Ementa
APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO DELITO PREVISTO NO ART. 12, DA LEI 10.826/03. RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR DE MÉRITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PELA PENA EM CONCRETO, NA MODALIDADE RETROATIVA. POSSIBILIDADE. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 04 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 107, IV, 109, V, E 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO. EXTENSÃO DOS EFEITOS, DE OFÍCIO, AO CORRÉU QUE NÃO RECORREU. INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs pena de detenção substituída por prestação de serviços à comunidade, pela posse irregular de armas de fogo e munição em residência, conforme previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03. O apelante requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, além da fixação de honorários advocatícios à defensora dativa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade dos réus condenados pelo crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, diante do lapso temporal superior a quatro anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória.III. Razões de decidir3. A prescrição da pretensão punitiva retroativa foi reconhecida em razão do lapso temporal superior a quatro anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, conforme previsto nos artigos 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal.4. A extinção da punibilidade foi declarada para o apelante e, de ofício, estendida ao corréu que não recorreu, com base no artigo 580 do Código de Processo Penal, por situação fático-jurídica idêntica.5. A prescrição da pretensão punitiva extingue todos os efeitos penais e extrapenais da condenação, equiparando-se à absolvição, o que prejudica a análise do mérito da condenação.IV. Dispositivo e tese6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida para declarar extinta a punibilidade do apelante Ivan Schoenemann, com extensão dos efeitos, de ofício, ao corréu Luiz Adriano Schoenemann, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.Tese de julgamento: A prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa deve ser reconhecida quando transcorrido prazo superior a quatro anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, extinguindo a punibilidade e podendo ter seus efeitos estendidos de ofício aos corréus que não recorreram._________Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º; CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Criminal 0016305-78.2015.8.16.0045, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 28.01.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o processo contra Ivan Schoenemann e Luiz Adriano Schoenemann deve ser encerrado porque passou muito tempo entre o começo do processo e a sentença, mais do que a lei permite. Por isso, a punição que foi dada a eles não pode mais ser aplicada. Isso acontece porque a lei diz que, se a justiça demora demais, o direito de punir acaba. Assim, o tribunal declarou que eles não podem mais ser punidos por esse caso. Além disso, foi decidido que a advogada que defendeu Ivan deve receber um pagamento pelo trabalho dela.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000967-44.2020.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 06.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Ivan Schoenemann em face da r. sentença proferida pelo d. Juízo a quo (mov. 172.1 - 1º Grau), que julgou procedente a ação penal para o fim de condenar os réus Ivan Schoenemann e Luiz Adriano Schoenemann às penas de 01 (um) ano de detenção e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no artigo 12, da Lei 10.826/03. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.Na denúncia oferecida pelo Ministério Público, os fatos restaram assim narrados (mov. 45.1 – 1º Grau):De data desconhecida até a data de 01 de abril de 2020, por volta das 10h20min, na Localidade de Mato Branco de Baixo, neste Município e Comarca de Imbituva/PR, os denunciados IVAN SCHOENEMANN e LUIZ ADRIANO SCHOENEMANN, com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em desacordo à determinação legal do art. 5º da Lei nº 10.826/03 e regulamentar dos arts. 22 e seguintes do Decreto nº 5.123/04, possuíam armas de fogo e munição de uso permitido, no interior de suas residências. Consta, pois, que a equipe policial recebeu informações repassadas pela agência local de inteligência de que, na referida localidade, duas pessoas conhecidas como Luiz e Ivan estariam de posse irregular de armas de fogo, efetuando disparos em cachorros e ameaçando moradores da região. Que então se deslocaram até o endereço citado na denúncia, realizaram contato com os denunciados que confirmaram a posse de armas e indicaram o local onde estariam, sendo realizada a apreensão na posse de Luiz de 01 (uma) garrucha, calibre 022,00, marca Rossi, com capacidade de 02 (dois) tiros, e o denunciado Ivan afirmou possuir uma de 01 (uma) espingarda, calibre 012,00, marca CBC, com n.º de série 16668, com capacidade de 08 (oito) tiros, a qual foi apreendida em sua residência, além de 07 (sete) munições, calibre 012,00 intactas, tudo conforme Termos de Declaração de mov. 1.5 e 1.7, Autos de Interrogatório de mov. 1.10 e 1.13, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7 e Boletim de Ocorrência nº 2020/363043 de mov. 1.17.”Em suas razões recursais (mov. 195.1 - 1º Grau), o Apelante pleiteou, em síntese: a) preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos moldes do art. 107, IV c/c art. 109, VI, ambos do CP; b) subsidiariamente, no mérito, o acolhimento da tese de atipicidade material da conduta, ante a ausência de dolo, sendo imperiosa a aplicação do princípio da insignificância; c) ainda de forma subsidiária, a manutenção da reprimenda no patamar mínimo legal; e d) a fixação de honorários advocatícios à defensora dativa.O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 198.1 - 1º Grau).A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso, para o fim de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, e de ofício, pela declaração da extinção da punibilidade do corréu Luiz Adriano Schoenemann, pelo mesmo fundamento (mov. 13.1 - TJ).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, o recurso merece conhecimento.Requer a defesa seja declarada extinta a punibilidade do acusado, em razão da prescrição da pretensão punitiva.Neste ponto, razão lhe assiste.Com o trânsito em julgado para a acusação, dispõe o art. 110, §1.º, do Código Penal, que a prescrição da pretensão punitiva se regula pela pena aplicada, de acordo com os lapsos temporais definidos no art. 109 do Código Penal. In casu, o denunciado Ivan Schoenemann foi condenado pela prática do delito previsto art. 12 da Lei nº 10.826/03, tendo-lhe sido imposta pena privativa de liberdade fixada em 1 (um) ano de detenção. Sendo assim, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional é de 04 anos.Consoante se verifica dos autos, a denúncia foi recebida em 13/05/2020 (mov. 52.1 – 1º Grau). Ademais, a sentença condenatória somente veio a ser proferida em 02/11/2025 (mov. 172.1 – 1º Grau). Portanto, verifica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias.Assim sendo, com base no artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal, verifica-se que a pretensão punitiva estatal foi alcançada pela prescrição, em sua modalidade retroativa. Confira-se: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:(...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção;Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:(...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;Como bem pontuou a d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 13.1 - TJ):“1. Aplicou-se ao apelante IVAN SCHOENEMANN, e igualmente a LUIZ ADRIANO SCHOENEMANN, a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de detenção, por infração ao artigo 12, do Estatuto do Desarmamento. Temos, pois, que a prescrição da pretensão punitiva, em vista da quantidade de pena aplicada, verifica-se em 04 (quatro) anos, a teor do disposto no artigo 109, inc. V, do Código Penal.”Em casos tais, este é o entendimento dessa Câmara Criminal:APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITOS DEFENSIVOS PREJUDICADOS. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRENTENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. POSSIBILIDADE. TRANSCORRIDO LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A QUATRO ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 109, INCISO V E 110, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO EM SEU MÉRITO, COM O RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0016305-78.2015.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 28.01.2026)Impõe-se, assim, o reconhecimento da extinção da punibilidade, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, § 1º, todos do Código Penal, restando prejudicada a análise do mérito da condenação.Cumpre salientar, ainda, que o corréu Luiz Adriano Schoenemann, embora não tenha interposto recurso, encontra-se em situação fático-jurídica absolutamente idêntica à do apelante, tendo sido condenado pelo mesmo fato, com pena fixada em patamar equivalente e submetido ao mesmo lapso temporal entre os marcos interruptivos da prescrição. Nessas circunstâncias, impõe-se a extensão dos efeitos do reconhecimento da prescrição também em seu favor, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, segundo o qual a decisão favorável a um dos corréus deve ser estendida aos demais quando não fundada em motivos de caráter exclusivamente pessoal.Ademais, a prescrição da pretensão punitiva extingue todos os efeitos penais e extrapenais da condenação, equiparando-se, em seus efeitos, à própria absolvição, uma vez que faz desaparecer, por completo, a pretensão estatal de punir.Assim, diante do transcurso de prazo superior ao legalmente previsto entre o recebimento da denúncia (13/05/2020 – mov. 52.1) e a publicação da sentença condenatória (02/11/2025 – mov. 172.1), deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, declarando-se extinta a punibilidade de Ivan Schoenemann, com extensão dos efeitos, de ofício, ao corréu Luiz Adriano Schoenemann, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, § 1º, e 580, todos do Código Penal e do Código de Processo Penal, restando prejudicada a apreciação de quaisquer outras questões de mérito.III – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSConsiderando que o apelante foi representado por defensora dativa, é de se fixar honorários advocatícios à nobre causídica que apresentou o recurso.Assim, com base nos valores fixados pela Resolução Conjunta nº 06/2024 (item 1.14), expedida pela SEFA e PGE/PR, com anuência do Conselho Seccional da OAB/PR, fixo em R$800,00 (oitocentos reais), os honorários em favor da Drª. Marcia Adriane Bueno – OAB/PR 69.966, a serem pagos pelo Estado do Paraná.IV - CONCLUSÃODiante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, declarando-se extinta a punibilidade do apelante Ivan Schoenemann, com extensão dos efeitos, de ofício, ao corréu Luiz Adriano Schoenemann, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
|