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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por MARILETE ENGELER FELIPPI, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salto do Lontra/PR, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Na origem, trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade, autuada sob o nº 0003143-43.2025.8.16.0149, proposta por MARILETE ENGELER FELIPPI em face do ESTADO DO PARANÁ, na qual requer o pagamento do adicional de insalubridade em razão das atividades desempenhadas como zeladora, bem como a concessão da gratuidade da justiça.
O juízo de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita, ao fundamento de que os documentos apresentados não demonstram hipossuficiência econômica, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, destacando que sua renda líquida mensal aproximada é de R$ 4.707,82. Alega que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e que os documentos juntados comprovam sua incapacidade financeira. Defende que a decisão desconsiderou as provas constantes dos autos e o entendimento jurisprudencial acerca da matéria. Requer a concessão de tutela antecipada recursal, para deferimento imediato da justiça gratuita ou, subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo, bem como o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Ao final, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, em caráter liminar, e o provimento do recurso. A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferida para o fim de conceder à agravante o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 9.1). Em contrarrazões (mov. 15.1), o Estado do Paraná sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos legais para concessão do benefício, afirmando que a presunção de hipossuficiência pode ser afastada diante dos elementos dos autos. Aduz que a agravante possui renda mensal líquida de R$ 4.707,82, sem comprovação de despesas extraordinárias que comprometam sua capacidade financeira. Defende que a renda apresentada não evidencia situação de insuficiência econômica, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. Ao final, requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Dos Pressupostos de Admissibilidade A parte agravante está dispensada de anexar as peças obrigatórias referidas no artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo). Por se tratar de decisão interlocutória que versa sobre rejeição do pedido de gratuidade de justiça, hipótese elencada no art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento. Dispensa-se o comprovante de recolhimento de preparo, por se tratar de feito que discute a possibilidade concessão de justiça gratuita. O recurso, ademais, é tempestivo. CONHEÇO, portanto, do agravo de instrumento em questão. Mérito A controvérsia recursal diz respeito à hipossuficiência financeira da parte agravante, a qual sustenta que aufere, na verdade, renda líquida de aproximadamente R$ 4.707,82, conforme demonstram seus contracheques (mov. 1.5), e que tal quantia é integralmente consumida por despesas ordinárias e extraordinárias essenciais à sua subsistência. Alega que muitos desses gastos não são passíveis de comprovação documental, por envolverem itens básicos como alimentação, saúde, higiene e vestuário. Conforme a legislação processual, a gratuidade da justiça pode ser requerida em qualquer momento, por meio de manifestação simples, sendo que para pessoas físicas há a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência apresentada, conforme o previsto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Logo, a regra contida no Código de Processo Civil tem como proteção a presunção juris tantum de hipossuficiência, sendo que a mera alegação de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais se mostra suficiente para que a benesse seja concedida, sem se mostrar necessário a exigência de qualquer comprovação desta alegada ausência de recursos para a devida concessão da justiça gratuita. Mas, ao mesmo tempo que a mera alegação de incapacidade de arcar com as custas processuais se mostra suficiente para concessão do benefício, é possível entender que esta presunção se mostra relativa, afinal, a mera indicação nos autos de que a parte possui condições, ou seja goza de recursos para arcar com os custos processuais, já se mostra suficiente para que o Magistrado possa requerer documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Em que pese a legislação processual apresente uma presunção relativa de veracidade acerca da impossibilidade de arcar com as custas processuais para que seja concedida a justiça gratuita, tal norma deve ser interpretada conforme a Constituição Federal, principalmente de acordo com o art. 5º, LXXIV, da CF: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Desse modo, é cristalino que a Carta Magna definiu que somente será concedida a assistência judiciária gratuita aos que demonstrarem que não possuem recursos para tanto, de modo que a alegação de hipossuficiência apresentada deve vir acompanhada por documentos suficientes para comprovar que o jurisdicionado não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIREITO INDIVIDUAL, DE CUNHO FUNDAMENTAL, ASSEGURADO NO INC. LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. CONCESSÃO DA BENESSE. 1. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos individuais, de cunho fundamental, a assistência judiciária gratuita a ser prestada pelo Estado àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. 2. O benefício da assistência judiciária gratuita está disciplinado pela Lei n. 1.060/50, a qual o assegura, nos seus arts. 5º e 9º, para as pessoas que se declararem hipossuficientes econômico-financeiramente para arcar com o pagamento das custas judiciais. 3. Com o advento da Lei n. 13.105/2015, nos termos do inc. III do seu art. 1.072, encontram-se revogados os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50; e, assim, a gratuidade da Justiça, atualmente, encontra-se regulamentada nos arts. 98 a 102 da supramencionada legislação processual civil. 4. A gratuidade da Justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira para arcar com o pagamento das despesas processuais, sob pena de desvirtuar o objetivo do instituto jurídico. 5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0038869-45.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 13.07.2022) Assim sendo, para a concessão do benefício pleiteado, cabe uma análise das provas apresentadas com a finalidade de demonstrar a hipossuficiência da agravante. No caso em exame, verifica-se, a partir dos holerites juntados aos autos (mov. 1.5), que a agravante percebe rendimento líquido mensal aproximado de R$ 4.707,82, valor que, por si só, não conduz automaticamente à conclusão de suficiência financeira, devendo ser analisado à luz das circunstâncias concretas.
De outro lado, conforme se extrai da declaração de imposto de renda acostada (mov. 1.4), não há indicação de patrimônio relevante ou de rendimentos extraordinários que evidenciem capacidade econômica elevada, limitando-se a agravante à percepção de renda oriunda de vínculo funcional público, sem demonstração de acúmulo patrimonial significativo.
Ademais, embora não haja detalhamento exaustivo de despesas mensais, é razoável presumir que parcela substancial da remuneração esteja comprometida com gastos ordinários e indispensáveis à subsistência, tais como moradia, alimentação, transporte e demais encargos cotidianos, os quais, por sua própria natureza, nem sempre são formalmente comprovados. Salienta-se que este Tribunal tem reiteradamente entendido que a gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que possuam rendimentos inferiores a três salários-mínimos. Confira-se:
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Concessão de justiça gratuita. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante possui direito à concessão da justiça gratuita em razão da alegada hipossuficiência financeira.III. Razões de decidir3. A parte agravante comprovou que aufere renda mensal abaixo de três salários-mínimos.4. As despesas do agravante oneram seu rendimento, evidenciando a hipossuficiência financeira.5. A concessão da justiça gratuita é prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição e nos artigos 98 e seguintes do CPC.6. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada se houver elementos que a contestem, o que não foi o caso.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento provido para concessão do benefício da justiça gratuita.Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita é devida à parte que comprovar insuficiência de recursos, sendo presumida a hipossuficiência de quem aufere renda mensal inferior a três salários-mínimos, salvo prova em contrário.(...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0146852-98.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 01.04.2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA FÍSICA. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO, CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando que a parte agravante realizasse o pagamento das custas processuais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se A agravante preenche os requisitos para a concessão integral do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência reconhece que a percepção de renda inferior a três salários-mínimos caracteriza hipossuficiência para fins de concessão de justiça gratuita. 4. A agravante comprovou hipossuficiência econômica com renda mensal inferior a três salários-mínimos, além de possuir outros gastos fixos que comprometem seu rendimento. 5. A concessão da justiça gratuita não exige a demonstração de miserabilidade absoluta, mas sim que a renda interfere na subsistência digna. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para confirmar a liminar deferida e conceder os benefícios da justiça gratuita a agravante. Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física deve ser fundamentada na comprovação da hipossuficiência econômica alegada(...)(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0071063-93.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 18.02.2026)
Verifica-se, portanto, que a incapacidade econômico-financeira da parte agravante de suportar o pagamento das custas e demais despesas processuais, sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família, se encontra devidamente evidenciada, de forma que faz jus à concessão da gratuidade de justiça. Logo, de acordo com o apontado, resta cristalina a necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em sua totalidade, à agravante, de modo a confirmar a decisão liminar e reformar a decisão agravada. Conclusão Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, a fim de conceder à agravante o benefício da gratuidade da justiça, conforme fundamentação.
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