SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002777-63.2025.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA E INSUMOS. EQUIPAMENTO DE USO DOMICILIAR. PRÓTESE/ÓRTESE NÃO LIGADA A ATO CIRÚRGICO. EXCLUSÃO LEGAL EXPRESSA. ART. 10, VI E VII, DA LEI Nº 9.656/1998. RN Nº 465/2021 DA ANS. LEI Nº 14.454/2022. INAPLICABILIDADE DA RELATIVIZAÇÃO DO ROL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer, no qual a autora, portadora de diabetes mellitus tipo 1, requereu a cobertura e fornecimento de bomba de insulina e insumos correlatos, alegando a necessidade do equipamento para o controle de sua condição de saúde, após negativa da operadora de plano de saúde sob a justificativa de exclusão contratual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear e fornecer bomba de insulina e insumos correlatos para uso domiciliar de beneficiária portadora de diabetes mellitus tipo 1, apesar de exclusão legal expressa prevista no art. 10, VI e VII, da Lei nº 9.656/1998 e em norma regulamentar da ANS.III. Razões de decidir3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto aos deveres de informação, transparência e controle de cláusulas abusivas, sem que isso implique conversão do contrato de assistência suplementar em cobertura irrestrita e ilimitada, devendo o CDC dialogar com a legislação especial de regência.4. A Constituição Federal, em seu art. 196, impõe ao Estado o dever de assegurar a saúde de forma universal e integral, enquanto o art. 199 autoriza a atuação da iniciativa privada sob regime jurídico próprio, o que evidencia que os planos privados de assistência à saúde não se confundem com o Sistema Único de Saúde, sendo lícita a delimitação contratual e legal de riscos cobertos.5. O art. 10, VI e VII, da Lei nº 9.656/1998 exclui da cobertura obrigatória os medicamentos de uso domiciliar e as próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico, exclusão reproduzida pelo art. 17, parágrafo único, VII, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS.6. A bomba de infusão contínua de insulina, embora classificada como dispositivo médico pela ANVISA (RDC nº 751/2022), enquadra-se, sob o prisma funcional, como prótese ou órtese não ligada a ato cirúrgico, por substituir ou auxiliar a função pancreática, sendo utilizada em ambiente domiciliar, com autoadministração pelo paciente.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar”, ressalvadas hipóteses específicas como antineoplásicos orais e medicação assistida (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR), bem como no sentido de que inexiste obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina e insumos, por se tratar de equipamento de uso domiciliar (AgInt no REsp 2.173.749/MT; AgInt no REsp 2.134.649/SP; AgInt no AREsp 2.503.565/SP; AgInt no REsp 2.078.761/MG; AgInt no AREsp 1.771.350/PR).8. A Lei nº 14.454/2022, ao conferir caráter exemplificativo ao rol da ANS e admitir cobertura excepcional de procedimentos não listados, não afasta exclusão legal expressa prevista no próprio art. 10 da Lei nº 9.656/1998, hipótese em que não se trata de omissão regulamentar, mas de vedação legal direta, insuscetível de relativização por órgão fracionário, sob pena de afronta à reserva de plenário e à Súmula Vinculante 10 do STF.9. A gravidade do quadro clínico da beneficiária e a imprescindibilidade médica do tratamento não afastam, por si sós, a incidência de exclusão legal específica, sob pena de subversão do equilíbrio atuarial e do princípio do mutualismo que rege a saúde suplementar.10. Mantida a improcedência do pedido, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. Dispositivo e tese11. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: É lícita a exclusão de cobertura por parte das operadoras de planos de saúde para fornecimento de medicamentos e equipamentos de uso domiciliar, conforme previsão legal e contratual, salvo exceções específicas previstas na legislação._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 196; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, VI e VII; Resolução Normativa nº 465/2021, art. 17, parágrafo único, VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.173.749/MT, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 17.02.2025; STJ, AgInt no REsp 2.134.649/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02.12.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.503.565/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17.06.2024; STJ, AgInt no REsp 2.078.761/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.771.350/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.09.2023; Súmula nº 83/STJ; (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005082-88.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 02.02.2026); (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0086122-24.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 15.12.2025); (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0052002-52.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 18.09.2025); . (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0024315-03.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 14.08.2025). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002777-63.2025.8.16.0194, provenientes da 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Apelante Dalva Xavier da Silva e Apelada Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos.