Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA DO PROCON. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE AUSÊNCIA DE PROVAS E RESOLUÇÃO PRÉVIA DA RECLAMAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a improcedência de ação anulatória de multa aplicada pelo PROCON. A embargante alega omissão quanto à falta de provas mínimas do consumidor no processo administrativo e ao fato de o conflito ter sido resolvido antes da sanção.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em saber se há omissão no acórdão por suposta falta de análise das provas da infração e do impacto da solução prévia do conflito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta a matéria de forma clara, fundamentando a legalidade do processo administrativo, a validade da multa e o respeito à Resolução PROCON/CM nº 001/2011.4. O julgador não é obrigado a rebater individualmente todos os argumentos se a fundamentação adotada for suficiente para resolver a lide, tornando o prequestionamento dispensável nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.5. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito ou manifestar mero inconformismo, conforme os artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.6. Afasta-se a multa por litigância de má-fé, pois o manejo do recurso, nesta etapa, configura mero exercício do direito de defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. Inexiste omissão no acórdão que decide a controvérsia com fundamentação suficiente. 2. Os embargos de declaração são impróprios para a rediscussão do mérito.”Legislação citada: Código de Processo Civil, artigos 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1.025 e 1.026, § 2º; Resolução PROCON/CM nº 001/2011.Jurisprudência citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1877995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp nº 1246796/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.04.2015.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELA empresa alegou que o Tribunal esqueceu de analisar que faltavam provas no processo do PROCON e que o problema com o cliente já tinha sido resolvido. O Tribunal rejeitou o recurso porque todas as explicações necessárias foram dadas no julgamento anterior. Os embargos servem apenas para corrigir erros ou esquecimentos graves, e não para rediscutir uma decisão que a parte não gostou. A multa pedida contra a empresa foi negada porque recorrer faz parte do direito de defesa.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001656-83.2026.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 29.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOO insurgente opôs os presentes Embargos de Declaração contra a decisão colegiada de mov. 29.1, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência da ação anulatória de ato administrativo.Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teriam sido apreciadas teses capazes de infirmar a conclusão adotada, em afronta aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Aduz, em síntese, que o colegiado deixou de analisar a ausência de provas das alegações do consumidor no processo administrativo, sustentando que a ausência de defesa administrativa não afastaria o dever do PROCON de verificar a procedência da reclamação e a existência de suporte probatório mínimo para a imposição da sanção. Afirma, ainda, que o acórdão não enfrentou argumento relativo à solução da reclamação antes da decisão administrativa, nem a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina colacionada aos autos acerca da desnecessidade de sanção diante da resolução prévia do conflito.Ao final, requereu o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes e fins de prequestionamento, para suprimento das omissões apontadas.Em contrarrazões (mov.10.1), o Município de Campo Mourão pugnou pelo não conhecimento ou rejeição dos embargos declaratórios, sustentando inexistirem os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Argumenta que o acórdão enfrentou adequadamente as questões devolvidas, reconhecendo a regularidade do processo administrativo, a legalidade da exigência de protocolo físico prevista na Resolução PROCON/CM nº 001/2011 e a validade da multa aplicada. Defende que a insurgência da embargante revela mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. Sustenta, ainda, que havia suporte probatório suficiente para instauração do procedimento administrativo, consubstanciado em documentos apresentados pelo consumidor, e que eventual solução posterior do conflito não afasta a infração administrativa nem impede a aplicação da penalidade. Requereu, por fim, a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório.É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê que os embargos declaratórios têm cabimento para eliminar ponto omisso, contraditório ou obscuro na decisão recorrida.Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.A parte embargante alega a existência de omissão no acórdão de mov. 29.1, especialmente quanto à alegada ausência de apreciação: a) da inexistência de provas das alegações do consumidor no processo administrativo; e b) da solução da reclamação antes da aplicação da sanção administrativa, bem como da jurisprudência apresentada pela embargante.Da análise das razões expostas nos embargos de declaração, bem como dos fundamentos do acórdão conclui-se que não há qualquer vício capaz de ensejar o acolhimento dos presentes embargos.O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada as teses devolvidas em sede recursal, reconhecendo a regularidade do processo administrativo, a legitimidade da exigência de protocolo físico prevista na Resolução PROCON/CM nº 001/2011 e a adequação da multa aplicada.Embora a embargante sustente ausência de provas mínimas acerca das alegações do consumidor, observa-se que a questão foi implicitamente enfrentada quando o acórdão reconheceu a legalidade do procedimento administrativo e a validade da sanção aplicada pelo PROCON, afastando a alegação de nulidade do ato administrativo. A decisão embargada consignou, inclusive, que a multa observou os parâmetros legais e que inexistia vício apto a comprometer a higidez do procedimento sancionador.Ademais, não há obrigatoriedade de rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em suas teses, desde que a decisão enfrente a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à resolução, como já decidiu o STJ:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)Verifica-se, portanto, que o embargante em seus argumentos apresentou apenas o seu inconformismo, pretendendo a rediscussão do mérito, não sendo os embargos de declaração a via adequada.Neste sentido, é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que os embargos não podem ser utilizados para rediscussão da lide:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A reiteração de fundamentos anteriormente refutados permite vislumbrar não apenas o inconformismo da parte recorrente, mas a manifesta improcedência do recurso, prolongando desnecessariamente a solução do litígio, o que demonstra o propósito protelatório do presente recurso integrativo. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição da multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1246796/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)Assim, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, de modo que o recurso não comporta acolhimento.No mais, considerando que a matéria discutida está devidamente fundamentada e que todas as questões levantadas pelas partes foram adequadamente apreciadas no julgamento do recurso, sem que fosse identificado qualquer vício, torna-se dispensável o seu prequestionamento.De qualquer modo, por força do disposto no artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Por fim, apesar do pedido da embargada, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé.Isso porque o exercício do direito de recurso, ainda que com argumentos já rebatidos, não caracteriza, por si só, conduta temerária ou intuito meramente protelatório neste estágio processual.Ressalta-se, entretanto, que a reiteração de embargos com caráter manifestamente protelatório ocasionará a fixação de multa processual, nos termos do artigo 1026, §2º do Código de Processo Civil.ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração.
|