SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000066-27.2026.8.16.0202
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO. 1. DISCUSSÃO DE PONTO INADMITIDO. NÃO CONHECIMENTO. VIA RECURSAL INADEQUADA. 2. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA 339 DO STF. 3. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCS. LIV E LV, DA CF/88. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660 DO STF. 1. O Agravo Interno não comporta conhecimento quanto à discussão sobre questão inadmitida por óbice sumular ou jurisprudencial na decisão agravada, visto se tratar da via inadequada para o seu questionamento. 2. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não exige o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte, desde que enfrentadas todas as causas de pedir capazes de influenciar no resultado da demanda, conforme estabelecido no Tema 339 da Repercussão Geral. 3. Não há repercussão geral quando a alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, dentre outros, demanda o reexame de legislação infraconstitucional, conforme fixado no Tema 660 do Supremo Tribunal Federal (ARE nº 748.371 RG/MT). 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.