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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO DE PROVA TESTEMUNHAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO SOBRE A DISPENSA/INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL REQUERIDA (ART. 10 DO CPC). SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação Cível interposta em face da sentença proferida em Ação Previdenciária que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, consistentes na concessão de auxílio-acidente decorrente de alegado acidente de trajeto sofrido em 1992, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 354 e 487, I, do Código de Processo Civil. 1.2. O juízo de origem condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a baixa complexidade da demanda e o disposto no art. 85, §2º, do CPC. 1.3. Em suas razões recursais, a parte apelante sustentou: (i) erro de julgamento ao não reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, apesar da existência de redução permanente da capacidade laborativa constatada em laudo pericial; (ii) ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação do pedido de produção de prova testemunhal; (iii) impossibilidade de a ausência de CAT ou eventual erro administrativo do INSS afastarem o reconhecimento judicial do acidente; e (iv) desnecessidade de incapacidade total para concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.1.4. Ao final, requereu a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, com produção de prova oral, ou, subsidiariamente, a reforma integral da sentença para concessão do benefício previdenciário. 1.5. Não foram apresentadas contrarrazões.1.6. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação do requerimento de produção de prova testemunhal; e (ii) verificar se a ausência de instrução probatória complementar comprometeu a adequada apuração do nexo causal entre o alegado acidente de trajeto e a redução da capacidade laborativa da parte autora.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, apreciando os elementos constantes dos autos mediante convencimento motivado. 3.2. A prerrogativa judicial de indeferimento de provas inúteis ou protelatórias não possui caráter absoluto, devendo ser exercida em conformidade com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 3.3. O julgamento antecipado da lide sem apreciação expressa do requerimento de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora configura afronta ao dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos arts. 10 e 489, §1º, do CPC. 3.4. No caso concreto, o laudo pericial consignou expressamente inexistirem elementos documentais suficientes para afirmar a ocorrência de acidente relacionado ao trabalho, circunstância que evidencia a relevância da produção de prova oral para esclarecimento do alegado nexo causal. 3.5. Em demandas previdenciárias envolvendo direitos sociais de natureza alimentar, admite-se interpretação processual voltada à máxima efetividade da tutela jurisdicional, com ampla dilação probatória sempre que necessária à adequada reconstrução dos fatos controvertidos. 3.6. A ausência de prévia intimação das partes acerca da intenção de julgamento antecipado da lide caracteriza decisão surpresa, em afronta ao art. 10 do CPC. 3.7. O parecer ministerial ressaltou a pertinência da prova testemunhal para elucidação do nexo causal em hipótese de alegado acidente de trajeto ocorrido em 1992, especialmente diante da inexistência de CAT e da insuficiência dos documentos administrativos constantes dos autos. 3.8. Demonstrada a relevância da prova oral e ausente fundamentação idônea acerca de sua desnecessidade, resta configurado o cerceamento de defesa, impondo-se a cassação da sentença para reabertura da instrução processual. 3.9. Em razão da cassação da sentença, restaram prejudicadas as demais insurgências recursais deduzidas pela parte apelante.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, com apreciação do pedido de produção de prova testemunhal e regular prosseguimento do feito.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 10, 85, §2º, 354, 370, 371, 487, I, e 489, §1º; Lei nº 8.213/91, art. 86.Jurisprudência relevante citada: TJPR – 6ª Câmara Cível – 0009973-13.2023.8.16.0014.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000274-25.2025.8.16.0047 - Assaí - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 22.06.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000274-25.2025.8.16.0047 em que é Apelante Clarice Vieira e Apelado Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).1. RelatórioTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença prolatada no mov. 62.1 nos autos de Ação Previdenciária nº 0000274-25.2025.8.16.0047, que tramitou perante o Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Assaí, em que o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos:“(...) 5. Da integral análise, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais.DispositivoAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com fulcro nos arts. 354 e 487, I do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a baixa complexidade da demanda e o que dispõe o art. 85 §2º do CPC. (...)”. Em suas razões recursais (mov. 66.1-origem), sustenta a parte Apelante, em síntese, que: a) houve erro de julgamento ao não reconhecer seu direito ao benefício, apesar do laudo pericial indicar redução permanente de sua capacidade laborativa decorrente do acidente de trajeto sofrido em 1992, que resultou na amputação de dois dedos da mão direita e outras lesões; b) o juízo de primeiro grau equivocou-se ao dispensar a fase de instrução e negar a produção de prova testemunhal, essencial para comprovar o acidente de trajeto, configurando cerceamento de defesa, violando o direito constitucional ao contraditório e ampla defesa; c) a ausência de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ou erro administrativo do INSS não podem prejudicar o reconhecimento judicial do acidente e do nexo causal; d) o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devido quando há redução da capacidade para o trabalho habitual, não sendo exigida incapacidade total, conceito que foi confundido pela sentença recorrida.Ao final requereu a anulação da sentença por cerceamento de defesa para que seja realizada a instrução probatória, especialmente a oitiva das testemunhas, e, caso não seja acolhida a preliminar, a reforma integral da decisão para condenar o INSS à concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença.Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 74.1-origem).A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (mov. 12.1-TJ). É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal.Passa-se à análise do mérito recursal.2.2. Do méritoEm sede preliminar, a parte Apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, requerendo a declaração de nulidade da sentença ao argumento de que a produção de prova testemunhal se mostrava imprescindível ao adequado deslinde da controvérsia, especialmente quanto à demonstração do nexo causal alegado na exordial.A insurgência merece acolhimento.Inicialmente, cumpre destacar que, à luz da sistemática processual vigente, o magistrado figura como destinatário final da prova, competindo-lhe, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil (CPC), aferir a necessidade, utilidade e pertinência dos elementos probatórios necessários à formação de seu convencimento motivado:Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará, na decisão, os motivos de seu convencimento.Não obstante a discricionariedade técnica conferida ao julgador para indeferir diligências inúteis, protelatórias ou irrelevantes, tal prerrogativa não é absoluta, devendo ser exercida em consonância com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal[1].Nesse contexto, o indeferimento tácito ou a ausência de apreciação de requerimento probatório formulado pela parte somente se legitima quando demonstrada, de forma fundamentada, a manifesta desnecessidade da prova pretendida, o que não se verifica na hipótese dos autos.No caso concreto, observa-se que, após a juntada do laudo pericial (mov. 56.1 – origem), o juízo de origem proferiu sentença de improcedência, anunciando o julgamento antecipado da lide apenas no próprio decisum (mov. 62.1 – origem), sem prévia manifestação acerca do pedido de produção de prova oral formulado pela parte.Além disso, o magistrado singular deixou de apreciar expressamente o requerimento probatório, tampouco apresentou fundamentação apta a justificar a desnecessidade da instrução complementar, circunstância que evidencia violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal[2], bem como nos artigos 10 e 489, §1º, do CPC[3].Importa salientar que a controvérsia posta nos autos demanda aprofundamento probatório, sobretudo no tocante à existência de nexo causal entre o alegado acidente e a atividade laboral desempenhada pela parte autora.Isso porque o próprio laudo pericial consignou expressamente que “os documentos médicos juntados aos autos não permitem afirmar acidente relacionado ao trabalho”, revelando inexistirem elementos documentais conclusivos acerca da caracterização do alegado acidente de trajeto.Cumpre destacar, ainda, que em demandas previdenciárias — notadamente aquelas que envolvem direitos sociais de natureza alimentar — deve prevalecer interpretação processual voltada à máxima efetividade da tutela jurisdicional, admitindo-se a ampla produção probatória sempre que necessária à adequada reconstrução dos fatos.A propósito, foi esse o entendimento externado pela douta Procuradoria de Justiça (mov. 12.1-TJ), cujo parecer consignou:"Na hipótese sub judice, salvo juízo outro, a prova testemunhal parece pertinente para elucidar a questão atinente ao nexo causal, especialmente por se tratar de suposto sinistro in itinere, ocorrido em 1992.Observa-se que, embora não haja CAT e os benefícios concedidos na seara administrativa sejam todos na espécie comum previdenciária (B31, movimento 1.11), consta no laudo pericial de evento 56.1 que a requerente "refere que sofreu atropelamento em 1992, estava saindo do trabalho e indo para casa".Não se ignora que a prova testemunhal não seria capaz de infirmar, por si só, as conclusões do profissional médico (TJPR – 6ª Câmara Cível – 0009973-13.2023.8.16.0014). Contudo, na situação em análise, além da perícia não ter afastado a existência de nexo causal, a suplicante narra ter sofrido acidente de trajeto em 1992, pelo que, considerando-se as particularidades do caso, parece relevante a produção de prova oral.Frise-se que, em ações previdenciárias, que visam a garantia de direitos sociais fundamentais, a comprovação dos fatos constitutivos do direito da segurada muitas vezes depende de uma análise conjunta de provas documentais, periciais e testemunhais. Nesse contexto, o indeferimento da prova oral poderia representar um obstáculo intransponível ao reconhecimento do direito, configurando, assim, cerceamento de defesa. (...)”.Verifica-se, portanto, que a sentença foi proferida sem apreciação do requerimento de prova oral e sem fundamentação quanto à desnecessidade da instrução, com julgamento antecipado anunciado apenas no próprio decisum, sem oportunizar manifestação das partes, circunstância que configura decisão surpresa (art. 10 do CPC).Desse modo, diante da existência de requerimento expresso de produção probatória, da relevância da prova oral para a apuração dos fatos controvertidos e da ausência de manifestação fundamentada do juízo de origem quanto à sua desnecessidade, resta caracterizado o cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença.Consequentemente, os autos devem retornar ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, com apreciação do pedido de produção de prova testemunhal e regular prosseguimento do feito.Em razão da cassação da sentença, restam prejudicadas as demais insurgências recursais deduzidas pela parte Apelante.3. ConclusãoDiante do exposto, voto por conhecer do recurso de Apelação Cível e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, com apreciação do pedido de produção de prova oral e regular prosseguimento do feito.4. Disposições finais[1] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes;[2] IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou
somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
[3] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
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