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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058757-50.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E REGISTROS PÚBLICOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DE ESCRITURA E MATRÍCULA. CORREÇÃO DE REGISTRO PARA ATENDER À ALEGADA VONTADE DAS PARTES. SUPOSTO EQUÍVOCO NA LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ERRO NA MATRÍCULA. POSSÍVEL ERRO NA ESCRITURA QUE NÃO PODE SER CORRIGIDO NA FORMA INTENTADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de retificação de registro imobiliário, mediante o qual a parte autora pretendia que a matrícula passasse a consignar a aquisição do bem com recursos particulares e em momento anterior ao casamento.2. A recorrente sustenta que houve inexatidão no registro e na qualificação constante do título, invocando o princípio da verdade real, a documentação apresentada e a impossibilidade prática de obtenção de anuência do ex-cônjuge para lavratura de escritura de rerratificação.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, pela via da retificação registral, alterar a realidade jurídica refletida na matrícula para fazer constar que o imóvel teria sido adquirido como bem particular antes do casamento.4. Discute-se, ainda, se a alegada incorreção diz respeito propriamente ao registro imobiliário ou ao conteúdo do título aquisitivo, hipótese em que seria necessária providência própria, fora da jurisdição voluntária.III. Razões de decidir5. A retificação registral, nos termos dos artigos 212 e 213, da Lei nº 6.015/1973, destina-se a corrigir omissão, imprecisão ou desconformidade do assento com a verdade, desde que não implique alteração da situação jurídica substancialmente constituída.6. No caso, a propriedade imobiliária somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo, conforme o art. 1.245, do Código Civil; assim, à época do registro, já vigente o casamento sob o regime da comunhão parcial, incide a presunção de comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente na constância da sociedade conjugal, nos termos dos artigos 1.658 e 1.660, I, do Código Civil.7. A pretensão deduzida não revela mero erro material do assento, mas busca alterar elemento substancial da manifestação de vontade lançada na escritura pública, o que não se compatibiliza com simples retificação de matrícula nem com a via da jurisdição voluntária.8. Eventual equívoco na escritura pública deve ser sanado por meio próprio, inclusive por escritura de rerratificação, se cabível, não sendo admissível, na forma intentada, substituir o conteúdo do título ou suprimir a participação do interessado ausente para modificar a realidade jurídica registrada.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento: “1. A retificação de registro imobiliário é cabível apenas para corrigir erro, omissão ou imprecisão do assento, não para alterar a própria substância do título aquisitivo. 2. Inviável, pela via da jurisdição voluntária, converter bem registrado na constância do casamento em bem particular sem prévia regularização do título e da manifestação de vontade nele contida.”