Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO CONTRA DESPACHO DE EXPEDIENTE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso anterior, sob o fundamento de que a pretensão se voltava contra mero despacho de expediente.1.2. A agravante
alega violação ao princípio da colegialidade e sustenta a incompetência da Câmara em razão de prevenção. Afirma a intempestividade do agravo de instrumento originário e requer o afastamento de multa aplicada em sede de embargos de declaração considerados protelatórios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática; (ii) analisar o momento oportuno para a deliberação sobre a competência e a tempestividade do recurso principal; e (iii) estabelecer se a conduta da parte justifica a manutenção da multa por embargos protelatórios.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Inexiste violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática não conhece de recurso inadmissível (art. 932, III, do CPC), uma vez que o agravo interno pressupõe a existência de ato com natureza decisória.3.2. A análise de questões preliminares relativas à competência do órgão julgador e à tempestividade do agravo de instrumento deve ocorrer no momento do julgamento definitivo do recurso pelo Colegiado.3.3. Mantém-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a parte insiste no manejo de diversos incidentes recursais contra atos sem carga decisória, mesmo após advertência judicial sobre a necessidade de aguardar a instrução do feito.IV. DISPOSITIVO4. Agravo interno ao qual se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 938, § 3º, 1.001, 1.021 e 1.026, § 2º.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0018216-80.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 25.08.2026)
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Acórdão
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Vistos, etc.Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do primeiro agravo interno, porque inadmissível (mov. 24.1-Ag), seguida da decisão que rejeitou os embargos de declaração e aplicou multa de 0,5% do valor atualizado da execução à embargante, ora agravante (mov. 8.1-ED).Em suas razões recursais (mov. 1.1-Ag), o agravante sustentou, em síntese, que: (a) a decisão agravada violou o princípio da colegialidade; (b) o agravo de instrumento interposto pela ora agravada é intempestivo; (c) compete à 12ª Câmara Cível o julgamento do recurso, em razão da prevenção; e (d) deve ser afastada a multa aplicada pelo caráter procrastinatório dos embargos de declaração.Requereu a retratação do relator ou o provimento do recurso pelo Colegiado, reformando-se a decisão monocrática.Sem contrarrazões (mov. 11.0-Ag), foram os autos conclusos para julgamento.Após a inclusão em pauta, determinei a retirada para fins de intimação dos terceiros interessados (mov. 29.1-Ag).Sem manifestação das partes e dos terceiros (movs. 39.0/49.0-Ag), incluíram-se novamente em pauta.É o relatório.
VotoI – Sem maiores delongas, não há que se falar em violação à colegialidade, uma vez que o cabimento do recurso pressupõe a natureza decisória do ato do Relator (art. 1.021 do CPC) e, no caso, conforme demonstrado na decisão em que julgado inadmissível o agravo interno, a pretensão recursal se voltava contra mero despacho de expediente (arts. 932, III e 1.001, CPC). Reproduzo:“III – Não obstante, entendo que o presente recurso é inadmissível. Isso porque o reconhecimento da competência desta Câmara Cível é matéria que deverá ser analisada por ocasião do julgamento definitivo do agravo de instrumento, já que cabe ao órgão colegiado – e não ao Relator isoladamente – deliberar acerca da própria competência (princípio Kompetenz-Kompetenz).Assim, no particular, a decisão ora agravada apenas manteve a tramitação do recurso nesta Câmara Cível, sem prejuízo de exame da questão preliminarmente ao julgamento do mérito do agravo de instrumento. IV – Por outro lado, na parte alusiva à conversão do julgamento em diligências, é fato que o ato judicial não ostenta qualquer carga decisória, uma vez que se destinou à complementação da prova documental mediante intimação da terceira LN Empreendimentos Imobiliários, tudo com a finalidade de averiguação da possibilidade de o negócio jurídico ter sido simulado. Ora, para além de o Tribunal dispor de poderes instrutórios assegurados pelo art. 938, § 3º, do CPC, a mera determinação de exibição de documentos por terceiro, sem análise da questão de fundo, não gera qualquer gravame às partes. Trata-se, nesse capítulo do pronunciamento, de mero despacho de expediente, contra o qual não cabe recurso algum (art. 1.001 do CPC)”.Como se observa, na decisão agravada foi feita inclusive deferência à competência do órgão colegiado, demonstrando-se que o momento oportuno para a deliberação acerca das questões preliminares ventiladas pelas partes – aí incluída a suposta incompetência da 6ª Câmara Cível e a tese de intempestividade do agravo de instrumento –, é o julgamento do próprio agravo de instrumento.Na realidade, o que se nota é que a agravante pretende, de forma insistente, antecipar a manifestação do Colegiado mediante manejo de agravos internos e embargos de declaração, ignorando a liturgia processual e a necessidade de prévia instrução do agravo de instrumento.II – Por fim, mantenho a multa aplicada na decisão em que rejeitados os embargos de declaração (art. 1.026, § 2º, do CPC), uma vez que a agravante fora anteriormente advertida da necessidade de aguardo da instrução do recurso e, a despeito disso, manteve a postura marcada pelo manejo de diversos incidentes recursais, a exemplo deste segundo agravo interno.Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
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