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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003174-85.2024.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito penal. Apelação crime. Embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro). Sentença condenatória. Irresignação defensiva. Alegada nulidade da abordagem policial e da busca pessoal. Inocorrência. Fundada suspeita de prática delitiva. Existência de justa causa a autorizar a abordagem. Policiais militares, em patrulhamento, que receberam informação da central sobre um furto de motocicleta e, em seguida, presenciaram o réu conduzindo veículo similar executando manobras perigosas. Abordagem regular. Rogo absolutório. Arguida a insuficiência probatória. Tese insubsistente. Autoria e materialidade claramente evidenciadas nos autos. Confissão em oitiva judicial. Redação dada ao art. 306 do Código de Trânsito pela Lei nº 12.760/2012, que exige a comprovação de 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L). Percentual aferido pelo exame do etilômetro. Concentração alcoólica do denunciado acima do permitido. Depoimentos policiais em consonância no sentido de que o réu apresentava sinais de alteração da capacidade psicomotora. Palavra dos agentes dotada de fé pública. Legitimidade e legalidade do teste do etilômetro. Aparelho aprovado pelo INMETRO e dentro do prazo de validade, conforme certidão dos autos. Desnecessidade da assinatura do acusado no extrato do exame. Mera formalidade. Manutenção da condenação. Dosimetria da pena. Pretenso afastamento da valoração negativa da “culpabilidade”. Não acolhimento. Ausência de valoração em prejuízo da “culpabilidade”. Cálculo de cumprimento da pena realizado apenas em relação a circunstância judicial “antecedentes”. Pedido de alteração para regime aberto e, subsidiariamente, substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Impossibilidade. Réu reincidente. Inteligência do art. 33, § 2º, do Código Penal. Súmula nº 269 do c. STJ. Regime semiaberto que se evidencia o correto. Substituição que não se evidencia socialmente recomendável. Sentença escorreita. Recurso desprovido.