SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0007533-84.2025.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação Cível. Acordo extrajudicial. Homologação antes da citação. Possibilidade. Acordo homologado. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por cooperativa de crédito contra decisão que indeferiu a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de ausência de citação válida dos executados e ausência de comparecimento espontâneo, com pedido de reforma para reconhecimento da validade do acordo e sua homologação, ou, subsidiariamente, para nulidade da sentença e reabertura da oportunidade para regularização da citação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes antes da citação dos executados, com base na validade do negócio jurídico e no comparecimento espontâneo, afastando a extinção do processo por ausência de pressupostos processuais. III. Razões de decidir 3. O comparecimento espontâneo dos executados, demonstrado pela assinatura do acordo, supre a ausência de citação formal, conforme o artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil. 4. O acordo extrajudicial celebrado entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, estando as partes cientes e capazes, não havendo vício de consentimento. 5. A ausência de citação válida não impede a homologação do acordo, que versa sobre direitos disponíveis e independe de representação por advogado. 6. A homologação do acordo suspende o processo até o cumprimento integral da avença, mas o prosseguimento da execução, em caso de descumprimento, dependerá da formalização da citação dos executados. 7. A decisão que extinguiu o processo sem analisar o acordo careceu de fundamentação adequada, pois a autocomposição legitima o pedido de homologação judicial. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para homologar o acordo extrajudicial apresentado, com suspensão do feito até o cumprimento integral da avença. Tese de julgamento: A homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes antes da citação válida do executado é possível desde que preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico, sendo o comparecimento espontâneo do devedor demonstrado pela assinatura do acordo suficiente para suprir a ausência de citação formal, com suspensão do processo até o cumprimento integral da avença, ressalvando-se que o prosseguimento da execução dependerá da formalização da citação em caso de descumprimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, caput, e § 1º; art. 317; art. 485, inc. IV; CC, arts. 104 e 840. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt na Execução nº 0006418-25.2026.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 25.05.2026; TJPR, AgInt na Execução nº 0039890-85.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 27.07.2024; STJ, REsp 2.062.295/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.08.2023; STJ, REsp 1.798.423/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.09.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0000105-78.2013.8.16.0105, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 18.09.2023; STJ, REsp 1.394.186/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.03.2015.