Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS E DE CONTA CORRENTE. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. OPERAÇÕES ANTECEDENTES E RENEGOCIAÇÕES SUCESSIVAS. DECISÃO SANEADORA ESTABILIZADA. DIREITO À PROVA. DOCUMENTAÇÃO VINCULADA AO DÉBITO DISCUTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão proferida em ação revisional de contrato bancário e de conta corrente, a qual indeferiu o pedido de apresentação de contratos, cédulas, fichas gráficas, extratos e outros documentos que, segundo o Juízo de origem, não correspondiam ao objeto da demanda. A Agravante sustenta que a documentação é necessária para identificar as operações antecedentes e as renegociações que culminaram nas cédulas de crédito bancário questionadas, bem como para viabilizar a perícia contábil, e requer a exibição integral dos documentos vinculados à relação bancária discutida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em saber se a instituição financeira deve apresentar os contratos, cédulas, fichas gráficas, extratos de conta corrente e demais documentos relacionados, ainda que remotamente, às operações e renegociações que deram origem ao débito representado pelas cédulas de crédito bancário objeto da ação revisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão inicial que limitou a exibição documental foi proferida em sede de tutela provisória e, por sua natureza precária, não gerou preclusão. Posteriormente, na fase de saneamento e após o contraditório, o Juízo de 1º grau reviu expressamente aquele entendimento e deferiu a produção da prova documental destinada à identificação das operações renegociadas pela cédula de crédito bancário C41931243-5.
4. Estabilizada a decisão de saneamento quanto à necessidade da prova, mostra-se contraditória a posterior restrição da exibição dos documentos aptos a reconstruir a cadeia negocial que culminou nas cédulas objeto da revisão, especialmente porque a documentação é necessária para identificar a origem, a evolução e as sucessivas renegociações das obrigações discutidas.
5. A apresentação dos instrumentos antecedentes, fichas gráficas, extratos e documentos correlatos é imprescindível para delimitar o alcance da relação jurídica litigiosa, verificar quais operações compuseram o saldo devedor e permitir a adequada produção da prova, inclusive eventual perícia contábil.
6. A exibição incidental decorre do poder instrutório do magistrado, do direito à prova e dos deveres de cooperação processual. A medida não autoriza investigação irrestrita da vida financeira da Agravante, pois permanece limitada aos documentos que apresentem nexo com as operações discutidas e com as renegociações delas decorrentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar que a ré/Agravada apresente, no prazo de 15 dias, a integralidade da documentação necessária à instrução da ação revisional, compreendendo contratos, cédulas, fichas gráficas, extratos de conta corrente e outros documentos vinculados às operações que guardem relação, ainda que remota, com o débito objeto das cédulas de crédito bancário C1192193-5 e C41931243-5, inclusive os decorrentes de renegociações sucessivas, sob a advertência do art. 400 do CPC, cujo alcance deverá ser mensurado pelo Juízo de origem ao proferir a sentença.
8. Tese de julgamento: “Admitida, em decisão saneadora estabilizada, a produção de prova documental destinada à reconstrução da cadeia negocial em ação revisional de contratos bancários, devem ser exibidos os contratos, cédulas, fichas gráficas, extratos e demais documentos que guardem nexo com as operações discutidas e com as renegociações que culminaram nos instrumentos objeto da demanda, sem que isso autorize investigação irrestrita da relação financeira entre as partes.”
LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 357, II e § 1º, 370, 378, 379, III, 396, 397, I a III, 400 e 1.015, VI.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula n. 286; STJ, Tema Repetitivo n. 411; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0001957-10.2026.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 12.05.2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI n. 0020083-45.2025.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 19.05.2025.
RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL
O Tribunal decidiu que a cooperativa de crédito deve entregar os documentos ligados às dívidas discutidas no processo, inclusive aqueles referentes a contratos anteriores e renegociações que deram origem às duas cédulas bancárias questionadas. Esses documentos são necessários para saber como o débito foi formado e para permitir a realização das provas, inclusive de perícia contábil. A cooperativa não precisará apresentar informações sem relação com o processo. O recurso da empresa autora foi aceito, e a documentação deverá ser apresentada no prazo de 15 dias.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0018097-22.2026.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 28.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 75.1 dos autos de Ação Revisional de Contrato Bancário e de Conta Corrente nº 0001080-58.2024.8.16.0059, movida pela autora/Agravante em face da ré/Agravada, que, mantida em análise de embargos de declaração (mov. 88.1/origem), indeferiu o pedido de apresentação de documentos que, sob a ótica do julgador de 1º grau, não correspondem ao objeto da lide, nos seguintes termos: “1. Conforme se depreende da decisão de seq. 14.1, determinou-se a intimação da parte ré para juntada dos extratos bancários relativos ao período de eficácia das cédulas C1192193-5 e C41931243-5, além de suas fichas gráficas. Em decisão saneadora (seq. 51.1), foi determinada a juntada das cédulas que foram renegociadas pelo contrato C41931243-5.
Ao seq. 60.1, a cooperativa ré indicou que o contrato C41931243-5 renegociou as cédulas C219212500, C319219611, C319311755, C319324601 e C319328313. Afirmou não ter localizado cópia da cédula C319324601. Juntou documentos (seqs. 60.2 a 60.17).
Na sequência, a parte autora requereu a juntada de cópia dos extratos e fichas gráficas das cédulas C31932831, C31932884, C31932901, C31932906, C31932944, C31933098, C31933193, C41930018, C41930030, C41930044, C41930048, C41930051, C41930060, C41930077, C41930096, C41930111, C41930143, C41930184, C41930241, C41930247, C41930251, C41930290, C41930374, C41930429, C41930431, C41930448, C41930463, C41930600, C41930636, C41930671, além de “Todos os documentos relacionados à conta corrente de n° 57460-0 e à conta corrente de n° 57402-3”, “ Todos os documentos relacionados ao contrato rotativo de n° B71930695 e ao contrato rotativo de n° B91931994 ”; e “ Demais contratos e documentos que evidenciem a relação entre as partes do CPC”. De início, rememoro que o pedido de apresentação de documentos que não guardam relação com as operações bancárias questionadas na petição inicial não comporta acolhimento. Como mencionado na decisão de seq. 14.1, “os documentos que não digam respeito às cédulas n. C1192193-5 e C41931243-5 e que em nada possam esclarecer as questões controvertidas já descritas na petição inicial, devem ser buscadas em procedimento próprio, como o de produção antecipada de provas, nos termos do art. 381”.
Desta feita, a fim de evitar ampliação indevida dos limites da lide, indefiro o pedido de seq. 66.1. (...)”.
Inconformada com o decisum, alega a autora/Agravante em suas razões recursais, em síntese, que: a) a decisão agravada indeferiu o pedido de complementação da prova documental, limitando indevidamente a abrangência da pretensão contida na petição inicial, o que compromete o direito de revisar toda a relação bancária mantida entre as partes ao longo do tempo; b) a ação revisional proposta tem por objeto a revisão de toda a relação bancária entre as partes, abrangendo contratos, cédulas, operações rotativas e movimentação de conta corrente, ou seja, a delimitação da lide deve observar o que foi postulado e que se refere “a revisão das cédulas de crédito bancário nº C41931243-5 e nº C11921193-5, da conta corrente nº 67954-2, bem como das operações de crédito ali identificadas”; c) a instituição financeira apresentou documentação de forma incompleta, deixando de juntar contratos, extratos e fichas gráficas essenciais; d) a decisão agravada incorreu em equívoco ao entender que o pedido de complementação documental ampliaria indevidamente a lide, eis que a petição inicial já delimitava, de forma clara, que a revisão pretendida recai sobre toda a relação bancária, não havendo inovação ou pedido genérico; e) a ausência dos documentos inviabiliza a adequada instrução processual e a realização da perícia já deferida; f) a legislação e a jurisprudência autorizam a exibição incidental de documentos comuns às partes, inclusive em ações revisionais; g) há perigo de dano caso a decisão subsista, pois impede o acesso a documentos essenciais e compromete o contraditório e a ampla defesa.Com base em tais argumentos, requereu, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a decisão agravada até pronunciamento final pelo Colegiado e, no mérito, seu provimento para determinar a exibição integral dos documentos solicitados, referentes a todos os contratos, cédulas e operações vinculadas à conta corrente.
Distribuídos por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0011522-32.2025.8.16.0000 AI (mov. 3.1), vieram conclusos os autos para análise inicial em 23/02/2026 (mov. 6.0), sendo indeferido o efeito suspensivo em decisão do Relator de 25/02/2026 (mov. 9.1).
Ciente da interposição do recurso, o MM. Juiz de Direito, Dr. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida, manteve a decisão agravada pelos próprios fundamentos em 20/02/2026 (mov. 59.1/origem).
Devidamente intimada, a ré/Agravada apresentou contrarrazões recursais (mov. 17.1), pugnando o desprovimento do recurso e manutenção da decisão recorrida, eis que: a) observou os limites objetivos da demanda revisional previamente fixados, rejeitando a pretensão da autora/Agravante de ampliar indevidamente a lide mediante a exibição genérica de documentos, extratos, fichas gráficas, contratos e dados de contas correntes não relacionados às operações efetivamente discutidas nos autos; b) as decisões anteriores sempre restringiram a instrução às cédulas diretamente impugnadas e, posteriormente, às operações comprovadamente renegociadas pela cédula nº C41931243-5, inexistindo qualquer autorização para uma auditoria irrestrita de toda a relação bancária entre as partes; c) não houve cerceamento de defesa nem descumprimento de ordem judicial, uma vez que apresentou os documentos localizados e o magistrado preservou a produção das provas pertinentes, apenas indeferindo requerimentos excessivos, impertinentes e desvinculados do objeto litigioso, em consonância com os artigos 141, 322, 357, 370, 396, 400 e 492 do CPC; d) subsidiariamente, requer que eventual ampliação da exibição documental permaneça estritamente limitada às operações já reconhecidas como relacionadas à renegociação da cédula bancária C41931243-5. Na sequência, voltaram os autos conclusos para julgamento em 31/03/2026 (mov. 16.0). É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (mov. 1.2), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.015, inciso VI, do Código de Processo Civil), o recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal restringe-se à insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido formulado pela autora/Agravante para que a cooperativa de crédito demandada exibisse a integralidade dos documentos relativos à relação bancária mantida entre as partes, ao fundamento de que apenas aqueles concernentes às cédulas C1192193-5 e C41931243-5 e os que guardem pertinência com o objeto da demanda, devem ser apresentados, a fim de evitar indevida ampliação dos limites da lide. Adianta-se que o recurso comporta provimento.
Explica-se. Em que pese o interesse da autora/Agravante em revisar “as Cédulas de Crédito Bancário nº C41931243-5 e nº C11921193-5, além da conta corrente 67954-2 e as diversas operações de crédito ali identificadas”, o Juízo a quo, na decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada [mantida por este Tribunal no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0011522-32.2025.8.16.0000 AI – de minha relatoria] havia ressaltado o seguinte (mov. 14.1/origem): “Com relação à exibição de documentos, não se justifica a apresentação de documentos que não se relacionam especificamente com as operações questionadas na petição inicial.
Os elementos cuja apresentação se pretende devem se relacionar expostos à causa de pedir e aos pedidos já expostos, sob pena de se autorizar a investigação irrestrita das relações contratuais entre as partes em processo destinado à discussão de outras questões.
Assim, os documentos que não digam respeito às cédulas n. C1192193-5 e C41931243-5 e que em nada possam esclarecer as questões controvertidas já descritas na petição inicial, devem ser buscadas em procedimento próprio, como o de produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 do CPC.”
Não houve, à época, interposição de recurso contra esse capítulo da decisão de mov. 14.1/origem, mas não se está diante de preclusão para a parte recorrente, porquanto o requerimento de exibição de documentos mesmo efetuado ab initio, foi negado em mov. 14.1/origem em sede de antecipação de tutela à referida fase própria de saneamento e organização do processo – que ocorreu na decisão de mov. 51.1/origem. Aquela decisão, portanto, caracteristicamente ostenta a natureza de provisoriedade. Ora, é na decisão pós-contraditório e proferida nos termos dos artigos 357, inciso II, e 370 do Código de Processo Civil, em que o Estado-Juiz resolve quais serão as provas úteis ou necessárias à resolução da causa, e por sinal, ao proferi-la, o magistrado reviu aquele posicionamento preliminar, permitindo a produção da prova documental, assim deliberando: “6. Das provas 6.1. Embora este Juízo tenha deliberado (seq. 14.1) pela inviabilidade da exibição de documentos, referido posicionamento deve ser revisto. Isso porque os documentos de seq. 33.20 e 33.22 indicam, de forma segura, que a cédula C41931243-5 foi celebrada com vistas a renegociar operações anteriores. Logo, plenamente possível a juntada dos contratos que ensejaram a renegociação da dívida objeto desta ação revisional, na forma do Enunciado n. 286 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, defiro a produção de prova documental e determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 30 dias, apresente a(s) cédula(s) que foram renegociadas pelo contrato C41931243-5, além de suas respectivas fichas gráficas e extratos bancários.” Logo, a decisão de que agora se agrava aparenta estar sendo contraditória com a decisão de saneamento estabilizada quanto ao ponto da exibição de documentos (CPC, artigo 357, § 1º), destacando-se que o Agravo de Instrumento nº 0070345-96.2025.8.16.0000 AI, versou apenas sobre a não inversão do ônus da prova, não adentrando essa seara. Ainda, sem a exibição completa de documentos denota ser inviável ao Juízo a quo estabelecer desde quando ou até quais instrumentos houve negociações e renegociações de dívidas entre as partes que desaguaram nas últimas cédulas de crédito bancário, ou seja, excluir esse nexo. Deste modo, a decisão agravada merece reforma porque a própria decisão de saneamento e organização do processo (mov. 51.1/origem), proferida após o contraditório e no exercício do poder instrutório conferido pelos artigos 357 e 370 do Código de Processo Civil, expressamente revisou o entendimento anteriormente adotado em sede de tutela provisória e reconheceu a pertinência da exibição documental para identificação das operações que teriam sido renegociadas pela cédula de crédito bancário C41931243-5.
Assim, uma vez admitida a produção da prova documental destinada a reconstruir a cadeia negocial que culminou na contratação das cédulas objeto da revisão, não se mostra coerente restringir posteriormente a apresentação de documentos que possam evidenciar a origem, a evolução e as sucessivas renegociações das obrigações discutidas entre as partes. Além disso, a controvérsia instaurada nos autos está diretamente relacionada à alegação de abusividades em contratos bancários cujos débitos teriam sido objeto de renegociações sucessivas. Nessa perspectiva, a exibição dos instrumentos antecedentes, respectivas fichas gráficas, extratos e demais documentos correlatos revela-se imprescindível para delimitar o efetivo alcance da relação jurídica litigiosa e para verificar quais operações efetivamente compuseram o saldo devedor questionado. Sem o acesso a tais documentos, resta sensivelmente prejudicada a atividade probatória, inclusive a eventual realização de perícia contábil, inviabilizando a adequada apuração dos fatos controvertidos. Nesse sentido, é o entendimento desta 20ª Câmara Cível (com os destaques):
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE DA ORDEM DE EXIBIÇÃO. O AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU URGÊNCIA A JUSTIFICAR O CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. A DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS É LEGÍTIMA E NECESSÁRIA À INSTRUÇÃO DO FEITO, NÃO SE SUJEITANDO AOS PRESSUPOSTOS DA AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da Vara Cível da Comarca de Engenheiro Beltrão que rejeitou o pedido de impugnação ao valor da causa e determinou à cooperativa de crédito a exibição de documentos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na ação revisional de cédula de crédito bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a exibição de documentos pela cooperativa de crédito em ação revisional é legítima e se a impugnação ao valor da causa pode ser conhecida em agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não comporta conhecimento quanto à impugnação ao valor da causa, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. 4. A ordem de exibição de documentos é legítima, pois decorre do poder instrutório do juízo e da inversão do ônus da prova. 5. A agravante, como parte detentora dos contratos, deve apresentar os documentos solicitados, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. 6. Não se aplicam os requisitos da ação cautelar de exibição de documentos, pois a medida é incidental em uma ação revisional já em curso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido parcialmente e, nesta extensão, negado provimento. Tese de julgamento: A exibição de documentos em ações revisionais de contratos pode ser determinada pelo juiz, independentemente do cumprimento dos requisitos da ação cautelar de exibição de documentos, considerando a inversão do ônus da prova e o poder instrutório do magistrado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, 396, 400 e 465, § 1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no RE 1.349.453, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Plenário, j. 02.02.2015; TJPR, Ag 0067256-07.2021.8.16.0000, Rel. Substituto Márcio José Tokars, 16ª Câmara Cível, j. 12.12.2023; TJPR, Ag 0043543-32.2023.8.16.0000, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, 19ª Câmara Cível, j. 22.10.2023; TJPR, Ag 0046649-75.2018.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, 13ª Câmara Cível, j. 03.04.2019; Súmula nº 286/STJ; Súmula nº 285/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Cooperativa de Crédito deve apresentar documentos relacionados a um contrato de empréstimo, pois a parte que pediu a revisão do contrato alegou que as cobranças estavam abusivas. A cooperativa argumentou que não deveria ser obrigada a mostrar esses documentos, mas o juiz entendeu que, como a cooperativa tem acesso a essas informações, ela deve apresentá-las para que a situação seja esclarecida. A decisão foi tomada para garantir que todos os fatos sejam analisados corretamente no processo, e a cooperativa não conseguiu provar que não tinha os documentos. Portanto, a ordem de exibição dos documentos foi mantida. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001957-10.2026.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 12.05.2026). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que determinou a exibição de documentos nos autos de Embargos à Execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a exibição de documentos relacionados a contratos anteriores em embargos à execução. III. Razões de decidir 3. A decisão de exibição de documentos é fundamentada na possibilidade de revisão de contratos bancários em embargos à execução, conforme a Súmula 286 do STJ. 4. A alegação de excesso de execução está relacionada à revisão do título executivo e dos contratos originários, o que justifica a exibição dos documentos solicitados. 5. O embargante apresentou indícios de abusividades nas renegociações, o que torna necessária a exibição dos contratos para análise das ilegalidades. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: É admissível a exibição de documentos que comprovem a origem de dívidas em embargos à execução, mesmo diante de confissão de dívida, para possibilitar a revisão de eventuais ilegalidades nos contratos anteriores, conforme a Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça._____Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 917, § 3º, e 1015, VI; STJ, Súmula 286.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0067111-43.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 19.11.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0045887-83.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 18.03.2024; Súmula 286/STJ.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0020083-45.2025.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ – J. 19.05.2025). Por fim, o deferimento da medida não implica autorização para investigação irrestrita da vida financeira da recorrente, como consignado pelo Juízo de origem, mas apenas assegura a obtenção de documentos que possuam nexo com as operações objeto da demanda e com as renegociações delas decorrentes. Trata-se, em verdade, de concretização do direito à prova e dos deveres de cooperação processual, conforme os artigos 378, 379, inciso III, 396 e 397, incisos I a III, do Código de Processo Civil, permitindo que a instrução se desenvolva de forma completa e que o julgamento de mérito seja proferido com base em todos os elementos necessários à correta solução da controvérsia. Mesmo que se esteja diante de exibição incidental de documentos considerados bancários, é aplicável, mutatis mutandis, estando delimitado o objetivo da prova, a ideia cunhada no julgamento do Tema Repetitivo nº 411 do Superior Tribunal de Justiça: “É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.”. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e determinar que a ré/ Agravada apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a integralidade da documentação necessária à adequada instrução da demanda revisional, compreendendo os contratos, cédulas, fichas gráficas, extratos de conta corrente e outros vinculados às operações que guardem relação, ainda que remota, com o débito objeto das cédulas de crédito bancário nº C1192193-5 e nº C41931243-5, inclusive aqueles decorrentes de renegociações sucessivas que culminaram na formalização dos referidos instrumentos, com a advertência do artigo 400 do Código de Processo Civil, cujo efetivo alcance, porém, deverá ser mensurado pelo Juízo a quo ao proferir a sentença.
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