SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018057-40.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PARA ATUAÇÃO DO FALIDO E NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA NA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu e rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, por entender que a indicação da pessoa jurídica falida no polo passivo configurava irregularidade insanável e afastava a prescrição. A agravante questiona a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, a ilegitimidade passiva da empresa falida, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e a ocorrência de prescrição intercorrente, requerendo a reforma da decisão para extinguir a execução fiscal ou cassar o provimento por vício de representação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela empresa falida, por entender que houve irregularidade insanável na indicação do polo passivo e afastar a prescrição intercorrente, deve ser reformada diante da alegação de nulidade por cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva da massa falida e ocorrência de prescrição intercorrente.III. Razões de decidir3. Não houve nulidade por cerceamento de defesa, pois não foi comprovado prejuízo à parte, conforme exige o entendimento do Supremo Tribunal Federal e o regime das nulidades do Código de Processo Civil.4. A legitimidade para atuar em juízo após a decretação da falência é do empresário falido em nome próprio, não da massa falida, que detém a legitimidade para figurar como parte nas demandas patrimoniais.5. A exceção de pré-executividade foi apresentada pela empresa falida, sem poderes de representação válidos, configurando vício substancial de representação que impede o conhecimento do recurso.6. Os temas relativos à prescrição intercorrente e à regularidade da Certidão de Dívida Ativa são de interesse do sócio falido em nome próprio, não da massa falida, que não tem legitimidade para recorrer em nome do sócio.7. Dessa forma, deve ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e declarou a ilegitimidade passiva da empresa falida, não conhecendo do recurso interposto.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade por ilegitimidade passiva da empresa falida, diante da ausência de poderes de representação da parte recorrente.Tese de julgamento: A legitimidade para atuação em processos envolvendo massa falida é exclusiva da massa falida representada pelo administrador judicial, não sendo possível ao empresário falido atuar em nome da massa falida, cabendo a este apenas a legitimidade extraordinária para agir em nome próprio visando à proteção de seus direitos pessoais._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 8º, 76, 277 e 283, p.u.; Lei nº 11.101/2005, art. 103, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, AI 802.459-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ARE 816.021-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, MS 24.911, Rel. Min. Carlos Velloso; STF, MS 25.886, Rel. Min. Celso de Mello; STF, MS 31.199, Rel. Min. Cármen Lúcia; Súmula 392/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso feito por uma empresa que está falida e que queria anular uma decisão que rejeitou sua defesa em um processo de cobrança de dívida. A empresa dizia que não teve chance de se defender direito e que o processo estava errado porque a cobrança foi feita contra ela, e não contra a massa falida, que é quem deveria responder. O tribunal entendeu que não houve prejuízo para a empresa, que a lei não permite que a empresa falida atue no processo como se fosse a massa falida, e que quem pode agir em nome da massa falida é o administrador nomeado. Por isso, manteve a decisão que rejeitou a defesa da empresa, dizendo que o recurso foi feito por quem não tinha poderes para isso. Assim, o pedido da empresa foi negado.