Ementa
Direito processual civil e direito do consumidor. Ação de reparação por danos materiais e morais. Agravo interno em agravo de instrumento. Pressupostos de admissibilidade do recurso. Ilegitimidade passiva do corréu. Tese da taxatividade mitigada. Interesse recursal. Dialeticidade recursal. Agravo interno conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu o agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do médico e distribuiu o ônus da prova com base no art. 373, §1º, do CPC. Sustentam os agravantes que o agravo de instrumento deve ser conhecido e provido. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber (i) se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere preliminar de ilegitimidade passiva e (ii) se estão presentes o interesse e a dialeticidade recursal quanto à impugnação da distribuição dinâmica do ônus da prova.III. Razões de decidir3. O agravo de instrumento é incabível contra decisão que indefere preliminar de ilegitimidade passiva, pois a questão pode ser discutida em apelação ou contrarrazões sem risco de inutilidade do julgamento.4. A urgência alegada pelos agravantes não se adequa ao critério jurídico estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça como requisito para flexibilizar a taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC. 5. A inversão do ônus da prova foi fundamentada no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, e não no Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual o agravo não atende aos requisitos da dialeticidade e do interesse recursal.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É incabível agravo de instrumento contra decisão que indefere preliminar de ilegitimidade passiva quando não demonstrada urgência apta a justificar a inutilidade do julgamento da questão em apelação. A inversão do ônus da prova fundamentada no art. 373, §1º, do CPC, não se confunde com a hipótese prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que exige impugnação específica por parte do agravante. _________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.015; CPC, art. 373, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema Repetitivo nº 988.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0018200-29.2026.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 28.06.2026)
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento nº 0125569-19.2025.8.16.0000 AI, em razão do seu não cabimento contra decisão que indefere preliminar de ilegitimidade passiva e da ausência de dialeticidade e de interesse recursais (mov. 20.1, AI).Os agravantes alegam que a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser apreciada com fundamento na tese da taxatividade mitigada.Destaca que a manutenção do médico no polo passivo o submeterá a uma complexa e custosa instrução probatória, além de violar o princípio da duração razoável do processo.Afirma existir urgência concreta, atual e efetiva, apta a justificar o cabimento do agravo de instrumento.Argumenta que a controvérsia sobre o regime jurídico aplicável à espécie (CDC ou Código Civil) influencia diretamente na distribuição do ônus da prova e no regime e na extensão da responsabilidade profissional, razão pela qual está preenchido o interesse recursal.Assevera que o princípio da dialeticidade foi atendido, pois impugnou a redistribuição indevida do ônus da prova.Requer o provimento do recurso para que o agravo de instrumento seja recebido e levado a julgamento pelo órgão colegiado.Em contrarrazões, a agravada pede o desprovimento do recurso (mov. 10.1, Ag).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a ausência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso.Do não cabimento do agravo de instrumento.De acordo com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 988, “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.No caso concreto, a decisão do juízo de primeiro grau afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do médico agravante.A discussão a respeito da ilegitimidade passiva poderá ser realizada em eventual e futura apelação ou contrarrazões sem nenhum risco de inutilidade do julgamento.Os custos que supostamente serão gerados pela fase de instrução probatória não se confundem com a urgência estabelecida no precedente vinculante, visto que o critério de análise a ser adotado pelo julgador é o jurídico, não o econômico. Quanto à violação da dialeticidade e à ausência de interesse recursal, observa-se que o juízo de primeiro grau, ao sanear o processo, fez referência à alegação das partes quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas ao decidir sobre a inversão do ônus da prova, o fez com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, ou seja, com base na distribuição dinâmica do ônus da prova (mov. 81.1).Houve, portanto, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, em relação à ocorrência do erro médico, negligência, imprudência ou imperícia na prestação do atendimento, quanto à ausência de nexo de causalidade entre a necrose, a perda de sensibilidade e a limitação funcional do polegar esquerdo e o serviço prestado, bem como quanto à causa preponderante da piora do quadro clínico do autor (mov. 81.1).Diferentemente do que sustentam os agravantes, a inversão do ônus da prova não teve por fundamento a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas sim a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do CPC:Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativoou extintivo do direito do autor.§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.Logo, o agravo de instrumento não atende ao requisito da dialeticidade, na medida em que não impugnou o fundamento adotado na decisão recorrida.E, quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao serviço médico prestado pelo SUS, os recorrentes carecem de interesse recursal na medida em que a decisão agravada não adotou por fundamento a lei consumerista.A controvérsia a respeito da aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor é irrelevante para o julgamento do agravo de instrumento, uma vez que a distribuição do ônus da prova foi feita com fundamento no Código de Processo Civil, o que deixou de ser abordado no agravo de instrumento. Ausentes os pressupostos de admissibilidade recursal correspondentes ao cabimento do recurso, mesmo quando considerada a teoria da taxatividade mitigada, a decisão ora impugnada deve ser mantida.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno.Dispositivo.
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