SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009908-52.2025.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia cinge-se à impenhorabilidade do imóvel do avalista do título, por configurar bem de família.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não é possível conhecer de alegações fáticas do apelante revel, as quais não foram submetidas previamente à análise do Juízo “a quo”, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, conforme se extrai dos artigo 342 e artigo 1.014, ambos do Código de Processo Civil.4. O conceito de bem de família abrange o imóvel destinado à moradia da entidade familiar, independentemente de ser o único imóvel de propriedade do devedor, ser luxuoso ou ser vultoso, desde que esteja comprovada sua utilização como residência da família.5. No caso concreto, restou comprovado que o executado utiliza o imóvel como moradia.6. As hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade estão previstas em rol taxativo no art. 3º da Lei nº 8.009/1990, o qual deve ser interpretado restritivamente, não sendo admitido ao julgador criar novas hipóteses não contempladas pelo legislador.7. Sendo o executado avalista do título executado, não se inclui nas hipóteses legais e não afasta a impenhorabilidade do bem de família, sendo indevida sua equiparação à hipoteca ou à fiança.8. Possível a aplicação do § 11º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, eis que a soma dos honorários advocatícios fixados na execução (10%) com aqueles arbitrados nos embargos (5%) não atinge o limite máximo de 20%.IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido em parte e não provido.