SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018097-22.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cândido de Abreu
Data do Julgamento: Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS E DE CONTA CORRENTE. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. OPERAÇÕES ANTECEDENTES E RENEGOCIAÇÕES SUCESSIVAS. DECISÃO SANEADORA ESTABILIZADA. DIREITO À PROVA. DOCUMENTAÇÃO VINCULADA AO DÉBITO DISCUTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão proferida em ação revisional de contrato bancário e de conta corrente, a qual indeferiu o pedido de apresentação de contratos, cédulas, fichas gráficas, extratos e outros documentos que, segundo o Juízo de origem, não correspondiam ao objeto da demanda. A Agravante sustenta que a documentação é necessária para identificar as operações antecedentes e as renegociações que culminaram nas cédulas de crédito bancário questionadas, bem como para viabilizar a perícia contábil, e requer a exibição integral dos documentos vinculados à relação bancária discutida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se a instituição financeira deve apresentar os contratos, cédulas, fichas gráficas, extratos de conta corrente e demais documentos relacionados, ainda que remotamente, às operações e renegociações que deram origem ao débito representado pelas cédulas de crédito bancário objeto da ação revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão inicial que limitou a exibição documental foi proferida em sede de tutela provisória e, por sua natureza precária, não gerou preclusão. Posteriormente, na fase de saneamento e após o contraditório, o Juízo de 1º grau reviu expressamente aquele entendimento e deferiu a produção da prova documental destinada à identificação das operações renegociadas pela cédula de crédito bancário C41931243-5. 4. Estabilizada a decisão de saneamento quanto à necessidade da prova, mostra-se contraditória a posterior restrição da exibição dos documentos aptos a reconstruir a cadeia negocial que culminou nas cédulas objeto da revisão, especialmente porque a documentação é necessária para identificar a origem, a evolução e as sucessivas renegociações das obrigações discutidas. 5. A apresentação dos instrumentos antecedentes, fichas gráficas, extratos e documentos correlatos é imprescindível para delimitar o alcance da relação jurídica litigiosa, verificar quais operações compuseram o saldo devedor e permitir a adequada produção da prova, inclusive eventual perícia contábil. 6. A exibição incidental decorre do poder instrutório do magistrado, do direito à prova e dos deveres de cooperação processual. A medida não autoriza investigação irrestrita da vida financeira da Agravante, pois permanece limitada aos documentos que apresentem nexo com as operações discutidas e com as renegociações delas decorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar que a ré/Agravada apresente, no prazo de 15 dias, a integralidade da documentação necessária à instrução da ação revisional, compreendendo contratos, cédulas, fichas gráficas, extratos de conta corrente e outros documentos vinculados às operações que guardem relação, ainda que remota, com o débito objeto das cédulas de crédito bancário C1192193-5 e C41931243-5, inclusive os decorrentes de renegociações sucessivas, sob a advertência do art. 400 do CPC, cujo alcance deverá ser mensurado pelo Juízo de origem ao proferir a sentença. 8. Tese de julgamento: “Admitida, em decisão saneadora estabilizada, a produção de prova documental destinada à reconstrução da cadeia negocial em ação revisional de contratos bancários, devem ser exibidos os contratos, cédulas, fichas gráficas, extratos e demais documentos que guardem nexo com as operações discutidas e com as renegociações que culminaram nos instrumentos objeto da demanda, sem que isso autorize investigação irrestrita da relação financeira entre as partes.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 357, II e § 1º, 370, 378, 379, III, 396, 397, I a III, 400 e 1.015, VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula n. 286; STJ, Tema Repetitivo n. 411; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0001957-10.2026.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 12.05.2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI n. 0020083-45.2025.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 19.05.2025. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal decidiu que a cooperativa de crédito deve entregar os documentos ligados às dívidas discutidas no processo, inclusive aqueles referentes a contratos anteriores e renegociações que deram origem às duas cédulas bancárias questionadas. Esses documentos são necessários para saber como o débito foi formado e para permitir a realização das provas, inclusive de perícia contábil. A cooperativa não precisará apresentar informações sem relação com o processo. O recurso da empresa autora foi aceito, e a documentação deverá ser apresentada no prazo de 15 dias.