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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por PEDRO CINEZIO LOPES em face da sentença de parcial procedência proferida na ação de reparação de danos materiais c/c morais causados em acidente de trânsito, sob nº 0001371-45.2023.8.16.0107, que assim decidiu (mov. 91.1, autos originários):“DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Requerido ao pagamento ao Requerente dos valores de a) R$ 12.710,00 e R$ 7.179,50 à título de danos materiais, com incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC a partir de cada desembolso, até a data de 26/08/2024, quando então, em razão da alteração decorrente da Lei n. 14.905/2024, os juros de mora e a correção deverão observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic); b) bem como do valor de R$ 3.000,00 à título de danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês desde o evento danoso (29/07/2023 – data do sinistro) e correção monetária pelo índice IPCA a partir desde a data deste arbitramento, até a data de 26/08/2024, quando então, em razão da alteração decorrente da Lei n. 14.905/2024, os juros de mora e a correção deverão observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).Face da sucumbência recíproca, condeno o Requerente ao pagamento de 20%, e o Requerido ao pagamento de 80%, dos valores das custas e despesas processuais, bem como, e na mesma proporção, dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% do valor da condenação, considerando o serviço prestado, o tempo exigido e complexidade da demanda, na forma do artigo 85, § 3º, inciso II, do CPC.Face à Justiça Gratuita concedida ao Requerente, as verbas da sucumbência ficam com a exigibilidade suspensa em relação a esta parte, na forma do artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil. (...)”Em suas razões recursais (mov. 95.1) o réu PEDRO CINEZIO LOPES alega, em síntese, que: a) no dia dos fatos trafegava pela Av. Paulino Ferreira Messias, quando na altura do comercial Balestrin foi surpreendido por um veículo GOL de cor branca, conduzido por Valdenice Marques, a qual, sem sinalizar ou respeitar as normas de direção defensiva, realizou manobra de conversão no meio da pista, com o intuito de entrar no estacionamento do canteiro central, atingindo o veículo do apelante, que trafegava pela mesma via (à esquerda do gol branco), o qual atingiu em ricochete o veículo do apelado; b) “em momento algum realizou ultrapassagem, a via pela qual trafegava era de sentido único, sendo viável o tráfego simultâneo”; c) pelo vídeo é possível ver que “o veículo gol branco realizou uma manobra decisiva no resultado acidente”; d) foi abalroado primeiramente pelo gol branco, e diante do impacto, foi arremessado na direção do veículo do apelado; e) “o ato praticado pela condutora do gol branco foi uma conversão realizada no local e momentos inapropriados, caracterizando a sua imprudência no trânsito, pois se tinha o interesse de realizar uma conversão para entrar no estacionamento do canteiro central, deveria primordialmente manter-se à direita da via (que estava livre) e após verificar que nenhum carro estava passando pela pista de rolamento, poderia assim realizar a conversão”; f) o fato de terceiro rompe o nexo de causalidade, e no caso, o apelante não descumpriu a legislação ou agiu de forma irresponsável, sendo também vítima do citado acidente; g) seja excluída a sua responsabilização pelo acidente.Requer o deferimento da gratuidade da justiça e o provimento do recurso.Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 98.1). O apelante foi intimado para apresentar documentos relativos à alegada hipossuficiência financeira (mov. 9.1 – recurso), tendo se manifestado em mov. 12.1 – recurso.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.Da gratuidade da justiçaNa decisão de saneamento (mov. 63.1 – origem) foi determinada a intimação do réu/apelante para comprovar a hipossuficiência econômica requerida na contestação, mas a parte não juntou documentação aos autos no prazo estabelecido pelo juízo.Na sentença o juiz indeferiu a gratuidade, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica (mov. 91.1).Na apelação a parte ré/apelante requereu preliminarmente fosse deferida a assistência judiciária gratuita ao recurso, mas não trouxe qualquer comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Inicialmente, cumpre ressaltar que inexiste insurgência da parte apelante contra o indeferimento da gratuidade de justiça constante na sentença. Assim, os efeitos da análise do pedido se concedido, será ex nunc (não retroativo). Vejamos.Intimado para apresentar documentos relativos à alegada hipossuficiência financeira (mov. 9.1 – recurso), o apelante se manifestou em mov. 12.1 – recurso e juntou os documentos de mov. 12.2 a 12.5 – recurso.Para que haja o indeferimento da gratuidade da justiça, deve haver elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais desse direito, na forma do disposto no § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”Como se infere do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, há presunção relativa em favor daquele que, sendo pessoa natural, alega não ter condições de pagar as custas processuais: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Neste momento o réu/apelante aduz que “não possui outros veículos senão aquele envolvido no acidente (VW/GOL ano 2009) bem como não possui imóveis, vivendo atualmente em uma pequena propriedade rural alugada pelo valor mensal de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) por mês” (mov. 12.1 – recurso).Juntou aos autos prints de tela de ausência de informações de declaração de imposto de renda exercícios 2024 e 2025 (mov. 12.2 e 12.3 – recurso) e extrato de conta corrente do Banco do Brasil, datado de 27/04/2026, onde é possível verificar que recebe benefício do INSS no valor de R$ 1.289,26 (mil duzentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos) (mov. 12.4 – recurso).Ainda, juntou receita médica, datada de 09/01/2026, do medicamento quetiapina, de uso contínuo (mov. 12.5 – recurso).As alegações do apelante são verossímeis de que se enquadra na condição de hipossuficiência financeira, não podendo arcar com as despesas recursais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Ainda, não há nos autos elementos concretos capazes de infirmar a presunção de veracidade de sua alegada hipossuficiência econômica, bem como dos documentos trazidos em fase recursal, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.Esta Câmara tem entendido pela concessão da gratuidade quando o rendimento mensal da parte não é superior a três salários mínimos:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE SÓ PODE SER DESCONSTITUÍDA SE HOUVER EVIDENTE FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – INTELIGÊNCIA DOS §§ 2º E 3º DO ART. 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PARÂMETROS DA CÂMARA PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS DECORRENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE – JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA INTEGRALMENTE – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO”.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0055917-17.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 29.01.2023) (Grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA A AUTORA – INDEFERIMENTO – ANÁLISE DO COMPROVANTE DE RENDA APRESENTADO PELO RECORRENTE – RENDIMENTO MENSAL AUFERIDO QUE JUSTIFICA A CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. AUTORA COMPROVOU A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. RENDA NÃO SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0073612-81.2022.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 05.12.2022) (Grifei)Destarte, à luz dos elementos concretos constantes nos autos, extrai-se, neste momento, a hipossuficiência econômico-financeira alegada pelo apelante, razão pela qual deve ser deferido o pedido de gratuidade da justiça, com efeitos ex nunc, inclusive no tocante ao preparo do presente recurso, ou seja, sem efeitos retroativos.Da responsabilidade civilFaz-se um breve resumo da lide.Trata-se de “ação de reparação de danos materiais c/c morais causados em acidente de trânsito”, ajuizada por ALAN CESAR SA DOS SANTOS em face de PEDRO CINÉZIO LOPES, na qual o autor alega que na data de 29/07/2023 estava com seu veículo GM/ASTRA SEDAN ADVANTAGE, cor prata, placa EDC6F76, ano 2008 estacionado no canteiro central da Avenida Paulino Ferreira Messias, 180, na cidade de Mamborê/PR, em frente à Agropecuária Balestrin, local de seu trabalho, quando foi abalroado pelo veículo GOL, cor preta, placa MGQ 9D67 que trafegava em alta velocidade pela mesma avenida.Afirma que na mesma ocasião, previamente, outro veículo marca GOL, cor branca, placa DSN 5591, foi atingido pelo veículo réu, e na sequência o réu atingiu o veículo do autor que estava estacionado, o que é possível visualizar no vídeo do momento do acidente trazido aos autos.Relata que após a colisão o réu se evadiu do local sem prestar qualquer auxílio aos envolvidos, inclusive a passageira que estava consigo, sua esposa, que permaneceu no local pois se feriu com a colisão, sendo levada ao hospital de ambulância, conforme consta no boletim de ocorrência confeccionado pela Policia Militar.Alega que o impacto foi grande devido à alta velocidade em que trafegava o veículo do réu, ocasionando danos de grande monta no seu carro estacionado, estando inutilizável até a data da propositura da demanda.Diante da culpa do réu pelo acidente, requer a sua condenação em indenização por danos materiais referentes ao conserto do seu veículo, no valor de R$ 21.556,00 (vinte e um mil, quinhentos e cinquenta e seis reais), e indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).O réu na contestação (mov. 53.1) alega que o vídeo do momento do acidente (mov. 1.18) comprova que um veículo GOL branco de terceira pessoa seguia no mesmo sentido da via que ele, centralizado na pista de rolamento, e optou por realizar uma manobra para entrar no estacionamento do canteiro central, sem a devida cautela, realizando a conversão quando o seu veículo GOL preto estava passando.Assim, que neste momento, diante da manobra imprudente do veículo Gol branco, ocorreu o abalroamento com seu carro, e diante do impacto teve seu veículo projetado contra o veículo Astra do autor que estava estacionado.Logo, que a responsabilidade pelos danos ocasionados no veículo do autor é decorrente da imprudência da terceira condutora do veículo Gol branco.Sobreveio a sentença (mov. 63.1 – autos originários), em que o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para o fim de condenar o réu ao pagamento ao autor dos valores de: a) R$ 12.710,00 e R$ 7.179,50 a título de danos materiais, com incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC a partir de cada desembolso, até a data de 26/08/2024, quando então, em razão da alteração decorrente da Lei n. 14.905/2024, os juros de mora e a correção deverão observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic); b) R$ 3.000,00 a título de danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês desde o evento danoso (29/07/2023 – data do sinistro) e correção monetária pelo índice IPCA a partir da data do arbitramento, até a data de 26/08/2024, quando então, em razão da alteração decorrente da Lei n. 14.905/2024, os juros de mora e a correção deverão observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).Face da sucumbência recíproca, condenou o Requerente ao pagamento de 20%, e o Requerido ao pagamento de 80%, dos valores das custas e despesas processuais, bem como, e na mesma proporção, dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, os quais fixou em 10% do valor da condenação, considerando o serviço prestado, o tempo exigido e complexidade da demanda, na forma do artigo 85, § 3º, inciso II, do CPC.Pois bem.Incontroverso dos autos o acidente de trânsito entre os veículos das partes, sendo que o autor estava com seu veículo GM/ASTRA SEDAN ADVANTAGE, cor prata, placa EDC6F76, ano 2008, estacionado no canteiro central da Avenida Paulino Ferreira Messias, 180, na cidade de Mamborê/PR, em frente à Agropecuária Balestrin, local de seu trabalho, quando foi abalroado pelo veículo do réu, GOL, cor preta, placa MGQ 9D67 que trafegava pela mesma avenida.O autor aduz que a culpa pelo acidente é do réu, que vinha em alta velocidade pela Avenida Paulino Ferreira Messias e abalroou seu veículo estacionado.Já o réu alega que a culpa pelo acidente é de terceiro veículo, Gol branco, placa DSN 5591, conduzido por Valdirene Marques, que vinha no mesmo sentido do seu carro, na Avenida Paulino Ferreira Messias, centralizado na pista de rolamento, e optou por realizar uma manobra para entrar no estacionamento do canteiro central, sem a devida cautela, realizando a conversão quando o seu veículo GOL preto estava passando. Assim, que neste momento, diante da manobra imprudente do veículo Gol branco, ocorreu o abalroamento com seu carro, e diante do impacto teve seu veículo projetado contra o veículo Astra do autor que estava estacionado. Extrai-se do boletim de ocorrência trazido com a inicial (mov. 1.13) a descrição dos fatos:Segundo o boletim de ocorrência o veículo Gol, cor branca, placa DSN 5591 estava sendo conduzido por Valdirene Marques pela Avenida Paulino Ferreira Messias, sentido centro/bairro, quando foi atingido pelo veículo Gol, cor preta, placa MGQ 9D67, conduzido por Pedro Cinézio Lopes, e que depois de ter abalroado a lateral esquerda do veículo Gol branco, colidiu de frente com o veículo GM Astra, cor prata, placa EDC 6F76, que estava estacionado no canteiro central da avenida.Ainda, com a inicial constam fotos dos veículos envolvidos no acidente (mov. 1.17):Conforme transcrição na sentença, em audiência de instrução e julgamento colheu-se o depoimento do réu PEDRO CINEZIO LOPES (mov. 82.2):“(...) Que é proprietário do veículo GOL preto. Que confirma que dirigia o veículo no dia do acidente. Que ia subindo em sua preferência e o GOL branco saiu de uma vez, que levaram um espanto, saiu duma vez, chocou no depoente e o jogou no canteiro. Que estava subindo a menos de 40 por hora, devagarzinho, esse GOL branco veio de uma vez, chocou no depoente e jogou no canteiro. Que tinha um ASTRA estacionado. Que foi duma vez, não esperava, pegou no ASTRA ali. Que foi muito rápido, fez o que pode, mas não foi o suficiente. Que o GOL branco jogou no ASTRA no canteiro. Que estava devagar, porque é dentro da cidade. Que na hora do sufoco, a mulher do depoente pediu para o depoente ir pedir socorro para a neta, da SANDRA, quemorava lá perto da cooperativa, deixou ela no lugar ali, no canteiro, com carro e tudo e foi avisar a neta para chamar a filha lá em Boa Esperança para tirar o carro do depoente lá do canteiro. Que pegou e saiu, tem toda a filmagem. Que confirma que saiu em busca de ajuda, foi na casa da netaem busca de ajuda. Que a neta mora lá perto da cooperativa lá em cima. Que ia busca ajuda, saiu a pé. Que nega que tinha algum próximo para ajudar, que estava só o depoente na hora do socorro. Que confirma que a passageira era mulher do depoente, que na hora do acidente estava tudo bem, e ela pediu para o depoente pedir socorro para a neta que mora perto da cooperativa, daí saiu lá para pedir socorro. Que quando retornou o veículo não estava mais, já estava no pátio da loja lá embaixo. Que não demorou muito não, que foi logo em seguida. Que chegou e já encontrou o, estava no fundo da loja lá e a mulher do depoente estava no hospital. Que a esposa do depoente foi para o hospital, levaram, mas a mulher estava bem. Que foi pedir ajuda e a mulher ficou no carro. Que não ligou para polícia ou SAMU porque não tinha telefone. Que não tem telefone, não entende de telefone, que fez falta um telefone para acionar a polícia. Que depois que voltou conversou com ALAN, que ele pegou seu carro, sem autorização, e levou para o fundo da loja. Que foi muito rápido, a mulher chocou com o depoente, no carro dele, mas nem sabia que era do ALAN, de quem que era. Que saiu prestar socorro para avisar a filha em Boa Esperança para tirar seu carro do canteiro. Que quem bateu no depoente foi a mulher do lado esquerdo. Que não havia bebido, que nunca usou bebida e nunca fumou, nunca em sua vida, que está com 73 anos e nunca usou bebida alcoólica. Que é motorista e tem 73, que nunca passou em sua vida um acidente igual passou esse”. (Grifei) BENJAMIN DE CASTRO (testemunha do autor) afirmou em seu depoimento (mov. 82.3):“Que presenciou o acidente no dia dos fatos. Que estava dentro da loja quando ouviu um barulho, saiu correndo porque tinha o carro do depoente na frente. Que até um farol do carro bateu no carro do depoente que estava na frente. Que viu o acidente na hora, não viu a batida assim, mas na hora que saiu viu o que tinha acontecido. Que estavam envolvidos o ASTRA que estava estacionado e um GOL que passou e bateu. Que o trânsito estava normal, passando um cada vez, um intervalinho, mais ou menos assim. Que não sabe a velocidade do GOL, mas pelo que vê uns 40 ou 50, não sabe, mais ou menos. Que nega que o condutor do veículo GOL tomou alguma providência após a colisão. Que quando saiu lá ele não viu, que ele não estava mais, tinha saído do carro, tinha uma senhora dentro do carro. Que ele não estava mais no carro, que saiu. Que foram lá achando que a senhora tinha se machucado, que ela estava assustada, mas não tinha se machucado, que estava só a senhora dentro do carro GOL. Que quem estava lá logo já veio polícia e SAMU. Que em sua percepção o veículo ASTRA estava estacionado corretamente, no canteiro, certinho. Que bateu estragou bastante o ASTRA, que foi uma pancada boa, estragou bem. Que ALAN dependia do veículo, que eram filhos novos que tinha na época, que com certeza dependia, que era o único carro. Que ALAN ficou bem abatido, que quem não vai ficar, o prejuízo, um cara trabalhador, que ficou bem abatido. Que não se lembra de um veículo GOL branco, que não viu. Que viu o vídeo do acidente. Que antes estava dentro da loja, que quando ouviu a pancada que saiu, quando viu já tinha acontecido o acidente, que não viu o vídeo, que hoje que viu o vídeo, mas nunca tinha visto esse vídeo. Que no vídeo aparece um GOL branco. Quando perguntado se o acidente teria ocorrido se o GOL branco não tivesse feito uma conversão para a esquerda, que acredita que se estivesse a tempo de trás ele tinha segurado, se não estivesse correndo, que no seu ponto de vista, se o cara estivesse focado, não tinha batido, freava. Que o GOL branco não fez correto, que pelo vídeo ele entrou na frente sim. Que se a pessoa estivesse atenta, seguraria, que não precisava ficar para o lado. Que não viu VALDENICE, do GOL branco, que nem ficou mais ali, que quando saíram lá não tinha GOL branco, só tinham os dois carros batidos, que pode ser que ela tivesse saído, que não tinha mais o carro lá, que esse GOL branco não ficou ali, que só viu no vídeo, mas não tinha mais nada lá na frente”. (Grifei)DOMINGOS JORGE DE OLIVEIRA (testemunha do autor) afirmou no depoimento (mov. 82.4):“não presenciou o acidente, que passou logo depois do acidente lá na hora, que viu o acidente, que tinha ouvido muita gente falar do acidente, daí passou na hora lá. Que chegou na hora, fica curioso, perguntou se precisavam de ajuda, tudo, estavam apavorados, não sabiam o que queriam fazer, ficou na hora fazendo atenção para ele. Que o carro trancou a via, até tentou prestar serviço para ele ali. Que o condutor do veículo GOL não estava. Que o depoente realizou o conserto do veículo ASTRA, que não era possível ligar, que do carro foram trocadas algumas peças para movimentar o carro para tirar ali do momento, que estava em via pública, que foi movimentado para dentro do pátio de BALESTRIN. Que aí foi guinchado até à oficina o carro, rebocado, que o carro não tinha condição de andar. Que entortou estrutura, entortou o sistema de arrefecimento do carro, o carro não funcionava, pegou parte de correia dentada do motor, vazou água, quebrou radiador, a bandeja do carro caiu a roda, que quebrou a roda na hora do acidente, o carro não tinha como movimentar, não tinha como funcionar o carro. Que pelo que percebeu, acredita que foram danos de média monta, que danificou muito a parte de suspensão do carro, a parte do motor, mexeu muito na estrutura do carro. Que foi preciso o conserto completo para o veículo voltar a rodar. Que não viu as imagens do acidente, que só passou na hora e viu, que já estavam os carros afastados um do outro já. Que no local do acidente tinha um GOL branco, que esse GOL estava no outro canto, que ele estava do outro lado estacionado. Que o GOL estava em movimento, do outro lado da rua. Quanto ao vídeo de mov. 1.18: Que nesse momento não viu a pessoa. Que não prestou atenção nele ali, que não viu se ele entrou de ré ou de frente, se ele saiu do BALESTRIN, que não conseguiu entender bem, que em tal momento este GOL estava do outro lado estacionado na mão certa. Que para o depoente seria normal o veículo GOL fazer a conversão. Que não tem como saber se o acidente aconteceria se não houvesse essa manobra, que não estava na hora ali”.(Grifei)GIOVANI DOS SANTOS MONTEIRO (testemunha do autor) afirmou (mov. 82.5):“Quanto à realização do conserto do ASTRA, que o carro estava batido, não funcionava por ter afetado toda a frente, radiador, não tinha como funcionar. Que do seu ponto de vista os danos foram de média monta. Que foi necessário o conserto completo para o veículo voltar a rodar, conserto geral ali. Que não presenciou o acidente. Que não viu o vídeo do acidente. Quanto ao vídeo de mov. 1.18: Quando perguntado se acha que foi correta a conversão do GOL branco para o canteiro, que respondeu que não diria ser correto porque não é de sua inteligência esse tipo de ocasião, que o que pode falar de fato é a respeito do carro que fez orçamento do serviço e posteriormente fez o serviço para ele. Que não consegue avaliar se o acidente ocorreria se não tivesse a presença do GOL branco, porque não sabe o espaço de fato que tinha entre os dois, que já que é uma via de carro dupla, ali passam dois carros, não sabe o espaço que teria, não consegue avaliar. Que se preciso passam 3 carros tranquilo”. Ainda, com a inicial consta a mídia de vídeo de mov. 1.18 – origem a qual demonstra o momento exato do abalroamento.Conforme o referido vídeo, o veículo Astra do autor/apelado se encontrava estacionado de forma regular no canteiro central da via. No início do vídeo, o veículo Gol branco de terceira pessoa trafega pela Avenida Paulino Ferreira Messias, sendo via com duas faixas de rolamento, estando este veículo mais à esquerda da via, permanecendo a faixa da direita livre: O veículo Gol branco inicia manobra para a esquerda, para estacionar no canteiro central da via, momento em que o veículo Gol preto do apelante, que vinha atrás, tenta ultrapassar em velocidade mais elevada pela esquerda do Gol Branco, quando os veículos sofrem abalroamento lateral:Após o abalroamento entre o Gol branco e o Gol preto, o veículo Gol preto do réu/apelante perde o controle e colide com o veículo Astra do autor/apelado que estava estacionado no canteiro central:Ainda que não seja possível ter certeza da exata delimitação das faixas na pista de rolagem de mão dupla em que trafegava o Gol preto do réu/apelante e o Gol branco de terceira pessoa, já que não havia pintura delimitando as faixas, é possível concluir que o Gol branco trafegava mais à esquerda da via, pois iniciou manobra de conversão para o canteiro central, e quando o Gol preto do apelante passou pela sua esquerda, em maior velocidade, é possível notar que o espaço é exíguo, muito estreito, não sendo crível a tese de que o Gol branco estava na pista da direita e a pista da esquerda estava livre para passagem, como quer fazer crer.Ademais, conforme o vídeo de mov. 1.19, gravado logo após o acidente, não há qualquer marca de frenagem na via, no local em que o veículo Gol preto do réu/apelante colidiu com o veículo Gol branco de terceira pessoa, ou seja, não há provas de que tentou frear a tempo de evitar a colisão com o Gol branco que estava à sua frente. Ao contrário, estava em velocidade maior e continuou a trafegar em espaço exíguo, vindo a parar somente quando colidiu contra o veículo do apelado estacionado no canteiro central. Conforme dispõe o artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro o condutor deverá guardar distância segura lateral e frontal entre o seu e os demais veículos:Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:(...)II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;No caso se observa que o Gol preto do apelante não observou o dever de cautela imposto pelo artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, ao deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal em relação ao veículo Gol branco que seguia à sua frente e que já iniciava manobra de conversão à esquerda, com destino ao estacionamento no canteiro central. Ao revés, o apelante optou por realizar manobra de ultrapassagem pela esquerda, em espaço exíguo e incompatível com a passagem em segurança, circunstância que evidencia condução imprudente e em desacordo com as normas de circulação.A dinâmica do acidente, comprovada pela prova audiovisual juntada aos autos, demonstra que a conduta do apelante foi a causa determinante do abalroamento inicial com o veículo de terceiro, o que ensejou a subsequente perda de controle do automóvel e a colisão com o veículo do autor/apelado, regularmente estacionado. Assim, resta configurado o nexo causal direto entre a conduta negligente do réu e os danos suportados pelo apelado, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.Conforme bem entendeu a sentença, à luz do princípio da confiança, aplicável às relações de trânsito, é legítima a expectativa de que os demais condutores observem as normas de circulação e conduzam seus veículos com prudência. Nesse contexto, a condutora do veículo Gol branco, ao iniciar manobra de conversão à esquerda, não poderia antever que o veículo que vinha atrás realizaria ultrapassagem pela mesma lateral esquerda, em velocidade superior e em espaço reduzido, violando as regras básicas de segurança viária.Outrossim, a alegação de ausência de habilitação da condutora do veículo Gol branco não tem relevância para a definição da responsabilidade civil pelo evento danoso, porquanto se trata de mera infração administrativa, sem demonstração de qualquer contribuição concreta para a ocorrência do sinistro. Do mesmo modo, não há prova de que referido veículo tenha realizado manobra irregular ou em desacordo com os artigos 28, 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro, ônus que incumbia ao apelante, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil:“Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.Diante desse contexto probatório, resta evidenciado que o acidente decorreu exclusivamente da conduta imprudente do réu/apelante, não se verificando qualquer causa excludente de responsabilidade, tampouco fato de terceiro apto a romper o nexo causal. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade do apelante pelos danos causados ao autor/apelado.Dos honorários recursaisEm razão do desprovimento do recurso de apelação do réu, cabível a majoração dos seus honorários advocatícios fixados em sentença, conforme o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recursal do apelante, majoro os seus honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, a serem arcados pela parte na proporção da sucumbência, em favor do procurador da parte adversa. Ressalvo o direito à gratuidade da justiça deferido no recurso.Ante o exposto, voto pelo desprovimento do apelo, nos termos do voto.
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