dos argumentos apresentados nas razões recursais, entendo que o recurso interposto não comporta provimento.Justifico.Primeiramente, verifica-se que restou incontroverso nos autos que houve a negativação do valor de R$ 160,00 incluído pela ré BANCO DAYCOVAL na data de 12/04/2021, posto que a própria apelante confirma ao afirmar que “em momento algum o Banco Daycoval visou trazer qualquer aborrecimento ou dano à parte recorrida, pois a inscrição de seu nome junto aos cadastros de restrição ao crédito foi amparada por um direito que lhe era garantido, já que diversos pagamentos referentes ao contrato de empréstimo consignado firmado junto ao Banco Votorantim e cedido ao Banco Daycoval não foram realizados, não agindo a financeira de forma ilícita.” (mov. 125.1 fls. 6).Em sua impugnação à contestação do Banco Daycoval, o autor afirmou que reconhece a contratação com o Banco Votorantim, ao passo que ingressou com a ação por desconhecer contrato com o Banco Daycoval, que foi a instituição responsável pela negativação em decorrência de cessão de crédito com a primeira, arguindo que o contrato já havia sido quitado mais de um ano antes da inclusão no SCPC.Contudo, embora o réu Banco Daycoval alegue que o contrato do autor com o Banco Votorantim foi cedido ao Banco Daycoval e o nome do autor foi inscrito nos cadastros restritivos de crédito por falta de pagamento de parcelas da contratação mencionada, o réu Banco DAYCOVAL não se desincumbiu de comprovar a alegada cessão de crédito, ônus que lhe competia conforme o art. 373, II do CPC.Ademais, dos documentos apresentados pela ré, verifica-se que o contrato foi quitado em 28/01/2020 (mov. 32.3 fls. 12), ao passo que a inscrição no SCPC somente ocorreu em 2021 (mov. 1.8), circunstância que, por si só, evidencia a indevida manutenção da restrição.Desta feita, conclui-se que a apelante não se desincumbiu de seu ônus probandi, pois não apresentou nenhum documento que comprovasse a existência da relação jurídica entre as partes e a legalidade da negativação questionada, de modo que mantenho a decisão no ponto em que foi reconhecida a ilegalidade da negativação questionada referente ao contrato de nº11019010691208, bem como a inexistência do referido contrato.Neste sentido, é o pacífico entendimento desta Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA – RÉ QUE NÃO APRESENTOU PROVAS DE QUE A DÍVIDA FOI OBJETO DE CESSÃO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. É ônus da Ré comprovar a cessão do crédito e sua titularidade sobre este para que o débito seja exigível. 2. Dano moral in re ipsa conforma a inscrição indevida.3. Quantum indenizatório fixado, observadas as particularidades do caso, a extensão do dano e o caráter punitivo/pedagógico da indenização.4. Ônus da sucumbência invertido e honorários advocatícios fixados.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001930-61.2022.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 14.07.2024) – Destaquei.Por esse motivo, o recurso dos réus deve ser desprovido.APELAÇÃO 1: SERGIO PELINO autor pugna pela reforma da Sentença, sustentando, em síntese, que não é aplicável ao caso o enunciado da Súmula 385 do STJ. Alega que a) a inscrição impugnada decorre de débito inexistente, referente a contrato nº 11019010691208; b) não houve comprovação da notificação prévia, em desacordo com o art. 43, §2º, do CDC e Súmula 359/STJ; c) inexistem inscrições preexistentes válidas à época da negativação ou do ajuizamento da ação; d) registros anteriores teriam sido excluídos antes da inscrição impugnada, afastando a incidência da Súmula 385/STJ. Ao final, requer a reforma da sentença para condenar o Banco Daycoval S/A ao pagamento de danos morais pela negativação indevida; condenar a Boa Vista Serviços S/A pelos danos decorrentes da ausência de notificação prévia; e afastar a sucumbência recíproca.A ré BOA VISTA SERVIÇOS S/A apresentou contrarrazões ao recurso do autor (mov. 125.1). Aduz que houve envio de notificação prévia ao consumidor, inclusive por meio eletrônico (SMS); não há exigência legal de comprovação de recebimento da comunicação (Súmula 404/STJ); inexiste nexo causal entre sua conduta e o suposto dano; o autor possui inscrições preexistentes, sendo aplicável a Súmula 385/STJ.A parte ré/apelada BANCO DAYCOVAL S.A., em contrarrazões (mov. 145.1), sustenta a manutenção da sentença, aduzindo a regularidade da contratação e da cessão de crédito; a inadimplência do autor; a inexistência de ato ilícito e de dano moral; a incidência da Súmula 385/STJ, diante da existência de registros preexistentes.Da análise da decisão proferida, dos documentos acostados, e dos argumentos apresentados nas razões recursais, entendo que o recurso interposto pelo autor não comporta provimento.Justifico.Ante a confirmação da ilegitimidade do débito que originou a cobrança indevida, conforme exposto no tópico anterior, a inscrição em cadastro de inadimplentes é indevida.Quanto à comunicação, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que:Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.Denota-se ser indispensável que o consumidor seja previamente comunicado acerca de qualquer cadastro de seu nome e que não tenha sido por ele requerido. Assim, havendo efetiva negativação, subsiste o dever da arquivista de realizar a notificação prévia, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC. No mesmo sentido, enuncia a Súmula 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” A Súmula 404 da mesma Corte, por sua vez, apenas dispensa a necessidade do Aviso de Recebimento (AR) para o envio da comunicação. Pois bem. No caso em apreço, o autor, ora apelante, alega que não houve comprovação da notificação prévia, em desacordo com o art. 43, §2º, do CDC e Súmula 359/STJ.Assiste razão ao apelante neste ponto. Conforme se depreende dos documentos juntados aos atos, a ré alega que enviou notificação para o número de celular do autor na data de 31/03/2021 (mov. 30.3) ao passo que o autor impugnou a contestação alegando que o número informado não lhe pertence, informando assim seu número correto.Ressalta-se que, mesmo não sendo o órgão que deu origem à informação da dívida, o apelado a reproduziu sem comunicação prévia, de modo que, ao contrário do que alega, possuía a obrigação de encaminhar notificação à apelante antes de espelhar a negativação em sua plataforma. A propósito, já decidiu esta Colenda Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Ação declaratória c/c indenização por danos morais. Inscrição em cadastro restritivo de crédito. Revelia da parte ré. Ausência de prova do envio da notificação prévia. Sentença de procedência. Insurgência de ambas as partes. (1) RECURSO DA RÉ. Juntada de notificação com o recurso de apelação. Impossibilidade. Documento que não é novo e ausente qualquer justificativa para juntada tardia (após a r. sentença). Documento não conhecido. Mérito recursal. (2) Preliminar de ilegitimidade passiva. Não acolhimento. Convênio entre SERASA EXPERIAN e a apelante SPC BRASIL (Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas). Legitimidade da apelante que reproduz os dados constantes de outros bancos de dados para figurar como parte em ação indenizatória. Precedente do STJ sob o rito de julgamento de demandas repetitivas REsp 1.061.134/RS. Preliminar rejeitada. (3) Notificação prévia. Não comprovação do envio pela apelante. Inscrição irregular. Dever de indenizar. (4) INSURGÊNCIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS. Valor dos danos morais. Quantum majorado para R$5.000,00, conforme entendimento desta Câmara em casos análogos. (5) RECURSO DO AUTOR. Honorários advocatícios. Pretensão de majoração do percentual e fixação com base no valor da causa. Tese contrária ao entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.076. Impossibilidade. Causa demasiadamente simples que não demandou instrução processual em função da revelia da parte ré. Verba que deve ser fixada no mínimo legal. Manutenção da sentença. CONCLUSÃO: APELO DA REQUERIDA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO; APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007596-68.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 09.03.2024). Destaquei.Destarte, conforme já disposto no tópico anterior, a inscrição do nome do apelante foi declarada inválida e a exclusão da negativação no órgão mantenedor SERASA S.A já foi realizada em cumprimento à medida liminar concedida ao autor (mov. 23.1). Contudo, o apelante não faz jus à indenização por dano moral, conforme requerido. A Súmula 385 do STJ enuncia: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Assim sendo, a existência de inscrições anteriores afasta o direito à indenização por dano moral, mesmo nos casos em que ausente a notificação prévia do consumidor. In casu, há várias inscrições anteriores, cuja validade o apelante não demonstrou ter impugnado, o que se extrai do documento de mov. 1.8:Sobre a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ também nos casos de ausência de notificação, destaca-se que no julgamento do REsp 1.386.424/MG (Tema 922) foram tecidas considerações justamente a respeito da incidência do referido enunciado, esclarecendo que o teor da súmula se refere justamente a casos em que o dano moral é pleiteado em face das entidades mantenedoras dos cadastros de inadimplentes em razão de inscrição irregular sem a prévia comunicação. Veja-se as informações complementares da afetação do Tema Repetitivo 922: Esclareça-se que a hipótese ora afetada não se encontra abrangida pelo entendimento firmado no REsp 1.062.336/RS (Tema 40/STJ e Tema 41/STJ) ou na Súmula 385/STJ. Esse precedente, que deu origem à súmula, diz respeito exclusivamente aos danos morais pleiteados contra a entidade mantenedora do cadastro em função da ausência de comunicação prévia ao consumidor acerca da inscrição, ao passo que, na presente afetação, a controvérsia diz respeito aos danos morais pleiteados contra a suposta credora, em razão da inexistência da dívida que deu origem à inscrição. (Decisão de afetação publicada no DJe de 17/04/2015) - Destaquei A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TESE FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DANOS MORAIS RECONHECIDOS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos ‘A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada’ (REsp 1.061.134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 1.4.2009). 2. ‘O STJ firmou entendimento de ser incabível o reexame do valor fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características nos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica a fixação do quantum indenizatório distinto’ (AgInt no AREsp 1.141.438/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 1.3.2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1301298/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02 /04/2019, DJe 08/04/2019). – Destaquei.Neste sentido, a jurisprudência desta Colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.1) LEGITIMIDADE PASSIVA. TESE ACOLHIDA EM SEDE DE DECISÃO SANEADORA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.2) AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR ANTES DA EFETIVAÇÃO DA ANOTAÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS. VERIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE POSTAGEM DA CARTA SUPOSTAMENTE ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA 359, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA NESTE TOCANTE.3) CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE PRÉVIAS NEGATIVAÇÕES RECONHECIDAS JUDICIALMENTE COMO VÁLIDAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4) PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, A FIM DE RECONHECER A ILEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO, QUE RESULTOU NA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011472-31.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 28.10.2023) – Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação declaratória c/c indenização por danos morais. Controvérsia acerca da possibilidade de notificação prévia da consumidora, unicamente por meio eletrônico (SMS ou e-mail), para a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Sentença de improcedência. INSURGÊNCIA DA AUTORA. (1) Obrigação da apelada em comunicar previamente a consumidora acerca da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Alegação da autora de que não teria sido notificada previamente. Ré que demonstra o envio de notificação prévia apenas por e-mail. Impossibilidade de notificação unicamente por meio eletrônico (e-mail e SMS). Necessidade de envio de notificação por meio postal. Precedentes da Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Não cumprimento do art. 43, § 2º, do CDC. (2) Dano moral. Existência de anotações prévias. Aplicabilidade da Súmula 385 do STJ. Inexistência do dever de indenizar. (3) Sentença reformada em parte. Redistribuição do ônus sucumbencial. (4) Determinação de ofício. Expedição de comunicação ao NUMOPEDE para apurar a possível prática de advocacia predatória pelo advogado que patrocina os interesses da parte autora/apelante. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011621-70.2022.8.16.0173 - Umuarama -
Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 23.09.2023) - Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE INSCRIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – LEGITIMIDADE PASSIVA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO REALIZADA –SÚMULA 359 DO STJ – AUSÊNCIA DE POSTAGEM. DANO MORAL – INAPLICÁVEL – INCIDÊNCIA SÚMULA 385 DO STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não conhecimento do recurso por falta de interesse processual no que tange ao pleito da apelante de legitimidade passiva da apelada, uma vez que na sentença o juízo a quo já reconheceu a requerida como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 2. Notificação prévia não realizada, ante a ausência de comprovação de sua postagem. Requerida que se limitou a juntar aos autos apenas a carta/envelope do envio da notificação, porém sem trazer aos autos o comprovante dos Correios, que informasse a data da postagem, número de registro (NR), número do lote e demais informações necessárias para aferir o seu efetivo envio. Inexistência dos dígitos decorrentes do código de barras do envelope, a fim de verificar a sua autenticidade, bem como o comprovante de seu envio, motivo pelo qual somente a carta (envelope) apresentada pela requeria, é incapaz de comprovar a devida postagem da notificação prévia. 3. Súmula 385 do STJ, aplicável ao caso, pois observado a existência de inscrições preexistentes em nome da autora. A preexistência de inscrição regular afasta o direito ao dano moral mesmo quando ausente notificação prévia do consumidor referente a inscrição distinta (REsp 1.061.134/RS). Dever de indenizar não configurado.4. Ônus de sucumbência redistribuído na proporção de 70% (setenta por cento) para a requerida em favor do patrono da autora, no que tange as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, e os 30% (trinta por cento) remanescentes, devem ser arcados pela parte autora, em favor da requerida. 5. Sentença reformada declarando a ilegalidade da inscrição, a exclusão dessa em nome da autora nos cadastros de inadimplentes, bem como a redistribuição do ônus de sucumbência.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009383-35.2022.8.16.0058 - Campo Mourão -
Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR -
J. 16.09.2023) – Destaquei.No presente caso, existindo inscrições anteriores em nome do autor (mov. 1.8), cuja impugnação da validade não foi por ele demonstrada, afasta-se o direito à indenização requerida, de modo que mantenho a sentença que julgou improcedentes os danos morais.Por esse motivo, o recurso do autor deve ser desprovido.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso 01 interposto pelo autor SERGIO PELIN, e conhecer e negar provimento ao recurso 02 interposto pelos réus BANCO DAYCOVAL S.A. e BANCO VOTORANTIM, mantendo a sentença in totum. Por fim, quanto aos honorários recursais, ante o desprovimento dos recursos de ambas as partes, majoro os honorários advocatícios em favor de cada parte contrária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 § 11º do CPC., observada a proporcionalidade fixada na sentença, e a gratuidade da parte autora.
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