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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTubar Ferreira Cordeiro e outros interpuseram Agravo Interno em face de decisão da 1ª Vice-Presidência desta Corte estadual, proferida nos autos nº 0000992-42.2025.8.16.0202 Pet (seq. 44.1), que, em relação às teses de violação aos arts. 5º, incs. LIV e LV; e 93, inc. IX, da CF, negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inc. I, al. “a”, do CPC, e nos Temas 339 e 660 do STF, inadmitindo-o quanto às questões remanescentes por força de óbice sumular.Alegaram que o órgão fracionário não enfrentou questões essenciais à solução da controvérsia, em especial a distinção do interesse público de invalidação de atos administrativos lesivos ao erário, buscada com a Ação Popular proposta na origem, para os reflexos patrimoniais particulares discutidos em outros casos. No mais, defenderam o afastamento dos óbices sumulares empregados, bem como discorreram sobre a presença dos requisitos da repercussão geral, previstos no art. 1.035 do CPC. Assim, pediram o acolhimento do Agravo, para que se admita o Recurso Extraordinário.Contrarrazões pelo não conhecimento parcial do Agravo Interno, por inadequação da via eleita, e, no mérito, seu não provimento, com pleitos de condenações dos agravantes em custas e honorários, bem como às multas por litigância de má-fé e pela manifesta inadmissão do recurso (seqs. 11.1 a 14.1, 16.1 e 18.1).Parecer ministerial pelo conhecimento e não provimento do recurso (seq. 31.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃODe plano, salienta-se que o recurso não comporta conhecimento no que diz respeito à alegação de inaplicabilidade do óbice das Súmulas 279 e 282 do STF, visto que o Agravo Interno é a via inadequada para a sua discussão.O artigo 1.030, § 2º, do CPC, restringe a interposição do recurso de Agravo Interno a decisões proferidas com alicerce nos incisos I e III do mesmo dispositivo, ou seja, nas hipóteses de aplicação de recursos repetitivos ou de repercussão geral ou, ainda, de sobrestamento do recurso.A decisão agravada inadmitiu parte do recurso excepcional, por força dos enunciados sumulares citados, hipótese que desafiaria o manejo de Agravo ao STF, nos termos dos arts. 1.030, § 1º; e 1.042, do CPC, sendo descabida, portanto, a sua discussão no presente recurso.No mais, estando presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, é de se conhecer em parte do presente recurso.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de rever a decisão na parte em que negou seguimento a Recurso Extraordinário no qual se contestou a fundamentação dos acórdãos recorridos e se discutiu a extinção da Ação Popular proposta na origem.Pois bem. Acerca da fundamentação das decisões judiciais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 791.292 QO-RG/PE (Tema 339)[1], afetado ao regime da Repercussão Geral, fixou entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.Portanto, quando os motivos que conduziram à decisão do colegiado são apresentados, ainda que de forma sucinta, mesmo que a conclusão não atenda às pretensões da parte ou contenha algum equívoco em seu mérito, não há ofensa ao dispositivo constitucional mencionado. Em consequência, não cabe alegar transgressão ao dever de fundamentação das decisões judiciais.No caso, foram devidamente expostas as razões fáticas e jurídicas que conduziram à extinção das Ações Populares ajuizadas pelos agravantes. O colegiado de origem identificou o desvirtuamento do instituto, uma vez que a pretensão dos agravantes não visava à tutela do patrimônio público, mas ao atendimento de interesses patrimoniais privados, especificamente a obtenção de indenização por desapropriação. Diante do reconhecimento da malversação da via processual, em afronta ao art. 5º, LXXIII, da CF e à Lei nº 4.717/65, os julgadores extinguiram as Ações Populares em questão (Ap, seq. 489.1).Destaque-se que, conforme previsto no precedente vinculante, não é necessário que a conclusão do acórdão recorrido esteja correta ou coincida com as pretendidas pela parte, bastando que o colegiado tenha se valido de fundamentação suficiente para alcançá-la, o que efetivamente ocorreu, como visto.Logo, a decisão agravada não foi infirmada pelas razões do Agravo Interno, especialmente no ponto em que se destacou que os acórdãos recorridos cumpriram com as demandas do art. 93, IX, da CF/88, a teor do Tema de Repercussão Geral 339 do STF.Tampouco se cogita de inaplicabilidade do Tema 660 de Repercussão Geral.No Recurso Extraordinário nº 748.371 RG/MT[2], sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não há repercussão geral na controvérsia relativa à suposta violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, dentre outros, quando a solução da causa exigir a análise prévia de normas infraconstitucionais. Tal entendimento resultou no Tema 660 do STF[3], consolidando que tais alegações, quando dependentes de interpretação da legislação infraconstitucional, não configuram ofensa direta à Constituição da República, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário.No caso, a análise das teses de violação ao art. 5º, incs. LIV e LV, da CF, demandaria a revisão das conclusões do órgão colegiado e, além da incursão no contexto fático-probatório, a análise de normas infraconstitucionais, notadamente os dispostos da Lei de Ação Popular suscitados pela Câmara, o que encontra óbice no Tema 660 do STF.Quanto à tentativa da parte recorrente de demonstrar os requisitos previstos no art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, cumpre destacar que a mera alegação não é suficiente para o reconhecimento da repercussão geral. Superada essa etapa inicial, impõe-se a análise substancial da questão à luz de seu contexto fático e jurídico, a fim de verificar se, de fato, ultrapassa os interesses subjetivos da causa.Nesse cenário, determinadas matérias já se encontram abrangidas por precedentes vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, cuja aplicação uniforme afasta a repercussão geral sob a perspectiva material. É o que se dá no caso em tela, em que o reexame de normas infraconstitucionais, à luz do Tema 660 do STF, impede o reconhecimento da repercussão geral, apesar das alegações do presente Agravo.Logo, a decisão referida não foi infirmada pelas razões do Agravo Interno, devendo-se também manter a negativa de seguimento a partir do Tema 660 do STF. Assim, não infirmada a aplicação dos Temas 339 e 660 do STF, é de rigor a manutenção da decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.Por fim, rejeitam-se os pleitos formulados nas contrarrazões, de condenação dos agravantes ao pagamento de custas processuais e honorários, bem como às multas por litigância de má-fé e pela manifesta inadmissibilidade do Agravo.Inexiste amparo legal para a condenação em honorários ou outras custas processuais no âmbito do Agravo Interno interposto em recurso excepcional, devendo ser observado, no caso, o ônus estabelecido na origem. Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, “o mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso”[4]. No presente caso, não se verifica intenção protelatória por parte dos agravantes, que buscaram, de forma legítima, distinguir a situação fático-jurídica dos autos daquela abrangida pela tese firmada pela Corte Superior.Do mesmo modo, é antigo o entendimento da Corte Superior de Justiça de que “a utilização dos recursos previstos em lei não caracteriza, por si só, a litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração do dolo em obstar o trâmite regular do processo, trazendo prejuízos para a parte adversa”[5]. Como o presente Agravo, apesar de improcedente, não teve o condão de protelar a solução do processo, não há razão para considerar os agravantes em litigância de má-fé.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao Agravo Interno.
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