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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BV GARANTIA S.A. em face da decisão proferida no mov. 31.1 dos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0006983-42.2025.8.16.0026, em tramitação perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Largo/PR, que determinou a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, na qualidade de terceira interessada, e declinou da competência para a Justiça Federal. A execução foi proposta pela agravante objetivando a satisfação de créditos referentes a cotas condominiais inadimplidas no período de 10/02/2022 a 26/09/2024, relativas ao imóvel/apartamento 204, bloco 23 do Condomínio Residencial Califórnia, matrícula nº 53.784, de titularidade do executado ALISSON GIBALA DA CUNHA.A decisão agravada fundamentou-se no fato de o imóvel estar gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, reconhecendo, com base nessa circunstância isolada e na natureza propter rem da dívida condominial, o interesse jurídico da instituição financeira na demanda e, por consequência, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.O agravante sustenta, em síntese, que: a. o contrato de financiamento garantido pela alienação fiduciária encontra-se adimplente; b. não houve consolidação da propriedade fiduciária nem imissão na posse em favor do credor fiduciário; c. inexiste qualquer pedido de penhora do imóvel nos autos; d. a mera existência de alienação fiduciária não é suficiente para caracterizar interesse jurídico da CEF na execução condominial; e e. a decisão contraria a Súmula 270 do STJ e o art. 109, inciso I, da Constituição Federal.Em sede de efeito suspensivo (mov. 9.1-AI), foi deferido o pedido liminar para obstar a remessa dos autos à Justiça Federal, determinando-se a manutenção do feito perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Largo/PR até o julgamento definitivo do presente recurso.A Caixa Econômica Federal, apresentou contrarrazões (mov. 14.1-AI) na qual pugnou pelo não provimento do recurso e pela manutenção da decisão que determinou sua inclusão no polo passivo e a remessa à Justiça Federal. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes, nesta análise do feito, os pressupostos recursais, deve ser admitido o processamento do recurso.O ponto central do recurso diz respeito à ausência de interesse jurídico real da Caixa Econômica Federal na presente execução condominial e, por consequência, à impossibilidade de deslocamento da competência para a Justiça Federal com base em interesse meramente presumido.Deste modo, assiste razão à agravante.A decisão agravada partiu da premissa de que a mera existência de alienação fiduciária registrada na matrícula do imóvel seria suficiente para caracterizar o interesse jurídico da CEF, justificando sua inclusão no feito e o declínio da competência. Tal conclusão, todavia, não encontra amparo na legislação vigente nem na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte.Com efeito, dispõem o art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e o art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil que o credor fiduciário somente passa a responder pelos encargos incidentes sobre o imóvel, incluídas as cotas condominiais, após a consolidação da propriedade e a imissão na posse direta do bem. Enquanto não verificadas essas circunstâncias, o devedor fiduciante permanece integralmente responsável pelos encargos, e o credor fiduciário não ostenta qualquer vínculo jurídico-material com a obrigação condominial executada.No caso concreto, é incontroverso que o contrato de financiamento garantido pela alienação fiduciária encontra-se adimplente, não havendo consolidação da propriedade fiduciária, nem imissão da CEF na posse do imóvel, inexistindo qualquer pedido de penhora do bem nos autos. A CEF, nessas circunstâncias, não exerce poderes inerentes à propriedade nem à posse, inexistindo fundamento jurídico apto a caracterizar seu interesse na lide.Elemento de especial relevo para o deslinde da controvérsia diz respeito à manifestação da própria Caixa Econômica Federal. Intimada a se pronunciar sobre eventual interesse em integrar o feito, a CEF quedou-se silente, tendo o prazo se esgotado em 06/11/2025 sem qualquer manifestação nos autos. Esse silêncio é juridicamente eloquente e revela que a própria instituição, quando instada formalmente, não reconheceu interesse concreto a justificar sua participação na demanda.A competência da Justiça Federal é definida ratione personae, pressupondo a participação efetiva da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal como parte interessada na controvérsia. O simples fato de o imóvel estar gravado com alienação fiduciária em favor da CEF não atrai, por si só, a competência federal, sobretudo quando a própria instituição, regularmente intimada, não demonstrou qualquer interesse em intervir na demanda.Embora a CEF tenha apresentado contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau, tal manifestação não supre a ausência de interesse jurídico concreto e atual, porquanto: a. o contrato de financiamento encontra-se adimplente; b. inexiste consolidação da propriedade; c. inexiste imissão na posse; e d. inexiste pedido de penhora do bem. A mera alegação de interesse preventivo na integridade da garantia fiduciária não configura interesse jurídico apto a justificar a inclusão no polo passivo e o deslocamento da competência.Nesse sentido, cumpre distinguir o presente caso do paradigma invocado pela decisão agravada, REsp nº 1.929.926/SP. No referido julgado, o Superior Tribunal de Justiça tratou da possibilidade de penhora do imóvel fiduciário em execução condominial, reconhecendo a natureza propter rem da dívida. Não se cuidou, ali, de definir se a CEF deve ser incluída como parte no feito ou se sua simples presença como credora fiduciária desloca a competência para a Justiça Federal. O raciocínio desenvolvido na decisão agravada extrapola o que aquele precedente efetivamente decidiu.Ademais, a Súmula 270 do STJ dispõe que o protesto pela preferência de crédito apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual não desloca a competência para a Justiça Federal. Se nem mesmo a manifestação formal da CEF no processo, pleiteando preferência de crédito, seria suficiente para deslocar a competência, com muito mais razão não o faz a mera existência de gravame fiduciário em seu favor, sem qualquer participação da instituição na demanda.A jurisprudência desta Corte está consolidada nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS – DECISÃO QUE DETERMINA A INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DO FEITO – RECURSO DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE. MÉRITO: CREDORA FIDUCIÁRIA QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO DETÉM LEGITIMIDADE PASSIVA – AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO NA PROPRIEDADE DO BEM - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE DÍVIDAS CONDOMINIAIS QUE DEPENDE DA RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL COM O IMÓVEL, INDEPENDENTEMENTE DO REGISTRO NA MATRÍCULA – APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO TEMA 866 DO STJ – PRECEDENTES – INCLUSÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0063939-59.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 08.11.2025) Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, em caso absolutamente idêntico ao dos autos, no qual, diante da exclusão da Caixa Econômica Federal da lide e da inexistência de interesse jurídico direto do ente federal, foi instaurado conflito negativo de competência, ao final resolvido com o reconhecimento da competência da Justiça Estadual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. EXCLUSÃO DO ENTE FEDERAL. CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA ESPECIALIZADA. CONFLITO CONHECIDO. [...] A competência da Justiça Federal é definida ratione personae, ou seja, quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figura na demanda como parte interessada, o que não ocorre no presente caso, pois a Justiça Federal não identificou interesse da União na lide e excluiu a Caixa Econômica Federal da relação processual. [...] Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Nova Iguaçu/RJ. (STJ - CC n. 208.037/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) Esse precedente é de especial relevância porque demonstra, de forma concreta, o caminho que os presentes autos trilhariam caso mantida a decisão agravada: remetidos à Justiça Federal, esta reconheceria a ilegitimidade da CEF para integrar o polo passivo, o que levaria ao reconhecimento da incompetência federal e ao retorno dos autos à Justiça Estadual, instaurando-se conflito negativo de competência com atraso injustificado na marcha processual e comprometimento da efetividade da tutela executiva.Permitir esse percurso apenas para, ao final, reconhecer o que já é evidente desde o início, a ausência de interesse jurídico concreto da CEF significa impor às partes e ao Poder Judiciário dilações processuais inúteis e onerosas, em manifesta afronta à razoável duração do processo.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para afastar a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da Execução de Título Extrajudicial nº 0006983-42.2025.8.16.0026, e restabelecer a competência da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Largo/PR para o processamento e julgamento da demanda, determinando o prosseguimento regular da execução perante o juízo estadual.
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