SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000239-62.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL 12.338/2024. ART. 9º, XV. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO À PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE ATO DE CLEMÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO TEMPORAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que, com fundamento no Decreto Presidencial 12.338/2024, concedeu indulto pleno e declarou extinta a punibilidade da sentenciada, relativamente à pena restritiva de direitos imposta em condenação cuja pena privativa de liberdade fora substituída, reconhecendo o preenchimento dos requisitos do art. 9º, inciso XV, do referido decreto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: definir se o art. 9º, inciso XV, do Decreto 12.338/2024, que menciona pena privativa de liberdade, admite extensão às penas restritivas de direitos substitutivas; estabelecer se houve cumprimento do requisito objetivo temporal até a data de corte de 25.12.2024.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indulto constitui prerrogativa constitucional privativa do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, e sua concessão deve observar estritamente os limites traçados no respectivo decreto.4. O art. 3º, inciso I, do Decreto 12.338/2024 prevê regra geral de incidência do indulto à pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, mas o art. 9º estabelece hipóteses específicas e detalhadas de concessão.5. O inciso XV do art. 9º restringe expressamente o benefício à pena privativa de liberdade, ao passo que outros incisos do mesmo artigo, como os incisos VII e IX, mencionam de forma explícita a pena substituída por restritiva de direitos, evidenciando opção normativa deliberada.6. A interpretação sistemática do decreto impede a ampliação do alcance do inciso XV às penas restritivas de direitos, sob pena de esvaziar a distinção textual estabelecida pelo próprio ato presidencial.7. Princípios como isonomia e proporcionalidade não autorizam o Poder Judiciário a ampliar hipótese de clemência não contemplada expressamente no decreto, por se tratar de norma excepcional sujeita à interpretação restritiva.8. O requisito objetivo temporal, consistente no cumprimento da fração mínima da pena até 25.12.2024, integra a estrutura do benefício e não restou comprovado nos autos, o que, por si só, inviabiliza a concessão do indulto.9. A ausência de preenchimento do lapso temporal impede a concessão do benefício mesmo sob eventual reenquadramento em inciso diverso do art. 9º do decreto.IV. DISPOSITIVO10. Recurso conhecido e provido.