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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão do efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S/A voltado contra decisão de mov. 139.1 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que, nos autos de Cumprimento de Sentença em fase de liquidação, facultou ao banco vencido realizar o pagamento do valor incontroverso, diretamente ou por depósito judicial, com vista a obstar a incidência de juros moratórios.Irresignada, sustenta a parte agravante que a decisão deve ser reformada, tendo em vista que o feito se encontra em fase de liquidação de sentença por arbitramento, etapa processual destinada à definição do quantum debeatur, inexistindo, até o presente momento, título executivo judicial líquido que autorize a instauração do cumprimento de sentença ou a incidência das consequências previstas no art. 523 do CPC. Comenta que o depósito não tem o condão de alterar a natureza do procedimento, tampouco autorizar a transferência ao credor, pois mesmo com a retenção de 20% a título de contracautela, pode se esvaziar a utilidade da prática de liquidação, antecipando à credora parcela substancial do crédito.Afirma que permitir o levantamento antecipado significa, na prática, converter a liquidação em etapa meramente formal, desprovida de efetividade, uma vez que o principal efeito patrimonial do processo já teria sido produzido antes de sua conclusão.Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, qual foi indeferido em decisão de mov. 8.1.Intimada, a parte contrária deixou de apresentar contrarrazões cf. Mov. 15. Em seguida, os autos vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.O presente recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Pretende o agravante a reforma da decisão que facultou a realização do depósito do valor incontroverso pela parte devedora, com o possível levantamento de 80% pela parte autora, afirmando, para tanto que tal medida alteraria a fase processual de liquidação de sentença. Razão não lhe assiste.Analisando o caso concreto, tem-se que o MM. Magistrado a quo estabeleceu o seguinte: 6. Sem prejuízo, faculto ao banco vencido realizar o pagamento do valor incontroverso, diretamente ou por depósito judicial, com vista a obstar juros moratórios. Caso realizado o depósito, por brevidade tenho por autorizado o levantamento pelo vencedor mediante alvará, porém mantendo acautelado nos autos 20% como contracautela a ônus sucumbenciais da fase de liquidação.Dito isso, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, a qual se limitou a facultar à instituição financeira executada o depósito do valor incontroverso, sem impor qualquer determinação coercitiva ou cominação de penalidade em caso de inércia. Trata-se, portanto, de providência que, longe de causar prejuízo, prestigia os princípios da cooperação e da efetividade da tutela jurisdicional, previstos nos arts. 6º e 4º do CPC: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.Ademais, ainda que a sentença não ostente liquidez plena, é incontroverso que parcela do débito foi expressamente reconhecida por ambas as partes, circunstância que autoriza, de imediato, o seu adimplemento parcial. Nessa linha, o depósito do valor incontroverso não apenas se mostra juridicamente possível, como também recomendável, por viabilizar a satisfação célere de parte do crédito, sem prejuízo da ulterior discussão quanto ao montante remanescente.Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o pagamento parcial da obrigação, quando incontroverso, constitui medida que deve ser incentivada, inclusive para evitar a incidência de encargos moratórios desnecessários e o prolongamento indevido da lide. Veja-se, inclusive, que a Corte Superior entende que o valor reconhecido pelo devedor como devido é considerado líquido, independentemente do que será decidido na liquidação, conforme se observa pela ementa do julgamento do REsp nº 2067458 - SP (2023/0130819-6), de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL. QUANTUM DEBEATUR. INCONTROVÉRSIA. LIQUIDEZ. PARCELAS LÍQUIDA E ILÍQUIDA DO JULGADO. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. FASE LIQUIDATÓRIA. PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR SUCUMBENTE. SÚM. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na fase de liquidação de sentença, a quantia que o devedor reconhece e expressamente declara como devida representa a parte líquida da condenação, e como tal pode ser exigida desde logo. 2. A jurisprudência do STJ prestigia o comando do art. 509, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual, "[q]uando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta". 3. Conforme entendimento gravado na nota n. 83 da Súmula de Jurisprudência do STJ, não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida entendimento aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3.1. Na espécie, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais foi atribuída à recorrente em razão de ter sucumbido na fase de conhecimento, conclusão que se alinha ao entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 671/STJ. 3.2. Além disso, o acórdão recorrido pontuou que a agravante pleiteou a realização de perícia para a apuração do valor devido, de modo que responsável pelo pagamento dos respectivos honorários periciais na forma do que prevê o art. 95, caput, do CPC/2015. Precedentes do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Nesse contexto, o próprio sítio eletrônico da Corte Superior publicou uma notícia acerca do julgamento supracitado, qual pode ser consultada através do link: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/27082024-Quantia-reconhecida-pelo-devedor-representa-parte-liquida-da-condenacao-e-pode-ser-exigida-de-imediato.aspx. Dito isso, não só se mostra possível, como recomendável o levantamento, pela parte credora, do valor incontroverso depositado, pois tem o condão de afastar, sobre essa parcela, a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, porquanto não subsiste mora em relação ao montante já adimplido. A interpretação sistemática do referido dispositivo conduz à conclusão de que os consectários legais incidem apenas sobre a quantia inadimplida, sob pena de enriquecimento sem causa do credor: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.De outro lado, na hipótese de não realização do depósito do valor incontroverso pelo devedor, mostra-se legítima a incidência automática dos efeitos da mora exclusivamente sobre essa parcela, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, com a aplicação da multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual. Isso porque o inadimplemento voluntário de obrigação certa, líquida e exigível — ainda que parcial — atrai, de forma objetiva, as consequências legais previstas para o descumprimento da ordem judicial.A propósito, o entendimento consolidado no âmbito dos tribunais pátrios é no sentido de que, existindo parcela incontroversa do débito, a sua não quitação no prazo legal autoriza a incidência dos encargos moratórios apenas sobre esse montante, não havendo justificativa para afastar a penalidade sob o argumento de discussão quanto ao restante da dívida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. INCIDÊNCIA ADVERTIDA NO DESPACHO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO PERICIAL SEM A INCLUSÃO DOS ENCARGOS. POSTERIOR PEDIDO DE ACRÉSCIMO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. encargos PREVISTOS NO §1º DO ART. 523 DO CPC. INCIDÊNCIA DEVIDA POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, O QUAL NÃO SE CONFUNDE COM A GARANTIA DO JUÍZO. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL E ATUALIZADO DA DÍVIDA. 1.“Embora homologado o valor da condenação em sede de cumprimento de sentença, por decisão transitada em julgado, deve ser admitida a posterior inclusão da multa e dos honorários advocatícios, previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, notadamente quando a sua incidência tiver sido advertida no despacho inicial e não controvertida em impugnação.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0037923-44.2020.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.10.2020)2. São devidos honorários advocatícios e multa na fase de cumprimento de sentença, quando ausente pagamento voluntário do débito (art. 523, §1º, do CPC), cuja incidência não é afastada em razão do depósito realizado com o fim de garantir o cumprimento de sentença, ainda que realizado dentro do prazo de 15 dias. Agravo de Instrumento não provido. Destaquei - (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0043392-03.2022.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 19.09.2022)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II DO CPC. DEPÓSITO INTEGRAL E TEMPESTIVO DO DÉBITO EM GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFETIVA RESISTÊNCIA À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS DE 10% PREVISTOS NO ART. 523, §1º DO CPC EM FAVOR DO EXEQUENTE. SENTENÇA REFORMADA. Apelação Cível provida.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0078036-66.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 06.06.2022)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.1. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM QUANTIA CERTA QUE CONSISTE NO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE OS FIXOU (CPC, ART. 85, § 16). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CPC, ART. 523, 1º). CABIMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PELO BANCO EXECUTADO-AGRAVANTE QUE NÃO CONFIGURA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA. ATO EFETIVADO COM A FINALIDADE DE GARANTIR O JUÍZO E ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. - Destaquei - (TJPR - 16ª C.Cível - 0068947-90.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.03.2021Por fim, cumpre ressaltar que a solução adotada na origem observa, ainda, os princípios da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) e da máxima utilidade da execução, ao permitir a satisfação imediata do crédito incontroverso, sem impedir o regular prosseguimento da controvérsia quanto ao valor remanescente. Desta forma, conclui-se pela manutenção da decisão agravada, pelo que voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recuso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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