SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0007297-32.2025.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA EM QUE SE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. RECURSO DA AUTORA. ARGUIÇÃO DE NÃO CABIMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual foi reconhecida a prescrição da pretensão deduzida na petição inicial de ação cobrança, proposta sob alegação de irregularidade em conta vinculada ao PASEP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença em que se reconheceu a prescrição deve ser mantida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional aplicável para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, conforme o art. 205, do CC, e tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150/STJ. Também conforme tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150/STJ, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento da ciência da irregularidade no saldo da conta.4. Já no Tema Repetitivo n.º 1.387/STJ, definiu-se que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.5. No caso, a ciência da alegada irregularidade no saldo da conta ocorreu em 04/04/2007, quando a autora, em razão de sua aposentadoria, recebeu a totalidade do montante disponível. Como a ação foi ajuizada apenas em 06/06/2025, a pretensão encontra-se prescrita.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e não provida, com a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a assistência judiciária.Teses de julgamento: “1. Conforme teses firmadas no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150/STJ, ‘ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep’. 2. No julgamento Tema Repetitivo n.º 1.387/STJ, decidiu-se que ‘O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP’.”_________Dispositivo relevante citado: CC, art. 205.Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n.º 1.150/STJ; Tema Repetitivo n.º 1.387/STJ.