Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CENTRO SUL – SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória que, na ação de embargos à execução, ajuizada por SERGIO KRUL, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, conforme se extrai de sua parte dispositiva: “III – DISPOSITIVOAnte o exposto, na forma do art. 919 do Código de Processo Civil: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do embargante, por ausência de amparo legal, devendo a execução prosseguir normalmente contra todos os coobrigados solidários; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para DECLARAR a impenhorabilidade do imóvel rural matrícula 4.607, do Registro de Imóveis de Cruz Machado/PR, único bem de propriedade do embargante Sergio Krul, por se tratar de bem de família protegido pela Lei nº 8.009/1990, vedando-se qualquer ato de constrição judicial sobre o referido imóvel; c) DETERMINO o levantamento de eventual penhora ou restrição que tenha recaído sobre o imóvel matrícula 4.607, oficiando-se ao registro de imóveis competente para baixa das averbações; d) DETERMINO o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos contra o embargante Sergio Krul e o devedor principal Robert Kotecki Dorocinski, observando-se a impossibilidade de constrição sobre o bem de família ora reconhecido; Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais, observada a gratuidade fixada em prol do autor. Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios , que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as formalidades legais.”(mov. 17.1) Inconformada, a embargada interpôs o presente recurso de apelação (mov. 21.1), requerendo a reforma da sentença com a improcedência da pretensão deduzida na petição inicial, o que faz pelos seguintes fundamentos: a) “A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 ao bem de família é um importante instrumento de concretização do direito à moradia e da dignidade da pessoa humana. Todavia, tal proteção não é absoluta e não pode servir de escudo para comportamentos que violem a boa-fé objetiva, princípio norteador das relações contratuais (art. 422 do Código Civil);” b) “ao prestar o aval na Cédula de Crédito Bancário, o Apelado, de forma livre e consciente, garantiu o adimplemento da dívida com a integralidade de seu patrimônio, conferindo à Apelante a legítima expectativa de que a obrigação seria satisfeita”; c) “ainda que se entenda pela aplicabilidade da regra geral da impenhorabilidade, é imperiosa a sua relativização no caso concreto. A finalidade da lei é assegurar um patrimônio mínimo para garantir uma vida digna, e não para manter o devedor em um imóvel de grandes dimensões enquanto o credor arca com o prejuízo do inadimplemento”; d) “este Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná já se posicionou favoravelmente à penhora de bem de família de valor vultoso, desde que o produto da venda seja suficiente para quitar o débito e, ainda, garantir ao devedor a aquisição de outra moradia digna”; e) “a manutenção da penhora não viola o seu direito à moradia, pois o saldo remanescente da alienação judicial seria suficiente para a aquisição de outra residência, ao mesmo tempo em que satisfaz o crédito da Apelante”.O embargante apresentou contrarrazões (mov. 26.1), ocasião em que pugnou pelo não provimento do recurso.Os autos vieram conclusos.É O RELATÓRIO.
2. Preliminarmente, cumpre consignar que o recurso não merece ser conhecido com relação as seguintes alegações: a) ainda que se entenda pela aplicabilidade da regra geral da impenhorabilidade, é imperiosa a sua relativização no caso concreto. A finalidade da lei é assegurar um patrimônio mínimo para garantir uma vida digna, e não para manter o devedor em um imóvel de grandes dimensões enquanto o credor arca com o prejuízo do inadimplemento”; d) “este Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná já se posicionou favoravelmente à penhora de bem de família de valor vultoso, desde que o produto da venda seja suficiente para quitar o débito e, ainda, garantir ao devedor a aquisição de outra moradia digna”; e) “a manutenção da penhora não viola o seu direito à moradia, pois o saldo remanescente da alienação judicial seria suficiente para a aquisição de outra residência, ao mesmo tempo em que satisfaz o crédito da Apelante”.Como se sabe, o Código de Processo Civil consagra o princípio da eventualidade, também chamado de princípio da concentração da defesa, que exige que a matéria de defesa seja exposta pelo réu na contestação, sob pena de preclusão consumativa: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Depreende-se então que, pelo princípio da concentração da defesa, a matéria não alegada em contestação não pode ser ventilada em momento futuro, por encontrar preclusa de manifestação. Sobre o tema, disserta a doutrina especializada: “A regra da eventualidade (Eventualmaxime) ou da concentração da defesa na contestação significa que cabe ao réu formular toda sua defesa na contestação (art. 336, CPC). Toda defesa deve ser formulada de uma só vez como medida de previsão ad eventum, sob pena de preclusão. O réu tem o ônus de alegar tudo o quanto puder, pois, caso contrário, perderá a oportunidade de fazê-lo”. (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 17ª ed. Salvador: JusPodvm, 2015, p. 638). Por outro lado, conforme disposto no art. 342 do Código de Processo Civil, há hipóteses em que se admite a apresentação da matéria defensiva em momento posterior à contestação, in verbis: Art. 342 - Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição O artigo 1.014, por sua vez, complementa: “As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”.Ainda, quanto aos efeitos materiais da revelia, não se pode esquecer o entendimento no sentido de que “não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa. Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor. (AgInt no AREsp n. 1.352.507/SP, relator Ministro Raul Araújo Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021).”Nos termos do parágrafo único do artigo 346 do Código de Processo Civil, “o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”.Portanto, o réu revel pode recorrer e arguir em sua apelação todo e qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento, mas não questões fáticas, conforme estabelecido no artigo 1.014 e artigo 342, ambos do Código de Processo Civil. No caso, as alegações da apelante não se restringem à questão eminentemente de direito, permeando apenas aspectos fáticos, tais como a possibilidade de desmembramento da área, ou de aquisição de outra moradia com o saldo remanescente da alienação judicial.Verifica-se que nenhum dos argumentos foi submetido à análise do Juízo de origem e, ademais, o apelante não demonstrou que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (art. 1.014, CPC). Ademais, não se trata de questões relativas a fatos supervenientes, matérias que poderiam ser conhecidas de ofício ou alegadas a qualquer tempo (art. 342, CPC).São questões fáticas que não podem ser conhecidas diretamente em grau recursal, sob pena de supressão de instância.Nesse sentido: DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. GUARDA UNILATERAL DO FILHO. ATRIBUIÇÃO À GENITORA EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. GUARDA UNILATERAL ATRIBUÍDA AO GENITOR. INSURGÊNCIA DA GENITORA/RÉ. APELANTE REVEL. ALEGAÇÕES FÁTICAS NÃO SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DO JUÍZO “A QUO” ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] III. Razões de decidir7. A apelante, embora citada, não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia.8. A primeira manifestação da apelante nos autos se deu pela interposição deste recurso de apelação, oportunidade na qual também juntou diversos documentos que não constavam dos autos até então.9. Não é possível conhecer de alegações fáticas não submetidas previamente à análise do Juízo “a quo”, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.10. Considerando que a pretensão recursal se funda exclusivamente em matéria fática, a ocorrência de inovação recursal obsta o conhecimento da totalidade do recurso. [...] (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0000447-54.2023.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 15.12.2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO TÁCITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RÉU REVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS VENTILADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.2. É inadmissível a pretensão do requerido de suscitar, em via de apelação cível, a matéria de defesa não aventada em sede de contestação, porque não foi dado ao juízo a quo e à requerente conhecer das teses ora ventiladas – notadamente em se tratando de razões vinculadas a matéria fática. As alegações recursais configuram indevida inovação recursal, não podendo ser conhecidas, sob pena de violação aos limites da demanda, violação ao contraditório e inadmissível supressão de instância. 3.3. As questões ora alegadas pelo requerido (que não se enquadram nas exceções listadas pelo artigo 342 do Código de Processo Civil) estão irremediavelmente preclusas.3.4. O recurso não ventilou um único argumento contra o essencial fundamento da sentença, o que evidencia o desatendimento do princípio da dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4.1. Recurso de apelação cível não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa – ressalvada a suspensão da exigibilidade da verba.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000400-75.2024.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 27.06.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. RÉU REVEL. MATÉRIA FÁTICA NÃO VENTILADA NO PROCESSO. ALEGAÇÃO SOMENTE EM SEDE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS QUE DEMANDAM QUESTÕES FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO não CONHECIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004690-58.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 14.07.2025) Sendo assim, não conheço do recurso nestes pontos.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo - mov. 21.3 -, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. Cinge-se a presente controvérsia recursal quanto a impenhorabilidade do bem registrado na matrícula nº4.607, do 2º registro de imóveis da Comarca de União da Vitoria/PR.Como se sabe, a garantia legal da impenhorabilidade do bem de família está prevista na Lei nº 8.009/1990 – diploma que estabelece os requisitos para que determinado imóvel detenha esta peculiar condição –, sendo instituto que assegura a proteção constitucional à família (Constituição da República, artigo 226) e ao direito social à moradia (artigo 6º, caput).O artigo 1º da referida Lei estabelece que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. O artigo 5º complementa a definição de bem de família estabelecendo que se considera residência “um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.Importante registrar que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de proteger o imóvel do executado que se destine ao convívio da entidade familiar, ainda que não seja o único de sua propriedade, que seja vultoso, que seja luxuoso. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível nos autos de embargos de terceiro, que foi parcialmente provido.2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro em que se pede o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel residencial como bem de família, a suspensão da execução e a concessão da justiça gratuita. O valor da causa foi fixado em R$ 223.964,56.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos, manteve a penhora e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa.4. A Corte de origem concedeu justiça gratuita e majorou os honorários para 16%, mantendo a improcedência quanto à impenhorabilidade do bem e a constrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III, IV, VI, e 1022, do CPC; (ii) saber se o imóvel residencial utilizado pela entidade familiar é bem de família impenhorável à luz dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 e da jurisprudência do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A negativa de prestação jurisdicional é afastada, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões necessárias ao deslinde, ainda que em sentido contrário ao recorrente, à luz dos arts. 489, § 1º, III, IV, VI, e 1022, do CPC.7. A proteção do bem de família incide sobre o imóvel utilizado como residência, sem exigir prova de inexistência de outros bens; o acórdão estadual destoou da orientação do STJ e deve ser reformado para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel residencial.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, conforme os arts. 489, § 1º, III, IV, VI, e 1022, do CPC. 2. A Lei n. 8.009/1990 protege como bem de família o imóvel residencial da entidade familiar, independentemente de ser o único bem, sendo incabível exigir prova negativa de inexistência de outros imóveis".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 5º; CPC, arts. 489, § 1º, 1022, 373, I; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.945.851/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 794.318/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016; STJ, REsp n. 1.400.342/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 8/10/2013.(REsp n. 2.104.718/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. VALOR ELEVADO. IRRELEVÂNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE INDICA QUE A PARTE RESIDE EM DETERMINADO IMÓVEL, APESAR DE SER TITULAR DE OUTRO BEM DE MENOR VALOR. IMPENHORABILIDADE DO BEM QUE É EFETIVAMENTE UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DO IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Para efeito da proteção do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante que o bem seja considerado luxuoso ou de alto padrão.2. O critério do imóvel de menor valor, previsto no art. 5º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990, deve ser aplicado no caso de haver mais de um imóvel efetivamente utilizado como residência da entidade familiar, o que não se extrai do acórdão recorrido.3. Recurso especial a que se nega provimento.(REsp n. 2.236.478/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL INDIVISÍVEL UTILIZADO COMO BEM DE FAMÍLIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME [...] III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão embargada analisou de forma fundamentada as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a proteção legal do bem de família recai sobre o imóvel utilizado como residência pela entidade familiar, independentemente de ser o único imóvel de propriedade do devedor. 5. A indivisibilidade do imóvel impede a penhora de fração ideal, sob pena de desvirtuamento da proteção conferida pela Lei n.º 8.009/90.6. A ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à condenação em honorários advocatícios impede a reforma do acórdão, nos termos da Súmula 283 do STF. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão. 8. A jurisprudência do STJ orienta que não há omissão ou contradição quando a decisão judicial examina suficientemente as questões suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte.9. A discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados. 10. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação doselementos essenciais do processo. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AREsp n. 2.945.851/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Como se vê, é indiferente ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família se o imóvel tem grandes dimensões ou se é vultoso.A relevância, portanto, está na utilização do bem como moradia do executado ou de sua família e, neste tocante, o exame dos autos revela a existência de elementos de prova suficientes a revelar a utilização do bem para residência.No caso, a parte juntou fatura de energia elétrica (mov. 1.6), fotos de rede social (mov. 1.7), projeto de custeio de milho no endereço do imóvel (mov. 1.10), vídeos da família (mov. 1.8) utilizando o imóvel para atividade agrícola de subsistência.Logo, há elementos de prova suficientes nos autos a revelar que o ora apelado reside no imóvel, o que, inclusive, não foi impugnado pela apelante. Além disso, cumpre anotar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que as exceções previstas no artigo 3º, da Lein. 8.009/90 devem ser interpretadas de forma restritiva: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. CAUÇÃO IMOBILIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE DAS EXCEÇÕES DO ART. 3º DA LEI N. 8.009/1990. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DA CAUÇÃO À HIPOTECA OU À FIANÇA. NORMA COGENTE. VEDAÇÃO À RENÚNCIA E À CRIAÇÃO DE EXCEÇÃO POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pleiteou reconhecer a impenhorabilidade de bem de família ofertado como caução em locação comercial e desconstituir a penhora sobre o imóvel.2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, manteve a penhora e condenou ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.3. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por seus próprios fundamentos e majorou os honorários advocatícios para 15%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a caução imobiliária prestada em contrato de locação comercial afasta a impenhorabilidade do bem de família, em face dos arts. 1, 3 e 5 da Lei n. 8.009/1990 e dos arts. 37 e 38, § 1º, da Lei n. 8.245/1991, notadamente diante da alegada impossibilidade de equiparação à hipoteca (art. 3º, V) e de renúncia ao benefício legal.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A orientação desta Corte é restritiva quanto às exceções do art. 3º da Lei n. 8.009/1990: a caução locatícia não se inclui nas hipóteses legais e não afasta a impenhorabilidade do bem de família, sendo indevida sua equiparação à hipoteca ou à fiança; a oferta do imóvel como garantia não configura renúncia válida à proteção legal, e princípios de boa-fé e vedação ao comportamento contraditório não afastam norma cogente.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial provido.Tese de julgamento: "1. A caução prestada em contrato de locação comercial não está entre as exceções do art. 3º da Lei n. 8.009/1990 e, por isso, não afasta a impenhorabilidade do bem de família. 2. A oferta do imóvel como garantia não constitui renúncia válida à proteção conferida pelos arts. 1 e 5 da Lei n. 8.009/1990, e princípios de boa-fé e vedação ao comportamento contraditório não autorizam a criação de exceção não prevista em lei."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1, 3 e 5;Lei n. 8.245/1991, arts. 37 e 38, § 1º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.019.338/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 9/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.922.940/SP, relator Ministro, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, REsp n. 1.887.492/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2021; STJ, AgRg no Ag n. 888313/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 24/6/2008.(REsp n. 2.130.293/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 8.009/1990. IRRELEVÂNCIA DO VALOR DO BEM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. ROL DE EXCEÇÕES TAXATIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A controvérsia central consiste em definir se a garantia da impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, pode ser afastada ou relativizada em razão do elevado valor do imóvel.2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a proteção legal conferida ao bem de família é ampla e não comporta exceções baseadas no valor de mercado do imóvel, em sua suntuosidade ou localização.3. As hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade estão previstas em rol taxativo no art. 3º da Lei nº 8.009/1990, o qual deve ser interpretado restritivamente, não sendo admitido ao julgador criar novas hipóteses não contempladas pelo legislador.4. A decisão que autoriza a penhora de bem de família de alto valor, ainda que com a determinação de reserva de parte do produto da alienação para a aquisição de outro imóvel, viola diretamente o art. 1º da Lei nº 8.009/1990 e diverge do entendimento consolidado desta Corte.5. Recurso especial provido.(REsp n. 2.163.788/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. BEM DE FAMÍLIA. VALOR ELEVADO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE INDICA QUE A PARTE RESIDE EM DETERMINADO IMÓVEL, APESAR DE SER TITULAR DE OUTRO BEM DE MENOR VALOR. IMPENHORABILIDADE DO BEM QUE É EFETIVAMENTE UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DO IMÓVEL. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 83/STJ. PROTEÇÃO LEGAL. EXCEÇÕES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O exame do recurso especial não demandou o revolvimento de fatos e provas, tendo em vista que a moldura fática foi suficientemente delineada pela segunda instância, tendo-se procedido apenas à revaloração jurídica desse panorama, o que é admitido pela jurisprudência deste Tribunal.2. Para efeito da proteção do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante que o bem seja considerado luxuoso ou de alto padrão.3. Esta Terceira Turma perfilha o entendimento de que o critério de "imóvel de menor valor", previsto no art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990, deve ser aplicado no caso de haver mais de um imóvel sendo utilizado como residência da entidade familiar, o que não se extrai do acórdão recorrido.4. O precedente citado pela agravante não diverge do posicionamento jurisprudencial deste Colegiado - no sentido de ser necessário que o devedor resida também no imóvel de menor valor -, não havendo, portanto, como aplicar a Súmula 83/STJ à pretensão da parte adversa.5. As hipóteses que autorizam a penhora do bem de família comportam interpretação restritiva, haja vista que o escopo da Lei n. 8.009/1990 é de proteger a entidade familiar no seu conceito mais amplo (AgInt no AREsp n. 2.184.536/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023).6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou improvido.7. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.549.035/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Dispõe o artigo 3 da Lei: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Neste viés, sendo o executado avalista do título executado, não se inclui nas hipóteses legais e não afasta a impenhorabilidade do bem de família, sendo indevida sua equiparação à hipoteca ou à fiança.Desse modo, conclui-se que o bem imóvel objeto da controvérsia se caracteriza como bem de família e, portanto, é impenhorável. 2.2. DA SUCUMBÊNCIA E DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Por conseguinte, diante do não provimento recursal, o ônus sucumbencial definido em sentença não sofre qualquer alteração.Ainda, cabe ao apelante o pagamento de honorários recursais, previstos no art. 85, §11º, Código de Processo Civil. Acerca do regramento relativo aos honorários advocatícios recursais, Theotonio Negrão ensina: “A majoração dos honorários advocatícios previamente fixados acontece nos casos em que não se conhece ou se nega provimento ao recurso, desde que o advogado do recorrido tenha desempenhado algum tipo de trabalho ulterior à decisão recorrida (p. ex., oferta de resposta ao recurso). Se o advogado do recorrido nada fez após a decisão que fixou seus honorários, não há razão para o aumento da verba honorária. ” (NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira; BONDIOLI, Luiz Guilherme Aidar; DA FONSECA, João Francisco Naves. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 47ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 192) Desse modo, majoro os honorários recursais devidos pelo apelante em favor do patrono do apelado em 1% (um por cento), totalizando o percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ressalte-se que possível a aplicação do § 11º, do artigo 85, do Código de Processo Civil ao presente caso, eis que a soma dos honorários advocatícios fixados na execução (10%) com aqueles arbitrados nos embargos (5%) não atinge o limite máximo de 20%.
|