SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0034959-36.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pela autora em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão de contratação fraudulenta de financiamento de veículo com alienação fiduciária realizada em seu nome por terceiro. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito, impedir cobranças e negativações relacionadas ao contrato e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A autora recorre buscando a majoração da indenização, por considerá-la insuficiente diante da gravidade dos prejuízos extrapatrimoniais suportados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais é adequado e proporcional às circunstâncias do caso, ou se comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Restou incontroverso que a autora foi vítima de fraude na contratação de financiamento de veículo, negócio que jamais celebrou, circunstância posteriormente reconhecida pela própria instituição financeira recorrida, que promoveu o cancelamento da operação e desistiu da ação de busca e apreensão anteriormente ajuizada. 4. A inscrição indevida do nome da autora em cadastro restritivo de crédito, somada ao ajuizamento de demanda judicial baseada em contrato inexistente, caracteriza dano moral “in re ipsa”. 5. A fraude praticada por terceiro insere-se nos riscos inerentes à atividade bancária, configurando fortuito interno e não afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n. 479 do STJ. 6. O montante indenizatório arbitrado na origem mostra-se insuficiente diante da permanência da autora em cadastros restritivos por período relevante, do ajuizamento de ação judicial fundada em contratação fraudulenta, da necessidade de adoção de medidas para apuração do ilícito e da expressiva capacidade econômica da instituição financeira. 7. Embora cabível a majoração da indenização, os valores pretendidos pela apelante extrapolam os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto, sendo adequada a fixação da reparação em R$ 12.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. 9. Tese de julgamento: A contratação fraudulenta de financiamento de veículo em nome de consumidor, seguida de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito e de adoção de medidas judiciais contra a vítima, configura dano moral indenizável, respondendo objetivamente a instituição financeira pelos prejuízos decorrentes de fortuito interno, sendo possível a majoração do “quantum” reparatório quando o valor fixado não se mostrar proporcional à extensão do dano. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CDC, art. 14, § 3º, I e II; CPC, arts. 85, § 11, e 374, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula n. 479; STJ, Tema Repetitivo n. 1.059; TJPR, 10ª Câmara Cível, AC n. 0004484-38.2019.8.16.0045, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 24.05.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, AC n. 0001288-66.2017.8.16.0001, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, j. 08.02.2025.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELUma pessoa teve seu nome usado por golpistas para contratar um financiamento de veículo sem sua autorização. Por causa disso, foi incluída no cadastro de inadimplentes e chegou a responder a uma ação judicial relacionada ao contrato fraudulento. O Tribunal reconheceu que o banco deve responder pelos prejuízos causados, pois tem o dever de adotar mecanismos de segurança para evitar esse tipo de situação. Considerando os transtornos sofridos, a indenização por danos morais foi aumentada de R$ 5.000,00 para R$ 12.000,00.