Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 45.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Umuarama, nos autos de ação de cobrança NPU 0007297-32.2025.8.16.0173, que Marlene Lorenzone Letrinta move em face de Banco do Brasil S/A, pela qual decidiu: “Pelo exposto, com fundamento no inciso II do art. 487 do CPC, PRONUNCIO a prescrição da pretensão deduzida na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do procurador da parte ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do §2º do art. 85 do CPC, considerando a baixa complexidade do caso e as poucas intervenções exigidas, suspendendo a condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC” (mov. 45.1 – 1º grau, f. 02). A autora, Marlene Lorenzone Letrinta, interpôs recurso de apelação, em cujas razões sustenta que “[...] a pretensão do [seu] direito [...] somente se iniciou quando recebeu as microfilmagens de sua conta individual e o extrato analítico do PASEP, no ano de 2024, já que somente com esses documentos em mãos se pode realizar o cálculo que apurou o seu prejuízo” (mov. 48.1 – 1º grau, f. 05).Assevera que, “Diferentemente do entendimento sustentado pelo Juízo, a data do saque não pode ser interpretada como o termo inicial do prazo prescricional, porque à época do repasse em folha de pagamento, os servidores vinculados ao programa patrimonial sequer tinham conhecimento sobre os fatos danosos e a extensão de suas consequências, circunstâncias que só puderam ser percebidas com a apuração dos cálculos periciais” (mov. 48.1 – 1º grau, ff. 08/09).Menciona que [...] foram mais de 5 (cinco) milhões de servidores públicos lesados pela falha na prestação de serviços, e quase todos somente tomaram conhecimento do ilícito civil após a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça” (mov. 48.1 – 1º grau, f. 09).Suscita que “Qualquer entendimento contrário, colocaria a instituição financeira em status de superioridade sobre os consumidores que gozam de seus serviços, incorrendo em enriquecimento ilícito e, consequentemente, geraria grave estado de insegurança jurídica aos indivíduos que buscam a tutela jurisdicional para a salvaguarda de seus direitos” (mov. 48.1 – 1º grau, f. 09).Defende que “[...] é imprescindível que se reconheça que o lapso prescricional da pretensão [...] [dela] somente teve início no ano de 2024, após tomar conhecimento do efetivo prejuízo em sua conta PASEP, com a apuração concreta dos danos” (mov. 48.1 – 1º grau, f. 09).Com base nesses argumentos, pede o conhecimento e provimento do recurso, “[...] determinando o prosseguimento da ação, nos termos do contido na petição inicial” (mov. 48.1 – 1º grau, f. 09).O réu, Banco do Brasil S/A, apresentou contrarrazões no mov. 52.1 – 1º grau, em cuja peça busca a manutenção da sentença.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Da prescrição A apelante insurge-se contra o reconhecimento de prescrição da pretensão deduzida na petição inicial.A insurgência, todavia, não prospera.Marlene Lorenzone Letrinta ajuizou a ação de cobrança em face de Banco do Brasil S/A, sob a alegação de irregularidade em sua conta vinculada ao PASEP, assim como suscitou a ausência de aplicação das atualizações devidas ao saldo da conta, bem como a existência de desfalques.A respeito de ações como a presente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150, firmou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Como se vê, aplica-se o prazo prescricional decenal, com termo inicial no “[...] dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta”.Ocorre que, ao contrário do alegado nas razões recursais, a ciência da irregularidade não se deu quando a autora obteve os extratos, mas sim quando, em razão de sua aposentadoria, recebeu o montante disponível na conta e, com isso, tomou conhecimento do total depositado.Nessa linha, a tese recentemente firmada pela Corte Superior no Tema Repetitivo n.º 1.387:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Por oportuna, a ementa do acórdão: “DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ‘termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep’ (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio ‘comprovadamente’ deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa ‘falha na prestação do serviço’, que levou aos ‘saques indevidos’, aos ‘desfalques’, ou à ‘ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor’ do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023” (REsp n.º 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025). Note-se que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça já era observado por esta 15ª Câmara Cível, como nos julgados abaixo: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO (ART. 487, II, DO CPC). PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUESTÃO PREJUDICIAL QUE ACARRETOU NA EXTINÇÃO DO FEITO. PRAZO DECENAL APLICÁVEL À HIPÓTESE (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL) QUE TEM COMO TERMO A QUO A CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. TESE FIXADA PELO TEMA 1150 DO STJ. CONVICÇÃO DA MÁ GESTÃO DO FUNDO QUE, NO CASO CONCRETO, TEM ORIGEM NO MOMENTO DO LEVANTAMENTO INTEGRAL DOS VALORES. LAPSO DECORRIDO ENTRE O TERMO INICIAL E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE INDICA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0052912-71.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 15/03/2025). “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, AFASTOU AS ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE PRESCRIÇÃO E DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO RÉU. (A) LEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIAS AGRAVADAS NÃO PREVISTAS NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. (B) INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. (C) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO RELATIVA A SUPOSTOS DESFALQUES NO SALDO DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÕES QUE DISCUTEM EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.150/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO NÃO VERIFICADA NESTE TEMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA QUANTO A ESTA PRETENSÃO. (D) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO RELATIVA À APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO ORIUNDOS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA EM FACE DA UNIÃO. ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BANCO DO BRASIL QUE NÃO RESPONDE PELA DEFINIÇÃO DE QUAIS ÍNDICES DE CORREÇÃO DEVEM SER REPASSADOS AOS CORRENTISTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA NESTE PONTO. (E) PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL CONTADO DO EFETIVO CONHECIMENTO DOS DESFALQUES. ITENS II E III DO TEMA 1.150/STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO AUTOR QUE OCORREU NO MOMENTO DA TRANSFERÊNCIA DO SALDO DA CONTA DO PASEP PARA A CONTA PESSOAL, POR FORÇA DA MP 813/2017, CONVERTIDA NA LEI 13.677/2018. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. (F) APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMISOR. AUTOR QUE É DESTINATÁRIO FINAL DE SERVIÇO PRESTADO PELO RÉU, AINDA QUE POR IMPOSIÇÃO LEGAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. BANCO DO BRASIL QUE É GESTOR EXCLUSIVO DAS CONTAS DO PASEP E DETÉM CONHECIMENTO ESPECÍFICO SOBRE O TEMA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR EVIDENCIADA. (G) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0102828-19.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 01/03/2025). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. DEMANDA QUE VISA A RESTITUIÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE DESVIADOS DE CONTA INDIVIDUAL PASEP. TERMO INICIAL DATA DO CONHECIMENTO DAS SUPOSTAS IRREGULARIDADES. DATA DA REALIZAÇÃO DO SAQUE PELO CORRENTISTA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RESP Nº 1951931/DF (TEMA 1150). PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. De acordo com as teses firmadas no tema 1150 pelo STJ: ‘i) (...) omissis; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.’ (REsp nº 1951931/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). 2. É cabível a majoração da verba honorária devida ao patrono do apelado de acordo com o trabalho realizado em grau recursal, em observância ao que determina o artigo 85, § 11º, do CPC. Apelação cível não provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006239-57.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 01/03/2025). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DO PASEP. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. BENESSE MANTIDA. 2. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA EM QUE A PARTE COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SUPOSTA MÁ GESTÃO DA CONTA NO MOMENTO DO SAQUE DE VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS DESDE O SAQUE DOS VALORES ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 3. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, A TEOR DO § 11 DO ART. 85 DO CPC, RESSALVADOS OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034170-95.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Substituto Luciano Campos de Albuquerque - J. 26/10/2024). No caso, a autora recebeu a integralidade dos valores disponíveis em sua conta vinculada ao PASEP em 04/04/2007 (mov. 1.7 e mov. 32.2 – 1º grau), quando, como dito, teve início o curso do prazo prescricional decenal.Portanto, como a ação foi ajuizada apenas em 06/06/2025 (mov. 1.1 – 1º grau), a pretensão encontra-se prescrita.Anote-se que considerar a data de recebimento dos extratos como início da contagem do prazo prescricional permitiria à autora definir, de forma arbitrária, o termo a quo da prescrição.Isso porque, mesmo ciente da suposta má administração da conta desde o momento do recebimento dos valores, poderia solicitar os extratos ao réu a qualquer tempo e alegar que somente então teve conhecimento das supostas irregularidades, o que resultaria em uma ação que, na prática, poderia nunca prescrever.Em conclusão, o recurso não comporta provimento. - Dos honorários recursais Na sentença recorrida, o MM. Juiz fixou a verba honorária, a favor da parte ré, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (R$ 15.292,57 – quinze mil, duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos – mov. 1.1 – 1º grau, f. 15), a ser atualizado, observada a concessão da assistência judiciária a favor da autora (mov. 15.1 – 1º grau).À vista disso, deve ser mantida a sentença exarada pelo Dr. Pedro Sergio Martins Junior, acrescidos os honorários recursais. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pela autora, Marlene Lorenzone Letrinta, e negar-lhe provimento, com a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão da assistência judiciária. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal negou o pedido de cobrança feito pela autora, porque o prazo para isso já passou. A autora alegou que só soube de problemas na sua conta vinculada ao PASEP quando recebeu os extratos, mas o Tribunal entendeu que ela tomou conhecimento da situação quando, em razão de sua aposentadoria, recebeu o valor disponível na conta, o que aconteceu no ano de 2007. Como a autora entrou com a ação em 2025, mais de 10 (dez) anos depois, o pedido foi considerado prescrito, ou seja, não pode mais ser aceito. Portanto, a decisão do juízo de primeira instância foi mantida e os honorários advocatícios aumentados.
|