SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018184-75.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES SÃO ORIUNDOS DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TESE DE IMPENHORABILIDADE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma de decisão interlocutória que afastou a tese de impenhorabilidade de valor bloqueado conta bancária junto a CEF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o montante bloqueado corresponde à verba impenhorável, demandando ou não a sua liberação.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A norma contida no artigo 833, X, do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade absoluta dos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, respectivamente, o que não é o caso dos autos. 4. Segundo recente entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.677.144-RS, realizado em 21/2/2024 e publicado em 23/5/2024, é inadequado dar interpretação ampliativa a regra do artigo 833, X, do CPC, uma vez que tal hipótese de impenhorabilidade é exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial. 5. No caso em apreço, o devedor que não logrou demonstrar que o montante bloqueado em conta corrente de sua titularidade, compõe sua reserva financeira, ou advém de atividade laborativa (venda de mandioca), tão pouco que a quantia bloqueada é indispensável para garantia do mínimo existencial. 6. É ônus do devedor comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis, conforme o artigo 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: “ 1.Somente a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos é absoluta. 2. Tratando-se de conta corrente, incumbe ao devedor demonstrar que tais valores constituem reserva financeira, são indispensáveis para garantir o mínimo existencial ou advém de atividade laborativa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV, e 854, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024, DJe 23/05/2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0068290-75.2025.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 02/03/2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0049748-09.2025.8.16.0000, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 04/02/2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0025263-08.2026.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 24/06/2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0130658-23.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. 28/02/2026..