SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001656-83.2026.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA DO PROCON. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE AUSÊNCIA DE PROVAS E RESOLUÇÃO PRÉVIA DA RECLAMAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a improcedência de ação anulatória de multa aplicada pelo PROCON. A embargante alega omissão quanto à falta de provas mínimas do consumidor no processo administrativo e ao fato de o conflito ter sido resolvido antes da sanção.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em saber se há omissão no acórdão por suposta falta de análise das provas da infração e do impacto da solução prévia do conflito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta a matéria de forma clara, fundamentando a legalidade do processo administrativo, a validade da multa e o respeito à Resolução PROCON/CM nº 001/2011.4. O julgador não é obrigado a rebater individualmente todos os argumentos se a fundamentação adotada for suficiente para resolver a lide, tornando o prequestionamento dispensável nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.5. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito ou manifestar mero inconformismo, conforme os artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.6. Afasta-se a multa por litigância de má-fé, pois o manejo do recurso, nesta etapa, configura mero exercício do direito de defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. Inexiste omissão no acórdão que decide a controvérsia com fundamentação suficiente. 2. Os embargos de declaração são impróprios para a rediscussão do mérito.”Legislação citada: Código de Processo Civil, artigos 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1.025 e 1.026, § 2º; Resolução PROCON/CM nº 001/2011.Jurisprudência citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1877995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp nº 1246796/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.04.2015.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELA empresa alegou que o Tribunal esqueceu de analisar que faltavam provas no processo do PROCON e que o problema com o cliente já tinha sido resolvido. O Tribunal rejeitou o recurso porque todas as explicações necessárias foram dadas no julgamento anterior. Os embargos servem apenas para corrigir erros ou esquecimentos graves, e não para rediscutir uma decisão que a parte não gostou. A multa pedida contra a empresa foi negada porque recorrer faz parte do direito de defesa.