SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018235-86.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA”. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO. DETERMINAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO RÉU. RECURSO DESTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em fase de liquidação de sentença, determinou a liquidação por arbitramento, deferiu prova pericial e atribuiu ao Réu o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão. O Réu pugna por sua reforma e sustenta a aplicação do art. 95 do CPC para rateio da verba entre as partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se, na liquidação de sentença por arbitramento, os honorários periciais devem ser adiantados exclusivamente pelo devedor, ou rateados entre as partes, sobretudo quando a perícia é determinada de ofício e se há violação ao art. 95 do CPC na atribuição integral do encargo ao devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Resposta: III.1.1. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Tese afastada. Razões recursais que atendem, adequadamente, ao disposto no art. 1.016, I a III, do CPC. Insurgência conhecida.III.1.2. Honorários advocatícios recursais. Não incidência. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC. III.2. DO RECURSO:III.2.1. A liquidação de sentença por arbitramento constitui fase autônoma destinada à quantificação de título judicial ilíquido, sendo inaplicável a disciplina do art. 95 do CPC relativa à fase de conhecimento.III.2.2. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Tema 871), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença.III.2.3. A sucumbência definida na fase de conhecimento projeta efeitos na liquidação, impondo à parte vencida o ônus de custear a prova necessária à apuração do quantum debeatur.III.2.4. A determinação de perícia pelo Juízo, de ofício, não afasta a responsabilidade do devedor pelo adiantamento dos honorários periciais, quando já definida a sucumbência. Precedentes. Decisão mantida.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e não provido.-----------------------Dispositivos relevantes citados: art. 95, art. 509, inc. I, art. 510, art. 995, par. ún., art. 1.016, incs. II e III e art. 1.019, inc. I, do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.274.466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 14.05.2014; TJPR, AI 0035998-37.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 24.06.2025; TJPR, AI 0062513-46.2024.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 09.09.2024.