SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018200-29.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Campina Grande do Sul
Data do Julgamento: Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil e direito do consumidor. Ação de reparação por danos materiais e morais. Agravo interno em agravo de instrumento. Pressupostos de admissibilidade do recurso. Ilegitimidade passiva do corréu. Tese da taxatividade mitigada. Interesse recursal. Dialeticidade recursal. Agravo interno conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu o agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do médico e distribuiu o ônus da prova com base no art. 373, §1º, do CPC. Sustentam os agravantes que o agravo de instrumento deve ser conhecido e provido. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber (i) se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere preliminar de ilegitimidade passiva e (ii) se estão presentes o interesse e a dialeticidade recursal quanto à impugnação da distribuição dinâmica do ônus da prova.III. Razões de decidir3. O agravo de instrumento é incabível contra decisão que indefere preliminar de ilegitimidade passiva, pois a questão pode ser discutida em apelação ou contrarrazões sem risco de inutilidade do julgamento.4. A urgência alegada pelos agravantes não se adequa ao critério jurídico estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça como requisito para flexibilizar a taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC. 5. A inversão do ônus da prova foi fundamentada no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, e não no Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual o agravo não atende aos requisitos da dialeticidade e do interesse recursal.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É incabível agravo de instrumento contra decisão que indefere preliminar de ilegitimidade passiva quando não demonstrada urgência apta a justificar a inutilidade do julgamento da questão em apelação. A inversão do ônus da prova fundamentada no art. 373, §1º, do CPC, não se confunde com a hipótese prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que exige impugnação específica por parte do agravante. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; CPC, art. 373, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 988.