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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra a decisão (mov. 55.1) do MM. Juízo da Vara de Execução de Pena de Multa – Anexa à Vara Criminal da Comarca de Cianorte, neste Estado, que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de execução da pena de multa ajuizada em face do sentenciado, por entender ausente o interesse do órgão ministerial em executar valor supostamente irrisório, o fazendo com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões acostadas ao mov. 58.1, o “parquet” busca a reforma da decisão, afirmando que a extinção da execução da pena de multa, sob o fundamento de que o valor seria irrisório por estar abaixo de R$ 75.000,00, mostra-se indevida, pois a sanção pecuniária integra o preceito secundário da norma penal e possui natureza de pena, não podendo ser afastada com base em critérios discricionários do juízo, inexistindo previsão legal que condicione sua execução a valor mínimo; sustenta, ainda, que a competência para promover a execução é concorrente entre o Ministério Público e a Fazenda Pública, sendo prioritária a atuação ministerial, de modo que a decisão recorrida viola o princípio da legalidade e gera indevida despenalização, razão pela qual requer a sua revogação, com o regular prosseguimento da execução da pena de multa imposta ao sentenciado. A defesa, apresentou contrarrazões ao mov. 70.1, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso. O magistrado “a quo” em juízo de retratação, manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 72.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 14.1, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de que seja reformada a decisão que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução da pena de multa, sob o argumento de valor irrisório, defendendo que a multa criminal conserva natureza eminentemente penal, possui caráter obrigatório e finalidade preventiva, não se submetendo aos critérios de antieconomicidade aplicáveis às execuções fiscais, razão pela qual não pode ser afastada ou arquivada pelo juízo da execução, cabendo ao Ministério Público sua execução prioritária; assim, requer o regular prosseguimento da execução da sanção pecuniária imposta ao sentenciado, independentemente do montante devido. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer do recurso de agravo. No mérito, seu provimento se impõe, como adiante será exposto. A controvérsia delimita-se à insurgência contra o decisum proferido no mov. 55.1 dos autos nº 0009269-63.2022.8.16.0069, o qual indeferiu a petição inicial e, por consequência, extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de inexistir interesse ministerial na persecução de valor reputado supostamente irrisório. No caso em tela, o MM. Juízo da Vara de Execução de Pena de Multa – Anexa à Vara Criminal da Comarca de Cianorte, julgou extinto o processo da execução de pena de multa apresentada em face da ora agravada, assim fundamentado a decisão (mov. 55.1):
“(...) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.150/DF, acolheu parcialmente o pedido para, “conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão ‘aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição’, não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal. Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830 /1980. Destaca-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal, ao tempo que reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover a execução da pena de multa, manteve a natureza de dívida de valor da pena de multa, bem como a aplicação da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. A pena de multa é destinada ao Fundo Penitenciário do Paraná – FUPEN, conforme prevê a Lei Estadual n. 17.140/2012 (art. 3º, IX). O Estado do Paraná, diversamente do previsto no âmbito da União – cuja previsão está em Portaria do Ministro de Estado da Fazenda”, previu no art. 2º, § 7º, da Lei Estadual n. 18.292/2014, que o Poder Executivo poderia determinar os limites para ajuizamento das execuções dos créditos tributários ou não. Utilizando-se desta autorização, o Governador editou o Decreto 4.060/2020, estabelecendo no art. 1º, inciso II, que “Não estão sujeitos ao processo de execução fiscal os créditos tributários ou não, inscritos em dívida ativa do Estado, das Autarquias e das Fundações Públicas, cujo valor seja igual ou inferior a: (...) II - R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), na hipótese de créditos não tributários”. A redação não deixa dúvida acerca da imperatividade do não ajuizamento da execução, de modo que, seja o Ministério Público ou a Procuradoria da Fazenda Nacional, estão obrigados a não ajuizar execuções fora do limite previsto na legislação. Isso não implica, contudo, violação ao princípio da indisponibilidade, pois a cobrança deverá ocorrer pelos meios extrajudiciais, tal como o protesto, já objeto da Recomendação n. 99/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público e previsto no art. 3º da Lei Estadual n. 18.292/2014. Da mesma forma, como no Estado do Paraná o não ajuizamento é determinado por lei, inaplicável o contido na Súmula n. 452 do Superior Tribunal de Justiça – “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício” – pois, em se tratando de direito público, todo ato em desconformidade com a lei é nulo, autorizando o conhecimento de ofício, nos termos do art. 168, parágrafo único, do Código Civil e art. 278, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ainda, o Conselho Nacional de Justiça, na Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Dentre elas, estabeleceu que “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado” (art. 1º). Dado esse contexto, considerando que o valor consolidado da multa cobrada não suplanta a alçada acima mencionada, a execução deve ser extinta. 2. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a execução da pena de multa. (...).”.
Ora, de se ver que assiste razão ao “parquet”. Oportuno se faz consignar que em relação a pena de multa, assim prevê o Código Penal:
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (...). Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Ainda, a Lei de Execução Penal, determina:
Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora.
Notório que a pena de multa prevista no tipo penal integra a punição pelo cometimento do ilícito, tratando-se de preceito secundário da norma, cuja aplicação é imperativa, e, embora haja a menção de que a multa penal é considerada dívida de valor e que são aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, a normativa deixa claro que a sanção pecuniária deve ser executada perante o juiz da execução penal, nada dispondo (legislação) a respeito de um valor mínimo para propor a execução de penas de multa na esfera criminal, tal como estabelecido para as execuções ajuizadas pela Fazenda Pública. Em relação ao tema, ensina Guilherme de Souza Nucci que “Não cabe ao juiz da condenação isentar o condenado do pagamento da pena pecuniária, da mesma maneira que descabe qualquer consideração quanto ao afastamento da pena privativa de liberdade, por qualquer motivo, a não ser as causas expressamente previstas em lei. E inexiste previsão legal para a referida isenção da multa.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado – 17ª ed. – Rio de Janeiro: Editora Forense, 2017). Não bastasse, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 3.150/DF, reconheceu a legitimidade prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa criminal na Vara de Execução Penal. Senão veja-se:
“Execução penal. Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Pena de multa. Legitimidade prioritária do Ministério Público. Necessidade de interpretação conforme. Procedência parcial do pedido. 1. A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. 2. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. 3. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias). 4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão ‘aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição’, não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal. Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980”. (STF., ADI 3150, Relator: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, jul. 13/12/2018, publ. 06/08/2019).
Neste sentido é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
“(...) 1. A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro. 2. Na forma do art. 50, caput, do CP, admite-se que, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias do caso concreto, seja deferido o pagamento da multa em parcelas mensais. 3. Não se olvida que, com o advento da Lei n. 9.268/1996, o tratamento jurídico conferido à pena de multa foi modificado, afastando-se a possibilidade de conversão dessa em privativa de liberdade, no caso de inadimplemento, passando essa a ser considerada como dívida de valor (art. 51, caput, do CP), o que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, "não retirou da multa o seu caráter de pena, de sanção criminal" (ADI n. 3.150, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-170, divulg. 5/8/2019, public. 6/8/2019). 4. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que "o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional, sendo tal condição excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica em pagar as parcelas do ajuste" (EP 8 ProgReg-AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 1º/7/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 divulg. 19/9/2017 public. 20/9 /2017). 5. Na mesma linha, este Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o não pagamento da sanção pecuniária impede a progressão de regime, salvo comprovação de inequívoca incapacidade econômica do apenado. Precedentes. (...) 9. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1990425/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022)
Quanto a questão, ainda, colhe-se da jurisprudência desse Tribunal:
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA AO REEDUCANDO, POR ENTENDER SER INVIÁVEL MOVIMENTAR A MÁQUINA ESTATAL PARA GARANTIR O ADIMPLEMENTO DE PENA DE MULTA DE BAIXO VALOR. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PENA DE MULTA POSSUI PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ART. 5º, INC. XLVI, ‘C’ DA CARTA MAGNA). JULGAMENTO DA ADI 3150/DF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE ESTABELECEU A COMPETÊNCIA PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PLEITEAR A EXECUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. ATUAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA EM CASO DE INÉRCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA DIAS). MINISTÉRIO PÚBLICO QUE REGULARMENTE AJUIZOU AÇÃO DE EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PARA ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO EM CASO DE BAIXO VALOR DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. PENA DE MULTA QUE DECORRE DE IMPOSIÇÃO LEGAL E DEVE SER EXECUTADA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO, PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL (ART. 51 DO CÓDIGO PENAL), PARA GARANTIR A FINALIDADE EDUCATIVA DA PENA. PRECEDENTE DESTA CORTE ESTADUAL. RESTABELECIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA FUNDADA EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE SE IMPÕE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0004185-73.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 11.07.2022)
AGRAVO EM EXECUÇÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM A NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA, SOB A JUSTIFICATIVA DE SER INVIÁVEL MOVIMENTAR A MÁQUINA ESTATAL PARA GARANTIR O ADIMPLEMENTO DE PENA DE MULTA DE BAIXO VALOR – PROVIMENTO - PENA EM DESLINDE QUE POSSUI PREVISÃO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DE FORMA CUMULATIVA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – NÃO SE TRATA DE DETERMINAÇÃO DISCRICIONÁRIA DO JUÍZO, MAS DE IMPOSIÇÃO DE LEI – LEGITIMAÇÃO PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA COBRANÇA DA MULTA CRIMINAL NA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL. – ADI 3.150/DF - PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0006850- 62.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 13.06.2022)
Com efeito, como bem afirmado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer de mov. 14.1, “(...) a pena de multa integra o preceito secundário da norma incriminadora, de forma cumulativa com a pena privativa de liberdade. Assim, embora no procedimento de cobrança sejam aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, a multa não perdeu sua natureza de sanção penal, o que impõe – tal como na pena privativa de liberdade – a sua execução por parte do juízo responsável. Sua execução, assim, não é condicionada a um valor mínimo, até mesmo porque o próprio Código Penal já estabelece um quantum mínimo de fixação da pena de multa (mínimo de 10 dias-multa, no valor diário de, ao menos, 1/30 do salário-mínimo). (...).”. Assim, inexistindo qualquer óbice legal ou processual à persecução da pena de multa regularmente imposta em sentença penal condenatória definitiva, impõe-se a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de afastar a extinção prematura do feito e determinar o regular prosseguimento da execução da sanção pecuniária. Ante a fundamentação exposta, voto no sentido de conhecer do presente agravo e, no mérito, em julgá-lo provido, a fim de reformar a decisão guerreada, para afastar a extinção prematura do feito e determinar o regular prosseguimento da execução da sanção pecuniária. Comunique-se, imediatamente, ao Juízo a quo, para que adote as medidas necessárias para efetivação deste acórdão.
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