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Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pela autora em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão de contratação fraudulenta de financiamento de veículo com alienação fiduciária realizada em seu nome por terceiro. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito, impedir cobranças e negativações relacionadas ao contrato e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A autora recorre buscando a majoração da indenização, por considerá-la insuficiente diante da gravidade dos prejuízos extrapatrimoniais suportados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais é adequado e proporcional às circunstâncias do caso, ou se comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Restou incontroverso que a autora foi vítima de fraude na contratação de financiamento de veículo, negócio que jamais celebrou, circunstância posteriormente reconhecida pela própria instituição financeira recorrida, que promoveu o cancelamento da operação e desistiu da ação de busca e apreensão anteriormente ajuizada. 4. A inscrição indevida do nome da autora em cadastro restritivo de crédito, somada ao ajuizamento de demanda judicial baseada em contrato inexistente, caracteriza dano moral “in re ipsa”. 5. A fraude praticada por terceiro insere-se nos riscos inerentes à atividade bancária, configurando fortuito interno e não afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n. 479 do STJ. 6. O montante indenizatório arbitrado na origem mostra-se insuficiente diante da permanência da autora em cadastros restritivos por período relevante, do ajuizamento de ação judicial fundada em contratação fraudulenta, da necessidade de adoção de medidas para apuração do ilícito e da expressiva capacidade econômica da instituição financeira. 7. Embora cabível a majoração da indenização, os valores pretendidos pela apelante extrapolam os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto, sendo adequada a fixação da reparação em R$ 12.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. 9. Tese de julgamento: A contratação fraudulenta de financiamento de veículo em nome de consumidor, seguida de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito e de adoção de medidas judiciais contra a vítima, configura dano moral indenizável, respondendo objetivamente a instituição financeira pelos prejuízos decorrentes de fortuito interno, sendo possível a majoração do “quantum” reparatório quando o valor fixado não se mostrar proporcional à extensão do dano. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CDC, art. 14, § 3º, I e II; CPC, arts. 85, § 11, e 374, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula n. 479; STJ, Tema Repetitivo n. 1.059; TJPR, 10ª Câmara Cível, AC n. 0004484-38.2019.8.16.0045, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 24.05.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, AC n. 0001288-66.2017.8.16.0001, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, j. 08.02.2025.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELUma pessoa teve seu nome usado por golpistas para contratar um financiamento de veículo sem sua autorização. Por causa disso, foi incluída no cadastro de inadimplentes e chegou a responder a uma ação judicial relacionada ao contrato fraudulento. O Tribunal reconheceu que o banco deve responder pelos prejuízos causados, pois tem o dever de adotar mecanismos de segurança para evitar esse tipo de situação. Considerando os transtornos sofridos, a indenização por danos morais foi aumentada de R$ 5.000,00 para R$ 12.000,00.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0034959-36.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 14.08.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida no mov. 42.1 dos autos de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0034959-36.2024.8.16.0001, ajuizada pela autora/Apelante em face da ré/Apelada, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (destaques no original):“III – DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, doCódigo de Processo Civil, com resolução de mérito, a fim de:a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos referente ao contrato ‘sub judice’.b) DETERMINAR que a parte ré se abstenha se incluir o nome da autora dos Cadastros de Inadimplentes, bem como realizar cobranças em relação ao referido contrato, sob pena de multa por ato de descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais causados à autora.Para cômputo dos acréscimos legais sobre o valor da condenação, aplica-se correção monetária pelo índice IPCA (alterações da Lei n. 14.905/24 ao parágrafo único do artigo 389, Código Civil) desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça e juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (artigo 406, § 1º, CC), deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável (IPCA), desde a data da citação.Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao Patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ante a simplicidade da demanda e o tempo de tramitação do processo.”.Parcialmente inconformada, a autora/Apelante manejou o presente Apelo (mov. 45.1/origem), sustentando, em síntese, que: a) o valor de R$ 5.000,00 é manifestamente irrisório e não reflete a extensão do dano moral experimentado, eis que sofreu diversas consequências negativas em razão da fraude, incluindo cobranças indevidas e a mácula do seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito; b) a quantia arbitrada pelo Juízo a quo não cumpre a função punitivo-pedagógica que a condenação deve ter, pois não desestimula a instituição financeira a aprimorar seus mecanismos de segurança, o que pode levar à reiteração de condutas lesivas; c) a jurisprudência tem fixado valores superiores para casos semelhantes, o que evidencia a inadequação do montante determinado na sentença, tornando necessário que o Tribunal de Justiça intervenha para estabelecer um quantum mais condizente com os parâmetros adotados.Com base em tais argumentou, pugnou o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para majorar o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 30.000,00, ou subsidiariamente para R$ 15.000,00.Devidamente intimado, o réu/Apelado apresentou contrarrazões, refutando os argumentos lançados e pugnando o desprovimento do recurso (mov. 56.1/origem).Na sequência, subiram os autos a esta Corte Revisora, sendo distribuídos e sorteados, vindo conclusos em 19/02/2026 (movs. 3.1 e 6.0). É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo dispensado, porque a autora/Apelante é beneficiária da justiça gratuita (mov. 12.1/origem), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, merece ser conhecido o recurso.Cinge-se a controvérsia a respeito do valor fixado em sentença a título de indenização por danos morais em favor da autora/Apelante, a qual se insurge dizendo que insuficiente para a efetiva compensação daqueles.Pois bem.Extrai-se dos autos que a ação foi ajuizada após conhecimento da autora/Apelante de sua negativação no SERASA (mov. 1.15/origem) e da propositura contra ela da Ação de Busca e Apreensão nº 0025680-26.2024.8.16.0001 pela ré/Apelada, perante a 16ª Vara Cível da Capital, referente a financiamento de um veículo automotor em cédula de crédito bancário com alienação fiduciária (CCB nº 2003945243000), operação essa que não contraiu, sendo vítima de fraude.Transitou em julgado a sentença de procedência ao reconhecer e declarar que a autora/Apelante, de fato, nunca firmou o contrato em questão, tanto que a instituição financeira recorrida peticionou requerendo a desistência da ação de busca e apreensão e nesta admitiu (mov. 17.1/origem) que houve o problema na contratação, informando que cancelou ou liquidou a operação em 28/08/2024.Logo, inexistindo contrato de financiamento válido entre as partes e tendo a autora/Apelante sido inscrita pela ré/Apelada em órgão de proteção ao crédito pelo valor de R$ 5.902,65, por duas prestações de R$ 2.741,00 nele previstas, ajustadas para os valores de R$ 3.099,78 e R$ 2.802,87 com os encargos moratórios, como provado no mov. 1.15/origem e incontroverso nos autos (CPC, artigo 374, inciso III), além de ter sido demandada judicialmente, fatos que a compeliram a fazer o registro policial de ter seu nome envolvido em crime de estelionato (movs. 1.10 e 1.11/origem), é evidente que sofreu danos morais in re ipsa. Aliás, isso transitou em julgado, porque a ré/Apelada não recorreu da imposição da condenação.Apenas a título de argumentação, a fraude perpetrada por terceiro, conexa com a atividade e relacionada aos riscos do negócio praticado pela instituição bancária, caracteriza o chamado fortuito interno (Súmula nº 479/STJ), que não afasta o nexo de causalidade e enseja a responsabilização objetiva da instituição perante a pessoa lesada pelos atos, nos termos do artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, visto que não demonstrou, absolutamente, que a fraude fosse impossível de evitar pela astúcia ou habilidade do(s) estelionatário(s):Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(...)§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Corroborando a isso o disposto nas lições de Anderson Schreiber:“A conclusão acerca da incidência ou não da teoria do fortuito interno parece, antes, vinculada a um juízo valorativo acerca de quem deve suportar o ônus representado por certo dano. Reconhece-se certo fato como inevitável, mas se entende que tal fatalidade não deve ser suportada pela vítima. Daí a aplicação da teoria do fortuito interno ser mais intensa no campo da responsabilidade objetiva, onde é de praxe atribuir ao responsável certos riscos que, embora não tenham sido causados pela atividade em si, não devem recair tampouco sobre a vítima” (SCHREIBER, Anderson. Flexibilização do nexo causal em relações de consumo. In: [1] MARTINS, Guilherme Magalhães (coord.). Temas de Direito do Consumidor. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 38-39).O dispositivo legal acima mencionado esclarece que a responsabilidade do fornecedor/prestador de serviços é objetiva, e que só pode ser afastada se presentes as excludentes do § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou nas hipóteses de caso fortuito e força maior, ou seja, situações de fortuito externo, o que não é o caso, pois a situação apresentada, de fraude com o nome e dados de alguém, não era inevitável e tampouco imprevisível à ré/Apelada, estando relacionada à atividade cotidianamente empreendida no mercado. Desse modo, a respeito do pedido de majoração do quantum arbitrado a título de danos morais na sentença (R$ 5.000,00), o pleito recursal merece prosperar em parte, posto que se revela demasiadamente baixo para situação em exame, haja vista que a autora/Apelante teria permanecido indevidamente inscrita em cadastros protetivos ao crédito seguramente por mais de um mês, ao que se somaram todos os demais inconvenientes mencionados. Os montantes sugeridos no Apelo, entretanto, ultrapassariam o que se poderia reputar razoável na espécie.Mesmo que a ré/Apelada tenha sido vítima igualmente da fraude cometida por terceiros e tenha arcado com prejuízo financeiro alto, pois emprestou R$ 88.000,00 ao falsário, e que depois de avisada tenha reconhecido a ocorrência do embuste, isso não pode minimizar os danos morais já ocasionados à autora/Apelante que, totalmente alheia ao que se passava, teve seu nome envolvido na história e inserido no rol de maus pagadores do SERASA por tempo considerável, tudo isso por falta de medidas de maior cuidado da instituição financeira na hora de efetuar a contratação do financiamento, o qual, em consulta aos Autos nº 0025680-26.2024.8.16.0001 no PROJUDI, se deu à distância, eletronicamente (por celular).A majoração igualmente deve se dar porque a ré/Apelada é uma das instituições financeiras que mais faz contratos de financiamento de veículos no país, devendo ter atenção redobrada para essa prática. Ainda, possui notável condição econômica de suportar indenização mais robusta e realmente adequada e razoável para reparação dos danos morais à vítima totalmente inocente, capaz de representar uma justa compensação e guardar proporcionalidade com o ato lesivo.Ora, tendo em vista que o contrato apresentado pelo banco naqueles autos de busca e apreensão se pactuou de forma remota, considerando as informações e os sistemas eletrônicos disponíveis, além dos procedimentos de segurança necessários ao desempenho de sua atividade, é razoável que a instituição financeira adotasse providências de conferência para a verificação da validade e idoneidade da contratante. No entanto, o que mais se vê ultimamente é que os bancos e estabelecimentos congêneres, nesses contratos, delegam tais funções a terceiros e a empresas de revenda de veículos, além de correspondentes bancários.Considera-se apropriada a majoração da indenização, portanto, para o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), mantidos os critérios de atualização monetária e de juros de mora da sentença, não impugnados neste recurso.Neste rumo, desta Corte:“APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO E COBRANÇAS INDEVIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.1. RESPONSABILIDADE CIVIL. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA REQUERIDA INSUBSISTENTE. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RISCO DA ATIVIDADE. SÚMULA 479 DO STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. 2. DANOS MORAIS “IN RE IPSA”. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO INVIÁVEL. MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO. READEQUAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AOS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA O EVENTO DANOSO. ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER FEITA PELA TAXA SELIC APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. 4. SENTENÇA REFORMADA PONTUALMENTE.APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDA E PROVIDA.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004484-38.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 24.05.2025).“Direito civil e processual civil. Apelação cível. Majoração de indenização por danos morais em caso de fraude na aquisição de veículo. Recurso provido para majorar a indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a nulidade da transferência de um veículo e do contrato de financiamento em nome da autora, além de condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, sob a alegação de que a autora foi vítima de fraude, tendo seu nome utilizado para a aquisição do veículo sem seu consentimento, o que resultou em multas e suspensão de sua carteira de habilitação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais em razão de fraude supostamente ocorrida no caso. III. Razões de decidir 3. A concessão da gratuidade da justiça foi mantida, pois a Apelante comprovou sua hipossuficiência financeira, não havendo elementos que justifiquem a revogação desse direito. 4. A Apelante foi vítima de fraude, com financiamento de veículo realizado em seu nome por terceiro utilizando documentos falsos, o que gerou danos significativos, incluindo a suspensão de sua carteira de habilitação. 5. O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de danos morais não atende à extensão do dano, à capacidade econômica das partes e ao critério punitivo e compensatório, sendo necessário majorá-lo para R$ 15.000,00, considerando as peculiaridades do caso. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação provida para majorar a indenização por danos morais de R$ 8.000,00 para R$ 15.000,00. Tese de julgamento: Em casos de fraude na aquisição de veículos, a indenização por danos morais deve ser fixada de forma proporcional às circunstâncias do caso, considerando o sofrimento da vítima e a capacidade financeira dos responsáveis pela fraude._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 487, I; CF/1988, art. 5º, XV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 9ª Câmara Cível, 0000428-55.2023.8.16.0098, Rel. Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 03.03.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0076700-93.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Ribas, j. 29.02.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0000980-19.2019.8.16.0176, Rel. Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, j. 05.06.2022; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0001996-72.2012.8.16.0040, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, j. 13.03.2021; Súmula nº 54/STJ.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001288-66.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 08.02.2025).Não há majoração de honorários em sede recursal diante do parcial provimento do recurso, seguindo-se o Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça quanto à interpretação do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.Em suma, o voto é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando a sentença para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 12.000,00 (doze mil reais), nos termos da fundamentação.
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