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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000967-44.2020.8.16.0092
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Priscilla Placha Sá
Desembargadora
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Imbituva
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO DELITO PREVISTO NO ART. 12, DA LEI 10.826/03. RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR DE MÉRITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PELA PENA EM CONCRETO, NA MODALIDADE RETROATIVA. POSSIBILIDADE. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 04 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 107, IV, 109, V, E 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO. EXTENSÃO DOS EFEITOS, DE OFÍCIO, AO CORRÉU QUE NÃO RECORREU. INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs pena de detenção substituída por prestação de serviços à comunidade, pela posse irregular de armas de fogo e munição em residência, conforme previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03. O apelante requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, além da fixação de honorários advocatícios à defensora dativa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade dos réus condenados pelo crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, diante do lapso temporal superior a quatro anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória.III. Razões de decidir3. A prescrição da pretensão punitiva retroativa foi reconhecida em razão do lapso temporal superior a quatro anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, conforme previsto nos artigos 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal.4. A extinção da punibilidade foi declarada para o apelante e, de ofício, estendida ao corréu que não recorreu, com base no artigo 580 do Código de Processo Penal, por situação fático-jurídica idêntica.5. A prescrição da pretensão punitiva extingue todos os efeitos penais e extrapenais da condenação, equiparando-se à absolvição, o que prejudica a análise do mérito da condenação.IV. Dispositivo e tese6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida para declarar extinta a punibilidade do apelante Ivan Schoenemann, com extensão dos efeitos, de ofício, ao corréu Luiz Adriano Schoenemann, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.Tese de julgamento: A prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa deve ser reconhecida quando transcorrido prazo superior a quatro anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, extinguindo a punibilidade e podendo ter seus efeitos estendidos de ofício aos corréus que não recorreram._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º; CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0016305-78.2015.8.16.0045, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 28.01.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o processo contra Ivan Schoenemann e Luiz Adriano Schoenemann deve ser encerrado porque passou muito tempo entre o começo do processo e a sentença, mais do que a lei permite. Por isso, a punição que foi dada a eles não pode mais ser aplicada. Isso acontece porque a lei diz que, se a justiça demora demais, o direito de punir acaba. Assim, o tribunal declarou que eles não podem mais ser punidos por esse caso. Além disso, foi decidido que a advogada que defendeu Ivan deve receber um pagamento pelo trabalho dela.