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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0018235-86.2026.8.16.0000 AI, da 1ª Vara Cível da Comarca de Umuarama, em que figura como agravante BANCO AGIBANK S.A. e como agravada ALZIRA MARIA DA SILVA. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 89.1, de 30.07.2025, integrada por meio daquela de mov. 119.1, de 13.01.2026, ambas proferidas pela digna Magistrada Doutora Sandra Lustosa Franco, na “Ação Revisional c/c Tutela de Urgência” n.º 0006326-18.2023.8.16.0173, ajuizado pela Agravada em desfavor do Agravante, em fase de Liquidação de Sentença, que, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de Cumprimento de Sentença na forma pedida pela Agravada e determinou a liquidação de sentença por arbitramento, deferiu a produção da prova pericial e determinou ao Agravante o pagamento dos honorários periciais a serem arbitrados, sob pena de preclusão da prova, nos seguintes termos: “[...] 1. Apesar da parte vencedora ter formulado requerimento de cumprimento de sentença (mov. 77.1), foi instada a esclarecer seu pedido na medida em que o julgado necessita de prévia liquidação (mov. 80.1), mas insistiu na sua desnecessidade (mov. 85.1). Os autos vieram conclusos para decisão. Conforme preconiza o artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á a sua liquidação por arbitramento. Da análise da sentença (mov. 60.1), verifica-se a previsão expressa acerca da necessidade de liquidação do montante devido, conforme item 3, alínea “c”. Desse modo, considerando o trânsito em julgado da sentença, a desconsideração da ordem de liquidação tem o condão de ferir a coisa julgada, o que não é admitido. Portanto, indefiro o pedido do mov. 85.1 e determino a liquidação de sentença por arbitramento. 2. Recebo o pedido de liquidação de sentença por arbitramento. 2.1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentem toda a documentação que reputem necessárias à confecção do laudo pericial (CPC, art. 510). 3. Defiro a produção da prova pericial. À Serventia, para que designe contador atuante nesta Comarca, conforme lista do Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU, para que realize o exame. Intimem-se as partes a apresentar quesitos e indicar assistentes, no prazo de lei. Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso representativo de controvérsia, competirá ao réu o pagamento adiantado dos honorários periciais: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos" (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014) Apresentados os quesitos, intime-se o profissional nomeado para que apresente proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a proposta, intimem-se as partes. Havendo impugnação, manifeste-se novamente o perito. Em caso de concordância, intime-se o devedor a, em trinta dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito a designar data para início da perícia. Caso entenda necessária a complementação dos documentos para a realização do seu trabalho, deverá a parte executada ser intimada a apresentar a documentação nos autos em 15 dias, sob pena de preclusão da prova. O prazo para apresentação do laudo será de 30 (trinta) dias. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de quinze dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos. Havendo pedido de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouçase o perito a respeito em quinze dias. Com a resposta, manifestem-se a respeito as partes no prazo comum de dez dias. 4. Não havendo impugnações ou tendo sido estas respondidas, colham-se alegações finais. 5. Após, conclusos para decisão final. 6. Diligências e intimações necessárias. [...]” (mov. 89.1, da LS – destaques no original). Alega o Executado/Agravante (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) “[...] Com o trânsito em julgado do feito, o autor ingressou com pedido de cumprimento de sentença requerendo o pagamento de R$ 4.811,50, vindo o réu a apresentar na seq. 100 o valor que entendeu por devido de R$ 1.496,26. Contudo, o Juízo a quo determinou de ofício e intimou o expert para realizar o cálculo da demanda, com o pagamento dos honorários periciais a ser realizado pelo Banco, que apresentou embargos de declaração os quais não forma acolhidos. [...]” (mov. 1.1, págs. 7/8); b) “[...] Consoante explanado anteriormente, a parte autora ajuizou demanda revisional onde fora determinado, o recálculo com adequação das taxas de juros conforme o BACEN. Nesta senda, em vista da discordância das partes acerca do valor devido, sobreveio decisão determinando de ofício a realização de perícia técnico contábil, a ser arcada integralmente pelo impugnante/agravante (...) Todavia, tal decisão desrespeito ao disposto no artigo 95 do CPC, o qual determina que, sendo determinada a perícia de ofício, os honorários do perito serão rateados entre as partes [...]” (mov. 1.1, pág. 8); c) “[...] Ainda, cumpre ressaltar que, em que pese a parte requerida tenha sido sucumbente no processo de conhecimento, a demanda de cumprimento de sentença é uma fase inteiramente nova, e, portanto, não se justifica utilizar tal razão para a cobrança integral dos honorários periciais. Também, ter apresentado sua irresignação quanto aos cálculos pela parte autora não apresenta por si só justificativa para que arque sozinha com os custos da perícia, uma vez que o direito a contraditar os cálculos do autor não deve ser visto como ônus por si só, tendo em vista que é direito de ambas as partes assegurado não apenas pelo processo civil, mas como também pela constituição federal. [...]” (mov. 1.1, págs. 8/9); d) caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça, há determinação da jurisprudência para rateio da verba, que será suportada pelo ente Federativo. Requer a atribuição de efeito suspensivo à insurgência e, ao final, “[...] O provimento do presente Agravo para fins de: a) Determinar o rateio da verba honorária entre as partes, na proporção de 50% cada; b) Determinar que o réu proceda ao depósito de 50% da quantia, e o restante seja pago ao final da ação pela parte sucumbente. [...]” (mov. 1.1, pág. 11, do AI – destaques no original). Por meio da decisão por mim proferida no mov. 8.1 (do AI), restou indeferido o efeito suspensivo postulado. A Agravada ofertou resposta no mov. 14.1 (do AI), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por ofensa a dialeticidade recursal. No mérito, pugna pela manutenção da decisão recorrida e não provimento do recurso, com a condenação do Agravante em honorários advocatícios recursais. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: 1. DA RESPOSTA: De início, passa-se à análise do pedido formulado pela parte agravada em sua resposta de não conhecimento do recurso, por alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. Sem razão a parte agravada nesse ponto! Ora, o princípio da dialeticidade exige que o recorrente, em suas razões, atenha-se aos fundamentos contidos na decisão recorrida, sendo a fundamentação pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e decorre da exigência lógica de que sejam apontados os motivos de fato e de direito pelos quais a decisão deve ser modificada. De fato, da simples leitura das razões recursais (mov. 1.1, do AI), constata-se que elas atacaram os fundamentos da r. decisão recorrida (mov. 89.1, integrada por meio daquela de mov. 119.1, da LS), com pedido de provimento do agravo de instrumento e, por corolário, a reforma da r. decisão. Assim sendo, há na peça recursal exposição dos fundamentos de fato e de direito e as razões do pedido de reforma (CPC, art. 1.016, II e III[1]), sendo atendidas adequadamente, pois, as disposições legais aplicáveis à espécie. Assim, não merece guarida essa pretensão da parte agravada. 2. DO RECURSO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, todavia, o recurso não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 8.1 (do AI), que indeferiu o efeito suspensivo almejado, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] A concessão de efeito suspensivo, como espécie de tutela preventiva, fica vinculada ao requerimento do interessado, em situações em que a demora no processamento do recurso possa resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento da insurgência (fumus boni iuris) (CPC, arts. 1.019, I, 1ª parte[2], e 995, par. ún.[3]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que o Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pelo Agravante, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pela digna Magistrada singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria ser mantida por seus próprios fundamentos aos quais me reporto nessa oportunidade e remeto aos interessados. Ora, o colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.274.466-SC, representativo da controvérsia repetitiva, consolidou o entendimento no sentido de que "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais", cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014) – destaquei. E, o caso em análise, trata-se de Liquidação de Sentença, por Arbitramento, com base na r. sentença proferida no mov. 60.1 da “Ação Revisional c/c Tutela de Urgência” n.º 0006326-18.2023.8.16.0173, que julgou procedentes os pedidos iniciais, cujo decisum foi parcialmente reformado por ocasião do julgamento da Apelação Cível n.º 0006326-18.2023.8.16.0173 Ap por esta colenda 14ª Câmara Cível, por Acórdão de minha Relatoria, que conheceu, em parte, e, na parte conhecida, deu parcial provimento ao recurso (mov. 74.1) e, face à necessidade de liquidação do julgado diante da iliquidez do título judicial, o Juízo de origem determinou o adiantamento dos honorários periciais pelo Réu/Agravante, sob o fundamento de que “[...] Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso representativo de controvérsia, competirá ao réu o pagamento adiantado dos honorários periciais: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014) [...]” (mov. 89.1 – destaques no original). Ademais, esse entendimento foi reiterado na r. decisão integrativa de mov. 119.1, ao estabelecer que “[...] A decisão embargada foi expressa ao fundamentar que, na liquidação de sentença por arbitramento, incumbe ao devedor o adiantamento dos honorários periciais, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.274.466/SC – Tema 871). Com efeito, embora a liquidação tenha sido determinada pelo Juízo, trata-se de providência necessária à quantificação do título judicial e que se insere no contexto da sucumbência já definida no processo de conhecimento. [...]” (mov. 119.1 – destaquei). De fato, a priori, mostra-se escorreita a r. decisão recorrida, pois, o caso em exame, atrairia mesmo a mencionada tese consolidada pelo colendo Tribunal da Cidadania, cabendo à parte que restou vencida, ou seja, o Devedor/Agravante, o encargo de antecipar os honorários periciais. Assim sendo, como aqui a sucumbência do processo de conhecimento foi atribuída exclusivamente ao Réu/Agravante, deveria ser observada, prima facie, a atribuição estabelecida no julgado também na fase de Liquidação de Sentença e, por isso, não haveria falar, em quem requereu a prova pericial e/ou atribuição estabelecida pelo artigo 95 do CPC, ainda que de ofício pelo Juízo, visto que esse entendimento seria aplicado à fase de conhecimento. Nesse norte, aliás, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE CONDENOU O BANCO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PERICIAIS DE FORMA INTEGRAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 95, DO CPC AO CASO CONCRETO. A PARTE SUCUMBENTE NA FASE DE CONHECIMENTO DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS DO PERITO. TEMA 871 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que atribuiu ao Banco Votorantim o pagamento integral das custas periciais na liquidação de sentença, em razão de sua sucumbência na fase de conhecimento. O banco argumenta que a perícia foi determinada de ofício e que, portanto, os custos deveriam ser rateados entre as partes ou suportados pelo sucumbente ao final da demanda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco Votorantim deve arcar integralmente com os honorários periciais na fase de liquidação de sentença, considerando a sucumbência na fase de conhecimento e a determinação de perícia de ofício pelo juízo.III. Razões de decidir3. O banco agravante é responsável pelo pagamento integral dos honorários periciais, conforme entendimento do STJ no Tema 871, que estabelece que na fase de liquidação de sentença, o devedor deve arcar com os honorários periciais.4. A decisão que atribuiu ao banco o ônus de arcar com os honorários periciais foi mantida, pois a instituição financeira restou sucumbente na fase de conhecimento, também deu causa à realização da perícia e não demonstrou adequadamente os erros na metodologia utilizada pela perita.5. A alegação do banco de que a perícia deveria ser rateada entre as partes não prospera, uma vez que a jurisprudência consolidada determina que o sucumbente na fase de conhecimento deve arcar com os custos da perícia.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0035998-37.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 24.06.2025) – destaquei e suprimi. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. ÔNUS DO DEVEDOR EM CUSTEAR O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. VIOLAÇÃO AO ART. 95, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA PARTE QUE SE PRETENDE O CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ (TEMA 871). ÔNUS DO IMPUGNANTE DE CORROBORAR A SUA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO (ART. 525, § 4º, DO CPC). - “NA FASE AUTÔNOMA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (POR ARBITRAMENTO OU POR ARTIGOS), INCUMBE AO DEVEDOR A ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS”. STJ. RESP N. 1.274.466/SC, RELATOR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 14/5/2014.- DA MESMA FORMA, EM SE TRATANDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO SUBSISTE DÚVIDA QUANTO AO DIREITO MATERIAL DO VENCEDOR, O QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO ART. 95, DO CPC, CABENDO À PARTE SUCUMBENTE NA FASE DE CONHECIMENTO ADIANTAR A REMUNERAÇÃO DO PERITO PARA APURAÇÃO DO CÁLCULO DA CONDENAÇÃO, SOBRETUDO QUANDO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE LHE COMPETE COMPROVAR.- O PEDIDO ALTERNATIVO PARA QUE SEJA ARCADO, AO FINAL, PELA PARTE SUCUMBENTE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO POR NÃO TER SIDO OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA, E, LOGO, CONFIGURAR INOVAÇÃO RECURSAL E DEMANDAR A ANÁLISE DE FATO FUTURO E INCERTO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0062513-46.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 09.09.2024) – destaquei. Nesse contexto, sem embargo de eventual presença ou não de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não se vislumbra, desde logo, a probabilidade de provimento da presente insurgência, também essencial à atribuição do efeito suspensivo pleiteado. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão do almejado efeito suspensivo. 3. Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo postulado. [...]” (mov. 8.1, do AI – destaques no original) Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso. Por fim, não merece guarida a pretensão formulada em resposta pela Agravada de incidência de honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 11[4]), haja vista o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça[5] no sentido de que, além de outros requisitos, a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso, o que não se verifica no caso em relação aos Patronos da Agravada.
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