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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008452-80.2021.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed May 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL DE ALUGUEL. RECONVENÇÃO. COBRANÇA RETROATIVA DE DIFERENÇAS LOCATÍCIAS. ALTERAÇÃO FÁTICA DO ÍNDICE DE REAJUSTE. INPC EM SUBSTITUIÇÃO AO IGP-M. PRÁTICA CONTRATUAL CONSOLIDADA. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO E SURRECTIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA TARDIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória cumulada com revisional de aluguel, na qual houve apresentação de reconvenção pelos locadores, pleiteando o pagamento de diferenças locatícias decorrentes da aplicação do índice INPC em substituição ao IGP-M previsto contratualmente. 2. Sentença proferida pelo juízo de origem que julgou improcedentes os pedidos formulados na reconvenção. 3. Apelação interposta pelos reconvinte/apelantes, sustentando ausência de concordância com a substituição do índice contratual, inadmissibilidade da supressio e existência de defasagem do valor locatício. 4. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, defendendo a manutenção da sentença sob fundamento de prática contratual consolidada e incidência da boa-fé objetiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cobrança retroativa de diferenças de aluguel com base em índice contratualmente previsto, mas não aplicado durante longo período de execução contratual, à luz dos institutos da supressio e da surrectio. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido. 7. A controvérsia deve ser analisada não apenas sob a ótica da literalidade contratual, mas também considerando a forma concreta de execução do contrato ao longo do tempo. 8. Restou incontroverso que, por aproximadamente cinco anos, os reajustes foram realizados com base no INPC, sem oposição dos locadores, caracterizando prática reiterada e uniforme. 9. Nos termos do art. 422 do Código Civil, a boa-fé objetiva impõe deveres de lealdade e confiança, os quais orientam a interpretação e execução dos contratos. 10. A ausência de insurgência por período prolongado configura comportamento apto a gerar legítima expectativa na contraparte quanto à manutenção da prática adotada. 11. Incidem, na hipótese, os institutos da supressio e da surrectio, que impedem o exercício tardio de direito incompatível com conduta anterior e consolidam nova situação jurídica fundada na prática reiterada. 12. A tentativa de cobrança retroativa de diferenças rompe a estabilidade da relação contratual e configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. 13. A alegação de desconhecimento do índice aplicado não se sustenta diante da natureza contínua e transparente dos pagamentos realizados. 14. Eventual defasagem do valor locatício, ainda que apontada em perícia, não autoriza a desconstituição retroativa de prática consolidada, sob pena de violação à segurança jurídica. 15. Inexistência de má-fé da locatária, evidenciando execução contratual estável, previsível e aceita pelos locadores. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso de apelação conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença. 17. Majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: A execução prolongada de contrato de locação em desacordo com cláusula originária, sem oposição da parte interessada, configura supressio e surrectio, impedindo a cobrança retroativa de diferenças locatícias, em observância à boa-fé objetiva e à segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 422 e Código de Processo Civil, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n. 0005637-20.2021.8.16.0148.