SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001664-27.2026.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Recurso de agravo. Execução da pena de multa criminal e interesse do Ministério Público. Recurso provido. I. Caso em exame1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execução de Pena de Multa da Comarca de Cianorte que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução da pena de multa imposta ao sentenciado, sob o fundamento de ausência de interesse na cobrança de valor considerado irrisório, inferior ao limite de R$ 75.000,00 previsto em decreto estadual para ajuizamento de execuções fiscais. O Ministério Público requer a revogação da extinção e o prosseguimento da execução da sanção pecuniária, sustentando a natureza penal da multa e a ausência de previsão legal para limitação de valor mínimo na execução criminal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção da execução da pena de multa por valor considerado irrisório, com fundamento na ausência de interesse do Ministério Público em promover a cobrança, diante da ausência de previsão legal para limitação mínima no ajuizamento da execução penal.III. Razões de decidir3. A pena de multa integra o preceito secundário da norma penal, possui natureza de sanção penal obrigatória e não pode ser afastada por critérios discricionários ou valor mínimo.4. Não há previsão legal que condicione a execução da pena de multa a um valor mínimo, diferentemente do que ocorre nas execuções fiscais da Fazenda Pública.5. O Ministério Público tem legitimidade prioritária para promover a execução da pena de multa perante o juízo da execução penal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 3.150/DF.6. A extinção da execução da pena de multa por valor considerado irrisório viola o princípio da legalidade e implica indevida despenalização.7. A execução da pena de multa deve prosseguir regularmente, independentemente do montante devido, para garantir a finalidade educativa da sanção penal.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de agravo provido para reformar a decisão que extinguiu a execução da pena de multa, afastando a extinção prematura do feito e determinando o regular prosseguimento da execução da sanção pecuniária.Tese de julgamento: A pena de multa prevista no Código Penal integra o preceito secundário da norma penal, possui natureza de sanção penal obrigatória e deve ser executada pelo Ministério Público perante o juízo da execução penal independentemente do valor, não havendo previsão legal para extinção da execução por suposto valor irrisório._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, caput, e § 1º, 50, caput, e 51; LEP, art. 164; CPC, art. 485, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.150/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 13.12.2018, publ. 06.08.2019; STJ, AgRg no REsp 1990425/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.04.2022; TJPR, 3ª C.Criminal, 0004185-73.2021.8.16.0083, Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos, j. 11.07.2022; TJPR, 2ª C.Criminal, 0006850-62.2021.8.16.0083, Rel. Juiz Mauro Bley Pereira Junior, j. 13.06.2022; Súmula nº 452/STJ.