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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração Cível interposto contra o Acórdão de mov. 30.1, que conheceu e negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela seguradora/suscitante Tokio Marine Seguradora S.A.. Em suas razões, a ora embargante Tokio Marine Seguradora S.A. defendeu, em resumo, que: a) o acórdão ora objurgado padece de omissão, pois “não houve enfrentamento individualizado das circunstâncias detalhadamente descritas na petição inicial do incidente, notadamente, o encerramento irregular das atividades empresariais, a inexistência absoluta de bens penhoráveis, a transferência estratégica de ativos, o esvaziamento patrimonial em benefício direto dos sócios”; b) o aresto embargado “não esclareceu qual o grau probatório considerado necessário para caracterização do abuso, tampouco enfrentou a possibilidade de reconhecimento do desvio mediante conjunto indiciário consistente”; c) houve a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para “12% sobre o valor atualizado da causa, sem enfrentar a natureza incidental do IDPJ”, de modo que a “aplicação do percentual sobre o valor integral da causa, especialmente em demandas de elevado valor econômico, pode resultar em desproporcionalidade manifesta”. Em contrarrazões (mov. 10.1-TJ), os embargados Antônio Vitor Vensão e Luiz Gustavo Vensão pugnaram pela rejeição dos aclaratórios, bem como, pela aplicação de multa, nos termos do § 2º, do artigo 1.026, do CPC. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. Dos pressupostos processuais: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso comporta conhecimento. 2. Do mérito: Segundo o texto do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”. Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção Neves, ao discorrer sobre os vícios que legitimam os Embargos de Declaração, assim ensina: “Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1711). Acerca dos vícios de omissão, contradição e obscuridade, o citado processualista afirma que: “OmissãoA omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados.Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados.Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração.O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão.O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.ObscuridadeA obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.ContradiçãoO terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.” (in Op. cit. p. 1715/1716). No caso em apreço, conforme já decidido, a análise da desconsideração da personalidade jurídica foi realizada sob a ótica da Teoria Maior, razão pela qual o simples encerramento irregular das atividades da empresa Petrogen – Com. de Derivados de Petróleo General Ltda. não se mostrou suficiente, por si só, para autorizar a medida excepcional pretendida. Para tanto, fazia-se indispensável a demonstração de, ao menos, uma das hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil, quais sejam, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Todavia, consoante já assentado, a seguradora suscitante Tokio Marine Seguradora S.A., ora embargante, deixou de apresentar elementos probatórios concretos aptos a evidenciar eventual desvirtuamento da finalidade empresarial ou mesmo a existência de confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e aqueles pertencentes aos seus sócios. Tais circunstâncias fático-probatórias eram imprescindíveis para legitimar o alcance do patrimônio particular dos sócios pelas obrigações da sociedade empresária, sobretudo porque a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional, insuscetível de deferimento com fundamento em alegações genéricas ou desacompanhadas de suporte probatório mínimo. Assim, diante da não comprovação dos requisitos legais, a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica foi rejeitada e, por conseguinte, a decisão agravada foi mantida. Outrossim, diante do não provimento do recurso, determinou-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela seguradora/suscitante, inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Ademais, inexistindo insurgência recursal específica quanto à base de cálculo da verba honorária, esta permaneceu inalterada, não havendo fundamento para sua modificação. Não há, pois, qualquer vício a ser sanado. Em verdade, denota-se que o que a embargante pretende é a modificação do acórdão, o que é defeso nesta espécie recursal, já que não há qualquer dos vícios elencados nos incisos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/15. VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado.2. No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida.4. A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.Embargos rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) (destacou-se). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes n o julgado (art. 1.022 do CPC).2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado.3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023) (destacou-se). De rigor, portanto, a rejeição dos presentes aclaratórios. 3. Da multa do art. 1.026, § 2º, CPC: Defendem os embargados Antônio Vitor Vensão e Luiz Gustavo Vensão, em contrarrazões, a incidência de multa, ao argumento de que os presentes aclaratórios são manifestamente protelatórios. Sem razão. Não está evidente no caso em apreço, que a parte embargante tenha interposto o recurso com intuito manifestamente protelatório ou com dolo processual, pelo que não se aplica a multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
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