SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002987-33.2023.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO ORDINÁRIA – REVISÃO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR ESTADUAL INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA – PRETENSA INCORPORAÇÃO DO PERÍODO MEDIADO ENTRE DEMISSÃO POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA E ANISTIA CONCEDIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 16.164/09 PARA FINS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – UTILIZAÇÃO DO INTERSTÍCIO COM O OBJETIVO PRETENDIDO QUE SE ENCONTRA LEGITIMAMENTE AMPARADO NAS DISPOSIÇÕES LEGAIS EM QUE SE FUNDA O PEDIDO – CONTAGEM DO PERÍODO DE SANÇÃO FUNCIONAL COMO TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS – LETRA DO ART. 1º, §2º, DA LEI ESTADUAL Nº 20.044/2019 – POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO DE INATIVIDADE COMO TEMPO DE SERVIÇO EFETIVO PARA EFEITOS DO ADICIONAL CORRESPONDENTE – TRATAMENTO JURÍDICO EQUIVALENTE AO DISPENSADO PARA SERVIDORES QUE PERMANECERAM EM ATIVIDADE – SOLUÇÃO COMPATÍVEL COM O DESIGNIO DA ANISTIA POLÍTICA – INTERPRETAÇÃO LITERAL TOCANTE À VEDAÇÃO LEGAL DA REMUNERAÇÃO RETROATIVA AFASTADA PARA COINCIDIR COM A INTENÇÃO DA ANISTIA DE REPARAÇÃO INTEGRAL E PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE FUNCIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE PENALIZAÇÃO CONTINUADA DO ANISTIADO – DEMISSÃO POR ATO CONSIDERADO ILEGAL A ENSEJAR REINTEGRAÇÃO COM DIREITO A TODOS OS REFLEXOS FINANCEIROS CORRELATOS AO PERÍODO EM QUE O SERVIDOR FICOU INDEVIDAMENTE AFASTADO NOS TERMOS DO ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 – INCLUSÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS CUJA AQUISIÇÃO DECORRA DA MANUTENÇÃO FICTA DO EXERCÍCIO DO CARGO, ASSIM COMO O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, E QUE FORAM SUPRIMIDAS EM RAZÃO DO ATO INVALIDADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência do pedido para revisão de aposentadoria, com incorporação do período mediado entre demissão por motivação política e anistia concedida pela Lei Estadual nº 16.164/09 para fins de contagem do adicional por tempo de serviço. O Apelante defende a legalidade da medida pleiteada, após a modificação do diploma legal pela Lei Estadual nº 20.044/19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber-se se há, ou não, cabimento do pedido de recálculo do benefício previdenciário deferido a favor do Autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º, §2º, da Lei Estadual nº 20.044/2019 estabelece, textualmente, a contabilização do interregno relativo à sanção funcional como tempo de serviço na concessão da aposentadoria para todos os efeitos legais. Logo, o período de afastamento deve integrar a base temporal necessária à aquisição da vantagem. Assim, incumbe amoldar a abrangência da gratificação almejada (ATS) nos proventos do Autor à um dos ‘efeitos legais’, mencionados no dispositivo acima transcrito, sem que tal medida caracterize ilegalidade. 4. Embora sustente não caracterizado o ‘efetivo exercício’ na forma da lei incidente, prevalece, aos servidores alcançados pela anistia, o tratamento jurídico equivalente ao daqueles que permaneceram em regular exercício. Entendimento diverso, conduziria à solução manifestamente incompatível com o designío preconizado no instituto da anistia política. 5. Quanto à proibição acerca da retroação financeira, é mais acertada a redução do sentido literal da regra legal para coincidir com a intenção de reparação integral. Nesse cenário, não se está a tratar de pagamento retroativo de remuneração e, sim, da recomposição funcional ficta decorrente da anistia constitucional. 6. Negar que o período de afastamento decorrente de perseguição política seja computado como de efetivo exercício para todos os fins legais, inclusive aquisição de adicionais por tempo de serviço, quinquênios, progressões e reflexos previdenciários, corresponde à penalização continuada de um anistiado. 7. A reintegração do servidor público consubstancia efeito jurídico da declaração de nulidade do ato demissório reconhecido como ilegal, a pretexto do art. 28, caput, da Lei nº 8.112/9. Implica, dessarte, na plena restauração do status quo ante. Significa não apenas o retorno ao cargo de origem, mas também a recomposição de todas as vantagens funcionais, direitos e repercussões financeiras dele decorrentes, as quais incluem, principalmente, as parcelas remuneratórias cuja aquisição decorra da manutenção ficta do exercício do cargo, precisamente era o caso do ATS, e que foram suprimidas em razão do ato invalidado. IV. DISPOSITIVO TESE 8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e determinar a revisão do benefício previdenciário, com a inclusão do ATS correspondente ao período de afastamento, observada a prescrição quinquenal e os efeitos financeiros a partir do reingresso, nos termos da legislação aplicável. Tese de julgamento: Computa-se o período de afastamento decorrente de perseguição política como de efetivo exercício para todos os fins legais, inclusive aquisição de adicionais por tempo de serviço, quinquênios, progressões e reflexos previdenciários, de modo a impedir penalização continuada de um anistiado e assegurar tratamento jurídico equivalente ao dos servidores em efetivo exercício e vedando penalização continuada do anistiado. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 16.164/2009, art. 8º; Lei Estadual nº 20.044/2019, art. 1º, caput, §§ 1º, 2º e 3º; Lei Estadual nº 6.174/1970, arts. 128, 170 e 171; Lei Estadual nº 13.666/2002, art. 15, inciso II; CPC, art. 240. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 54.370/RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.10.1996; STJ, REsp 74.813/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Sexta Turma, j. 15.12.1998; STJ, REsp 42.070/SP, Rel. Min. Jesus Costa Lima, Quinta Turma, j. 16.03.1994. Resumo em linguagem acessível: O período compreendido entre a demissão por motivação política e o retorno ao serviço público em razão da anistia prevista na Lei Estadual nº 16.164/2009 deve ser computado como tempo de serviço para todos os efeitos legais da aposentadoria, inclusive para fins de Adicional por Tempo de Serviço (ATS), conforme dispõe o art. 1º, §2º, da Lei Estadual nº 20.044/2019. O servidor anistiado deve receber tratamento jurídico equivalente ao dos servidores que permaneceram em efetivo exercício, ainda que não tenha havido o exercício material do cargo durante o afastamento, em consonância com o caráter reparatório da anistia política. A vedação legal à retroatividade dos efeitos financeiros da anistia limita-se às verbas remuneratórias anteriores ao reingresso, não impedindo a recomposição funcional ficta e os reflexos previdenciários decorrentes da contagem do tempo de afastamento. Negar o cômputo do período de afastamento como tempo de serviço para fins de ATS e demais vantagens implicaria penalização continuada do anistiado, contrariando o propósito da anistia.