Ementa
Ementa:
Direito processual civil. Apelação Cível. Acordo extrajudicial. Homologação antes da citação. Possibilidade. Acordo homologado. Recurso provido.
I.
Caso em exame
1. Apelação cível interposta por cooperativa de crédito contra decisão que indeferiu a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de ausência de citação válida dos executados e ausência de comparecimento espontâneo, com pedido de reforma para reconhecimento da validade do acordo e sua homologação, ou, subsidiariamente, para nulidade da sentença e reabertura da oportunidade para regularização da citação.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes antes da citação dos executados, com base na validade do negócio jurídico e no comparecimento espontâneo, afastando a extinção do processo por ausência de pressupostos processuais.
III.
Razões de decidir
3. O comparecimento espontâneo dos executados, demonstrado pela assinatura do acordo, supre a ausência de citação formal, conforme o artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil.
4. O acordo extrajudicial celebrado entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, estando as partes cientes e capazes, não havendo vício de consentimento.
5. A ausência de citação válida não impede a homologação do acordo, que versa sobre direitos disponíveis e independe de representação por advogado.
6. A homologação do acordo suspende o processo até o cumprimento integral da avença, mas o prosseguimento da execução, em caso de descumprimento, dependerá da formalização da citação dos executados.
7. A decisão que extinguiu o processo sem analisar o acordo careceu de fundamentação adequada, pois a autocomposição legitima o pedido de homologação judicial.
IV.
Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e provido para homologar o acordo extrajudicial apresentado, com suspensão do feito até o cumprimento integral da avença.
Tese de julgamento:
A homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes antes da citação válida do executado é possível desde que preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico, sendo o comparecimento espontâneo do devedor demonstrado pela assinatura do acordo suficiente para suprir a ausência de citação formal, com suspensão do processo até o cumprimento integral da avença, ressalvando-se que o prosseguimento da execução dependerá da formalização da citação em caso de descumprimento.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 239, caput, e § 1º; art. 317; art. 485, inc. IV; CC,
arts. 104 e 840.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR,
AgInt
na Execução nº 0006418-25.2026.8.16.0000, Rel. Des. Marco
Antonio
Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 25.05.2026; TJPR,
AgInt
na Execução nº 0039890-85.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 27.07.2024; STJ, REsp 2.062.295/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.08.2023; STJ, REsp 1.798.423/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.09.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0000105-78.2013.8.16.0105, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 18.09.2023; STJ, REsp 1.394.186/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.03.2015.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007533-84.2025.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 10.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0007533-84.2025.8.16.0075, da 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio, em que é apelante Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Paranapanema Serrana PR/SP/RJ - Sicredi Paranapanema Serrana PR/SP/RJ, sendo apelados Adilio da Silva e Ennpar Comercio De Embalagens LTDA.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida ao mov. 31.1, nos autos de Execução de Título Extrajudicial distribuído sob o nº 0007533-84.2025.8.16.0075, na qual a MMa. Magistrada Thais Terumi Oto indeferiu a homologação do acordo apresentado, nos seguintes termos:
“(...) Embora as partes tenham convencionado de forma amigável a pretensão aqui reclamada, não houve comparecimento espontâneo da parte ré no processo, pelo que inexiste a triangularização para formação da relação jurídica entre as partes, ou seja, restam ausentes os pressupostos necessários e indispensáveis para constituição e desenvolvimento do feito. (...) Diante disso, INDEFIRO a homologação do acordo, e JULGO EXTINTO o processo, pela ausência de pressupostos necessários para constituição e desenvolvimento regular e válido do processo, com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Custas pela parte exequente.
Sem sucumbência.”
A Cooperativa exequente apresentou recurso de apelação no mov. 36.1 alegando que: a) embora não tenha sido efetivada a citação formal, houve comparecimento espontâneo dos executados, demonstrado pela assinatura da minuta de acordo juntada aos autos, na qual constam referência expressa ao processo de execução, identificação das partes, do título executivo e do débito executado, evidenciando o pleno conhecimento da demanda; b) o acordo extrajudicial celebrado supre a ausência de citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, afastando a alegada perda superveniente do interesse processual e permitindo a homologação judicial do ajuste; c) os executados são pessoas maiores e capazes, inexistindo qualquer vício de consentimento, tendo lido e assinado o acordo de forma livre e consciente, estando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no artigo 104 do Código Civil; d) a extinção do processo sem análise da minuta de acordo carece de fundamentação adequada, pois a autocomposição não afasta o interesse processual, mas, ao contrário, legitima o pedido de homologação judicial; e) a jurisprudência dos tribunais admite a homologação de acordo extrajudicial celebrado antes da citação, inclusive sem a constituição de advogado pelo executado, inexistindo nulidade ou ausência de interesse de agir; f) antes de extinguir o feito sem resolução do mérito, deveria ter sido oportunizada à parte exequente a correção do suposto vício, mediante nova tentativa de citação, conforme dispõe o artigo 317 do Código de Processo Civil; g) é indevida a condenação da apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, pois o acordo celebrado atribuiu tais encargos aos executados, que deram causa ao ajuizamento da execução; ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, com a homologação do acordo firmado entre as partes, ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade da sentença, com a reabertura da oportunidade para regularização da citação. Os executados, intimados em grau recursal para apresentar contrarrazões (mov. 8.1), quedaram-se inertes, deixando decorrer o prazo (mov. 14 e mov. 15). Por fim, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), o recurso deve ser conhecido.
Insurge-se a Cooperativa exequente, ora apelante, em face da decisão que deixou de homologar o acordo celebrado entre as partes, diante da ausência de citação dos executados, tampouco comparecimento espontâneo. Sustenta que houve comparecimento espontâneo uma vez que a minuta de acordo foi assinada por ambas as partes, sendo que os executados são maiores e capazes de celebrar acordo. Ainda, aduz que há previsão de citação expressa dos executados na minuta de acordo. Pois bem. O artigo 239, caput, do Código de Processo Civil, prevê que a citação é ato formal, sendo obrigatória e essencial à tramitação válida da demanda, de modo que sua ausência viola os princípios do contraditório e ampla defesa.
“Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”.
Também é certo dizer que, o comparecimento espontâneo da parte ré supre a citação, conforme previsto no § 1º do artigo 239, do Código de Processo Civil, fixando a partir deste fato o termo inicial dos prazos legais.
“Art. 239. (...). § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”.
Ainda, quanto ao pleito de homologação do acordo extrajudicial, sabe-se que o artigo 840, do Código Civil, prevê que “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Dessa maneira, quando o acordo versar sobre direitos disponíveis, não é necessária a representação das partes por advogado, de modo que sua validade depende apenas do atendimento aos requisitos gerais exigidos para os negócios jurídicos. No caso, verifica-se que o acordo pactuado faz expressa menção à demanda executória originária, bem como apresenta cláusulas de fácil entendimento e compressão e, ao final, consta a assinatura de ambas as partes e de duas testemunhas. Além disso, o acordo firmado entre as partes, contendo os detalhes do débito e do processo, demonstra que o devedor está ciente da dívida, mesmo sem ter sido citado. Com isso, a ausência de citação válida dos executados, não pode ser, por si só, impedimento para a homologação do acordo extrajudicial, sendo que independe de capacidade postulatória.
Sendo assim, observados os requisitos de validade do negócio jurídico apresentado, não há óbice quanto ao reconhecimento da validade do acordo e sua devida homologação. É o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: “Processo civil - AGRAVO DE INSTRUMENTO – execução de título extrajudicial - DECISÃO agravada que deixou de homologar o acordo firmado entre as partes em razão da ausência de citação. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE autora/credora – PLEITO PELA homologação do acordo.2. RAZÕES DE DECIDIR - pleito pela homologação do acordo – acolhimento – regra de que o acordo seja celebrado com capacidade postulatória – possibilidade de dispensa quando a manifestação é feita nos autos para a qual é pedida a chancela do juiz se tratar de transação extrajudicial feita pelo autor e pelo réu que não tenha sido citado e esteja desassistido de advogado – capacidade para firmar negócio jurídico por instrumento particular. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: REsp n. 2.062.295/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023. STJ - REsp: 1798423 DF 2019/0048358-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020. TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003364-64.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 09.03.2026. TJPR - 16ª Câmara Cível - 0133496-36.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 04.03.2026. TJ-PR 01202024820248160000 Foz do Iguaçu, Relator.: substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, Data de Julgamento: 25/06/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2025.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006418-25.2026.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 25.05.2026) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA.1. Para homologação de acordo que versa sobre direitos disponíveis, devem ser observados os requisitos exigidos para os negócios jurídicos em geral.2. Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039890-85.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.07.2024) Diante disso, a homologação do acordo extrajudicial apresentado ao mov. 27.1 dos autos originários é a medida que se impõe, com a suspenção do feito até seu cumprimento integral, conforme disposto na minuta de acordo. Ainda, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação” (REsp n.º 1.394.186/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 14/04/2015). Sendo assim, conforme já julgado por esta Câmara Cível, entende-se que a apresentação de acordo sem a presença de advogado, ainda que homologado, não é suficiente para configurar a triangularização da demanda, de modo que o prosseguimento da execução, em caso de descumprimento do acordo pactuado, dependerá da formalização da devida citação dos devedores. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ACORDO HOMOLOGADO ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DEVEDOR NÃO ASSISTIDO POR ADVOGADO NA TRANSAÇÃO. ATO INCAPAZ DE REPRESENTAR COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. INDISPENSABILIDADE DO ATO CITATÓRIO. ENTENDIMENTO DO STJ. CITAÇÃO NÃO REALIZADA NO CASO CONCRETO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO CONFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA.1. “A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação” (REsp n. 1.394.186/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 14/04/2015).2. Caso a falta de citação do executado decorra de ausência de providência do exequente, o transcurso do prazo prescricional ocorrido antes da triangularização processual implica a prescrição da pretensão executiva.3. Apelação cível conhecida e não provida.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000105-78.2013.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 18.09.2023) Destarte, à luz do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso a fim de homologar o acordo extrajudicial apresentado ao mov. 27.1 da demanda executória com a suspensão da ação até o cumprimento integral da avença.
|