SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003963-36.2026.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. DISCUSSÃO RELATIVA À APLICABILIDADE DO TEMA 417 DO STF E À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF AO CASO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 2. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 880 DO STF. 1. O Agravo Interno não deve ser conhecido quanto às alegações referentes ao Tema 417 de Repercussão Geral e à Súmula 279/STF, uma vez que tais argumentos não se prestam a impugnar os fundamentos da decisão agravada. 2. O Recurso Extraordinário buscou levar à Corte Suprema a reinterpretação de norma condominial e municipal, a fim de constatar a suposta ilicitude da exigência imposta pelo condomínio para construção de imóvel em propriedade dos agravantes, o que configura ofensa reflexa à Constituição Federal e impede o reconhecimento da Repercussão Geral do apelo nobre, conforme o Tema 880 (ARE 945.271/SP‑RG). 3. Não demonstrada de forma efetiva a distinção do caso concreto para o precedente empregado, é de rigor a manutenção da negativa de seguimento do recurso excepcional. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.