SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0004056-96.2026.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, CP). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR INSIGNIFICÂNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO. COGNIÇÃO SUMÁRIA NA FASE DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou denúncia por furto simples, sob fundamento de atipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODefinir se é possível a rejeição liminar da denúncia com base no princípio da insignificância quando presentes indícios mínimos de autoria e materialidade, e valor da res furtiva superior ao parâmetro jurisprudencial.III. RAZÕES DE DECIDIR A justa causa exige lastro probatório mínimo, não sendo necessária prova exauriente nesta fase.A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP e está apoiada em elementos informativos suficientes.A insignificância demanda análise conjunta de vetores e somente autoriza rejeição liminar quando a irrelevância penal for manifesta.Valor da res furtiva superior a 10% do salário-mínimo afasta, em juízo sumário, a conclusão inequívoca de inexpressividade do dano.Circunstâncias como restituição do bem, primariedade e vulnerabilidade não impedem o prosseguimento da ação penal, devendo ser examinadas na instrução.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para determinar o recebimento da denúncia.Tese de julgamento: 1. A rejeição liminar da denúncia por insignificância exige irrelevância penal manifesta; 2. A presença de justa causa, com indícios de autoria e materialidade, impõe o recebimento da denúncia; 3. Valor da res furtiva superior a 10% do salário-mínimo afasta, em regra, o reconhecimento imediato da atipicidade material; 4. Circunstâncias pessoais e restituição do bem não impedem o prosseguimento da ação penal.Dispositivos Legais: arts. 155 do CP; 41 e 395, III, do CPP.Jurisprudência relevante: TJPR, RSE n. 0009302-68.2025; TJPR, RSE n. 0001363-15.2025.