Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Dalva Xavier da Silva (mov. 77.1/origem) contra a sentença de mov. 74.1/origem, proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Lucas Cavalcanti da Silva, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com antecipação de tutela nº 0002777-63.2025.8.16.0194, ajuizada em desfavor de Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos, a qual julgou improcedente o pedido inicial. Parte dispositiva in verbis: “Diante do exposto, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com a ressalva acerca da responsabilidade da requerente pela repercussão econômica do cumprimento da tutela provisória posteriormente revogada. Em razão da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários aos advogados da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado (INCA) desde a propositura (súmula 14/STJ), nos moldes do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, atendendo ao zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa, e o trabalho promovido, considerando o tempo de trâmite do processo, julgado de forma antecipada. Os juros moratórios de 1% ao mês serão contados do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC)”. Irresignada, a Apelante Dalva Xavier da Silva Mota, em suas razões recursais, sustenta que a sentença se revela equivocada, comportando reforma.Narra ser portadora de diabetes mellitus tipo 1 de difícil controle, enfermidade crônica e grave, já responsável por complicações severas, tais como retinopatia, neuropatia e nefropatia, além de outras comorbidades relevantes, circunstância que tornaria imprescindível a utilização do equipamento prescrito por sua médica assistente. Defende que a bomba de insulina não se enquadra no conceito de medicamento de uso domiciliar, tampouco de órtese não ligada a ato cirúrgico, mas sim de dispositivo médico classificado como “produto para a saúde” pela ANVISA e pelo CONITEC, conforme a RDC 751/2022, não incidindo, portanto, as hipóteses legais de exclusão invocadas pela operadora.Conjura expressamente o entendimento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.130.518/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12.11.2024, no qual se assentou que o sistema de infusão contínua de insulina é classificado como dispositivo médico, não se subsumindo às exclusões do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, sendo possível a determinação de cobertura mesmo quando ausente previsão no rol da ANS, desde que observados os parâmetros fixados pela jurisprudência e pela Lei nº 14.454/2022. Aduz, outrossim, que a Lei nº 14.454/2022, ao introduzir os §§ 12 e 13 ao art. 10 da Lei nº 9.656/1998, conferiu caráter exemplificativo ao rol da ANS, estabelecendo que tratamentos não previstos devem ser cobertos quando houver comprovação de eficácia baseada em evidências científicas ou recomendação de órgãos técnicos de renome nacional ou internacional. Sustenta que tais requisitos restam plenamente atendidos no caso concreto, diante da existência de estudos clínicos, meta-análises, recomendações técnicas e pareceres favoráveis do NATJUS, além da inexistência de alternativa terapêutica eficaz incorporada ao rol para o seu quadro específico.Invoca os critérios fixados nos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, defendendo que, mesmo sob a lógica anterior à Lei nº 14.454/2022, é cabível a cobertura excepcional quando inexistente substituto terapêutico eficaz e demonstrada a imprescindibilidade do tratamento à luz da medicina baseada em evidências. Argumenta que a operadora não indicou alternativa idônea e que os tratamentos convencionais se mostraram insuficientes para o adequado controle glicêmico, havendo risco concreto de agravamento do seu quadro clínico.Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo-se a obrigatoriedade de cobertura do sistema de infusão contínua de insulina e de seus insumos, com a inversão dos ônus sucumbenciais.Em contrarrazões (movs. 84/origem), a parte pugna pelo desprovimento do recurso ex adverso, sem preliminares.É, em essência, o relatório.
II. VOTO Juízo de admissibilidadeSatisfeitos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso de apelação.Inexistindo questões prejudiciais ou preliminares a serem sanadas, passa-se ao exame do mérito dos apelos interpostos. Mérito recursalTrata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DALVA XAVIER DA SILVA MOTA em face de UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS, na qual a Autora alega, em síntese, ser portadora de diabetes mellitus tipo 1 desde 1979 e apresentar complicações crônicas relevantes, dentre as quais retinopatia, neuropatia e nefropatia, associadas a outras enfermidades graves, como câncer de mama, acidente vascular cerebral e hepatopatia grave, afirmando a necessidade de controle glicêmico rigoroso.Afirma possuir vínculo contratual com a Requerida desde 01/11/2018, mediante adesão a contrato de prestação de serviços médicos, hospitalares, diagnóstico e terapias, denominado NR PJ ADESAO AMB HOSP APTO SEM COPARTICIPACAO.Narra que, embora já utilizasse bomba de infusão de insulina modelo 640G, diante do agravamento do quadro e de recomendações médicas, foi-lhe prescrita, com urgência, a Bomba de Insulina MiniMed 780G (Medtronic), bem como os insumos mensais necessários ao seu funcionamento, descrevendo, de forma detalhada, sensor, transmissor, cateteres e reservatórios, além de unidade para transferência de dados.Alega que solicitou administrativamente o fornecimento do equipamento e insumos, mas a operadora negou a cobertura sob alegação lacônica de “medicamento não autorizado”, com referência à RN 465/2021 da ANS.Requereu tutela provisória para compelir o plano de saúde ao fornecimento, sob pena de multa, o que foi inicialmente deferida em primeiro grau, posteriormente revogada por acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 0024315-03.2025.8.16.0000, de Relatoria do Desembargador Substituto Antônio Domingos Ramina Júnior, interposto pela operadora, no qual restou assentou a validade da exclusão para itens de uso domiciliar, com fundamento em dispositivos legais e regulamentares.Sobreveio posteriormente sentença de improcedência, na qual o juízo afirmou a inexistência, no caso concreto, de obrigação da operadora em fornecer a bomba infusora de insulina, destacando a natureza domiciliar do tratamento, as exclusões previstas na Lei 9.656/98 e no contrato, bem como a necessidade de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do pacto.Pois bem.A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear e fornecer à beneficiária a Bomba de Insulina MiniMed 780G e os insumos correlatos, não obstante a existência de vedação normativa e regulatória, além de cláusula contratual restritiva, no âmbito de inequívoca relação consumerista. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e limites do controle de abusividadeA contratação de plano privado de assistência à saúde configura típica relação de consumo, na qual a operadora presta serviço remunerado, organizado de forma empresarial, e o usuário é destinatário final do serviço, incidindo as normas de proteção e defesa do consumidor, especialmente quanto à transparência, boa-fé objetiva, dever de informação e interpretação mais favorável ao consumidor em cláusulas ambíguas, além do controle de abusividade de rubricas que impliquem desvantagem exagerada.A incidência do CDC, entretanto, não autoriza que se converta o contrato de saúde suplementar em obrigação de cobertura integral, irrestrita e universal, sob pena de suprimir a própria lógica do regime legal setorial. O CDC convive com a legislação especial, devendo ser aplicado em diálogo com a Lei 9.656/98, que disciplina o conteúdo mínimo do plano-referência e define expressamente hipóteses de exclusão.Essa compreensão é bem retratada pela doutrina invocada na sentença (mov. 74.1/origem), ao explicitar o objeto econômico-jurídico desses contratos. Transcrevo, por oportuno, o trecho utilizado pelo juízo de origem, que descreve, com precisão, a estrutura do pacto e a lógica de transferência onerosa de riscos: “Para Cláudia Lima Marques “O objeto principal destes contratos é a transferência (onerosa e contratual) de riscos referentes a futura necessidade de assistência médica ou hospitalar. A efetiva cobertura (reembolso, no caso dos seguros de reembolso) dos riscos futuros à sua saúde e de seus dependentes, a adequada prestação direta ou indireta dos serviços de assistência médica (no caso dos seguros de pré-pagamento ou de planos de saúde semelhantes) é o que objetivam os consumidores que contratam com estas empresas. Para atingir este objetivo os consumidores manterão relações de convivência e dependência com os fornecedores desses serviços de saúde por anos, pagando mensalmente suas contribuições, seguindo as instruções (por vezes, exigentes e burocráticas) regulamentadoras dos fornecedores, usufruindo ou não dos serviços, a depender da ocorrência ou não do evento danoso à saúde do consumidor e seus dependentes (consumidores-equiparados)” (MARQUES, Cláudia Lima. "Conflitos de Leis no Tempo e Direito Adquirido dos Consumidores de Planos de Saúde e Seguros de Saúde" in Saúde e Responsabilidade; seguros e planos de assistência privada à saúde. São Paulo: RT, 1999, p. 124)”.
O excerto evidencia que o núcleo do contrato é a transferência de riscos delimitados, por período prolongado e sob regras regulatórias, o que impõe, como consequência jurídica, que a proteção consumerista se exerça para coibir abusos e assimetrias, sem, contudo, permitir a substituição judicial do regime legal de cobertura mínima e de exclusões expressas.Assim, em hipóteses como a presente, o CDC atua como parâmetro de interpretação e controle de transparência e equilíbrio, mas não como autorização para afastar texto expresso de lei federal de regência. Da delimitação legal da cobertura na saúde suplementar e a distinção entre plano privado e SUSO artigo 196 da Constituição Federal atribui ao Estado o dever de prestar assistência médica de forma irrestrita, por meio do SUS, e que o art. 199 permite a atuação da iniciativa privada, desde que observadas as regras e políticas do ordenamento.Disso extrai-se a conclusão de que, diferentemente do SUS, o plano de saúde não tem obrigação de cobertura irrestrita, sendo lícita a exclusão de alguns riscos. O argumento é pertinente e se harmoniza com a arquitetura normativa do setor. O sistema suplementar é regulado, custeado por mensalidades, operado sob mutualismo e sujeito a regras legais e administrativas que delimitam, simultaneamente, obrigações mínimas e hipóteses de exclusão. O reconhecimento judicial de coberturas expressamente afastadas por lei desloca custos para a coletividade de beneficiários e fragiliza o equilíbrio atuarial, especialmente em tecnologias de custo inicial elevado e manutenção continuada. Da natureza jurídica da bomba de insulina e incidência do art. 10, VII, da Lei 9.656/98Estabelecidas tais premissas, passo ao ponto central: o enquadramento do equipamento pleiteado e a consequência jurídica.A Autora busca a cobertura de bomba de insulina e insumos, para uso contínuo, em ambiente domiciliar, sem vinculação a procedimento cirúrgico. A sentença reconheceu que a operadora não está obrigada ao fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico, por exclusão legal expressa, e que o contrato também contém cláusulas claras de exclusão, citando a cláusula 4.1, III e XX, do regulamento da operadora de saúde (mov. 41.8/origem).O entendimento adotado pelo juízo primevo está correto e encontra amparo na orientação jurisprudencial desta Corte, a qual já assentou que “dispositivo médico”, a partir de conceitos normativos da ANVISA e da ANS, é gênero amplo, e que “prótese” e “órtese” são espécies desse gênero, definidas pela finalidade de substituir ou auxiliar membro, órgão ou tecido. Transcreve-se, a propósito, ementas de julgados desta c. 8ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA (SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA - SICI) E INSUMOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA OPERADORA. EXAME DA NATUREZA JURÍDICA DA BOMBA DE INSULINA. "DISPOSITIVO MÉDICO" COMO GÊNERO (CONCEITO AMPLO DA ANVISA - RDC 751/2022). ÓRTESE E PRÓTESE COMO ESPÉCIES DESSE GÊNERO, CARACTERIZADAS PELA FINALIDADE DE AUXILIAR (ÓRTESE) OU SUBSTITUIR (PRÓTESE) MEMBRO, ÓRGÃO OU TECIDO (CONCEITOS DA ANS - RN 465/2021). BOMBA DE INSULINA. EQUIPAMENTO QUE SUBSTITUI A FUNÇÃO DO PÂNCREAS EM PACIENTES DIABÉTICOS TIPO 1 (PRÓTESE) OU AUXILIA O PÂNCREAS EM PACIENTES TIPO 2 (ÓRTESE). CONCEITOS NORMATIVOS SATISFEITOS. ART. 10, VII, DA LEI 9.656/98 QUE AFASTA EXPRESSAMENTE O DEVER DE COBERTURA DE "PRÓTESES, ÓRTESES E SEUS ACESSÓRIOS NÃO LIGADOS AO ATO CIRÚRGICO". CONTEXTO QUE IMPOSSIBILITA EVENTUAL RELATIVIZAÇÃO DO ROL DA ANS. A RELATIVIZAÇÃO (ART. 10, § 13, DA LEI 9.656/98) PRESSUPÕE QUE A ANS, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, TENHA DEIXADO DE INCLUIR PROCEDIMENTO. HIPÓTESE DIVERSA. EXCLUSÃO LEGAL PELA PRÓPRIA LEI 9.656/98. ADEMAIS, REQUISITOS CUMULATIVOS DA ADI 7265 NÃO PREENCHIDOS. NEGATIVA EXPRESSA SOBRE A COBERTURA. ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, VII, DA RN 465/2021 QUE, REPRODUZINDO O TEXTO LEGAL, EXPRESSAMENTE AFASTA O DEVER DE COBERTURA SOBRE “PRÓTESES, ÓRTESES E SEUS ACESSÓRIOS NÃO LIGADOS AO ATO CIRÚRGICO”. PRINCÍPIO DO MUTUALISMO E EQUILÍBRIO ATUARIAL. IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE COBERTURA EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA POR LEI E PELA ANS QUE COMPROMETE A VIABILIDADE DO SISTEMA SUPLEMENTAR. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. Recurso conhecido e provido (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005082-88.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 02.02.2026). Direito do consumidor e direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de bomba infusora de insulina. Diagnóstico de diabetes mellitus tipo 1. Indeferimento da tutela provisória de urgência. Insurgência do autor. Gratuidade da justiça. Ausência de interesse recursal. Benesse deferida na origem. Tutela de urgência não concedida. Não preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Probabilidade do direito não evidenciada. Expressa exclusão de cobertura de órteses e próteses não ligadas a procedimento cirúrgico e de medicamentos de uso domiciliar. Negativa legítima. Decisão mantida. Agravo interno prejudicado. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo autor em face da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência para que a operadora de plano de saúde fosse compelida ao fornecimento de bomba infusora de insulina e seus insumos.2. O agravante alega que estão presentes os requisitos para o deferimento da liminar, pois foi demonstrada a necessidade e eficácia científica do tratamento, não havendo substitutos terapêuticos disponíveis para o caso .II. Questões em discussão3. O ponto fundamental da controvérsia consiste em aferir a presença dos pressupostos legais para a concessão de tutela provisória de urgência, para compelir a operadora de plano de saúde ao fornecimento de bomba infusora de insulina e seus insumos. III. Razões de decidir4. Conquanto o Superior Tribunal de Justiça enquadre o sistema de infusão contínua de insulina como dispositivo médico ou produto para a saúde, tal circunstância não afasta o seu enquadramento como órtese e medicamento de uso domiciliar.5. A probabilidade do direito não está presente, pois há expressa exclusão de cobertura de órteses e próteses, bem como de medicamentos de uso domiciliar na saúde suplementar.6. Diante da exclusão de cobertura pela Lei de Planos de Saúde e pela própria ANS, não se aplicam os critérios para relativização do rol de medicamentos e procedimentos da ANS.IV. Dispositivo6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Agravo interno prejudicado Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei nº 9.656/98, art. 10, inc. VI e VII; Resolução Normativa ANS nº 465/2021, arts. 4º, V e VI, e 17, parágrafo único, VI e VII; ANVISA, RDC nº. 751/2022Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.732.026/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 21/11/2018; STJ, REsp 1.927.566/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021; STJ, AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.933.209/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023 (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0086122-24.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 15.12.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA E INSUMOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CPC. REVOGAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar à operadora de saúde/Agravante que forneça à beneficiária/Agravada bomba de infusão de insulina, acessórios e insumos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência concedida para determinar o fornecimento, pela operadora de saúde, de bomba de insulina, acessórios e insumos prescritos pelo médico assistente à beneficiária acometida por diabetes tipo 1. III. Razões de decidir3. Ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil para manter tutela de urgência concedida para determinar o fornecimento de bomba de infusão de insulina, acessórios e insumos pela operadora de saúde, impõe-se a revogação da medida.IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e provido para revogar a tutela de urgência concedida.________Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 300, Lei nº 9.656/1998, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.173.749/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.503.565/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.078.761/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.771.350/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; destaques adicionados; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009492-89.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 07.05.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0125912-49.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 07.04.2025; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008778-03.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 03.04.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0018630-83.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 31.03.2025; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0064586-88.2024.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 14.12.2024; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0080773-66.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 30.11.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002150-44.2022.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 28.11.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0086056-15.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 16.02.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0083857-20.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 16.02.2024 (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0052002-52.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 18.09.2025). Na mesma linha, cito os seguintes precedentes da Corte Superior:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BOMBA INFUSORA DE INSULINA E INSUMOS ASSOCIADOS. EQUIPAMENTOS DE USO DOMICILIAR. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a licitude da exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos e equipamentos para tratamento domiciliar, salvo hipóteses específicas como antineoplásicos orais (e correlacionados), medicação assistida em regime de home care, ou itens incluídos no rol da ANS destinados a esse fim. 2. Os medicamentos e equipamentos de uso domiciliar são aqueles administrados pelo próprio paciente fora do ambiente de unidade de saúde, sem necessidade de intervenção direta de profissional habilitado, conforme disposto no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1.998. 3. No caso concreto, a bomba infusora de insulina e os insumos associados enquadram-se como equipamentos de uso domiciliar, sendo legítima sua exclusão da cobertura contratual, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.173.749/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2 /2025). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BOMBA INFUSORA DE INSULINA. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83 /STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO 1. ‘Inexiste obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina - equipamento de uso domiciliar fora da hipótese de home care ou de terapia antineoplásica - e de seus insumos." (AgInt no REsp n. 1.972.841/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 18/4 /2024.) 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a vigência da Lei n. 14.454/2022, inexiste abuso na cláusula contratual que desonere os planos de saúde do custeio de bomba infusora de insulina e insumos, ante seu uso domiciliar. (...)” (STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BOMBA INFUSORA DE INSULINA. INSUMO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Mesmo após a vigência da Lei n. 14.454/2022, inexiste abuso na cláusula contratual que desonere os planos de saúde do custeio de bomba infusora de insulina e insumos, ante seu uso domiciliar. Precedentes. 1.1. A Corte de apelação condenou a agravada ao custeio da bomba infusora de insulina de uso domiciliar descrita na inicial, o que afronta a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Por isso, era de rigor excluir a cobertura do equipamento referido. 2. Agravo interno que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.503.565/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6 /2024, DJe de 20/6/2024; destaques adicionados) “DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO 1. BOMBA INFUSORA DE INSULINA. USO DOMICILIAR. AUTOADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA LEGÍTIMA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) ‘É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338 /2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 5. Conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, não há obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.078.761/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4 /2024, DJe de 2/5/2024), “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO RECURSO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO 1. BOMBA INFUSORA DE INSULINA. USO DOMICILIAR. AUTOADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA LEGÍTIMA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. ‘É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)’ (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11 /2022, DJe de 9/12/2022). 2. Conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, não há obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar. (...)” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.771.350/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023). Assim, conclui-se que a bomba de insulina, em paciente diabético tipo 1, substitui a função pancreática, enquadrando-se como prótese; em paciente tipo 2, auxilia a função do pâncreas, enquadrando-se como órtese. Com isso, incide diretamente o art. 10, VII, da Lei 9.656/98, que afasta expressamente o dever de cobertura de “próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico”, e a própria ANS, em norma regulamentar, reproduz a exclusão no art. 17, parágrafo único, VII, da RN 465/2021.No caso concreto, ainda que se reconheça a gravidade do quadro clínico e o detalhamento da prescrição, a natureza do objeto pretendido, sob o prisma regulatório e legal, encontra óbice específico no art. 10, VII, e não apenas em ausência de previsão no rol.Por fim, a parte Apelante invoca a Lei 14.454/2022 e a possibilidade de cobertura excepcional de procedimentos fora do rol, além de mencionar evidências científicas e estudos sobre a tecnologia. Ocorre que, em hipóteses como a presente, a discussão não se resolve pelo debate rol taxativo versus exemplificativo, por uma razão nuclear: a exclusão não é apenas regulamentar; é legal.O raciocínio desenvolvido no precedente paradigmático é claro ao afirmar que a relativização do rol pressupõe omissão da ANS na inclusão de procedimento, ao passo que, quando o próprio legislador afasta o dever de cobertura, inexiste “rol a relativizar”, porque se cuida de exclusão legal, e o afastamento judicial do art. 10, VII, por órgão fracionário, incorre em violação à reserva de plenário e à Súmula Vinculante 10 do STF.Ainda que se admitisse, por argumentação subsidiária, a incidência dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7265, o paradigma ressalta que os requisitos são cumulativos, incluindo, entre outros, a inexistência de decisão da ANS negando o tratamento, e que eventual relativização deve ser precedida de encaminhamento ao NATJUS, quando disponível, sob pena de nulidade; no caso paradigmático, consignou-se não atendida tal exigência. Aqui, ademais, a própria estrutura normativa da RN 465/2021 contém negativa expressa para próteses/órteses não ligadas ao ato cirúrgico, o que é incompatível com o requisito de “inexistência de decisão da ANS negando o tratamento” nos termos assentados na ADI 7265. Portanto, sob qualquer ângulo, não se extrai suporte jurídico para impor cobertura que a lei excluiu expressamente.Necessário ressaltar que o acórdão no agravo de instrumento dos presentes autos também registrou, entre os fundamentos recursais, que a bomba Medtronic 780G seria tratamento domiciliar não oncológico e não substitutivo de internação, além de estar excluída pela Lei 9.656/98 e pela RN 465/2021, e que a manutenção da liminar impactaria a higidez financeira da operadora e do sistema suplementar, reforçando o componente de mutualismo e previsibilidade econômica do regime. Transcreve-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE BOMBA INFUSORA DE INSULINA E INSUMOS CORRELATOS PELA OPERADORA DE SAÚDE. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DE MEDICAMENTO DOMICILIAR, PRÓTESES E ÓRTESES. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência, determinando o fornecimento de bomba infusora de insulina e insumos correlatos pela operadora de saúde, em ação ordinária de obrigação de fazer. A parte requerida sustenta que a bomba de infusão é considerada tratamento domiciliar não coberto pelo contrato, com base em cláusulas de exclusão de cobertura para medicamentos e órteses não ligadas a atos cirúrgicos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear o fornecimento de bomba infusora de insulina e insumos correlatos para tratamento domiciliar de diabetes tipo 1, considerando a previsão contratual de exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar.III. Razões de decidir3. A bomba de infusão de insulina é considerada tratamento domiciliar, expressamente excluído de cobertura contratual pela Lei nº 9.656/98.4. A jurisprudência atual entende que não há obrigatoriedade de cobertura para medicações de uso domiciliar, exceto para medicamentos oncológicos.5. O contrato firmado entre a operadora de saúde e a autora prevê a exclusão de cobertura para órteses não ligadas a ato cirúrgico.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido, modificando a decisão que determinou o fornecimento de bomba infusora de insulina e insumos correlatos pela operadora de saúde.Tese de julgamento: É válida a exclusão de cobertura por parte das operadoras de planos de saúde para fornecimento de medicamentos e insumos de uso domiciliar, conforme previsão contratual e legal, exceto nos casos expressamente previstos, como medicamentos oncológicos e internação domiciliar.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 10, VI e VII; Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0018630-83.2023.8.16.0194, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 31.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0125912-49.2024.8.16.0000, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 07.04.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a operadora de saúde não é obrigada a fornecer a bomba de insulina e os insumos relacionados, pois esses itens são considerados tratamentos domiciliares, que estão excluídos da cobertura contratual. A decisão foi baseada em leis que dizem que planos de saúde não precisam cobrir medicamentos e equipamentos usados em casa, a menos que sejam para tratamentos específicos, como os de câncer. Assim, o pedido da parte que queria a bomba de insulina foi negado, pois não há previsão legal ou contratual para esse tipo de cobertura. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0024315-03.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 14.08.2025) Não se minimiza a gravidade do quadro e o risco de agravamentos da Autora, mencionando histórico de câncer de mama, mastectomia com complicações, necessidade de controle glicêmico rigoroso inclusive sob o ponto de vista oncológico, e variabilidade glicêmica importante, com hipoglicemias e hiperglicemias severas.Ocorre que a tutela jurisdicional, na saúde suplementar, não pode prescindir do recorte legal da cobertura. A gravidade do quadro clínico é premissa para a urgência e a relevância do tratamento, mas não substitui o requisito normativo de cobertura obrigatória quando existe exclusão legal específica.Por fim, quanto à tutela provisória, a sentença consigna que, revogada a liminar pelo acórdão do agravo e sendo a sentença desfavorável à autora, aplica-se o art. 302, I, do CPC para eventual recomposição de prejuízos decorrentes da efetivação da tutela.Mantida a improcedência, a disciplina permanece hígida, devendo eventual apuração ocorrer em sede própria, conforme previsto. Do prequestionamento A fim de evitar o ritual de passagem estabelecido no artigo 1.025 do CPC/2015, a multiplicação dos embargos de declaração prequestionadores e os prejuízos deles decorrentes, nos termos do artigo 8º (em especial dos princípios da razoabilidade e da eficiência) e do artigo 139, II (princípio da duração razoável do processo), ambos do CPC/2015, para fins de “prequestionamento ficto” desde logo considero incluídos neste acórdão os elementos que a parte apelante suscitou nas suas razões de recurso.Diante do não provimento ao recurso, vinga, em consonância com o disposto no art. 85, § 11 do CPC, a verba honorária recursal, para tanto, majora-se a estabelecida na sentença para 12% (doze por cento).
|