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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação criminal interposta por Rafael de Barros Pereira, denunciado pelo ilustre representante do Ministério Público do Estado do Paraná, que lhe imputou a prática, em tese, do delito descrito no art. 306, “caput”, da Lei n° 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), em razão do seguinte fato narrado na denúncia (mov. 40.1): “No dia 07 de abril de 2024, por volta das 02h00min, na via pública situada na Rua da Esperança, nº 66, no Jardim São Paulo, nesta cidade e Foro Regional de Cambé/PR, o denunciado RAFAEL DE BARROS PEREIRA, agindo de forma consciente e voluntária, conduzia a motocicleta da marca/modelo Honda/CG Titan, de placas AHYI72, de cor azul, ano e modelo de fabricação 1998, com chassi nº 9C2JC250WWR171429, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, estando com concentração superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, na medida em que o Teste de Alcoolemia de seq. 1.9 resultou 1,05 mg/ L(miligramas de álcool por litro de ar alveolar) (cf. Boletim de Ocorrência nº 2024/436211 de seq. 1.12, Certificado de Verificação de Etilômetro de seq. 1.11, Termos de Depoimento de seqs. 1.3 e 1.5 e Áudio de seq. 1.9). Segundo consta nos autos, na data dos fatos, policiais militares estavam em patrulhamento pelo Jardim São Paulo, nesta cidade e Foro Regional de Cambé/PR, eis que havia denúncias anônimas de que um indivíduo em uma motocicleta Honda/CG de cor azul estava praticando furtos na região do Jardim Ana Rosa, quando visualizaram uma motocicleta com as mesmas características. Realizada a abordagem, constaram que se tratava do denunciado RAFAEL DE BARROS PEREIRA, com o qual nada ilícito foi encontrado. Contudo, o denunciado apresentava visíveis sinais de embriaguez, como alteração motora e de fala e, ao ser questionado, assumiu que havia consumido cerveja e vodka, bem como, que estaria se dirigindo ao bar para consumir mais bebidas alcoólicas. Submetido a teste de alcoolemia, constatou-se a concentração de 1,05mg/L, motivo pelo qual o denunciado foi preso em flagrante e conduzido à 6ª Central Regional de Flagrantes de Londrina/PR”. A MMª Juíza de Direito julgou procedente a denúncia, conforme a r. sentença (mov. 164.1), e condenou Rafael de Barros Pereira nas sanções do artigo 306, “caput”, da Lei nº 9.503/97, aplicando-lhe as penas definitivas de 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa e a proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses. Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (mov. 14.1 - TJ), sustentando, em síntese: a)-o reconhecimento da nulidade da abordagem policial e da busca pessoal, pela ausência de fundadas razões; b)-a reforma da sentença e absolvição do apelante, considerando a insuficiência probatória por ausência de exame clínico por perito oficial, prova técnica ou constatação formal da alteração da capacidade psicomotora. Questiona, ainda, a confiabilidade do teste de etilômetro, vez que desprovido de assinatura e identificação do agente responsável; c)-subsidiariamente, requer o afastamento da valoração negativa da “culpabilidade”, por configurar exasperação excessiva na pena base, bem como a fixação do regime inicial aberto; d)-por fim, pugna pela substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por demonstrar-se plenamente cabível e recomendável. O Ministério Público do Estado do Paraná, em suas contrarrazões recursais (mov. 23.1 - TJ), requereu o desprovimento do recurso. Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Wilson José Galheira, se manifestou pelo desprovimento do apelo (mov. 13.1 - TJ).
II. O recurso não merece provimento. Da nulidade da abordagem policial Inicialmente, a Defesa pugna pela ilegalidade na abordagem policial e nulidade da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita. O pleito não comporta provimento. Colaciona-se o teor do boletim de ocorrência nº 2024/436211 (mov. 1.12): “GUARNIÇÃO ESTAVA EM PATRULHAMENTO PELA VIA QUANDO AVISTOU A MOTOCICLETA COM CARACTERÍSTICAS SEMELHANTES A UMA DENÚNCIA DE FURTO. OS POLICIAIS MILITARES OPTARAM PELA ABORDAGEM. DURANTE A ABORDAGEM, O CONDUTOR DEMONSTRAVA VISÍVEIS CARACTERÍSTICAS DE EMBRIAGUEZ. QUESTIONADO SE HAVIA BEBIDO, ELE DISSE QUE SIM, CERVEJA E VODCA E QUE, AINDA, IRIA BEBER MAIS. A EQUIPE POLICIAL O INFORMOU QUE SERIA OFERTADO O BAFÔMETRO E ELE SE SUBMETEU POR LIVRE ESCOLHA. A MOTOCICLETA ESTAVA COM A DOCUMENTAÇÃO EM DIA, BEM COMO A CNH DO MOTORISTA, ENTRETANTO, NÃO SOUBE INDICAR NENHUM CONDUTOR HABILITADO QUE TIVESSE COMO RETIRAR SUA MOTOCICLETA. POR ESTE MOTIVO, A MOTOCICLETA FOI LEVADA A 11A CIPM PARA POSTERIOR RETIRADA DO PROPRIETÁRIO. AO ABORDADO FORA DADA VOZ DE PRISÃO E ESTE FORA CONDUZIDO PARA A CENTRAL DE FLAGRANTES DE LONDRINA. FORA LAVRADA A NOTIFICAÇÃO PERTINENTE, AUTO DE INFRAÇÃO 116100-T001619166". Para melhor entender a conclusão a que se chegou, convém expor a prova oral dos autos, que, por brevidade, extrai-se da sentença, conferida a higidez das transcrições: “Interrogado em Juízo o réu Rafael de Barros Pereira (seq. 147.1) diz que tem 28 (vinte e oito) anos de idade. Que trabalha como artesão. Que é amigado e que tem 01 (um) filho de 05 (cinco) anos de idade. Que já foi preso por tráfico em Cambé. Que nessa época trabalhava como entregador em uma conveniência. Que nesse dia já tinha encerrado o expediente e realmente tinha bebido um pouco, mas achou que não interferiria. Que tinha bebido algumas latinhas de cerveja há pouco tempo. Que os policiais pediram para o interrogado parar e chamaram outra viatura para o interrogado fazer o teste do bafômetro. Que fez o teste e constatou. Que levaram o interrogado. Que até perdeu a sua moto. A policial militar Giovana Bernardi Pozzobom (seq. 112.3) narra que haviam acabado de passar via rádio sobre o furto de uma motocicleta, assim como as características da moto. Que estavam patrulhando, quando o acusado foi abordado pelo fato da moto dele apresentar características semelhantes. Que durante a abordagem, até para descer da moto, o acusado começou a apresentar sinais de alteração, sendo que ao ser indagado se havia ingerido bebida alcoólica, o acusado de pronto disse que havia ingerido cerveja e vodka. Que falaram para ele do bafômetro, dizendo que ele poderia ou não fazer, sendo que ele já apresentava sinais. Que ele concordou e outra viatura trouxe o etilômetro, sendo que o acusado assoprou, dando um valor acima do permitido pela lei. Que não se recorda se o acusado estava sozinho na moto. Que só fazem o recolhimento se não for apresentado condutor. Que a moto foi recolhida. Por sua vez, o policial militar Lucas Matheus Arrigue Sanavio (seq. 112.1), informou que no dia a equipe estava patrulhando na área do Jardim São Paulo, devido ter recebido informações de um furto que teria acontecido, de uma motocicleta. Que avistaram na via um indivíduo conduzindo uma motocicleta com as mesmas características, fazendo zigue-zague, de modo que emitiram os sinais sonoros e luminosos da viatura e deram ‘voz de abordagem’, que foi acatada de pronto. Que posteriormente o condutor foi identificado como sendo o acusado RAFAEL. Que não encontraram nada de ilícito com o acusado, assim como não encontraram pendências da motocicleta. Que, entretanto, foi verificado que o RAFAEL apresentava sinais visíveis de embriaguez, andando cambaleando, apresentando fala desconexa e forte odor etílico. Que ao ser indagado se havia ingerido bebida alcoólica, o acusado respondeu de forma positiva, assim como disse que estava retornando ao estabelecimento comercial para consumir mais cerveja e vodka. Que foi explicado para o acusado sobre o teste do etilômetro, sendo que ele aceitou a realização do teste, que constatou que o acusado dirigia sob efeito de bebida alcoólica. Que diante dos fatos deram ‘voz de prisão’ ao acusado, o encaminharam para a Central de Flagrantes de Londrina e conduziram a motocicleta para o pátio da 11ª CIPM, pois o acusado não indicou nenhum condutor habilitado no local”. Da prova oral coligada, percebe-se que, ao revés do que alega a defesa, a abordagem realizada não foi ilegal ou aleatória. Restou comprovado nos autos que os policiais, durante patrulhamento em via pública, receberam informações da central sobre um furto e, em seguida, perceberam o apelante conduzindo o veículo de maneira perigosa com características similares àquelas repassadas via rádio. Na sequência, lograram êxito em abordar o condutor, o qual dirigia o veículo com sinais visíveis de embriaguez ("(...) andando cambaleando, apresentando fala desconexa e forte odor etílico (...)") e, ao ser questionado, admitiu que tinha bebido e estava, inclusive, voltando ao bar para continuar bebendo. Os policiais informaram ao acusado sobre a escolha da realização do teste do etilômetro, ele aceitou fazer, resultando na aferição de 1,05 mg/L (miligramas de álcool por litro de ar alveolar), ou seja, em concentração superior do permitido. Consoante entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, a medida excepcional de busca pessoal ou veicular sem autorização judicial exige “a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência”. Logo, “não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial” - ( RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 19/4/2022). Em contraste com as assertivas lançadas no reclamo, existia justa causa para a busca, a qual não pressupõe certeza da ocorrência do delito, senão fundada suspeita (STF, ARE n. 1.430.436/GO, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/6/2023). No caso, os agentes acreditavam estar diante de uma motocicleta furtada, além de terem constatado que o réu realizava manobras em zigue-zague na via, expondo os demais transeuntes a risco. Dessa forma, ainda que a abordagem não tenha culminado na apreensão do veículo inicialmente indicado pela central, é fato que a diligência resultou na averiguação de conduta de motorista dirigindo sob efeito de álcool. Conclui-se, portanto, que a busca pessoal ocorreu de forma legal. Configurada está, portanto, a fundada suspeita prevista no art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, a qual motivou a busca pessoal. A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Colenda Segunda Câmara Criminal: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AMEAÇA. CORRUPÇÃO ATIVA. PEDIDO DE NULIDADE DA PROVA. ALEGADA ATUAÇÃO ILEGAL DA GUARDA MUNICIPAL E EMBRIAGUEZ COMO ELEMENTO DE ATIPICIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença condenatória que imputou ao réu os crimes de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03), ameaça (art. 147 do CP) e corrupção ativa (art. 333 do CP), em concurso material (art. 69 do CP). A defesa sustentou nulidade da prova devido à suposta atuação ilegal da Guarda Municipal e a atipicidade das condutas por embriaguez do réu.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a atuação da Guarda Municipal em situação de flagrante delito decorrente de denúncia anônima especificada é legítima e as provas obtidas são válidas; (ii) avaliar se o estado de embriaguez voluntária do réu é capaz de afastar a tipicidade ou culpabilidade das condutas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia anônima especificada, com descrição detalhada do veículo e do comportamento do acusado, legitima a abordagem pela Guarda Municipal, não havendo nulidade das provas obtidas em flagrante delito. 4. A atuação da Guarda Municipal, diante de flagrante delito, é legítima, especialmente considerando que a conduta se enquadra nas exceções de atuação previstas em situações de flagrância. (...)” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002444-11.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 02.12.2024). [Destacou-se.] “APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). APELO DO RÉU. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR ILEGALIDADE DA ABORDAGEM. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A ENSEJAR AS FUNDADAS RAZÕES. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA, E AINDA, DE AUSÊNCIA DE CONDUTA APTA A GERAR POTENCIAL PERIGO AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO. NÃO ACOLHIMENTO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO, ALIADO AO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004428- 98.2019.8.16.0014 - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 17.07.2023). De conseguinte, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para impedir a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal. Diante disso, perfeitamente lícitas a abordagem e a busca pessoal procedidas pelos agentes da polícia e, por consequência, também as provas angariadas na atuação dos policiais quando da busca pessoal. Desse modo, não se verifica qualquer ilicitude na atuação dos agentes públicos, que agiram sob o manto da legalidade e em observância à justa causa. Rejeita-se, portanto, a tese defensiva. Em seguida, a Defesa requer a absolvição do réu, com fundamento na insuficiência probatória. Sem razão. A materialidade e a autoria delitivas restam devidamente comprovadas nos autos pelo boletim de ocorrência n. 2024/436211 (mov. 1.12), pelo teste de alcoolemia (seq. 1.9), pelo certificado de verificação de etilômetro (mov. 1.11), bem como pela prova oral colhida em ambas as fases do feito. Extrai-se dos autos um conjunto probatório robusto e apto a minar qualquer dúvida sobre a condenação. Ressalta-se que, em Juízo (mov. 147.1), o acusado confessou a prática do crime: ”(...) que nesse dia já tinha encerrado o expediente e realmente tinha bebido um pouco, mas achou que não interferiria. Que tinha bebido algumas latinhas de cerveja há pouco tempo”. Ademais, foi realizado teste do etilômetro (mov. 1.9) que indicou o resultado de 1,05 mg/L (miligramas de álcool por litro de ar alveolar), concentração superior do permitido. Como se não bastasse, os depoimentos policiais também são uníssonos ao afirmar que o réu apresentava nítidos sinais de embriaguez, tendo relatado que, no momento da abordagem, retornava ao bar com a intenção de continuar ingerindo bebida alcoólica. Dessa forma, são válidos os testemunhos dos agentes de segurança pública que realizam a diligência quando em consonância com o conjunto probatório. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME – DELITOS DOS ARTIGOS 306, § 1º, INCISO II E 309, CAPUT DO CÓDIGO DE TRÂNSITO – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA – MÉRITO - 1. PLEITO PELA ATIPICIDADE QUANTO À CONDENAÇÃO PELO DELITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR, GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309, CTB) – DESCABIMENTO – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO TIPO PENAL – 2. PLEITO PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DE CONDUÇÃO EMBRIAGADO EM VIA PÚBLICA – DESCABIMENTO – COMPROVAÇÃO POR ETILOMETRO E DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DE POLICIAIS MILITARES CUJA PALAVRA É DOTADA DE FÉ PÚBLICA 3. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. DOSIMETRIA – (...) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 44, INCISOS II E III, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000960-69.2022.8.16.0096 - Iretama - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 13.04.2026) [Grifou-se.] Outrossim, de acordo com o novo entendimento da Lei nº 12.760/12, havendo provas suficientes da embriaguez do apelante, é desnecessária a comprovação da alteração da capacidade psicomotora. Explica-se. Com a última mudança legislativa, o artigo 306 passou a ter a seguinte dicção: “Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova”. Com essa nova redação, a dosagem de concentração de álcool no sangue ou de ar alveolar passou a ser um dos meios para se aferir o estado de embriaguez, juntamente com os demais meios de provas, tais como vídeo, prova testemunhal. E, como já mencionado, não bastasse a prova técnica (teste do etilômetro), há também os testemunhos dos policiais e a confissão do réu em oitiva judicial. Quanto aos argumentos defensivos referentes à validade da prova técnica, destaca-se que a falta de assinatura do acusado no exame do etilômetro não invalida o teste, consoante jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB, ART. 306, § 1º). RECURSO DA DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO RÉU NO TESTE DO ETILÔMETRO. NÃO ACOLHIMENTO. ASSINATURA PRESCINDÍVEL. TESTE DO ETILÔMETRO SOMADO AO TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSCIOMOTORA E AO DEPOIMENTO PRESTADO PELOS AGENTES POLICIAIS QUE CONSTITUI CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA OU RESULTADO CONCRETO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA E A PRÁTICA DE NOVO CRIME INFERIOR A 10 (DEZ) ANOS. PRECEDENTES DO STJ. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 298, III, DO CTB. POSSIBILIDADE. HABILITAÇÃO CASSADA QUE NÃO SE CONFUNDE COM HABILITAÇÃO INEXISTENTE. READEQUAÇÃO DO CÁLCULO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004132-11.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 01.07.2024) [Destacou-se.] Da mesma forma, a ausência de identificação do agente responsável pela condução do teste e o fato de o instrumento estar em outra viatura não são hipóteses suficientes para gerar dúvida da integridade do exame. Nesse contexto, basta que o aparelho seja aprovado pelo INMETRO e esteja dentro da data de validade[1], o que se comprovou pelo certificado de verificação de etilômetro juntado no mov. 1.11, o qual indica a data da verificação (15/06/2023) e a data da validade (15/06/2024), ambas adequadas, considerando que a ocorrência se deu em 07/04/2024. Além disso, diferente do que alega a Defesa, a policial responsável pela condução do teste resta demonstrada no mov. 1.9 (extrato do teste), em que consta “Sd. Pozzobom” (policial Giovana Bernardi Pozzobom). Destarte, eventuais esclarecimentos adicionais acerca das circunstâncias de realização do exame revelam-se meramente burocráticos, haja vista que todos os requisitos legais de validade do teste restaram devidamente cumpridos. E assim resta claramente configurado o delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo imperiosa a manutenção da condenação. Da alteração da dosimetria da pena Subsidiariamente, a Defesa requer o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial “culpabilidade”, considerando a ausência de elementos concretos que demonstrassem maior reprovabilidade da conduta. Além disso, argumenta que a fixação da pena em 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) de detenção configuraria uma exasperação desproporcional. Pois bem. O juízo de primeiro grau aplicou a pena da seguinte forma (mov. 164.1): “IV - APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Atenta às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, verificando que a CULPABILIDADE restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta. Há registro de ANTECEDENTES conforme certidão do oráculo (seq. 162.1)”. Ao que se observa, o Juízo valorou negativamente apenas a circunstância judicial “antecedentes”, uma vez que o próprio cálculo da pena resulta em 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) de detenção, o que configura a aplicação de apenas uma fração de aumento, especificamente a de 1/8 (um oitavo), fazendo-a incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do tipo penal. Dessa forma, não há que se falar em exasperação inadequada, porquanto cabível o aumento da pena mínima de 6 (seis) meses[2] para 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) de detenção, em razão da valoração negativa escorreita da circunstância judicial dos “antecedentes”. Adiante, pretende a Defesa a alteração do regime de cumprimento da pena de semiaberto para aberto. Sem razão. Analisada r. sentença condenatória, verifica-se que o regime inicial semiaberto foi fixado levando em consideração a reincidência do réu. Da certidão de antecedentes criminais do acusado (mov. 162.1), constata-se que a MMª. Magistrada corretamente reconheceu a reincidência do réu, em razão da condenação definitiva no processo nº 0008978-15.2016.8.16.0056, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 33.343/2006, com extinção da punibilidade estatal pelo cumprimento da pena em 04/09/2024. Conforme previsto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido nos seguintes moldes: “Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”. Ainda, o c. Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 269, fixou o entendimento que: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. Dessa forma, aferida a reincidência do réu em crime doloso, evidencia-se inviável a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para a modalidade aberta. A propósito, o entendimento deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, §1º, II, DO CTB) – PROCEDÊNCIA.APELO DA DEFESA – 1. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE ETILÔMETRO OU EXAME TÉCNICO – IRRELEVÂNCIA – PROVA TESTEMUNHAL – SINAIS EXTERNOS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2. REGIME ABERTO – IMPOSSIBILIDADE – REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA QUE JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO – ARTIGO 33, §2º, ‘C’, DO CÓDIGO PENAL – MANUTENÇÃO DO DECISUM – 3. REDUÇÃO, EX OFFICIO, DO NÚMERO DE DIAS-MULTA E DO TEMPO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO – PENAS ACESSÓRIAS QUE DEVEM GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE – RECURSO DESPROVIDO, ADEQUANDO-SE A PENA DE MULTA E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.1. Diante do conjunto probatório que demonstra a prática do crime de embriaguez ao volante, por parte do acusado, não há como se proceder a sua absolvição. 2. Considerando uma circunstância judicial negativa e a reincidência do acusado, não admite reparo a sentença que fixou o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2°, “c”, do Código Penal. 3. As penas acessórias de multa e de suspensão da habilitação devem ser fixadas na mesma proporção da pena privativa de liberdade aplicada, razão pela qual deve ser operada as suas reduções de ofício” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001355-03.2024.8.16.0125 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 22.04.2026) [Destacou-se.] Da mesma forma, a tese defensiva para substituição da pena privativa de liberdade para pena restritiva de direitos também não merece acolhida. Tal substituição ocorre apenas quando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal: “Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime”. Nesse sentido, ainda que o réu não seja primário, ele poderia ser beneficiado pela substituição se a reincidência não fosse específica e caso a medida se mostrasse socialmente recomendável. Contudo, apesar da reincidência genérica do apelante, ou seja, os crimes praticados são diversos, há também a ausência de recomendação social da substituição, tendo em vista os maus antecedentes demonstrados por meio da certidão de antecedentes criminais (mov. 162.1) e a insuficiência de medidas alternativas já aplicadas. Assim é o entendimento desta Segunda Câmara Criminal: “APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (...) 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DOS AGENTES POLICIAIS QUE GUARDAM FÉ PÚBLICA. EXAME ETILÔMETRO. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. 3. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, OU AINDA, CONCESSÃO DO SURSIS DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44, INCISO III E ARTIGO 77, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE SE REVELA A MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL PARA PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO DELITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001635-92.2025.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 18.08.2025) [Destacou-se.] Conclui-se, portanto, pela manutenção integral da sentença. Ante o exposto, é de se negar provimento ao apelo. Envie-se cópia deste acórdão, via Mensageiro, à prolatora da sentença, Dra. Jessica Valéria Catabriga Guarnier, independentemente de seu trânsito em julgado. [1] RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 432, DE 23 DE JANEIRO DE 2013“Art. 4º O etilômetro deve atender aos seguintes requisitos:I – ter seu modelo aprovado pelo INMETRO;II – ser aprovado na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e anual realizadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO ou por órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ”.[2] Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
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