Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CLAUDIONOR DE OLIVEIRA LIMA, contra a decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0007970-25.2025.8.16.0173, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Umuarama, que rejeitou o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados da conta bancária da parte executada via SisbaJud (mov. 61.1/autos de origem).Alegou em suas razões que: a. os valores bloqueados são provenientes de sua atividade agrícola e destinados ao próprio sustento, sendo impenhoráveis até o limite de 40 salários-mínimos, conforme o artigo 833, X, do CPC e jurisprudência consolidada do STJ; b. a decisão recorrida exigiu prova excessiva ao determinar a demonstração de que o valor bloqueado equivaleria a reserva patrimonial destinada à subsistência, criando requisito que não encontra amparo legal para a incidência da impenhorabilidade; c. a manutenção da penhora afronta diretamente o entendimento pacificado de que valores de qualquer origem ou modalidade de depósito, até o limite de 40 salários-mínimos, são impenhoráveis, bastando a mera comprovação de que o montante não supera esse limite; d. foram apresentados elementos suficientes para demonstrar que o valor bloqueado corresponde à única fonte de subsistência, sendo ilegal a decisão que mantém a constrição.Assim, requereu liminarmente a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento até decisão final do seu julgamento.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau.Através do despacho representado no mov. 8.1/AI, determinou-se o regular processamento do recurso, ocasião em que restou indeferido o pedido liminar. O agravado ofertou contrarrazões, defendendo o acerto da decisão atacada (mov. 14.1/AI).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao acerto da decisão singular que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores, ao afastar a tese de impenhorabilidade defendida pelo devedor :“1.O executado requereu o desbloqueio da quantia constrita em suas contas bancárias por meio do sistema Sisbajud, asseverando que os valores são oriundos de atividade rural e, por não ultrapassarem 40 salários mínimos, são impenhoráveis (mov.51.1).Não juntou documentos. Oportunizado o contraditório, o exequente defendeu a penhorabilidade dos valores, especialmente porque não restou demonstrado que o montante se encontrava depositado em conta com a finalidade de reserva financeira (mov. 58.1).[...] No presente caso, foram bloqueados R$72.483,72 em contas bancárias do executado (mov.50.1), não tendo este se desincumbido, sequer minimamente, do seu ônus de demonstrar que se tratava de reserva financeira destinada a assegurar a subsistência própria ou de sua família, porquanto deixou de instruir seu pleito com documentação apta a demonstrar a impenhorabilidade invocada. Portanto, indefiro o pedido de desbloqueio.[...].Consoante se extrai dos autos, o agravante sofreu bloqueio em 02 (duas) contas bancárias, as quais totalizaram o montante de R$ 72.483,72 (mov. 50.1/autos de origem), a saber: (i) R$ 2.854,81/Banco Cooperativo Sicred; (ii) R$ 69.618,060/ Banco do Brasil S.A.Insurge-se o agravante, tão somente, com relação ao montante bloqueado junto ao Banco do Brasil S.A, ou seja, R$ 69.618,060.Em que pese pese o inconformismo manifestado, não merece prosperar o reclamo. Explica-se. Com efeito, o artigo 833, X, do Código de Processo Civil prevê a proteção dos valores depositados em caderneta de poupança, limitados a 40 (quarenta) salários mínimos, respectivamente.De início, cumpre salientar que não há comprovação nos autos, de que o bloqueio efetuado no Banco do Brasil se deu em conta poupança.E, como cediço, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do REsp 1.677.144-RS, realizado em 21/2/2024 e publicado em 23/5/2024, firmou o entendimento de que é inadequado dar interpretação ampliativa do artigo 833, X, do CPC.Restou, pois, alinhado pela Corte Superior que a preservação dos direitos fundamentais do devedor não pode resultar em interpretação ampliativa de regra restritiva, uma vez que tal hipótese de impenhorabilidade é exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial.A propósito:PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (…) 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (…) (STJ, REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)(grifado)Fixadas tais premissas, tem-se que em caso de conta poupança, há presunção absoluta de que o valor é impenhorável, enquanto, se tratando de outras contas/aplicações, o devedor precisará demonstrar que se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar, ou advém de atividade laborativa. Na espécie, o agravante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído.Isso porque, a alegação de que o valores bloqueados decorrem da venda de produção de mandioca que cultiva, veio desacompanhada de qualquer prova (p.ex, notas fiscais/ recibos de venda do produto, pix identificados, histórico de movimentação da conta), ficando apenas no campo da argumentação. Não há, pois, elementos probatórios que indiquem que o valor bloqueado é fruto de seu labor (venda de produtos por ele produzidos).Ademais, ausente prova idônea da natureza alimentar dos valores bloqueados, do comprometimento do mínimo existencial, tão pouco, que se trata de reserva financeira, não há como reconhecer, ao menos neste momento processual, a alegada impenhorabilidade.Nesse sentido, o artigo 854, §3º., inciso I do Código de Processo Civil, prevê expressamente que compete ao devedor o dever de comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis:Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que : I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; [...].A propósito, trago a colação precedentes emanado desta Colenda Câmara Cível:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, bem como do imóvel rural oferecido em garantia hipotecária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se os valores bloqueados e o imóvel rural podem ser considerados impenhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. De acordo com o entendimento do STJ, a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC, é aplicável automaticamente aos valores inferiores a 40 salários-mínimos quando depositados em caderneta de poupança. Já os valores inferiores a esse limite e depositados em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira podem ser considerados impenhoráveis, desde que o devedor demonstre que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.3.2. No caso, a constrição recaiu em valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos e a quantia estava depositada em conta corrente, não tendo a executada demonstrado sua destinação à reserva patrimonial.3.3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é garantida pela Constituição e pelo CPC, desde que seja trabalhada pela família e com área total inferior a quatro módulos fiscais, não sendo 3.4. Ademais, a garantia da impenhorabilidade da pequena propriedade rural é direito fundamental indisponível e que não pode ser renunciada, persistindo a proteção mesmo quando o bem é oferecido voluntariamente em hipoteca.3.5. No caso, os executados comprovaram satisfatoriamente o preenchimento dos requisitos legais, devendo ser afastada a penhora sobre o imóvel rural.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e parcialmente provido.______________________________________________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 408, p.u., 833, VIII e X.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1038507 (Tema 961), Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 21/12/2020; STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024; STJ, REsp 2.080.023/MG (Tema 1234), Primeira Seção; STJ, AgInt no AREsp 2.564.437/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07/04/2025; TJPR, IRDR 0053588-32.2022.8.16.0000 (Tema 40), Órgão Especial. (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0068290-75.2025.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Relatora Josely Dittrich Ribas, J. 02.03.2026) (grifado).Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que reconhece a impenhorabilidade de valores bloqueados via SisbaJud, com fundamento no art. 833, inciso X, do CPC. Insurgência do exequente. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão que reconheceu como impenhorável a quantia de R$ 1.207,67, bloqueada via SisbaJud, em conta bancária de titularidade do coexecutado Davi, por entender tratar-se de valor depositado em conta poupança, inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.II. Questão em discussão2. Discute-se a possibilidade de afastamento da impenhorabilidade de valores bloqueados, reconhecida na origem com fundamento no art. 833, inciso X, do CPC, diante da ausência de demonstração de finalidade de reserva patrimonial e da constatação de movimentações rotineiras e contínuas.III. Razões de decidir3. Penhora. Valor encontrado em conta poupança, inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. CPC, art. 833, inciso X. Presunção de impenhorabilidade que, contudo, cede em concreto, diante da constatação, via extrato bancário, - e como expressamente admite o coexecutado/recorrido -, de que se trata, em verdade, de conta de uso diário, tal como se conta corrente fosse, sem o característico da reserva duradoura de numerário que está na base da proteção legal.4. Alegação do recorrido de que os valores bloqueados seriam destinados à subsistência familiar. Ausência de comprovação da origem alimentar ou remuneratória da verba constrita. Documentos de despesas apresentados não vinculados, de forma objetiva, aos lançamentos constantes no extrato bancário. Inviabilidade de flexibilização da penhora com fundamento no inciso IV do art. 833 do CPC.IV. Dispositivo5. Recurso conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, incisos IV e X.Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 1.677.144/RS, Rel.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, j. 21/2/2024, DJe de 23/5/2024. (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0049748-09.2025.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Relator Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro, J.04.02.2026) (grifado).EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL E DE VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM ALIMENTAR DOS RECURSOS. CONTA SUBMETIDA A INTENSA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. INCOMPATIBILIDADE COM A MANUTENÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA FINALIDADE DE POUPANÇA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD. O agravante sustentou que os valores constritos possuíam natureza salarial e alimentar, decorrentes de atividade rural, e estariam protegidos pela regra de impenhorabilidade aplicável a quantias inferiores a quarenta salários mínimos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se os valores bloqueados possuem natureza salarial ou alimentar apta a atrair a proteção prevista no art. 833, IV, do CPC; e (ii) se a constrição de quantias inferiores a quarenta salários mínimos é afastada pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao executado comprovar a origem salarial ou alimentar dos valores constritos, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu mediante documentação idônea. 4. A documentação apresentada revela descompasso temporal entre a nota fiscal de produtor rural e os extratos bancários juntados aos autos, inviabilizando a demonstração de vínculo entre os valores bloqueados e a atividade econômica alegada. 5. A impenhorabilidade de verbas salariais deve ser analisada à luz da teoria do mínimo existencial, sendo indispensável a comprovação da natureza dos recursos e de que a constrição compromete a subsistência do devedor, o que não se verifica no caso. 6. A proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC visa resguardar reserva patrimonial destinada à garantia do mínimo existencial, não abrangendo, de forma automática, valores mantidos em contas submetidas a intensa movimentação financeira. 7. A utilização da conta com dinâmica típica de conta corrente, marcada por transferências, pagamentos, aplicações e resgates frequentes, evidencia o emprego do numerário como capital de giro operacional, afastando a incidência da norma de impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. “Compete ao executado comprovar a natureza salarial ou alimentar dos valores constritos para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC”; 2. “A proteção do art. 833, X, do CPC exige demonstração de que os valores constituem efetiva reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial” e 3) “ A intensa movimentação financeira da conta bancária descaracteriza sua finalidade de poupança e afasta a impenhorabilidade dos valores nela depositados”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV, X e § 2º; 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.135.327/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 23.09.2024, publ. 25.09.2024; STJ, REsp nº 2.232.494, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN 24.09.2025; STJ, EREsp nº 1.874.222/DF; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.934.570/SP; TJPR, AI nº 0066055-38.2025.8.16.0000, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, 15ª Câmara Cível, j. 27.09.2025. (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0025263-08.2026.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Relator Desembargador Substituto Jederson Suzin, J. 24.06.2024) (grifado). Ainda, nesta Corte de Justiça:Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente. Agravo de Instrumento conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, alegadamente oriundos da atividade rural dos executados e destinados ao pagamento de financiamento agrícola vinculado ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF). A decisão recorrida reconheceu a impenhorabilidade dos valores, fundamentando-se na natureza alimentar das verbas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente, considerando a ausência de comprovação da origem e da destinação dos montantes para assegurar o mínimo existencial do devedor. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente depende da comprovação de que tais valores constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 4. Os executados não apresentaram prova idônea da origem agrícola dos valores bloqueados, especialmente do depósito de R$ 47.000,00, cuja origem não foi esclarecida. 5. A mera alegação de que os valores são impenhoráveis não é suficiente para afastar a regra geral da penhorabilidade, especialmente quando há indícios de que os valores não possuem o caráter alimentar alegado. 6. A ausência de comprovação de que os valores bloqueados são indispensáveis à manutenção mínima da subsistência familiar permite a mitigação da regra de impenhorabilidade. 7. A decisão de manter a penhora é fundamentada na falta de provas robustas que demonstrem a natureza alimentar dos valores e a sua destinação específica para o sustento dos executados. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a manutenção dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD, não havendo que se falar em impenhorabilidade. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente ou aplicações financeiras, mesmo que inferiores a 40 salários mínimos, depende da comprovação de que tais valores constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor ou de seu núcleo familiar, não sendo suficiente a mera alegação de que o montante é impenhorável. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV e X; CR/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1677144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, AREsp 2109094, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 05.11.2019; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1975989/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 2112974/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 03.12.2019; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0034328-95.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 03.08.2024.(TJPR, Agravo de Instrumento nº 0130658-23.2025.8.16.0000, 15ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Luciane Bortoleto, J. 28.02.2026) (grifado).À luz de tais considerações, deverá ser mantida a decisão singular em todos os seus termos.DA CONCLUSÃO Destarte, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
|