Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Prescrição direta e intercorrente. Recurso desprovido.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, afastando alegações de prescrição direta e intercorrente. O agravante sustenta nulidade da interrupção da prescrição, desídia da exequente na citação e inércia processual suficiente para caracterizar prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se houve prescrição direta da pretensão executiva, diante da alegada demora na citação válida; (ii) saber se está configurada a prescrição intercorrente em razão da longa tramitação do feito e da suposta inércia da parte exequente.III. RAZÕES DE DECIDIRÀ época do ajuizamento da execução, aplicava-se o art. 219, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, segundo o qual o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura, desde que inexistente culpa do autor pela demora.No caso, o despacho citatório foi proferido dentro do prazo prescricional, e a sequência dos atos processuais demonstra atuação diligente da exequente, sendo a demora na citação atribuível ao funcionamento do Judiciário, o que atrai a incidência da Súmula 106 do STJ.Quanto à prescrição intercorrente, o regime introduzido pela Lei nº 14.195/2021 exige a prévia suspensão do feito por um ano para início da contagem do prazo prescricional.Não houve, no caso, suspensão efetiva e ininterrupta pelo período de um ano, nem inércia da exequente, que promoveu reiterados impulsos processuais em intervalos inferiores a um ano.Ausente o pressuposto temporal para deflagração do prazo prescricional intercorrente, não há falar em seu reconhecimento.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: "1. Sob a égide do CPC/1973, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data do ajuizamento, não prejudicando o exequente a demora imputável ao Judiciário. 2. A prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 do CPC, exige a suspensão efetiva do processo por um ano, inexistente quando há impulsionamento contínuo do feito pela parte exequente."Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 219, §§ 1º e 2º; CPC/2015, art. 240, §§ 1º e 3º; CPC/2015, art. 921, §§ 1º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, AREsp 2977778/AL, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09.12.2025; STJ, REsp 2090768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.11.2024.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0018261-84.2026.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0002786-70.2010.8.16.0058, por meio da qual o magistrado singular, rejeitou a exceção de pré-executividade que não conheceu a prescrição (mov. 362.1 - origem). Em suas razões recursais (mov. 1.1/TJPR), o agravante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão agravada incorreu em equívoco de direito ao fundamentar a interrupção da prescrição com base em dispositivo legal revogado à época do ajuizamento da ação, uma vez que, nos termos do art. 219 do CPC de 1973, vigente após a alteração promovida pela Lei nº 8.952/1994, apenas a citação válida, e não o despacho que a ordena, teria o condão de interromper a prescrição; (ii) a demora na realização da citação válida não pode ser imputada aos trâmites do Poder Judiciário, mas sim à desídia da própria exequente, que indicou endereço incorreto e incompleto do executado, deixou de fornecer informações mínimas para a sua localização, permaneceu inerte por quase um ano após a primeira tentativa frustrada de citação e nada fez para impulsionar o feito de modo eficaz, circunstâncias que afastariam a aplicação da Súmula 106 do STJ; (iii) a pretensão executiva estaria fulminada pela prescrição direta, considerando o vencimento das CPRs em 2009 e 2010 e a realização da citação apenas em julho de 2013, após o escoamento do prazo prescricional trienal; e (iv) subsidiariamente, estaria configurada a prescrição intercorrente, seja pela prolongada tramitação do feito ao longo de quase dezesseis anos sem a localização de bens efetivamente penhoráveis, seja porque os atos praticados pela exequente consistiram, em sua maioria, em diligências infrutíferas, notadamente bloqueios reiterados sobre proventos de aposentadoria, já declarados impenhoráveis, os quais, segundo a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Diante disso, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de que seja reconhecida, em caráter principal, a prescrição direta da pretensão executiva, com a extinção da execução com resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a prescrição intercorrente, com igual efeito extintivo. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como a condenação da parte agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Não foi formulado pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal. Também não foram apresentadas contrarrazões, pois o prazo do agravado decorreu sem manifestação (mov. 13.1/origem). É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO.Justiça gratuita
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte devedora por não vislumbrar elementos concretos de situação econômica incompatível com o benefício postulado. Prescrição direta
Correta a decisão agravada quanto a este ponto. À época da propositura da execução (05/04/2010), já havia comando legal no sentido de que o despacho que ordena a citação — e não a citação em si — interrompe a prescrição, retroagindo à data do ajuizamento, desde que o autor não tenha dado causa à demora (CPC/73, 219, § 1º e §2º). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sob a Súmula 106, dispõe que, proposta a ação no prazo, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não prejudica o exequente.No caso, o despacho citatório foi proferido em 13/05/2010 (mov. 1.11), dentro do prazo prescricional trienal. A análise cronológica dos atos subsequentes — expedição da carta precatória (mov. 1.12), sua pronta retirada e distribuição pela exequente (mov. 1.15), a imediata reação ao insucesso da primeira tentativa de citação, com requerimento de conversão da execução e citação editalícia (mov. 1.18), e a nova expedição e distribuição da carta precatória (mov. 1.23) — evidencia que a exequente agiu com diligência sempre que lhe coube alguma providência, sendo a demora entre o despacho citatório e a efetiva citação (26/07/2013) atribuível a trâmites internos do Poder Judiciário e do juízo deprecado, não à parte. Não se configura, portanto, a prescrição direta. Nessa direção, a jurisprudência a seguir reforça que o posicionamento encontra-se atual:"Nos termos do art. 240, § 1º e § 3º, do CPC/2015 (correspondentes ao art. 219, §§ 1º e 2º, do CPC/1973), a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, não sendo o autor prejudicado pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, conforme orientação da Súmula 106/STJ." (STJ, TERCEIRA TURMA, AREsp 2977778/AL, Rel.: Ministro MOURA RIBEIRO, J. 09/12/2025, DJEN 16/12/2025). Prescrição intercorrente Segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, "O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução." (STJ, TERCEIRA TURMA, REsp 2090768 / PR, Rel.: Ministra NANCY ANDRIGHI, J. 12/11/2024, DJe 14/11/2024)Na vigência da lei anterior, houve somente um período de suspensão de 120 dias de 04/12/2019 a 17/06/2020 (movs. 130 e 137), ou seja, não se dera o cumprimento da suspensão de um ano, que é pressuposto para a contagem da prescrição. Diante disso, aplica-se, ao caso em estudo, a lei nova por se tratar de processo em curso quando do advento da Lei nº 14.195/2021, em que não houve a suspensão de um ano pelo regime jurídico anterior. A própria redação do § 4º do art. 921 do CPC, na forma dada pela Lei nº 14.195/2021, condiciona a fluência do prazo à suspensão da execução "por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo" — ou seja, a suspensão efetiva e ininterrupta pelo período de um ano não é uma presunção que se soma mecanicamente à data da ciência da tentativa infrutífera, mas pressuposto normativo para a própria deflagração do prazo prescricional, tal como já era exigido, por construção jurisprudencial, sob a redação original do CPC/2015.No caso concreto, a certidão de 03/03/2022 (mov. 184.1/origem) certificou a não localização de bens via CNIB, sobrevindo intimação da parte credora ainda em março de 2022 (mov. 187.0/origem). Todavia, a exequente manifestou-se nos autos já em 12/04/2022 (movs. 189/191/origem) — menos de quarenta dias depois —, requerendo o prosseguimento do feito, e assim reiteradamente ao longo de todo o período subsequente (2022, 2023, 2024 e 2025), em intervalos sempre inferiores a um ano, obtendo inclusive decisões do juízo de origem em resposta a esses requerimentos (mov. 194, 199, 214, 236, 250, entre outras). Em nenhum momento o feito permaneceu efetivamente suspenso, de forma ininterrupta, pelo prazo de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC; ao contrário: a movimentação processual revela atuação constante da parte exequente, ainda que com resultados infrutíferos quanto à localização de bens penhoráveis.Dessa forma, o pressuposto temporal da suspensão efetiva e ininterrupta de um ano, condição para o início da contagem do prazo trienal, jamais se consumou nos autos. Não tendo sido deflagrado o termo inicial da prescrição intercorrente, tampouco há falar em seu transcurso, seja na data da decisão agravada, seja supervenientemente no curso do processamento deste recurso, porquanto, à falta de termo a quo, inexiste prazo em curso a ser computado. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021 AO ARTIGO 921 DO CPC AOS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. NOVA REDAÇÃO QUE ESTABELECE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA CIÊNCIA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEVEDORA OU DE BENS PENHORÁVEIS, SENDO SUSPENSA, APENAS UMA VEZ, PELO PRAZO MÁXIMO DE UM ANO. INEXISTÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO TRIENAL APLICÁVEL, AO CASO, APÓS A PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA, OCORRIDA SOB A VIGÊNCIA DA ATUAL REDAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 921 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000070-28.1995.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 19.11.2025)Tudo isso sopesado, deve ser negado provimento ao recurso.3. CONCLUSÃO.Nestes termos, voto pelo desprovimento do recurso.
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