Ementa
Ementa: DIREITO DAS FAMÍLIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PRAZO DO ARTIGO 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE TEM NATUREZA DILATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. REGULARIDADE DA EMENDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo réu nos autos de Ação de Divórcio, Alimentos Provisórios e Compensatórios, Reconhecimento de União Estável e de Sociedade de Fato, contra decisão interlocutória que deferiu emenda à petição inicial apresentada pela autora/agravante, após a citação, em cumprimento a determinação judicial para esclarecimento e especificação de bens e informações patrimoniais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a emenda à petição inicial apresentada após a citação do réu e sem o seu consentimento, quando destinada ao cumprimento de ordem do Juízo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, à luz dos artigos 321 e 329, ambos do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento é cabível, mediante mitigação da taxatividade do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988, por se tratar de decisão suscetível de causar inutilidade do julgamento da questão em apelação. 4. O prazo previsto no artigo 321 do Código de Processo Civil possui natureza dilatória, e não peremptória, podendo ser elastecido conforme as peculiaridades do caso concreto, sobretudo quando a emenda visa ao saneamento da inicial e ao esclarecimento da controvérsia.5. A emenda deferida se limitou a complementar e especificar informações patrimoniais, em estrito cumprimento à ordem judicial, sem inovação abusiva ou modificação do pedido ou da causa de pedir, inexistindo violação ao artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil.6. O contraditório foi integralmente observado, com a intimação do réu para manifestação sobre a inicial emendada, afastando-se qualquer alegação de prejuízo ou nulidade, em consonância com os princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento do mérito e do aproveitamento dos atos processuais.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a emenda à inicial mesmo após a contestação, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir, independentemente de anuência do réu.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O prazo para emenda da petição inicial previsto no artigo 321 do Código de Processo Civil é dilatório, podendo ser flexibilizado pelo Juízo conforme as circunstâncias do caso concreto.” “2. É admissível a emenda à petição inicial após a citação do réu, e, mesmo após a contestação, sem o seu consentimento, quando não houver alteração do pedido ou da causa de pedir, desde que assegurado o contraditório.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 321, 329, inc. II, 1.015 e 1.026.Jurisprudência relevante citada: STJ – Corte Especial – REsp nº 1.704.520/MT – Rel. Min. Nancy Andrighi – J. 05.12.2018; STJ – Segunda Seção – REsp nº 1.133.689/PE – Rel. Min. Massami Uyeda – J. 28.03.2012; TJPR – 11ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento nº 0091317-87.2025.8.16.0000 – J. 08.12.2025.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0018245-33.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 20.08.2026)
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