Ementa
DIREITO CIVIL E REGISTROS PÚBLICOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DE ESCRITURA E MATRÍCULA. CORREÇÃO DE REGISTRO PARA ATENDER À ALEGADA VONTADE DAS PARTES. SUPOSTO EQUÍVOCO NA LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ERRO NA MATRÍCULA. POSSÍVEL ERRO NA ESCRITURA QUE NÃO PODE SER CORRIGIDO NA FORMA INTENTADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de retificação de registro imobiliário, mediante o qual a parte autora pretendia que a matrícula passasse a consignar a aquisição do bem com recursos particulares e em momento anterior ao casamento.2. A recorrente sustenta que houve inexatidão no registro e na qualificação constante do título, invocando o princípio da verdade real, a documentação apresentada e a impossibilidade prática de obtenção de anuência do ex-cônjuge para lavratura de escritura de rerratificação.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, pela via da retificação registral, alterar a realidade jurídica refletida na matrícula para fazer constar que o imóvel teria sido adquirido como bem particular antes do casamento.4. Discute-se, ainda, se a alegada incorreção diz respeito propriamente ao registro imobiliário ou ao conteúdo do título aquisitivo, hipótese em que seria necessária providência própria, fora da jurisdição voluntária.III. Razões de decidir5. A retificação registral, nos termos dos artigos 212 e 213, da Lei nº 6.015/1973, destina-se a corrigir omissão, imprecisão ou desconformidade do assento com a verdade, desde que não implique alteração da situação jurídica substancialmente constituída.6. No caso, a propriedade imobiliária somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo, conforme o art. 1.245, do Código Civil; assim, à época do registro, já vigente o casamento sob o regime da comunhão parcial, incide a presunção de comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente na constância da sociedade conjugal, nos termos dos artigos 1.658 e 1.660, I, do Código Civil.7. A pretensão deduzida não revela mero erro material do assento, mas busca alterar elemento substancial da manifestação de vontade lançada na escritura pública, o que não se compatibiliza com simples retificação de matrícula nem com a via da jurisdição voluntária.8. Eventual equívoco na escritura pública deve ser sanado por meio próprio, inclusive por escritura de rerratificação, se cabível, não sendo admissível, na forma intentada, substituir o conteúdo do título ou suprimir a participação do interessado ausente para modificar a realidade jurídica registrada.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento: “1. A retificação de registro imobiliário é cabível apenas para corrigir erro, omissão ou imprecisão do assento, não para alterar a própria substância do título aquisitivo. 2. Inviável, pela via da jurisdição voluntária, converter bem registrado na constância do casamento em bem particular sem prévia regularização do título e da manifestação de vontade nele contida.”
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0058757-50.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 25.05.2026)
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Acórdão
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I – Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por LIDIA KYOKO FURUTA contra a sentença (mov. 33.1) proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Londrina, que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Retificação de Registro Imobiliário.Em suas razões recursais (mov. 41.1), a apelante sustenta a viabilidade da retificação direta com fulcro no princípio da veracidade registral, afirmando que o registro atual padece de inexatidão ao não refletir a realidade fática e jurídica do imóvel. Argumenta que as provas coligidas aos autos, notadamente a Escritura de Cessão de Direitos datada de 2006, as declarações de imposto de renda e o reconhecimento judicial em sede de embargos de terceiro, comprovam de forma irrefutável que a causa aquisitiva é anterior ao casamento, atraindo a regra de incomunicabilidade prevista no artigo 1.661, do Código Civil. Defende que a exigência de ação autônoma e contenciosa fere os princípios da economia processual, da celeridade e da instrumentalidade das formas, previstos no artigo 188, do Código de Processo Civil, especialmente diante do paradeiro incerto do terceiro interessado. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando-se procedente o pedido para determinar a retificação do registro imobiliário, fazendo constar que o bem foi adquirido com recursos particulares da recorrente em período anterior ao casamento.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso merece conhecimento. Na origem, cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária fundamentado no artigo 212, da Lei nº 6.015/1973, no qual a requerente objetiva a retificação do registro R-9 da matrícula nº 11.314 do 3º Registro de Imóveis de Londrina. Aduz a autora que adquiriu direitos possessórios sobre o imóvel em 17/05/2006, em estado civil solteira, por meio de Escritura Pública de Cessão de Direitos Possessórios. Contudo, a formalização da Escritura Pública de Compra e Venda ocorreu apenas em 22/05/2015, data em que já se encontrava casada sob o regime de comunhão parcial de bens. Alega que, por equívoco do Tabelião e ausência de orientação jurídica, constou sua qualificação como casada sem a ressalva de que o bem fora adquirido com recursos exclusivos e em período anterior ao matrimônio. Informa, ainda, a dissolução do vínculo conjugal em 2020 e a impossibilidade de localizar o ex-cônjuge para a lavratura de escritura de rerratificação.O juízo a quo julgou improcedente a pretensão sob o fundamento de que a aquisição da propriedade imobiliária, nos termos do artigo 1.245, do Código Civil, opera-se apenas com o registro do título translativo, momento em que a autora já estava casada, o que gera a presunção de comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente na constância do matrimônio. Entendeu o magistrado sentenciante que a retificação administrativa ou judicial direta é via inadequada, pois o erro apontado reside no título aquisitivo e não no assento registral em si, sendo indispensável o ajuizamento de demanda contenciosa para suprimento da manifestação de vontade do ex-cônjuge e posterior lavratura de escritura de rerratificação.A apelante requer a retificação do registro imobiliário, fazendo constar que o bem foi adquirido com recursos particulares em período anterior ao casamento.Pois bem.Inicialmente, destaca-se que qualquer autorização judicial para a restauração ou retificação de dados constantes de assentamento civil deve guardar conformidade com o princípio da verdade real, conferindo publicidade às situações efetivas e reais.Sobre o tema, dispõe os artigos 212 e 213, § 6º, da Lei nº. 6.015/73 que:Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (...)§ 6º Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias.Desse modo, se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento da parte, por meio do procedimento administrativo, ou então pela via judicial.A retificação de matrícula imobiliária tem por finalidade adequar o registro à realidade fática, desde que não altere a situação concreta. Dentro desse contexto, vigora no sistema jurídico dos registros públicos o princípio da legitimidade ou da presunção de veracidade, razão pela qual “o registro deve refletir a verdade, não só no que se refere ao titular do direito registrado, mas também quanto à natureza e ao conteúdo deste direito. Assim, qualquer inexatidão do assento deve ser retificada, a fim de que reflita perfeitamente a realidade” (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos. Teoria e Prática. 11ª ed., p. 747).No caso dos autos é imperativo distinguir a posse da propriedade. A Escritura Pública de Cessão de Direitos Possessórios (Livro 411-N, fls. 199, 4º Tabelionato de Londrina) não transfere o domínio real; este apenas se consolidou com o registro da Escritura Pública de Compra e Venda (Livro 922, fls. 064, 1º Tabelionato de Londrina) na matrícula do imóvel, conforme a regra do art. 1.245, do Código Civil.Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.§ 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.§ 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.Considerando que, na data do registro imobiliário, a requerente já estava casada sob o regime de comunhão parcial, opera-se a presunção de comunicabilidade do patrimônio adquirido de forma onerosa (arts. 1.658 e 1.660, I, do Código Civil). Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.Art. 1.660. Entram na comunhão:I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;(...)Ademais, a ausência de cláusula de exclusão ou ressalva no título translativo afasta a hipótese de bem particular prevista no art. 1.659, I, do Código Civil.Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;(...)Assim, se erro eventualmente subsiste, não pode ser imputado diretamente ou exclusivamente ao Tabelião, mas também e principalmente aos declarantes que assinaram o documento sem ler ou sem a atenção devida, deixando de conferir o documento, ou seja, se equívoco existe, decorre de incorreção na manifestação da vontade da recorrente. Ato contínuo, inexiste previsão para retificação de escritura pública pela via da jurisdição voluntária, de modo que, ainda que, supostamente, esteja eivada de erro substancial, sua retificação pode e deve se dar administrativamente junto ao Tabelionato de Notas mediante ato de rerratificação, por escritura pública (documento de mesma natureza) que, por conseguinte será posteriormente registrada.A propósito:DIREITO REGISTRAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão dos autores de incluir informação relevante na escritura pública não se caracteriza como retificação de erro material, mas sim como alteração de manifestação de vontade, o que demanda a instrução probatória e não se adequa à jurisdição voluntária. 4. A ausência de manifestação das partes interessadas ao ato registral inviabiliza a pretensão, sendo necessária a busca de ação própria para regularizar a situação, mesmo diante das dificuldades fáticas enfrentadas pelos autores.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A retificação de escritura pública que não apresenta erro material deve ser requerida por meio de ação própria, com a manifestação das partes interessadas. 2. A ausência de interesse processual e a inadequação da via eleita resultam na extinção do feito sem resolução do mérito.” (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002534-77.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 30.03.2026)APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DE ESCRITURA E MATRÍCULA. CORREÇÃO DE REGISTRO PARA ATENDER À ALEGADA VONTADE DAS PARTES. SUPOSTO EQUÍVOCO NA LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA. INCLUSÃO DA ESPOSA COMO ADQUIRENTE DE IMÓVEL SUPOSTAMENTE NEGOCIADO EXCLUSIVAMENTE PELO MARIDO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. ART. 212 E 213 DA LEI 6.015/73. AUSÊNCIA DE ERRO NA MATRÍCULA. POSSÍVEL ERRO NA ESCRITURA QUE NÃO PODE SER CORRIGIDO NA FORMA INTENTADA. NECESSIDADE DE ESCRITURA DE RERRATIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.- No caso dos autos, conforme mencionou o juízo de primeiro grau, inexiste erro em registro ou averbação constante da matrícula, porque extraídos corretamente da escritura pública que a instrui.- A matrícula juntada apenas expressa a negociação realizada e consubstanciada na escritura pública, sendo defeso ao juízo, sobretudo nesta via, determinar ou proceder alteração para que, ao final, resulte em conteúdo diverso daquela constante da manifestação de vontade consignada na escritura pública.- Ainda que, supostamente, a escritura pública trazida esteja eivada de erro substancial, sua retificação pode e deve se dar administrativamente junto ao Tabelionato de Notas mediante ato de rerratificação, por escritura pública que, por conseguinte será posteriormente registrada na matrícula, para que constem as informações desejadas.- Inexiste previsão legal para a retificação de escritura pública da forma intentada, não se tratando de sobreposição de normas quaisquer em face da legislação, tampouco de negativa de vigência do disposto no parágrafo único do art. 213 da Lei nº 6.015/1973 que, como dito, refere-se a erro constante da matrícula, não de escritura como no presente caso.Recurso de apelação não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001406-51.2021.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 06.12.2021)Consigne-se, por fim, que diferentemente do que sugere a recorrente, inexiste previsão legal para a retificação de escritura pública da forma intentada, visto que a pretensão da apelante de incluir/excluir informação relevante na escritura pública não se caracteriza como retificação de erro material, mas sim como alteração de manifestação de vontade, o que demanda a instrução probatória e não se adequa à jurisdição voluntária.Destarte, voto no sentido de conhecer da apelação cível interposta e, no mérito, negar provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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