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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão interlocutória de mov. 954.1, proferida nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0013727-61.2013.8.16.0030, pela qual o MM. Juízo da causa, dentre outras determinações, rejeitou a exceção de pré-executividade.Inconformada, a executada GRACIELA OLIVEIRA AYALA interpõe o presente agravo alegando, em síntese, que: a) os valores do auxílio por incapacidade temporária têm natureza alimentar e o pagamento acumulado/retroativo não desnatura essa natureza, sendo absolutamente impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, CPC;b) é nula a penhora por ausência de prévia intimação (art. 841, CPC); c) ocorreu prescrição intercorrente, pois o prazo pode fluir mesmo sem despacho formal de suspensão quando há inércia da parte ou diligências infrutíferas por longo período.Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar de imediato a penhora no rosto dos autos do processo previdenciário e impedir levantamento de valores até o julgamento, e, ao final, o provimento para levantar a penhora e/ou reconhecer a prescrição intercorrente com extinção da execução.O pedido de efeito suspensivo foi deferido para sobrestar a penhora do crédito previdenciário até o julgamento colegiado do recurso (mov. 13.1).O agravado renunciou ao prazo para apresentação de resposta (mov. 17.0).É o relatório.
VOTOJUÍZO DE ADMISSIBILIDADEAdmito o agravo uma vez que se volta contra decisão interlocutória na fase de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, CPC).Ademais, o recurso é tempestivo e o preparo fica dispensado pela concessão tácita da gratuidade da justiça, uma vez que o pedido não foi apreciado na origem e a agravante apresentou documentos que condizem com a concessão do benefício, especialmente CTPS e extrato do CNIS, que apontam empregos com remuneração baixa (mov. 935.6/935.7).Conheço, portanto, do agravo de instrumento.MÉRITO RECURSALEntendo que deve ser dado parcial provimento ao agravo.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTESobre a prescrição intercorrente, o STJ fixou as seguintes teses no julgamento do IAC nº 1.604.412/SC, com efeito vinculante: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIALPROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. [...] ((REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018)Quando entrou em vigor o atual CPC, o processo não estava suspenso, de modo que o prazo prescricional não se iniciou com sua vigência, na forma do item 3 da tese acima reproduzida.Além disso, o exequente não ficou inerte, reiteradamente requerendo diligências no intuito de localizar bens penhoráveis, tendo sucesso em penhorar valores no ano de 2019 (mov. 356.1 e seguintes).Todavia, no dia 26/8/2021, entrou em vigor a Lei nº 14.195/2021, que modificou redação do inciso III e do parágrafo 4º ao art. 921 do CPC, e criou hipótese de suspensão automática do prazo prescricional pelo prazo de um ano, contado da ciência de diligência infrutífera para localização de bens.Veja-se que a suspensão decorre de Lei, independentemente da decretação pelo Juízo.Após entrada em vigor da referida Lei, houve tentativa de penhora de imóvel supostamente pertencente à agravante, mas o insucesso da pretensão foi finalmente comunicado ao agravado/exequente em intimação lida em 1º/8/2022 (mov. 670.1 e 672.0).O caso tratou de ação regressiva, de reparação civil, cujo prazo prescricional é de três anos, na forma do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.Cientificado o exequente do resultado negativo da diligência em 1º/8/2022, incidiu a suspensão legal prevista no art. 921, III e §4º, do CPC pelo prazo de um ano, até 1º/8/2023. Encerrada a suspensão, iniciou-se o prazo prescricional trienal da pretensão executória, o qual somente se esgotaria em 1º/8/2026.Logo, na data em que foi proferida a decisão agravada e quando interposto o presente recurso, o prazo prescricional ainda não havia transcorrido integralmente.Mantém-se, portanto, a rejeição da prescrição intercorrente.IMPENHORABILIDADE DOS VALORESO cumprimento de sentença tem origem em obrigação de reparação civil. Para sua satisfação, foi determinada a penhora no rosto dos autos do processo nº 5005938-08.2025.4.04.7002, no qual a agravante pleiteia o recebimento de auxílio por incapacidade temporária.A decisão agravada afastou a proteção do art. 833, IV, do Código de Processo Civil por considerar que os valores retroativos eventualmente recebidos teriam natureza indenizatória.Com a devida vênia, esse entendimento não pode prevalecer.O pagamento acumulado ou retroativo não modifica essa natureza. Os valores pretéritos correspondem às mesmas prestações que deveriam ter sido pagas mensalmente durante o período de incapacidade, mas que permaneceram inadimplidas até o reconhecimento administrativo ou judicial do benefício.A circunstância de o crédito ainda estar sujeito ao reconhecimento no processo previdenciário também não afasta a proteção legal. A penhora no rosto dos autos alcança o direito que vier a ser reconhecido naquele processo, conservando o crédito a natureza correspondente à sua origem.O STJ tem entendimento reiterado que o recebimento de créditos pretéritos decorrentes de benefício previdenciário não retira a natureza alimentar dos valores:PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRÉDITOS PRETÉRITOS DECORRENTES DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR. ART. 833, IV, DO CPC. EXCEÇÃO DO § 2º: DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. LIMITE DE 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. EXCESSO NA CONSTRIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto contra acórdão que validou penhora no rosto dos autos sobre valores pretéritos de benefício previdenciário, sob o fundamento de que tais créditos perderiam a natureza alimentar e teriam caráter indenizatório, afastando a impenhorabilidade do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.2. Os créditos previdenciários pretéritos não perdem natureza alimentar pelo decurso do tempo, subsistindo a regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, ressalvadas as hipóteses legais do § 2º.3. Precedentes da Segunda Seção e das Turmas de Direito Privado firmam que a natureza alimentar do crédito previdenciário não se modifica por ser retroativo, razão pela qual a penhora somente se admite nas hipóteses excepcionais do art. 833, § 2º, do CPC: pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, ou dívidas não alimentares quando os valores recebidos mensalmente são superiores a 50 salários mínimos; tratando-se de dívida não alimentar, a constrição deve observar o teto legal, impondo-se o afastamento do excesso.4. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer a natureza alimentar dos créditos previdenciários pretéritos e limitar a penhora ao limite legal de até 50 salários mínimos, afastando-se o excesso.(REsp n. 2.215.033/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)No caso concreto, não se trata de execução de prestação alimentícia e tampouco há demonstração de que os valores mensalmente recebidos pela agravante superem cinquenta salários mínimos. Ao contrário, os documentos considerados no exame da gratuidade da justiça indicam situação econômica incompatível com a incidência da exceção prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil.A constrição foi determinada de forma indiscriminada sobre a totalidade do crédito que vier a ser reconhecido no processo previdenciário. A medida, portanto, alcança verba alimentar protegida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil, sem que esteja configurada alguma das exceções legais.Impõe-se, assim, o reconhecimento da impenhorabilidade e o levantamento da penhora realizada no rosto dos autos do processo nº 5005938-08.2025.4.04.7002.AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PENHORAA agravante também sustenta a nulidade da penhora por ausência de prévia intimação.Diante do reconhecimento da impenhorabilidade e do levantamento integral da constrição, verifica-se ausência de utilidade prática no exame da alegação de nulidade da penhora, restando a matéria prejudicada.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a impenhorabilidade dos créditos de natureza previdenciária que vierem a ser recebidos por Graciela Oliveira Ayala no processo nº 5005938-08.2025.4.04.7002 e, por consequência, determinar o levantamento da penhora realizada no rosto daqueles autos.Fica mantida a decisão agravada quanto à rejeição da prescrição intercorrente, prejudicado o exame autônomo da alegada nulidade da penhora por ausência de prévia intimação.
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