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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL 12.338/2024. ART. 9º, XV. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO À PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE ATO DE CLEMÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO TEMPORAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que, com fundamento no Decreto Presidencial 12.338/2024, concedeu indulto pleno e declarou extinta a punibilidade da sentenciada, relativamente à pena restritiva de direitos imposta em condenação cuja pena privativa de liberdade fora substituída, reconhecendo o preenchimento dos requisitos do art. 9º, inciso XV, do referido decreto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: definir se o art. 9º, inciso XV, do Decreto 12.338/2024, que menciona pena privativa de liberdade, admite extensão às penas restritivas de direitos substitutivas; estabelecer se houve cumprimento do requisito objetivo temporal até a data de corte de 25.12.2024.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indulto constitui prerrogativa constitucional privativa do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, e sua concessão deve observar estritamente os limites traçados no respectivo decreto.4. O art. 3º, inciso I, do Decreto 12.338/2024 prevê regra geral de incidência do indulto à pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, mas o art. 9º estabelece hipóteses específicas e detalhadas de concessão.5. O inciso XV do art. 9º restringe expressamente o benefício à pena privativa de liberdade, ao passo que outros incisos do mesmo artigo, como os incisos VII e IX, mencionam de forma explícita a pena substituída por restritiva de direitos, evidenciando opção normativa deliberada.6. A interpretação sistemática do decreto impede a ampliação do alcance do inciso XV às penas restritivas de direitos, sob pena de esvaziar a distinção textual estabelecida pelo próprio ato presidencial.7. Princípios como isonomia e proporcionalidade não autorizam o Poder Judiciário a ampliar hipótese de clemência não contemplada expressamente no decreto, por se tratar de norma excepcional sujeita à interpretação restritiva.8. O requisito objetivo temporal, consistente no cumprimento da fração mínima da pena até 25.12.2024, integra a estrutura do benefício e não restou comprovado nos autos, o que, por si só, inviabiliza a concessão do indulto.9. A ausência de preenchimento do lapso temporal impede a concessão do benefício mesmo sob eventual reenquadramento em inciso diverso do art. 9º do decreto.IV. DISPOSITIVO10. Recurso conhecido e provido.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000239-62.2026.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 13.04.2026)
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Acórdão
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Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos de execução 0077988-73.2019.8.16.0014, que, com fundamento no Decreto Presidencial 12.338/2024, concedeu indulto pleno e declarou extinta a punibilidade da sentenciada, relativamente à pena restritiva de direitos imposta no processo-crime 0001387-85.2007.8.16.0098 (mov. 1.5 – 2º grau).Inconformado, o Ministério Público sustenta, nas razões recursais, que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao estender o alcance do art. 9º, inciso XV, do Decreto 12.338/2024 à pena restritiva de direitos, quando o dispositivo, de forma expressa, restringe-se à pena privativa de liberdade. Defende que, embora o art. 3º, inciso I, do decreto preveja a possibilidade de aplicação do indulto à pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, tal regra possui caráter geral, devendo prevalecer, no caso concreto, a norma especial contida no art. 9º, que delimita, de modo exaustivo, as hipóteses de cabimento do benefício. Argumenta, ainda, que a concessão de indulto constitui ato de competência discricionária do Chefe do Poder Executivo, impondo-se interpretação restritiva do decreto, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Ressalta, por fim, que não houve comprovação do cumprimento da fração mínima da pena até 25.12.2024, razão pela qual pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada (mov. 1.6 – 2º grau).Apresentadas contrarrazões, sustenta-se a manutenção integral do decisum. A defesa afirma que a interpretação conferida pelo Juízo da execução encontra respaldo nos princípios constitucionais da proporcionalidade e da isonomia, destacando que a finalidade do indulto é a concessão de clemência estatal em hipóteses materialmente equivalentes, independentemente da modalidade da pena em execução. Aduz que o inciso XV do art. 9º do Decreto 12.338/2024 não contém vedação expressa à aplicação do benefício às penas restritivas de direitos, sobretudo quando estas substituem pena privativa de liberdade, sob pena de se criar distinção irrazoável entre condenados em situações análogas. Requer, ao final, o desprovimento do recurso (mov. 1.8 – 2º grau).A decisão combatida foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.9 – 2º grau).A douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, no qual opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 13.1 – 2º grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.Do méritoDesde logo, convém delimitar a matéria devolvida a julgamento: discute-se a legalidade da concessão de indulto, com base no Decreto Presidencial 12.338/2024, a apenada cuja condenação original à pena privativa de liberdade recebeu substituição por duas penas restritivas de direitos, com posterior declaração de extinção da punibilidade na execução. Essa providência foi deferida no decisum de 16.10.2025 (mov. 40.1 – SEEU), proferido no incidente instaurado pela Secretaria, após manifestação contrária do órgão ministerial em primeiro grau, e reiterada no juízo de retratação (mov. 70.1 – SEEU).Adianta-se que a pretensão recursal merece acolhimento.Sob esse panorama, a decisão de origem assentou que a interpretação literal do art. 9º, inciso XV, do Decreto 12.338/2024 conduziria à restrição do indulto a quem cumpre pena privativa de liberdade, mas reputou tal leitura incompatível com a proporcionalidade, a isonomia e a individualização da pena, ao argumento de que se mostraria ilógico tratar com maior rigor quem cumpre reprimenda mais branda. Com esse fundamento, reputou presentes os requisitos do art. 9º, inciso XV, do decreto e declarou extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, inciso II, do Código Penal.Ocorre que o ponto decisivo não reside na maior ou menor severidade abstrata entre espécies de sanção, mas na exata extensão do ato presidencial de clemência. O indulto configura prerrogativa constitucional do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 84, inciso XII, da Constituição Federal, de modo que a delimitação de hipóteses, pressupostos e restrições decorre da disciplina posta no próprio decreto, sem espaço para acréscimos hermenêuticos que modifiquem o alcance de enunciados restritivos.Nesse sentido:“Tratando-se o indulto e a comutação de pena de atos discricionários do Presidente da República, cabe a este a definição da extensão do benefício, a teor do art. 84, XII, da Constituição Federal”. (HC 193.694/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23.10.2014). Nessa linha, o art. 3º, inciso I, do Decreto 12.338/2024 estabelece regra geral de incidência do indulto mesmo quando a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por restritiva de direitos; entretanto, o mesmo diploma, ao prever no art. 9º um rol detalhado de hipóteses de indulto coletivo, distinguiu, de forma deliberada, as situações em que a benesse alcança penas restritivas de direitos. Basta notar que os incisos VII e IX do art. 9º referem expressamente a pena “substituída por pena restritiva de direitos”, ao passo que o inciso XV, invocado no decisum, circunscreve-se textualmente à “pena privativa de liberdade” por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, vinculada à reparação do dano, observadas as exceções do art. 12, §2º.Esse contraste interno entre os incisos do art. 9º impede a conclusão de que o silêncio do inciso XV autorizaria extensão às penas restritivas de direitos. Ao contrário, a técnica normativa adotada revela escolha consciente: quando o decreto pretendeu alcançar reprimendas alternativas, mencionou-as de modo explícito; quando não o fez, limitou o benefício à pena privativa de liberdade. Por essa razão, a tese de inexistência de exclusão expressa, sustentada na contraminuta, não se harmoniza com a leitura sistemática do próprio decreto, pois transforma em irrelevante a distinção expressamente empregada no texto presidencial.A argumentação de índole principiológica, articulada na decisão recorrida e retomada nas contrarrazões, tampouco autoriza a ampliação judicial do inciso XV. A isonomia e a proporcionalidade orientam a aplicação do direito, mas não permitem reescrever ato normativo de natureza excepcional, sob pena de substituir o critério político-criminal eleito pelo Presidente da República por juízo jurisdicional de conveniência. É precisamente por se tratar de clemência estatal que o decreto opera como norma de exceção, cujo conteúdo se aplica nos limites por ele próprio traçados, sem analogia ampliativa, ainda que sob invocação de finalidade ressocializadora.Outro aspecto reforça a necessidade de reforma do decisum: a aferição do requisito objetivo na data de corte de 25.12.2024. No parecer, consignou-se que, em consulta ao relatório da situação executória, não houve cumprimento da fração necessária até 25.12.2024, conforme registro do mov. 32.1 – SEEU, circunstância suficiente para inviabilizar a concessão do indulto, mesmo sob eventual reenquadramento em inciso diverso.Com efeito, ainda que se cogitasse afastar a limitação do inciso XV, o próprio parecer assinalou que a incidência do art. 3º, inciso I, exigiria aderência à hipótese específica do art. 9º, inciso VII, que contempla pena privativa de liberdade sob regime aberto ou substituída por restritiva de direitos, desde que cumprida a fração de 1/6 até 25.12.2024, se não reincidente, ou 1/5, se reincidente; requisito que não se mostra atendido no caso concreto, segundo a documentação executória indicada.A decisão de primeiro grau buscou suprir esse obstáculo com raciocínio de coerência sistêmica e com referências a manifestações anteriores do órgão acusatório em feitos diversos, além de mencionar, como elemento de reforço, a exceção relativa à impossibilidade de reparação do dano em razão da pena de multa no mínimo legal, à luz do art. 12, § 2º, inciso V, do decreto.Todavia, tais considerações não afastam o núcleo normativo do impedimento: o inciso XV exige pena privativa de liberdade, e o requisito temporal de 25.12.2024 integra a estrutura objetiva do benefício, de modo que a invocação de casos pretéritos e de critérios de segurança jurídica não supera a literalidade do ato presidencial nem substitui a demonstração do requisito temporal.Também não prospera a linha argumentativa de que a “essência” do indulto recairia sobre o crime e não sobre a forma de execução da pena, como defendido na contraminuta, sob fundamento de teleologia e pacificação social. A finalidade do instituto não prescinde do recorte normativo eleito pelo decreto; ao revés, a teleologia do indulto se realiza por meio das condições e limites expressamente definidos no ato concessivo. Se o decreto, no inciso XV, não incluiu pena substituída por restritiva de direitos, a atuação jurisdicional deve respeitar o desenho normativo, sob pena de concessão do benefício fora das hipóteses autorizadas.Destarte, impõe-se reconhecer a inviabilidade do indulto concedido com apoio no art. 9º, inciso XV, do Decreto 12.338/2024, seja porque o dispositivo se limita à pena privativa de liberdade, seja porque o requisito objetivo temporal não se mostra atendido até 25.12.2024, conforme indicado na situação executória. Em consequência, o provimento do agravo conduz à cassação da decisão concessiva e ao prosseguimento da execução, com afastamento da declaração de extinção da punibilidade.Portanto, o voto é no sentido de conhecer do recurso de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e dar-lhe provimento.
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