Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO ORDINÁRIA – REVISÃO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR ESTADUAL INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA – PRETENSA INCORPORAÇÃO DO PERÍODO MEDIADO ENTRE DEMISSÃO POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA E ANISTIA CONCEDIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 16.164/09 PARA FINS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – UTILIZAÇÃO DO INTERSTÍCIO COM O OBJETIVO PRETENDIDO QUE SE ENCONTRA LEGITIMAMENTE AMPARADO NAS DISPOSIÇÕES LEGAIS EM QUE SE FUNDA O PEDIDO
– CONTAGEM DO PERÍODO DE SANÇÃO FUNCIONAL COMO TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS – LETRA DO ART. 1º, §2º, DA LEI ESTADUAL Nº 20.044/2019 – POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO DE INATIVIDADE COMO TEMPO DE SERVIÇO EFETIVO PARA EFEITOS DO ADICIONAL CORRESPONDENTE – TRATAMENTO JURÍDICO EQUIVALENTE AO DISPENSADO PARA SERVIDORES QUE PERMANECERAM EM ATIVIDADE
– SOLUÇÃO COMPATÍVEL COM O DESIGNIO DA ANISTIA POLÍTICA – INTERPRETAÇÃO LITERAL TOCANTE À VEDAÇÃO LEGAL DA REMUNERAÇÃO RETROATIVA AFASTADA PARA COINCIDIR COM A INTENÇÃO DA ANISTIA DE REPARAÇÃO INTEGRAL E PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE FUNCIONAL
– IMPOSSIBILIDADE DE PENALIZAÇÃO CONTINUADA DO ANISTIADO – DEMISSÃO POR ATO CONSIDERADO ILEGAL A ENSEJAR REINTEGRAÇÃO COM DIREITO A TODOS OS REFLEXOS FINANCEIROS CORRELATOS AO PERÍODO EM QUE O SERVIDOR FICOU INDEVIDAMENTE AFASTADO NOS TERMOS DO ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 – INCLUSÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS CUJA AQUISIÇÃO DECORRA DA MANUTENÇÃO FICTA DO EXERCÍCIO DO CARGO, ASSIM COMO O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, E QUE FORAM SUPRIMIDAS EM RAZÃO DO ATO INVALIDADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência do pedido para revisão de aposentadoria, com incorporação do período mediado entre demissão por motivação política e anistia concedida pela Lei Estadual nº 16.164/09 para fins de contagem do adicional por tempo de serviço.
O Apelante defende a legalidade da medida pleiteada, após a modificação do diploma legal pela Lei Estadual nº 20.044/19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em saber-se se há, ou não, cabimento do pedido de recálculo do benefício previdenciário deferido a favor do Autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1º, §2º, da Lei Estadual nº 20.044/2019 estabelece, textualmente, a contabilização do interregno relativo à sanção funcional como tempo de serviço na concessão da aposentadoria para todos os efeitos legais. Logo, o período de afastamento deve integrar a base temporal necessária à aquisição da vantagem.
Assim, incumbe amoldar a abrangência da gratificação almejada (ATS) nos proventos do Autor à um dos ‘efeitos legais’, mencionados no dispositivo acima transcrito, sem que tal medida caracterize ilegalidade.
4. Embora sustente não caracterizado o ‘efetivo exercício’ na forma da lei incidente, prevalece, aos servidores alcançados pela anistia, o tratamento jurídico equivalente ao daqueles que permaneceram em regular exercício. Entendimento diverso, conduziria à solução manifestamente incompatível com o designío preconizado no instituto da anistia política.
5. Quanto à proibição acerca da retroação financeira, é mais acertada a redução do sentido literal da regra legal para coincidir com a intenção de reparação integral. Nesse cenário, não se está a tratar de pagamento retroativo de remuneração e, sim, da recomposição funcional ficta decorrente da anistia constitucional.
6. Negar que o período de afastamento decorrente de perseguição política seja computado como de efetivo exercício para todos os fins legais, inclusive aquisição de adicionais por tempo de serviço, quinquênios, progressões e reflexos previdenciários, corresponde à penalização continuada de um anistiado.
7. A reintegração do servidor público consubstancia efeito jurídico da declaração de nulidade do ato demissório reconhecido como ilegal, a pretexto do art. 28, caput, da Lei nº 8.112/9. Implica, dessarte, na plena restauração do status quo ante. Significa não apenas o retorno ao cargo de origem, mas também a recomposição de todas as vantagens funcionais, direitos e repercussões financeiras dele decorrentes, as quais incluem, principalmente, as parcelas remuneratórias cuja aquisição decorra da manutenção ficta do exercício do cargo, precisamente era o caso do ATS, e que foram suprimidas em razão do ato invalidado.
IV. DISPOSITIVO TESE
8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e determinar a revisão do benefício previdenciário, com a inclusão do ATS correspondente ao período de afastamento, observada a prescrição quinquenal e os efeitos financeiros a partir do reingresso, nos termos da legislação aplicável.
Tese de julgamento: Computa-se o período de afastamento decorrente de perseguição política como de efetivo exercício para todos os fins legais, inclusive aquisição de adicionais por tempo de serviço, quinquênios, progressões e reflexos previdenciários, de modo a impedir penalização continuada de um anistiado e assegurar tratamento jurídico equivalente ao dos servidores em efetivo exercício e vedando penalização continuada do anistiado.
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Dispositivos relevantes citados:
Lei Estadual nº 16.164/2009, art. 8º; Lei Estadual nº 20.044/2019, art. 1º, caput, §§ 1º, 2º e 3º; Lei Estadual nº 6.174/1970, arts. 128, 170 e 171; Lei Estadual nº 13.666/2002, art. 15, inciso II; CPC, art. 240.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 54.370/RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.10.1996; STJ, REsp 74.813/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Sexta Turma, j. 15.12.1998; STJ, REsp 42.070/SP, Rel. Min. Jesus Costa Lima, Quinta Turma, j. 16.03.1994.
Resumo em linguagem acessível: O período compreendido entre a demissão por motivação política e o retorno ao serviço público em razão da anistia prevista na Lei Estadual nº 16.164/2009 deve ser computado como tempo de serviço para todos os efeitos legais da aposentadoria, inclusive para fins de Adicional por Tempo de Serviço (ATS), conforme dispõe o art. 1º, §2º, da Lei Estadual nº 20.044/2019. O servidor anistiado deve receber tratamento jurídico equivalente ao dos servidores que permaneceram em efetivo exercício, ainda que não tenha havido o exercício material do cargo durante o afastamento, em consonância com o caráter reparatório da anistia política. A vedação legal à retroatividade dos efeitos financeiros da anistia limita-se às verbas remuneratórias anteriores ao reingresso, não impedindo a recomposição funcional ficta e os reflexos previdenciários decorrentes da contagem do tempo de afastamento. Negar o cômputo do período de afastamento como tempo de serviço para fins de ATS e demais vantagens implicaria penalização continuada do anistiado, contrariando o propósito da anistia.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002987-33.2023.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 27.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Os autos em apreço veiculam Apelação Cível interposta por ÉLIO JOÃO VENTURA contra a r. sentença proferida na Ação Ordinária, sob nº 2987-33.2023.8.16.0179, ajuizada contra o ESTADO DO PARANÁ e a PARANAPREVIDÊNCIA.
Vencidas as etapas regulares do processamento, os pedidos para revisão dos proventos de aposentadoria foram julgados improcedentes.
Dada a sucumbência, o Autor foi condenado a pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 74.1). Opostos (mov. 75.1) e rejeitados embargos de declaração (mov. 84.1), o Autor, inconformado, reinveste pela via do Apelo (mov. 85.1). Afirma que faz jus ao recálculo do benefício previdenciário, i.é., considerando-se os Adicionais por Tempo de Serviço (ATS), na ordem de 50% (cinquenta por cento), correspondentes à incorporação do período mediado entre a demissão por motivação política e o retorno aos quadros do serviço público estadual com a anistia concedida pela Lei Estadual nº 16.164/2009.
O art. 1º, § 2º, da Lei Estadual 20.044/2019 – que dispõe sobre o desenvolvimento funcional de servidores e empregados públicos anistiados na forma da Lei nº 16.164/2009 – prevê aos servidores anistiados pela Lei Estadual nº 16.164/2009 (Lei de Anistia), o direito ao cômputo do tempo de afastamento para todos os efeitos legais da aposentadoria - isso a incluir os Adicionais por Tempo de Serviço (ATS).
O caso amolda-se, outrossim, à hipótese de readmissão, estabelecida na Lei Estadual nº 6.174/1970 – esta que estabelece o regime jurídico dos funcionários civis do Poder Executivo do Estado do Paraná –, arts. 103 a 105, a legitimar, ao seu ver, inclusão do lapso transcorrido entre a dispensa e o retorno ao serviço público como tempo de serviço para fins do ATS.
Em remate, assinala que a pretensão deduzida não é retroativa, mas, sim, adstrita a período posterior à publicação da Lei Estadual 20.044/2019, sem, portanto, efeitos financeiros retroativos.
Apresentadas contrarrazões pelos Réus (movs. 91.1 e 92.1), o Parquet considerou desnecessária a intervenção (mov. 13.1-TJ).
Conclusos os autos, relatei.
VOTO
Regularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, hei por bem conhecer do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de utilização, no cálculo da aposentadoria a que fez jus o Autor, do tempo transcorrido entre a demissão e a anistia com que fora contemplado – 08/03/1984 a 04/01/2011 – para fins de Adicional por Tempo de Serviço (ATS). Do quanto consta, o Autor, empregado público estadual, foi penalizado com desligamento, em 1984, em virtude de perseguição política, sendo posteriormente agraciado com anistia nos termos da Lei Estadual nº 16.164/2009 (Despacho SEAP nº 1464/2010, publicado a 04/01/2011).
À conta da transformação de sua primeira função (médico veterinário celetista), restou enquadrado, então, como médico veterinário, Classe III, Referência 1, cargo no qual se aposentou, enfim, em 15/07/2021.
Conquanto computado, como tempo de serviço, o período mediado entre a exoneração e a anistia, o respectivo adicional não foi contabilizado para efeitos de proventos na aposentadoria. Deveras, culminou indeferido, na esfera administrativa, o requerimento para correção do benefício previdenciário englobando o Adicional por Tempo de Serviço (ATS), o Autor bateu às portas do Pretório.
Em grau monocrático sobreveio a sentença de improcedência dos pedidos iniciais.
Convenceu-se a MMª Juíza de que, consoante específica legislação de regência (art. 1º, §1º, da Lei Estadual nº 20.044/2019), o uso do período de afastamento do servidor anistiado decorre a finalidade única de progressão e de promoção funcional, além da aposentadoria. Não há, pois, permissão à inclusão pretendida pelo Autor, na forma de gratificação por tempo de serviço com reflexo nas parcelas pecuniárias da inatividade. Também consignou a exclusão expressa, no comando legal referenciado, do pagamento de vantagens funcionais retroativas. E como a pretensão do Autor implica, necessariamente, em efeitos financeiros de ordem pregressa, não se acha abarcada pela lei incidente à hipótese. O decisum ainda delineou que a concessão do ATS, embora se trate de verba integrante da remuneração do servidor público – consoante preconizado na Lei Estadual nº 13.666/2002 –, reclama o efetivo exercício do cargo – a teor da Lei Estadual nº 6.174/1970, situação, contudo, que não se verificou durante o desligamento do Autor, de modo a inviabilizar, a despeito do reingresso, respectivo emprego para fins previdenciários.
Eis um excerto do decisório recorrido:
“o artigo 1º, § 1º, da Lei Estadual nº 20.044/2019 assevera que o desenvolvimento funcional do servidor anistiado somente autoriza a contagem do período de afastamento para os fins específicos de progressão e de promoção, tal qual fora garantido ao ora autor, nada dispondo a respeito do percebimento de eventuais adicionais. a respectiva lei que regula o retorno dos anistiados ao serviço público estadual traz disposição a ser observada quanto à irretroatividade dos efeitos financeiros que, de fato, somente poderiam ocorrer a partir da sua efetiva readmissão. Decorre daí, portanto, que embora o Adicional por Tempo de Serviço – ATS, integre a remuneração do servidor público nos moldes do art. 15, inciso II, da Lei Estadual nº 13.666/2002, o autor não poderia fazer jus ao recebimento correspondente ao período em que estava na inatividade, tampouco seria admitido o seu cômputo para fins previdenciários e remuneratórios. Além disso, segundo entendimento da legislação de regência, para que fosse implantado o respectivo Adicional por Tempo de Serviço, seria necessário que o funcionário tivesse prestado serviço público em efetivo exercício, conforme prevê a Lei Estadual nº 6.174/1970, o que não foi feito pelo autor. Desse modo, embora a Lei Estadual nº 16.164/2009 tenha admitido ao autor o reingresso no serviço público no intuito de corrigir as demissões. arbitrárias ocorridas no período compreendido entre 1º de janeiro de 1983 a 31 de dezembro de 1990, tal circunstância não corresponde a nenhuma das estabelecidas no art. 128 da Lei Estadual nº 6.174/1970, que prevê hipóteses em que o afastamento será considerado como em exercício” (mov. 74.1)
Tal decisum funda-se em três pontos capitais: i) taxatividade do art. 1º, §1º, da Lei Estadual nº 20.044/20191, na definição de dois contextos isolados em que a ausência dos anistiados políticos impacta na respectiva remuneração; ii) impossibilidade de contabilizar o afastamento como ‘efetivo exercício’ do cargo, para perfazer a condicionante do ATS fixada consoante Lei Estadual nº 6.174/1970; iii) vedação, na Lei Estadual referenciada, a pagamento de benefícios laborais pregressos. Sem embargo das razões para rejeição da pretensão formulada na proemial, as especificidades do quadro fático apresentado no presente convergem ao acolhimento do recurso e, pois, à reforma pretendida. Explico. Não se ignora a orientação segundo a qual, à luz de uma interpretação taxativa do art. 1º, §1º, da Lei Estadual nº 20.044/2019, a contagem do período de afastamento, para efeitos do tempo de contribuição, apresenta-se cabível apenas para o fim específico de concessão, ao servidor anistiado, do benefício previdenciário e de progressão e promoção – como bem garantido ao Autor, conforme o Dossiê Histórico Funcional (mov. 1.8. fl. 03/04).
Tal posicionamento decorre da supressão, procedida pela Lei 20.044/2019, do trecho que previa anistia “inclusive para fins previdenciários”2 no comando da Lei Estadual nº 16.164 /2009, art. 8°. Não obstante, não se me afigura plausível que a alteração na redação da regra constitua óbice para que o período transcorrido entre a demissão e reintegração seja considerado, como tempo contributivo, a título de complementação de aposentadoria por meio da incorporação do ATS.
Isso justamente à conta da natureza reparatória e restauradora dos impactos decorrentes das ilegalidades praticadas pela Administração Pública - intrínseca às leis nas quais conferida anistias. Ora, à altura do retorno ao serviço público, uma interpretação restritiva das disposições em lei tocante a efeitos financeiros, de molde a impedir a adoção do período de afastamento como tempo de contribuição por retratar vantagem econômica indireta, constitui afronta à mens legis do instituto.
Atente-se que na Lei Estadual nº 20.044/20193, art. 1º, §2º, a contabilização do interregno relativo à sanção funcional como tempo de serviço na concessão da aposentadoria, em sua boa exegese, parece incidir para todos os efeitos legais – verbis:
“Art. 1º Para fins do disposto no art. 2º da Lei nº 16.164, de 06 de julho de 2009, fica reconhecido como tempo de serviço público estadual o tempo transcorrido entre a data de demissão ou exoneração por motivação política e a data do efetivo retorno ao serviço público, considerando esse período para fins de progressão e promoção na carreira. § 1º Para aplicação do disposto no caput deste artigo será realizada a revisão da situação funcional dos servidores, observada a legislação específica das carreiras atualmente ocupadas. § 2º Assegura aos destinatários da anistia a que se refere a Lei nº 16.164, de 2009, o direito a opção pelas regras de transição para aposentadoria vigentes a partir de 16 de dezembro de 1998, contando para todos os efeitos legais o período de afastamento.”
Determinado, portanto, o cômputo do período de afastamento “para todos os efeitos legais”, não subsiste fundamento para excluir-se-o da base temporal necessária à aquisição de vantagens funcionais cuja concessão dependa de tempo de serviço. Cumpre, com isso, amoldar-se a abrangência da gratificação almejada (ATS) nos proventos do Autor a um dos ‘efeitos legais’, mencionados no comando de regência, sem que tal medida caracterize qualquer ilegalidade. Trata-se, pois, de providência que reflete consonância ao contexto histórico e jurídico motivador da anistia, afastando a literalidade que esvazia o próprio benefício legal em si. Significa isso dizer que a expressão legal “para todos os efeitos legais” deve ser compreendida em sua máxima efetividade, alcançando reflexos funcionais naturalmente decorrentes da contagem do tempo de serviço.
Não se está, com isso, promovendo ampliação indevida de vantagem funcional, tampouco criando benefício não previsto em lei. O que se reconhece é, unicamente, a incidência dos efeitos jurídicos ordinariamente associados ao tempo de serviço que deve ser considerado como efetivamente prestado.
A incorporação do ATS aos proventos do servidor anistiado configura, assim, consequência necessária da recomposição integral de sua situação funcional - e não concessão autônoma de vantagem. A verdade, reconhecido determinado período para todos os efeitos funcionais — inclusive em hipóteses de anistia política com recomposição da situação funcional —, o respectivo cômputo para efeitos de ATS se afigura adequado pois tal vantagem se perfaz, justamente, com o transcurso do tempo de serviço – o que resultou legalmente reconhecido com a anistia.
Ou seja, há critério subjetivo a ser observado. O fato gerador da vantagem em questão é objetivamente definido pela norma jurídica e resulta do implemento do lapso temporal estabelecido em lei.
Sob tal perspectiva, na apreciação do retorno do anistiado ao cargo, predomina o caráter objetivo do ATS - assim definido:
“A regra que tem prevalecido, em todos os níveis de governo, é a de que os estipêndios dos servidores públicos compõem-se de uma parte fixa, representada pelo padrão fixado em lei, e uma parte que varia de um servidor para outro, em função de condições especiais de prestação do serviço, em razão do tempo de serviço e outras circunstâncias previstas nos estatutos funcionais e que são denominadas, genericamente, de vantagens pecuniárias; elas compreendem, basicamente, adicionais, gratificações e verbas indenizatórias.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo: Atlas, p. 491).
Para além disso, é de ter-se em conta o mesmo critério exegético referenciado no exame da viabilidade para enquadrar o afastamento em ‘efetivo exercício’ - segundo conceitua a Lei Estadual 6.174/19704, art. 128, enquanto condição da implantação do ATS preconizada nos arts. 170 e 1715 do mesmo diploma. Embora o afastamento do cargo público – ainda que decorrente de perseguição política – não se enquadre formalmente nas hipóteses legais de efetivo exercício, nada há a impedir, no caso, o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço a servidor beneficiado pela anistia. O agraciamento possui natureza reparatória e visa restabelecer, tanto quanto possível, a situação funcional que existiria caso o ato de exceção não tivesse ocorrido. Raciocínio oposto produz resultado incompatível com a própria finalidade da anistia.
Com efeito, exigir que o servidor houvesse exercido materialmente as atribuições do cargo durante o período em que esteve ilegalmente afastado, cassado ou impedido significa condicionar a reparação precisamente à circunstância cuja anistia busca remediar. É dizer: a anistia assegura ao servidor tratamento jurídico equivalente ao que teria recebido caso permanecesse em atividade. Daí porque, não se afigura juridicamente coerente negar-lhe vantagens funcionais cuja aquisição decorre apenas do decurso do tempo.
A exigência de efetivo exercício material durante o período de afastamento, repito, esvazia a eficácia reparatória da anistia e restringe o anistiado - porquanto não alcançaria os demais servidores que permaneceram regularmente em exercício.
De modo que, mesmo para efeitos de ATS, o período reconhecido pela anistia política deve ser computado como tempo equiparado ao efetivo exercício, assegurando-lhe, enfim, as mesmas vantagens funcionais que lhe seriam devidas caso não tivesse sido afastado. O próprio STJ já editou precedentes – de efeito persuasivo – nesse sentido6.
Assim, à luz de uma perspectiva ampliativa e teleológica conferida aos arts. 128, 170 e 171 da Lei Estadual 6.174/1970, comporta concluir que, admitido o reingresso ao serviço público – no intuito de corrigir demissões arbitrárias ocorridas entre 1983 e 1990 –, o período em que o Autor se encontrou inativo deve ser convalidado como regular e efetivamente laborado.
É certo que há vedação expressa quanto a qualquer forma de remuneração anterior ao efetivo reingresso7, e tal proibição já foi reconhecida constitucional8.
No entanto, tal limitação se restringe – em atenção ao contexto em exame - às repercussões retroativas, i.é., que implicam em passivo financeiro de caráter regressivo, das verbas alusivas ao salário. Assim, não alcançam direitos previdenciários. Como dito, a anistia política, a rigor, possui natureza reparatória ampla, impondo a recomposição integral da trajetória funcional do servidor atingido por perseguição política. Nesse cenário, não se está a tratar de pagamento retroativo de remuneração e, sim, da recomposição funcional ficta decorrente da anistia constitucional. Negar que o período de afastamento decorrente de perseguição política seja computado ao servidor reintegrado como de efetivo exercício para todos os fins legais - inclusive aquisição de adicionais por tempo de serviço, quinquênios, progressões e reflexos previdenciários-, corresponde à uma penalização continuada de um anistiado. E não se pode conceber tal persistência dos efeitos nocivos de uma punição sobre a pessoa, mesmo após agraciada com o perdão que deveria extingui-la. São ponderosas, nesse aspecto, as reflexões feitas, in obiter dictum, em precedente firmado pelo STJ:
“A reintegração de Servidor Público decorre da ilegalidade do ato de demissão, implicando na sua anulação e no consequente pagamento de todos os reflexos financeiros correlatos”9
Isso a pretexto do art. 28, caput, da Lei nº 8.112/9010, o qual preconiza que a reintegração corresponde à reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou naquele resultante de sua transformação, quando invalidada a demissão por decisão administrativa ou judicial, mediante ressarcimento de todas as vantagens legais e funcionais pertinentes como se em efetivo exercício estivesse.
Veja-se:
“Tendo a parte recorrente efetivamente tomado posse e entrado em exercício, e posteriormente exonerada por ato considerado ilegal, deve ser reintegrada com direito ao pagamento de todos os reflexos financeiros correlatos relativos ao período em que ficou indevidamente afastada, nos termos do art. 28, caput, da Lei n. 8.112/90, segundo o qual: "A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens." 11
Precisamente porque a anulação do ato de demissão, com a consequente reintegração do servidor público, proporciona efeitos funcionais e financeiros inerentes ao cargo, como se em efetivo exercício houvesse permanecido, é que são devidas, principalmente, as parcelas cuja aquisição decorra da manutenção ficta do exercício do cargo tal qual o é o ATS. Incumbe, nessa conjuntura, observância ao princípio da recomposição integral da esfera jurídica do servidor ilegalmente afastado12. Portanto, a reintegração consubstancia efeito jurídico da declaração de nulidade do ato demissório reconhecido como ilegal e implica na plena restauração do status quo ante.
Dessarte, e porque é preciso que seja preservada a dignidade funcional e previdenciária do perseguido político, a exemplo, analogicamente, dos anistiados pela Lei 10.559/200213, acolhe-se a tese argumentativa. Trocando em miúdos:
(i) O art. 1º, §2º, da Lei Estadual nº 20.044/2019 consagra a contagem do período correspondente à sanção funcional, como tempo de serviço para todos os efeitos legais. Assim, a incorporação do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) aos proventos do autor insere-se dentre os efeitos jurídicos abrangidos pelo referido dispositivo, não configurando qualquer afronta à legalidade; (ii) O enquadramento do período de afastamento como de “efetivo exercício”, nos termos do art. 128 da Lei Estadual nº 6.174/1970, requisito para a concessão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) previsto nos arts. 170 e 171 do mesmo diploma, assegura aos servidores anistiados tratamento jurídico equivalente ao dos servidores em atividade. Entendimento diverso, implicaria restrição desproporcional e incompatível com a finalidade reparatória da anistia política e esvaziaria sua eficácia jurídica. (iii) Sob interpretação teleológica e sistemática, a vedação à retroação de efeitos financeiros na anistia limita-se às verbas remuneratórias anteriores ao reingresso, não abrangendo os efeitos jurídicos de natureza previdenciária pena de perpetuação dos efeitos da sanção já afastada pela anistia.
(iv) A reintegração do servidor público consubstancia efeito jurídico da declaração de nulidade do ato demissório reconhecido como ilegal, a pretexto do art. 28, caput, da Lei nº 8.112/9. Implica, dessarte, na plena restauração do status quo ante - o qual significa não apenas o retorno ao cargo de origem, mas também a recomposição de todas as vantagens funcionais, direitos e repercussões financeiras dele decorrentes, as quais incluem as quais incluem, principalmente, as parcelas remuneratórias cuja aquisição decorra da manutenção ficta do exercício do cargo, tal qual o é o ATS, e que foram suprimidas em razão do ato invalidado.
Diante do exposto, a r. sentença comporta reforma para julgar procedente a pretensão do Autor de revisão do seu benefício previdenciário, observada a prescrição quinquenal, com vista à inclusão do valor correspondente ao Adicional por Tempo de Serviço (ATS) devido entre a data de demissão por motivação política e a data do efetivo retorno ao serviço público - cujos efeitos financeiros incidem a partir do reingresso e nos termos da Lei Estadual nº 20.044/2019.
Quanto aos consectários legais, a disciplina respectiva sobre os débitos da Fazenda Pública passou por substancial evolução normativa e jurisprudencial. Até 07 de dezembro de 2021, vigorava o regime fixado pelo Tema 810 do STF (RE 870.947/SE), que declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, suprida a lacuna pelo Tema 905 do STJ, que fixou os consectários conforme a natureza da condenação e a legislação vigente em cada período. Na sequência, a EC nº 113/2021, promulgada em 08/12/2021, instituiu a taxa SELIC como índice único para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nos débitos da Fazenda Pública, regime cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF nas ADIs 7047 e 7064. Todavia, a SELIC, por englobar juros moratórios, somente incide a partir da constituição em mora, que se aperfeiçoa com a citação válida, nos termos do CPC, art. 240, pena de cobrança indevida de juros em período no qual ainda não há mora do ente público e de enriquecimento ilícito da parte adversa. Com a publicação da EC nº 136/25, alterou-se, integralmente, o comando da EC nº 113/21, art. 3.º, afastando-se, a partir de 10/09/2025, a aplicação da taxa Selic nas condenações impostas à Fazenda Pública. A redação original da EC nº 113/21, art. 3.º, dispunha que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Após a entrada em vigor das novas disposições introduzidas pela EC nº 136/25, o referido dispositivo passou a ter a seguinte redação: “Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.”
Dessa forma, observada a evolução normativa, os consectários legais da condenação imposta aos Réus devem observar a seguinte estrutura: a) até 07/12/2021, IPCA-E para a correção monetária e juros conforme a natureza da condenação (Tema 810/STF e Tema 905/STJ); b) de 08/12/2021 a 08/09/2025, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, como índice único de correção monetária e juros, aplicável, porém, apenas a partir da citação válida, incidindo, até esse marco, somente a correção monetária; c) a partir de 09/09/2025, com a EC nº 136/2025, a SELIC até a expedição do requisitório e, após a expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária pelo IPCA acrescida de juros simples de 2% ao ano, vedados os juros compensatórios. No caso concreto, porque a citação do ente público se deu em momento posterior à promulgação da EC nº 113/2021, não há falar em incidência da SELIC em período anterior à citação.
Face ao desfecho nessa quadra do processamento, inverte-se o ônus sucumbencial definido na sentença, para condenação dos Réus a pagamento das custas processuais.
Pertinente aos honorários advocatícios, consoante o disposto no CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, a definição do percentual deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado dada a condenação proferida contra a Fazenda Pública.
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Autor, nos termos da fundamentação.
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