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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0028309-94.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Salvatore Antonio Astuti
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Tributário. Mandado de segurança. ITBI. Recolhimento antecipado realizado antes do registro imobiliário. Fato gerador que somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. Pagamento prévio exigido pela legislação municipal como medida de praticabilidade tributária. Ausência de quitação integral e definitiva antes da ocorrência do fato gerador. Decadência do direito de lançamento não configurada. Prazo quinquenal que se conta da ocorrência do fato gerador, e não do recolhimento antecipado. Base de cálculo a ser apurada no momento da efetiva transmissão registral. Valor recolhido em 2019, contudo, vinculado à mesma operação imobiliária. Operação não definitivamente frustrada. Inexistência de pretensão restituitória propriamente dita. Impossibilidade de desconsideração integral do pagamento pelo Fisco. Abatimento que não se confunde com compensação tributária de crédito autônomo prescrito. Imputação do pagamento antecipado à própria relação jurídico-tributária que lhe deu causa. Cobrança integral de novo ITBI sem aproveitamento do montante já pago. Enriquecimento indevido da Administração. Possibilidade de eventual complementação. Sentença mantida.Apelações cíveis não providas.