Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. INDEFERIMENTO DE CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN). FUNDAMENTO DE POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO ADMINISTRATIVA PELA PARTE. INADEQUAÇÃO. FERRAMENTA DE ACESSO EXCLUSIVAMENTE JUDICIAL. DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS PREVIAMENTE FRUSTRADAS. MEDIDA APTA A AUXILIAR A LOCALIZAÇÃO DE VÍNCULOS BANCÁRIOS E INFORMAÇÕES PATRIMONIAIS DO EXECUTADO. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, COOPERAÇÃO PROCESSUAL E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. POSTERIOR DEFERIMENTO DE PESQUISA VIA SNIPER. AUSÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SISTEMAS COM FINALIDADES DISTINTAS. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), sob o fundamento de que a medida poderia ser realizada diretamente pelo exequente, sem necessidade de intervenção judicial.
O agravante sustenta que promove a execução desde 2015, que foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de localização de bens dos executados e que o acesso ao CCS-BACEN depende de requisição judicial, requerendo a reforma da decisão para viabilizar a consulta.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se é cabível determinar a realização de consulta ao CCS-BACEN para fins de investigação patrimonial dos executados, bem como se o posterior deferimento de pesquisa por meio do sistema SNIPER acarreta a perda superveniente do objeto do recurso.
III. Razões de decidir
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é sistema mantido pelo Banco Central do Brasil destinado ao registro de vínculos entre clientes e instituições financeiras, cujo acesso para fins processuais depende de requisição judicial.
Não procede o fundamento de que a própria parte poderia obter administrativamente as informações pretendidas, por se tratar de ferramenta acessível ao Poder Judiciário.
Considerando que a execução tramita há longo período e que as diligências ordinárias de localização patrimonial restaram infrutíferas, revela-se legítima a utilização do CCS-BACEN como instrumento complementar de pesquisa patrimonial.
A consulta postulada prestigia os princípios da efetividade da execução, da cooperação processual e da duração razoável do processo, contribuindo para a localização de informações aptas à satisfação do crédito exequendo.
O posterior deferimento de pesquisa via sistema SNIPER não implica perda do objeto do agravo, pois as ferramentas possuem natureza, finalidade e abrangência distintas, permanecendo hígido o interesse recursal quanto à consulta específica ao CCS-BACEN.
A jurisprudência desta
corte admite a utilização do CCS-BACEN após a frustração das diligências tradicionais de localização de bens, como mecanismo apto a auxiliar a investigação patrimonial do devedor.
Não há falar em majoração de honorários advocatícios recursais, uma vez que a decisão agravada possui natureza interlocutória e inexistiu fixação de verba sucumbencial na origem.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar a realização de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), relativamente aos executados, observadas as cautelas de praxe.
Tese de julgamento:
É cabível a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) como medida de investigação patrimonial em execução, especialmente após a frustração das diligências ordinárias de localização de bens, por se tratar de ferramenta cujo acesso depende de requisição judicial e que contribui para a efetividade da tutela executiva. O deferimento de pesquisa por meio do sistema SNIPER não afasta o interesse recursal quanto ao pedido de consulta ao CCS-BACEN, por se tratar de mecanismos com finalidades distintas.
Dispositivos relevantes citados:
art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: Tribunal de
Justiça do
Paraná, 17ª Câmara Cível, AI nº 0095013-68.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco
Cardozo Oliveira, j. 18.03.2025.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0018016-73.2026.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Safra S/A contra a decisão de mov. 453.1 proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0008977-25.2015.8.16.0069, que indeferiu o pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), sob o fundamento de que a medida estaria ao alcance da própria parte interessada, podendo ser realizada administrativamente sem intervenção judicial.
O agravante sustenta que promove a execução desde 2015 e que, após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens dos executados, requereu a consulta ao CCS como forma de viabilizar a satisfação do crédito, tal ferramenta somente pode ser acessada mediante requisição judicial, inexistindo possibilidade de consulta administrativa pelo credor. Defende a reforma da decisão agravada, invocando a efetividade da execução, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça admitindo a utilização do CCS para pesquisas patrimoniais, e requer, a concessão de tutela recursal para determinar a imediata realização da consulta pretendida. Ao final, pugna pelo integral provimento do recurso. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo no mov. 8.1. O agravante apresentou manifestação sobre o despacho de mov. 21.1 sustentando que não houve perda superveniente do objeto do recurso em razão do posterior deferimento de diligência por meio do sistema SNIPER, a controvérsia recursal diz respeito especificamente ao indeferimento da consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN). O CCS-BACEN e o SNIPER possuem natureza, finalidade, abrangência e funcionamento distintos, que o primeiro consiste em ferramenta cadastral destinada à identificação de vínculos bancários, contas, aplicações financeiras e procuradores dos executados, enquanto o segundo constitui instrumento de inteligência patrimonial que realiza o cruzamento de diversas bases de dados; o deferimento de pesquisa via SNIPER não substitui nem supre a consulta direta ao CCS-BACEN, especialmente para identificação de procuradores bancários e eventual ocultação patrimonial por intermédio de terceiros; colaciona precedentes que reconhecem a possibilidade de utilização conjunta dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN em medidas de investigação patrimonial. Requer ao final, o reconhecimento da subsistência de seu interesse recursal e o prosseguimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão que indeferiu a consulta ao CCS-BACEN. O agravado Fertisolo Cianorte Ltda foi regularmente intimado para apresentação de contrarrazões, conforme mov. 17.1. Já em relação ao agravado Osmar Francisco da Silva, a tentativa de intimação restou infrutífera no mov. 28.1. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade O recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer). 2. Mérito O recurso merece provimento. Isso porque o fundamento adotado pelo MM. Juízo de origem não se mostra adequado. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) consiste em sistema mantido pelo Banco Central do Brasil destinado ao registro dos vínculos existentes entre clientes e instituições financeiras, cujo acesso, para fins de investigação patrimonial em processos judiciais, depende de requisição realizada pelo Poder Judiciário. Nesse contexto, não se verifica a possibilidade de o exequente, por meios próprios, obter as informações pretendidas relativamente aos executados, razão pela qual não se sustenta a conclusão de que a diligência poderia ser efetivada administrativamente pela parte interessada.
Ademais, observa-se que a execução tramita desde o ano de 2015 e que o exequente afirma ter empreendido diversas tentativas de localização de patrimônio dos devedores sem êxito, postulando a utilização do CCS como ferramenta complementar de pesquisa patrimonial. Nessas circunstâncias, a medida revela-se compatível com os princípios da efetividade da execução e da cooperação processual, especialmente quando voltada à localização de informações aptas a auxiliar a satisfação do crédito exequendo.
Cumpre destacar, ainda, que a própria jurisprudência desta corte admite a realização de consultas ao CCS-BACEN após o esgotamento ou frustração das diligências ordinárias de localização de bens, por se tratar de mecanismo útil à busca patrimonial do executado. Inclusive, o precedente reproduzido na decisão agravada reconhece a possibilidade de consulta ao sistema CCS-BACEN, distinguindo-a de pesquisas que não dependem de intervenção jurisdicional. Neste sentido é o entendimento da jurisprudência da 17ª Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO
E PENHORA DE BENS DO DEVEDOR VIA SNIPER, CCS-BACEN E CNIB. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto da decisão que indeferiu pedidos de pesquisa de bens do devedor nos sistemas CNIB, CCS-BACEN e SNIPER, após diligências infrutíferas realizadas pela credora para localização de bens passíveis de penhora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em analisar a viabilidade de pesquisas patrimoniais nos sistemas SNIPER, CCS-BACEN e CNIB, após tentativas infrutíferas de localização e penhora de bens do devedor em ação de reparação de danos
cumprimento de sentença.III. Razões de decidir3. No processo de cumprimento de sentença ou de execução, esgotadas as buscas nos sistemas usuais de consulta de bens e ativos do devedor, o Juiz, enquanto sujeito partícipe do processo, deve cooperar e atuar de modo a efetivar a decisão judicial em tempo razoável. 4. As diligências tradicionais para localização de bens do devedor foram infrutíferas, justificando a busca por novos meios de consulta.5. O sistema SNIPER é adequado para identificar bens e vínculos patrimoniais após esgotamento de outras diligências, visando a efetividade da execução.6. O CCS-BACEN pode auxiliar na localização de bens financeiros e relações bancárias do devedor, sendo medida atípica prevista no CPC.7. O CNIB é pertinente para registrar a indisponibilidade de bens imóveis, conforme o Provimento nº 39/2014 do CNJ, e deve ser utilizado quando não há localização prévia de bens.8. É cabível a realização de consultas nos sistemas SNIPER, CCS-BACEN e CNIB após esgotamento das diligências tradicionais para localização de bens do devedor, visando à efetividade da execução e à duração razoável do processo.9. A decisão agravada que indeferiu os pedidos de pesquisa foi reformada para permitir a utilização dos sistemas SNIPER, CCS-BACEN e CNIB, em nome do agravado.IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0095013-68.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 18.03.2025) Por conseguinte, o fato de ter sido posteriormente deferida pesquisa por meio do sistema SNIPER não prejudica o exame do presente recurso, uma vez que o agravante sustenta que as ferramentas possuem finalidades distintas e que a controvérsia recursal permanece circunscrita ao indeferimento da consulta específica ao CCS-BACEN.
Por fim, considerando que a consulta ao CCS-BACEN constitui medida apta a auxiliar a localização de informações patrimoniais dos executados, especialmente após a frustração das diligências ordinárias de pesquisa de bens, e que o fundamento adotado pela MM. Juízo de origem não encontra amparo na própria natureza da ferramenta, cujo acesso depende de requisição judicial, impõe-se a reforma da decisão agravada. Tal providência prestigia os princípios da efetividade da execução, da cooperação processual e da duração razoável do processo, sem implicar restrição desproporcional aos direitos dos executados, tratando-se de medida adequada para a busca da satisfação do crédito perseguido na execução. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais
3.1. Majoração quantitativa
No tocante à eventual majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, sua incidência não se revela cabível na hipótese, porquanto o pronunciamento impugnado possui natureza interlocutória e inexiste fixação de honorários sucumbenciais na origem. 4. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e determinar a realização de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), relativamente aos executados, observadas as cautelas de praxe.
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