SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000274-25.2025.8.16.0047
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Assaí
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO DE PROVA TESTEMUNHAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO SOBRE A DISPENSA/INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL REQUERIDA (ART. 10 DO CPC). SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação Cível interposta em face da sentença proferida em Ação Previdenciária que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, consistentes na concessão de auxílio-acidente decorrente de alegado acidente de trajeto sofrido em 1992, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 354 e 487, I, do Código de Processo Civil. 1.2. O juízo de origem condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a baixa complexidade da demanda e o disposto no art. 85, §2º, do CPC. 1.3. Em suas razões recursais, a parte apelante sustentou: (i) erro de julgamento ao não reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, apesar da existência de redução permanente da capacidade laborativa constatada em laudo pericial; (ii) ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação do pedido de produção de prova testemunhal; (iii) impossibilidade de a ausência de CAT ou eventual erro administrativo do INSS afastarem o reconhecimento judicial do acidente; e (iv) desnecessidade de incapacidade total para concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.1.4. Ao final, requereu a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, com produção de prova oral, ou, subsidiariamente, a reforma integral da sentença para concessão do benefício previdenciário. 1.5. Não foram apresentadas contrarrazões.1.6. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação do requerimento de produção de prova testemunhal; e (ii) verificar se a ausência de instrução probatória complementar comprometeu a adequada apuração do nexo causal entre o alegado acidente de trajeto e a redução da capacidade laborativa da parte autora.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, apreciando os elementos constantes dos autos mediante convencimento motivado. 3.2. A prerrogativa judicial de indeferimento de provas inúteis ou protelatórias não possui caráter absoluto, devendo ser exercida em conformidade com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 3.3. O julgamento antecipado da lide sem apreciação expressa do requerimento de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora configura afronta ao dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos arts. 10 e 489, §1º, do CPC. 3.4. No caso concreto, o laudo pericial consignou expressamente inexistirem elementos documentais suficientes para afirmar a ocorrência de acidente relacionado ao trabalho, circunstância que evidencia a relevância da produção de prova oral para esclarecimento do alegado nexo causal. 3.5. Em demandas previdenciárias envolvendo direitos sociais de natureza alimentar, admite-se interpretação processual voltada à máxima efetividade da tutela jurisdicional, com ampla dilação probatória sempre que necessária à adequada reconstrução dos fatos controvertidos. 3.6. A ausência de prévia intimação das partes acerca da intenção de julgamento antecipado da lide caracteriza decisão surpresa, em afronta ao art. 10 do CPC. 3.7. O parecer ministerial ressaltou a pertinência da prova testemunhal para elucidação do nexo causal em hipótese de alegado acidente de trajeto ocorrido em 1992, especialmente diante da inexistência de CAT e da insuficiência dos documentos administrativos constantes dos autos. 3.8. Demonstrada a relevância da prova oral e ausente fundamentação idônea acerca de sua desnecessidade, resta configurado o cerceamento de defesa, impondo-se a cassação da sentença para reabertura da instrução processual. 3.9. Em razão da cassação da sentença, restaram prejudicadas as demais insurgências recursais deduzidas pela parte apelante.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, com apreciação do pedido de produção de prova testemunhal e regular prosseguimento do feito.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 10, 85, §2º, 354, 370, 371, 487, I, e 489, §1º; Lei nº 8.213/91, art. 86.Jurisprudência relevante citada: TJPR – 6ª Câmara Cível – 0009973-13.2023.8.16.0014.