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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, CP). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR INSIGNIFICÂNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO. COGNIÇÃO SUMÁRIA NA FASE DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME
Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou denúncia por furto simples, sob fundamento de atipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODefinir se é possível a rejeição liminar da denúncia com base no princípio da insignificância quando presentes indícios mínimos de autoria e materialidade, e valor da res furtiva superior ao parâmetro jurisprudencial.III. RAZÕES DE DECIDIR
A justa causa exige lastro probatório mínimo, não sendo necessária prova exauriente nesta fase.A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP e está apoiada em elementos informativos suficientes.A insignificância demanda análise conjunta de vetores e somente autoriza rejeição liminar quando a irrelevância penal for manifesta.Valor da res furtiva superior a 10% do salário-mínimo afasta, em juízo sumário, a conclusão inequívoca de inexpressividade do dano.Circunstâncias como restituição do bem, primariedade e vulnerabilidade não impedem o prosseguimento da ação penal, devendo ser examinadas na instrução.IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido para determinar o recebimento da denúncia.Tese de julgamento: 1. A rejeição liminar da denúncia por insignificância exige irrelevância penal manifesta; 2. A presença de justa causa, com indícios de autoria e materialidade, impõe o recebimento da denúncia; 3. Valor da res furtiva superior a 10% do salário-mínimo afasta, em regra, o reconhecimento imediato da atipicidade material; 4. Circunstâncias pessoais e restituição do bem não impedem o prosseguimento da ação penal.Dispositivos Legais: arts. 155 do CP; 41 e 395, III, do CPP.Jurisprudência relevante: TJPR, RSE n. 0009302-68.2025; TJPR, RSE n. 0001363-15.2025.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004056-96.2026.8.16.0017 - Maringá - Rel.: PAULO DAMAS - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOCuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a decisão proferida nos autos de Inquérito Policial nº 0018278-40.2024.8.16.0017, que rejeitou a denúncia oferecida em face do requerido, pela suposta prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal.O Ministério Público, em suas razões recursais, sustenta que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria; que não se aplica o princípio da insignificância, pois o valor da res furtiva ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos; que o eventual reconhecimento de atipicidade material deveria ocorrer, em tese, por meio de absolvição sumária em momento processual próprio, e não mediante rejeição liminar da denúncia; e, por fim, que a decisão recorrida deve ser reformada, com o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento da ação penal (mov. 96.1).Em contrarrazões, a defesa pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão recorrida, ao argumento de que estão presentes os vetores autorizadores da incidência do princípio da insignificância, notadamente a apreensão e devolução dos bens, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de violência ou grave ameaça, a inexistência de periculosidade social da ação e a condição de vulnerabilidade do recorrido ( 104.1).A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso ( 14.1).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOOs fundamentos da decisão recorrida não subsistem, sendo a reforma é de rigor.O art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal exige suporte probatório mínimo apto a legitimar a deflagração da ação penal. Essa exigência funciona como limite contra acusações temerárias, sem demandar prova exauriente da responsabilidade penal. Na fase de admissibilidade da acusação, basta que a imputação esteja apoiada em elementos concretos de materialidade e autoria, reservando-se à instrução criminal o aprofundamento cognitivo próprio do processo.No caso em exame, a denúncia descreve com suficiência o fato tido por criminoso, suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação jurídica atribuída à conduta, observando os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.A materialidade e os indícios de autoria encontram amparo no boletim de ocorrência n. 2024/894201 (mov. 1.16), no auto de exibição e apreensão (mov. 1.17), no auto de entrega (mov. 1.18) e no auto de avaliação (mov. 37.1). Portanto, há justa causa para o início da persecução penal.Em hipóteses excepcionais, o princípio da insignificância pode conduzir ao reconhecimento da atipicidade material na fase inaugural da persecução penal. Essa providência pressupõe irrelevância jurídica manifesta e inequívoca da conduta.A rejeição da denúncia fundada na atipicidade material somente se justifica quando os elementos informativos disponíveis permitirem concluir, de plano, pela ausência de relevância penal da conduta.Esse quadro não se verifica na espécie.A restituição dos bens e a ausência de violência ou grave ameaça não bastam, no caso, para caracterizar, de plano, a inexpressividade da lesão jurídica. A res furtiva, avaliada em R$ 449,94, supera em mais de três vezes o parâmetro jurisprudencial de 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos.Esse parâmetro não constitui regra legal ou critério absoluto. Sua expressiva superação, somada às circunstâncias do caso, impede, em juízo sumário, o reconhecimento seguro da irrelevância penal da conduta.A incidência do princípio da insignificância não decorre da consideração isolada do valor econômico dos bens subtraídos. Exige a verificação conjunta da mínima ofensividade da conduta, da ausência de periculosidade social da ação, do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica. Essas circunstâncias somente poderão ser verificadas no curso da instrução processual.Em precedente desta Corte, reconheceu-se que a rejeição liminar da denúncia se mostra prematura quando presentes elementos mínimos de materialidade e autoria e quando o valor da res furtiva supera 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Assentou-se que a incidência do princípio da insignificância exige a aferição conjunta de seus vetores, não se esgotando no montante econômico dos bens (TJPR, 5ª Câmara Criminal, RSE n. 0009302-68.2025.8.16.0030, Foz do Iguaçu, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 26.05.2025).Na mesma linha, este Tribunal assentou que, havendo elementos informativos suficientes para a deflagração da ação penal e não se evidenciando, de plano, a atipicidade material, o recebimento da denúncia é medida adequada, sem prejuízo de eventual reexame da matéria após o aprofundamento da cognição (TJPR, 5ª Câmara Criminal, RSE n. 0001363-15.2025.8.16.0102, Joaquim Távora, Rel. Des. Ruy Alves Henriques, j. 19.09.2025).A pronta restituição do produto do furto e o alegado pequeno valor dos objetos constituem circunstâncias juridicamente relevantes. No entanto, não conduzem automaticamente à exclusão da tipicidade material em sede de admissibilidade da denúncia.O reduzido valor dos bens poderá ser oportunamente considerado, se preenchidos os requisitos legais, para a incidência de instituto próprio sem impedir o prosseguimento da ação penal quando presente justa causa.A primariedade do recorrido, isoladamente, também não torna o fato penalmente irrelevante. A alegada condição de vulnerabilidade pode ser considerada na apreciação global do caso, mas não permite concluir, desde logo, pela inexpressividade da lesão jurídica.A decisão reconheceu prematuramente a atipicidade material, sem que os elementos disponíveis permitissem concluir, de modo inequívoco, pela irrelevância penal da conduta.Impõe-se o recebimento da denúncia, com o regular prosseguimento do feito. ConclusãoDiante do exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para reformar a decisão e determinar o recebimento da denúncia oferecida, com o regular prosseguimento do feito. Honorários advocatíciosFixo honorários advocatícios ao Advogado dativo Rogério Rissato (OAB/PR nº 28.339), no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), em razão da atuação e do grau de zelo exercido enquanto defensor dativo nesta instância recursal, cujo valor deverá ser pago pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 134 da Constituição Federal e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE-SEFA, servindo a presente decisão como certidão.Com o retorno dos autos à origem, o juízo de primeiro grau deverá promover a comunicação da vítima acerca do teor deste acórdão, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal e da Resolução n. 253/2018 do CNJ.
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