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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos ação mandamental de prorrogação de dívida c/c pedido de tutela de urgência nº 0021739-37.2025.8.16.0194, conservou a integralidade dos efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente (mov. 8.31 e 8.32), referente ao indeferimento do pedido de Justiça Gratuita, valor da causa e multa por litigância de má-fé (mov. 16.1). Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso, em cujas razões sustentam, em síntese, que:a) o indeferimento da Justiça Gratuita foi equivocado, visto que a documentação apresentada demonstra que ambos são pequenos agricultores e enfrentam dificuldades financeiras significativas, agravadas por perdas na colheita, o que inviabiliza o pagamento das custas processuais;b) o valor da causa foi fixado em montante desproporcional, uma vez que o proveito econômico buscado é de R$ 448.256,12, referente à revisão de cláusulas contratuais e à exclusão de encargos considerados abusivos, não devendo corresponder ao valor total dos contratos;c) a decisão agravada desconsiderou a natureza jurídica da demanda e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, prejudicando o acesso à Justiça;d) a multa por litigância de má-fé foi imposta de forma desproporcional, pois não houve intenção de induzir o Juízo a erro, mas sim um erro material que foi prontamente corrigido;e) o Juízo de origem não analisou adequadamente a emenda à inicial, que visava corrigir o erro material, e impôs penalidade sem a devida fundamentação. Por tais razões, pugnaram, liminarmente, pela concessão do efeito suspensivo a decisão, e no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e, diante do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, os agravantes foram intimados a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (mov. 9.1). A determinação foi devidamente cumprida, conforme documentos juntados nos mov. 14.1/14.9. Não obstante, o pedido de justiça gratuita formulado no recurso foi indeferido, tendo sido determinado que os agravantes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetuassem o preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção (mov. 16.1). O preparo recursal foi regularmente recolhido, conforme se verifica dos comprovantes de pagamento acostados aos mov. 18.2. Na sequência, considerando que o pedido liminar estava fundamentado exclusivamente na suposta hipossuficiência financeira, a qual não restou comprovada, este Relator deferiu o processamento do recurso (mov. 20.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 24. O agravado apresentou contrarrazões no mov. 30.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche em parte os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser parcialmente conhecido. Da impugnação ao valor da causa De plano é possível observar que o recurso, no tocante a impugnação ao valor da causa, não preenche o pressuposto de cabimento, cujas hipóteses estão expressamente consignadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. E a finalidade desse rol é explicado pelos doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart: Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). Por isso, se o caso em tela não se enquadrar em nenhuma das situações registradas no referido artigo, não se autoriza a interposição do recurso de agravo de instrumento, pois caso contrário se estaria justamente impedindo a simplificação e a celeridade do procedimento comum que pretendeu o legislador. Portanto, a interpretação do rol do artigo 1.015 do CPC é definida pelo Superior Tribunal de Justiça como de taxatividade mitigada, porém deve a parte demonstrar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme se vê da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. [...] 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. [...] 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) (sublinhei). Logo, apesar daquela Corte ter pontuado a relevância do lapso temporal como um dos fundamentos para estender as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, tem-se que apenas o transcurso do tempo não é motivo suficiente para autorizar a mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC, devendo necessariamente estar associado a outros elementos que tornem inútil a análise da questão em sede de apelação. No caso dos autos, contudo, não se vislumbra urgência na análise da decisão que corrigiu o valor da causa, não havendo qualquer fundamentação pelos agravantes do porquê seria inútil a análise da matéria em sede de apelação. Aliás, sequer prospera a alegação de urgência decorrente do recolhimento das custas processuais no montante indicado, uma vez que tal ato não se mostra irreversível.
Por fim, este Egrégio Tribunal não tem admitido recursos de agravo de instrumento interpostos contra decisões que corrigem o valor da causa, justamente por faltar a urgência, conforme se vê dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E O LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LE VILLAGE PITANGUI, BEM COMO DETERMINOU A ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA – INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE – DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA – NÃO CONHECIMENTO – HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INAPLICABILIDADE DA TESE DE TAXATIVIDADE MITIGADA ESTABELECIDA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – [...] – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0070922-50.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 03.11.2021) (sublinhei). DECISÃO MONOCRÁTICA – ARTIGO 932, III, CPC – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA – DECISÃO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES RELACIONADAS NO ART. 1.015 DO CPC – NÃO APLICAÇÃO DO PRESENTE CASO DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL COM BASE NA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396 E DO RESP 1.704.520 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA DE RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0021639-24.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.07.2021) (sublinhei). Portanto, por ser o presente tópico manifestamente inadmissível, eis que incabível, não deve ser conhecido. Da (in)existência de má-fé Os agravantes postulam a reforma da decisão recorrida, com o objetivo de afastar a condenação por litigância de má-fé e, por conseguinte, excluir a multa de 1% incidente sobre o valor da causa, fixada em R$ 36.920,72. Sustentam que sua atuação não foi pautada por dolo ou intenção maliciosa, mas decorrente de mero erro material, posteriormente sanado por meio de emenda à petição inicial. Alegam que não houve intuito de induzir o Juízo a erro ou de distorcer a realidade fática, destacando, ainda, a inexistência de prejuízo à parte adversa, bem como a ausência de apreciação do pedido liminar e de formação da relação processual. Defendem, ademais, que a penalidade imposta revela-se excessiva e desproporcional, em afronta aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da ampla defesa e do acesso à justiça, previstos na Constituição Federal e na legislação processual civil, motivo pelo qual requerem a exclusão integral da multa ou, subsidiariamente, a sua redução. Todavia, no caso concreto, a sanção por litigância de má-fé deve ser integralmente mantida, porquanto evidenciada a conduta dolosa dos agravantes, em perfeita adequação ao disposto no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Isso porque, o elemento subjetivo do dolo sobressai de maneira inequívoca a partir da análise cronológica dos fatos, a qual afasta qualquer alegação de desconhecimento ou atuação pautada na boa-fé objetiva. Em 11 de julho de 2025, foi cumprida ordem de busca e apreensão dos bens, por determinação do Juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos nº 0010995-80.2025.8.16.0194, ocasião em que os agravantes perderam a posse direta dos maquinários (mov. 38.2 daqueles autos). Não obstante, em 30 de julho de 2025, já plenamente cientes da apreensão e da consequente consolidação da posse em favor do credor fiduciário, em vista da não purgação da mora, os agravantes ajuizaram nova demanda em comarca diversa - Terra Nova do Norte/MT - omitindo deliberadamente a ocorrência da medida constritiva e pleiteando a manutenção de uma posse que sabidamente não mais detinham. O curto intervalo temporal entre a efetivação da apreensão e o ajuizamento da nova ação, aliado à inequívoca ciência dos agravantes acerca da perda da posse, torna insustentável a tese de erro material ou desconhecimento dos fatos. Com efeito, a alegação de equívoco material não se sustenta, uma vez que toda a petição inicial foi construída sobre a afirmação de que os agravantes ainda detinham a posse dos bens, sem qualquer menção à apreensão já efetivada ou à existência de demanda anterior em trâmite perante juízo diverso, o que evidencia a consciente alteração da verdade dos fatos, caracterizando, de forma manifesta, a litigância de má-fé. Cumpre ressaltar, ainda, que a posterior emenda à petição inicial, invocada como tentativa de correção do suposto erro, somente foi apresentada após intimação judicial específica para esclarecimento acerca da omissão relativa à ação de busca e apreensão, conforme consignado na decisão de mov. 8.31 dos autos originários, o que reforça o caráter reativo, e não espontâneo, da conduta. Ademais, a atuação dos agravantes não se limita a uma simples omissão, na medida em que, ao ajuizarem a nova demanda, postularam direito juridicamente inexistente, tendo em vista que, nos termos do artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, a propriedade e a posse plena do bem já haviam sido consolidadas em favor do credor fiduciário. Dessa forma, a petição inicial foi erigida sobre premissa fática e jurídica sabidamente inverídica, com o propósito deliberado de induzir o Poder Judiciário a erro, o que evidencia o desvio ético-processual apto a justificar a aplicação da penalidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CRÉDITO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR. RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE DOS BENS PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. REFORMA DA DECISÃO PELO RESPECTIVO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORTE ESTADUAL QUE DECLAROU O ESCOAMENTO DO “STAY PERIOD”. LEI Nº 14.112/2020. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES DE APLICAÇÃO DE MULTA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO DOLOSA. INTENÇÃO DE RECEBER DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA TUTELA JURISDICIONAL CONTRÁRIA ÀQUELA JÁ PROFERIDA POR OUTRA CORTE ESTADUAL. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO.a) O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “a partir da nova sistemática implementada pela Lei n. 14.112/2020, a extensão do stay period, para além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF, somente se afigurará possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, seja com vistas à apresentação do plano de recuperação judicial, seja por reputarem conveniente e necessário, segundo seus interesses, para se chegar a um denominador comum no que alude às negociações em trâmite. Ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay period, seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das disposições legais que, como demonstrado, são expressas nesse sentido” (STJ, REsp n. 1.991.103/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023).b) A alteração da verdade dos fatos pela recorrente enseja a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II, e 81, do Código de Processo Civil.c) A responsabilidade do advogado coligado com seu cliente para lesar a parte contrária deve ser apurada em ação própria, nos termos do art. 32, da Lei nº 8.906/1994. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003073-56.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 31.07.2023) Por fim, é irrelevante a circunstância de não ter havido deferimento da tutela liminar pleiteada, uma vez que a configuração da litigância de má-fé independe do êxito da pretensão deduzida em juízo, sendo suficiente a prática de ato processual doloso voltado à obtenção de vantagem indevida, como verificado na hipótese. Nesse cenário, revela-se adequada, proporcional e necessária a manutenção da penalidade aplicada, como forma de reprimir condutas processuais desleais e assegurar a observância dos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. No que tange ao princípio da proporcionalidade, deve ser mantida a condenação no percentual fixado de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, porquanto o art. 81 do Código de Processo Civil estabelece a fixação entre 1% e 10%. Portanto, verifica-se que, no caso concreto, a penalidade foi aplicada no patamar mínimo legal, revelando-se adequada, razoável e proporcional. Nesses termos, conheço parcialmente e, nesta parte, nego provimento ao recurso.
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