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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001371-45.2023.8.16.0107
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Mamborê
Data do Julgamento: Tue Sep 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA – ACOLHIMENTO. VEÍCULO DO APELANTE QUE COLIDE LATERALMENTE COM TERCEIRO VEÍCULO QUE TRAFEGAVA À SUA FRENTE E, ATO CONTÍNUO, COLIDE COM VEÍCULO DO APELADO QUE ESTAVA ESTACIONADO NO CANTEIRO CENTRAL DA VIA. PROVAS DOS AUTOS QUE DÃO CONTA DA CONDUTA IMPRUDENTE DO APELANTE NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, O QUE CAUSOU O ACIDENTE EM LIDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, no qual o autor alegou que seu veículo estacionado foi abalroado pelo veículo do réu, que, por sua vez, sustentou que a culpa seria de um terceiro veículo que realizou manobra imprudente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o réu é responsável pelos danos causados ao autor em decorrência de acidente de trânsito, considerando a alegação de que a culpa seria de um terceiro veículo envolvido na colisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de concessão de gratuidade de justiça foi acolhido diante da prova da condição de hipossuficiência econômica da parte apelante. Os efeitos são ex nunc, já que inexiste insurgência contra o indeferimento contido na sentença, razão pela qual se restringe ao âmbito recursal para frente. 4. O acidente decorreu da conduta imprudente do réu, que não observou a distância de segurança ao ultrapassar o veículo Gol branco de terceiro à sua frente, que realizava manobra de conversão à esquerda para estacionar no canteiro central da via.5. A dinâmica do acidente, comprovada por vídeo, demonstra que o réu estava em velocidade maior e não tentou frear antes da colisão.6. A culpa do réu pelo acidente restou configurada, pois não há causa excludente da sua responsabilidade civil ou fato de terceiro que rompa o nexo causal.7. A alegação de ausência de habilitação da condutora do veículo Gol branco não é relevante para a definição da responsabilidade civil pelo acidente.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação desprovida, mantendo a sentença que condenou o réu ao pagamento de danos materiais, e danos morais ao autor, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.Tese de julgamento: A responsabilidade civil em acidentes de trânsito é atribuída ao condutor que não observa o dever de cautela no trânsito, ao realizar manobras imprudentes, sem guardar a distância segura dos demais veículos na via.