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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por GEA – Geologia e Engenharia Ambiental Ltda. em face da decisão de mov. 53.1, proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0005800-93.2011.8.16.0004, que não conheceu e rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada, por considerar a indicação da pessoa jurídica falida no polo passivo uma mera irregularidade sanável e por afastar a ocorrência de prescrição. Inconformado, o recorrente pugna pela reforma da decisão alegando, em síntese: a) a nulidade da decisão por cerceamento de defesa e erro de procedimento, diante da ausência de abertura de prazo para a regularização da representação processual, violando o artigo 76 do Código de Processo Civil e a legitimidade de intervenção do falido; b) a ilegitimidade passiva e a consequente nulidade da Certidão de Dívida Ativa, tendo em vista que a ação foi proposta contra a empresa com falência já decretada e não em face da Massa Falida, configurando alteração indevida de sujeito passivo vedada pela Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça; c) a ocorrência de prescrição intercorrente do crédito tributário em razão da inércia do Fisco, que por mais de uma década não promoveu a citação válida do síndico ou administrador judicial da Massa Falida, mesmo ciente da quebra desde 2004; d) a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar atos de constrição patrimonial prejudiciais aos credores.Desse modo, requer a reforma da decisão recorrida para cassar o provimento de primeiro grau por vício de representação ou, no mérito, acolher a Exceção de Pré-Executividade para extinguir a execução fiscal, seja em razão da nulidade do título e ilegitimidade passiva, seja pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.O pedido de efeito recursal foi indeferido ao mov. 14.1.Contrarrazões ao mov. 21.1.A Procuradoria de Justiça declarou não ter interesse em intervir no presente recurso.Vieram conclusos.Incluídos em pauta para julgamento.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal.MÉRITOAfirma o Apelante que a decisão padece de nulidade por cerceamento de defesa e erro procedimental, ante a falta de prazo para regularizar a representação processual. Destaca, ainda, que goza de legitimidade extraordinária na forma do artigo 103, parágrafo único da Lei de Recuperação Judicial e Falência.Pois bem.Quanto à alegada nulidade por cerceamento do direito de defesa, não há de prosperar a arguição da parte por ausência de prejuízo comprovado aos autos.Imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal exige, sempre que se objetivar a declaração de nulidade de um determinado ato processual, a comprovação de efetivo prejuízo à parte.Nesse sentido: AI 802.459-AgR-segundo/PI, Rel. Min. Luiz Fux – ARE 816.021-AgR/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia – MS 24.911/DF, Rel. Min. Carlos Velloso – MS 25.886/DF, Rel. Min. Celso de Mello – MS 31.199/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia.Com efeito, o regime das nulidades processuais regulamentado entre os artigos 276 e 283 do Código de Processo Civil exige interpretação conforme o sentido e orientação das normas do direito processual.Essa é a determinação do artigo 8º do CPC, que impõe aos magistrados o dever de aplicar o ordenamento jurídico com observância “aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”, não se descuidando, ainda do princípio da duração razoável prevista nos artigos 4ºe 6º do CPCDe fato, tais valores foram reiterados no Código de Processo Civil nos artigos 277 e 283, parágrafo único, que prezam pela convalidação dos atos processuais que, embora irregulares, alcançam a sua finalidade, desde que, é claro, não se acarretem prejuízo às partes: Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.Art. 283. (...) Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. No caso em tela, não se evidencia qualquer nulidade e não há qualquer demonstração de que a condução dos autos executivos tenha causado à parte prejuízo processual, vide que os temas cognoscíveis via exceção de pré-executividade foram devidamente julgados na decisão vergastada.De mais a mais, é oportuno destacar, reconsiderando o entendimento exarado na decisão monocrática proferida ao mov. 8.1, que o artigo 103, parágrafo único assegura ao empresário falido a legitimidade extraordinária para atuar na majoração e preservação dos ativos da massa, após sua cassação dos poderes de administração.Com efeito, a legitimidade processual extraordinária do parágrafo único artigo 103 da lei de falências outorga ao sócio falido a possibilidade de atuar em nome próprio, somente quando se vislumbrar situação de sua responsabilização pessoal.Tal previsão não viabiliza ao empresário falido a possibilidade de promover, em nome da sociedade empresária falida, ou seja, da massa falida, atos próprios de administração, tais como celebrar contratos, inclusive com advogados e promover demandas judiciais que possam lhe atrair sucumbência. Portanto, a legitimação do artigo 103 da Lei 11.101/2005 se dá em nome próprio, enquanto corresponsável patrimonial, mas não estende poderes para atuação em nome da massa falida.A propósito: “Nas ações patrimoniais, a Massa Falida, a partir da decretação da falência, é a legitimada a figurar como parte, autora ou ré. O falido, entretanto, desde que tenha interesse jurídico, poderá intervir nesses feitos.A intervenção poderá ser realizada tanto pelo empresário individual de responsabilidade ilimitada declarado falido como pelas sociedades empresárias, ainda que em processo de dissolução acarretado pela decretação da falência. Embora a falência implique a dissolução da sociedade, não acarreta a extinção de sua personalidade jurídica. Apenas será iniciada a liquidação de seus ativos para a satisfação do passivo, mas a personalidade apenas poderá ser encerrada após finda essa liquidação.Para a tutela de seu direito de propriedade sobre os ativos componentes da Massa Falida objetiva, o seu antigo representante, ou seja, o antigo administrador nomeado no contrato social ou pelos sócios representará a sociedade em juízo.Seu ingresso será realizado na condição de interessado nos processos em que a Massa Falida figurar como autora ou ré. O falido, entretanto, tutela direito próprio, sobre a propriedade de seus bens, cuja posse é detida pela Massa Falida. Dessa forma, seu ingresso no processo é realizado como assistente litisconsorcial sui generis, pois, diante de conflito com os interesses da Massa Falida, terá o direito de continuar a defender seus bens e direitos.É a Massa Falida que deterá a legitimidade para ser parte nas demandas patrimoniais, mas o falido poderá proteger seus respectivos direitos diante da inércia dessa ou mesmo diante de conflito de interesses.”(SACRAMONE, Marcelo B. Comentários À Lei de Recuperação de Empresa e Falência - 6ª Edição 2025. 6. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.496. ISBN 9788553627196.) Na jurisprudência: DIREITO EMPRESARIAL E FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGIMES DE RESOLUÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRÉVIA SUBMISSÃO A REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RISCO SISTÊMICO DE PREJUÍZOS SOCIOECONÔMICOS. PEDIDO DE FALÊNCIA PELO LIQUIDANTE. AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ART. 21, ALÍNEA "B", DA LEI 6.024/1976. ACIONISTAS EX-ADMINISTRADORES E CONTROLADORES. LEGITIMIDADE. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL SUI GENERIS. ART. 103 DA LEI N. 11.101/2005. FALÊNCIA COMO PROCESSO ESTRUTURAL. AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL PARA O PEDIDO DE AUTOFALÊNCIA. ART. 122, IX, DA LEI N. 6.404/1976. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO LIQUIDANTE. TEORIA DA CAUSA MADURA. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. Cinge-se a controvérsia jurídica a definir se os acionistas ex-administradores e controladores da instituição financeira têm legitimidade para intervir no processo de falência instaurado a pedido do liquidante e se há necessidade de previa autorização da assembleia geral.2. Instituição financeira submetida a regime especial de liquidação extrajudicial decretado pelo Banco Central do Brasil, fundado no comprometimento de sua situação econômico-financeira e na existência de graves violações às normas legais e estatutárias que disciplinam sua atividade, além da ocorrência de sucessivos prejuízos que sujeitavam seus credores quirografários a riscos anormais.Posteriormente, devido à existência de integração, manifestada pela administração comum e pela relação de controle, foi decretada a liquidação extrajudicial, por extensão, a outras instituições financeiras.3. Em primeiro grau de jurisdição o processo foi extinto, sem resolução do mérito, em virtude da ausência de autorização da assembleia geral, nos termos do art. 122, IX, da Lei n. 6.404/1976.Apelação dos acionistas ex-administradores e controladores, na qualidade de terceiros interessados, não conhecida.4. Admitida a existência de interesse jurídico apto a permitir a intervenção de terceiro pela assistência em qualquer fase do processo judicial, não se pode repeli-la em relação aos mesmos intervenientes na fase recursal, ao argumento de que não demonstrado o interesse jurídico. Ademais, a intervenção da falida - ou dos acionistas ex-administradores ou controladores - constitui modalidade de assistência litisconsorcial sui generis, em razão da possibilidade de colisão ou divergência com os interesses da massa.5. Os direitos do falido foram expressamente previstos no art. 103 da Lei n. 11.101/2005 porque, com a decretação da quebra, ele perde o direito de administrar seus bens ou deles dispor, passando a geri-los o administrador judicial nomeado pelo juiz ou, na hipótese de falência de instituição financeira, o liquidante previamente nomeado pelo Banco Central do Brasil.5.1. Isso não significa, contudo, que o empresário ou sociedade falida sejam extintos ou percam a capacidade processual, tanto que os dispositivos legais em referência permitem fiscalizar a administração da falência, adotar providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados ou ainda intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada.6. Não se pode recusar, outrossim, a legitimidade da falida ainda na fase cognitiva ou pré-falimentar. Com efeito, se a lei confere determinados direitos à massa falida no que tange à fiscalização da administração da massa e ao zelo pela conservação de seus direitos e bens arrecadados, com muito mais razão pode opor-se à própria decretação da falência, momento em que o Poder Judiciário se volta a verificar o estado patrimonial do devedor e a constatação da insolvência.7. Diversos efeitos jurídicos da quebra em relação aos acionistas ex-administradores e controladores revelam interesse jurídico em intervir no feito e impugnar a decretação da falência. Doutrina e precedentes do STJ.8. A falência constitui processo em que se relacionam múltiplos interesses que circundam a companhia e mesmo o interesse público de tutela do crédito e do saneamento do mercado em contraposição ao interesse da própria falida, muitas vezes colidente com o destino liquidatório, permitindo-se qualificá-la como processo estrutural, multifacetado e policêntrico, com interesses plurais e setoriais que demandam um desencadeamento decisório especial que contemple os diversos atores e perfis envolvidos. Nesse contexto, é imperioso reconhecer a legitimidade dos sócios e, sobretudo, dos administradores, para acompanhar o procedimento e conduzir seus interesses para que sejam sopesados na arena decisional.9. A criação de regimes de resolução específicos para as instituições financeiras - intervenção, liquidação extrajudicial e regime de administração especial temporária - justifica-se pela peculiar função que estas entidades exercem no sistema de crédito e sua liquidez. A legislação atribui um conjunto de prerrogativas e deveres ao Banco Central do Brasil para monitorar e assegurar o regular funcionamento das instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional, com procedimentos especiais no caso de riscos sistêmicos de prejuízos socioeconômicos, cabendo à autarquia a sua condução.10. O regime de liquidação extrajudicial constitui uma das modalidades do sistema de resolução das instituições financeiras, procedimento administrativo que se assemelha à falência - especialmente em razão de sua finalidade - e visa, por conseguinte, à remoção da instituição financeira e à paralisação de suas atividades.11. A decretação da liquidação extrajudicial implica, automaticamente, o afastamento dos administradores da instituição financeira (art. 50 da Lei n. 6.024/1976). Consequentemente, o pedido de falência da instituição financeira submetida a regime de liquidação extrajudicial compete exclusivamente ao liquidante, mediante autorização do Banco Central do Brasil, excluindo-se, a partir da decretação da liquidação, a legitimidade da própria instituição financeira, seus acionistas ou credores.12. Em se tratando de falência decorrente de anterior procedimento de liquidação extrajudicial, não há exigência da prévia autorização da assembleia geral, como prevê o art. 122, IX, da Lei n. 6.404/1976. A Lei n. 6.024/1976 é norma especial em relação à Lei n. 11.101/2005 - que prevê procedimentos recuperatório e liquidatório da generalidade das sociedades empresárias e empresários -, afastando-se, pelo princípio da especialidade e pelas peculiaridades dos procedimentos resolutórios das instituições financeiras, a disposição da legislação das companhias.13. O Tribunal a quo rechaçou a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, determinando a devolução dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Nesse contexto, "a verificação da presença dos requisitos configuradores da causa madura - consistente na circunstância de a instrução probatória estar completa ou ser desnecessária - demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp 1741282 / SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgamento 28/11/2022, DJe 02/12/2022).14. Ausência de cognição da matéria concernente aos requisitos do pedido de autofalência pelo Tribunal de origem que impede a apreciação da questão em recurso especial.15. Recurso provido em parte.(REsp n. 1.852.165/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALIDO. LEGITIMIDADE RECURSAL. CONSERVAÇÃO DE DIREITOS E DOS BENS ARRECADADOS. INTERVENÇÃO NOS PROCESSOS EM QUE A MASSA FOR PARTE. POSSIBILIDADE. CAPACIDADE PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL SUI GENERIS. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 103, § ún., da L. 11.101/2005, dispõe que o falido poderá "fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis". 2. "De fato, a sociedade falida não se extingue ou perde a capacidade processual (CPC/1973, art. 7º; CPC/2015, art. 70), tanto que autorizada a figurar como assistente nas ações em que a massa seja parte ou interessada, inclusive interpondo recursos e, durante o trâmite do processo de falência, pode até mesmo requerer providências conservatórias dos bens arrecadados" (AgRg no REsp 1265548/SC, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019). 3. A intervenção do falido no processo falimentar, por sua vez, não se dá na forma de assistência simples, senão como assistente litisconsorcial sui generis, pois é certo que, no caso de conflito com os interesses da massa, não pode ser privado de defender judicialmente seus bens e direitos. 3.1. Isso porque "[a] massa falida não se confunde com a pessoa do falido, ou seja, o devedor contra quem foi proferida sentença de quebra empresarial. Nesse passo, a nomeação do síndico visa a preservar, sobretudo, a comunhão de interesses dos credores (massa falida subjetiva), mas não os interesses do falido, os quais, no mais das vezes, são conflitantes com os interesses da massa. Assim, depois da decretação da falência, o devedor falido não se convola em mero expectador no processo falimentar, podendo praticar atos processuais em defesa dos seus interesses próprios" (REsp 702.835/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 23/09/2010) 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.915.225/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Portanto, a legitimação deve ser interpretada em nome pessoal do empresário e não da empresa “massa falida”.Tendo a exceção de pré-executividade sido apresentada em nome da empresa falida, irrepreensível a decisão do magistrado que declarou a ilegitimidade passiva, vide a carência formal da representação processual firmada por sócio sem poderes de administração.Por esse motivo, deve ser confirmada a decisão agravada, a qual se revelou como resultado de prudente e ponderada convicção do Magistrado, que se ateve estritamente aos primados da lei e aos poderes a ele conferidos, devendo, portanto, ser mantida.Quanto aos demais temas recursais, impende-se imputá-los prejudicados.Isso porque o recurso foi interposto em nome da sociedade empresária mediante procuração firmada por quem não detém poderes de representação;Indene o interesse de agir e legitimidade do empresário falido de agir, em nome próprio, para “fiscalizar a administração da falência” e “intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis.”Não obstante, o presente recurso foi interposto pela empresa falida, e não pelo empresário falido. Não se trata de mero erro material, mas de vício substancial de representação que somente poderia ser corrigido caso fosse possível a promoção de emenda da petição recursal.Como a parte visa rediscutir, em nome próprio, agora, temas como a ocorrência da prescrição intercorrente e regularidade da CDA, mediante exceção de pré-executividade, vide que não se encontra acoberto pelos efeitos da coisa julgada já decidida em outros autos, tem-se que seus interesses são articuláveis, processualmente, de modos distintos dos interesses da pessoa jurídica falida.Ademais, consoante a exegese do Tema 649/STJ, “a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio.” Portanto, não compete a massa falida promover ação rescisória para rediscutir temas que estejam abrangidos pelo manto da coisa julgada, tais como a ocorrência ou não da prescrição intercorrente ou a regularidade da CDA, tão somente agora para promover a proteção do patrimônio pessoal dos sócios, pelos instrumentos processuais que lhes são cabíveis, vide que agora, á massa falida só resta eventual ação rescisória.Por outro lado, o sócio falido, não abrangido pela coisa julgada dos autos em que a pessoa jurídica já figurou como parte, poderá exercer seu direito de petição em nome próprio, vide que após a decretação da falência surgiu, para este, interesse jurídico qualificado para litigar em nome próprio a proteção de um direito próprio, mas que abrange, acidentalmente, a seara de interesse jurídico da massa falida.Desse modo, o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso de agravo de instrumento, para manter hígida a decisão interlocutória recorrida, conforme o voto acima relatado.
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