Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL DE ALUGUEL. RECONVENÇÃO. COBRANÇA RETROATIVA DE DIFERENÇAS LOCATÍCIAS. ALTERAÇÃO FÁTICA DO ÍNDICE DE REAJUSTE. INPC EM SUBSTITUIÇÃO AO IGP-M. PRÁTICA CONTRATUAL CONSOLIDADA. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO E SURRECTIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA TARDIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Ação declaratória cumulada com revisional de aluguel, na qual houve apresentação de reconvenção pelos locadores, pleiteando o pagamento de diferenças locatícias decorrentes da aplicação do índice INPC em substituição ao IGP-M previsto contratualmente.
2.
Sentença proferida pelo juízo de origem que julgou improcedentes os pedidos formulados na reconvenção.
3.
Apelação interposta pelos reconvinte/apelantes, sustentando ausência de concordância com a substituição do índice contratual, inadmissibilidade da
supressio
e existência de defasagem do valor locatício.
4.
Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, defendendo a manutenção da sentença sob fundamento de prática contratual consolidada e incidência da boa-fé objetiva.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cobrança retroativa de diferenças de aluguel com base em índice contratualmente previsto, mas não aplicado durante longo período de execução contratual, à luz dos institutos da
supressio
e da
surrectio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.
7. A controvérsia deve ser analisada não apenas sob a ótica da literalidade contratual, mas também considerando a forma concreta de execução do contrato ao longo do tempo.
8. Restou incontroverso que, por aproximadamente cinco anos, os reajustes foram realizados com base no INPC, sem oposição dos locadores, caracterizando prática reiterada e uniforme.
9. Nos termos do art. 422 do Código Civil, a boa-fé objetiva impõe deveres de lealdade e confiança, os quais orientam a interpretação e execução dos contratos.
10.
A ausência de insurgência por período prolongado configura comportamento apto a gerar legítima expectativa na contraparte quanto à manutenção da prática adotada.
11. Incidem, na hipótese, os institutos da
supressio
e da
surrectio, que impedem o exercício tardio de direito incompatível com conduta anterior e consolidam nova situação jurídica fundada na prática reiterada.
12. A tentativa de cobrança retroativa de diferenças rompe a estabilidade da relação contratual e configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva.
13. A alegação de desconhecimento do índice aplicado não se sustenta diante da natureza contínua e transparente dos pagamentos realizados.
14. Eventual defasagem do valor locatício, ainda que apontada em perícia, não autoriza a desconstituição retroativa de prática consolidada, sob pena de violação à segurança jurídica.
15. Inexistência de má-fé da locatária, evidenciando execução contratual estável, previsível e aceita pelos locadores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Recurso de apelação conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença.
17. Majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Tese de julgamento:
A execução prolongada de contrato de locação em desacordo com cláusula originária, sem oposição da parte interessada, configura
supressio
e
surrectio, impedindo a cobrança retroativa de diferenças locatícias, em observância à boa-fé objetiva e à segurança jurídica.
Dispositivos relevantes citados:
Código Civil, art. 422
e
Código de Processo Civil, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível n.
0005637-20.2021.8.16.0148.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0008452-80.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 20.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Joenil Damasio e outros contra a sentença que, nos autos de ação declaratória cumulada com revisional de aluguel, julgou improcedentes os pedidos formulados em reconvenção. A controvérsia remanescente limita-se à reconvenção apresentada pelos ora apelantes, por meio da qual pretendem a condenação da locatária ao pagamento de diferenças de aluguel decorrentes da aplicação do índice INPC em substituição ao IGP-M, previsto contratualmente. Sustentam, em síntese, que não houve concordância com a substituição do índice, tratando-se de descumprimento contratual unilateral, sendo inaplicável a teoria da supressio, sobretudo diante da prova pericial que indicaria defasagem do valor locatício.
A apelada, em contrarrazões, defende a manutenção integral da sentença, afirmando que a prática contratual consolidada ao longo dos anos, sem qualquer oposição dos locadores, inviabiliza a cobrança retroativa, à luz da boa-fé objetiva.
É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, a tempestividade, o preparo e a regularidade formal, bem como os pressupostos intrínsecos, consistentes no cabimento, na legitimidade e no interesse, conheço do recurso. A pretensão recursal não comporta acolhimento. A análise do caso revela que a controvérsia não pode ser resolvida a partir da leitura isolada da cláusula contratual que previa o reajuste pelo IGP-M, sendo imprescindível considerar a forma como a relação obrigacional foi concretamente executada ao longo do tempo. É incontroverso que, desde a renovação contratual, os reajustes dos aluguéis passaram a ser realizados com base no INPC, prática que se manteve de forma contínua e uniforme por aproximadamente cinco anos, sem oposição efetiva dos locadores. Esse elemento fático assume centralidade na solução da controvérsia. Isso porque o direito contratual contemporâneo, especialmente à luz da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), não se limita à literalidade das cláusulas, mas abrange também a tutela da confiança legítima formada a partir da conduta das partes no curso da relação. Nesse contexto, a ausência de insurgência por período prolongado não pode ser reduzida à ideia de mera tolerância irrelevante, mas configura comportamento apto a consolidar determinado modo de execução contratual. É precisamente nessa moldura que incidem os institutos da supressio e da surrectio. A supressio impede o exercício tardio de direito cujo não exercício prolongado tenha gerado na contraparte a legítima expectativa de sua não exigência. A surrectio, por sua vez, corresponde ao surgimento de nova posição jurídica fundada na prática reiterada. No caso concreto, a aceitação reiterada dos pagamentos com base no INPC, sem qualquer ressalva formal por longo período, gerou na locatária a legítima confiança de que aquele era o critério adotado pelas partes. A posterior tentativa de cobrança retroativa rompe abruptamente essa estabilidade relacional, configurando comportamento contraditório incompatível com a boa-fé objetiva. Os argumentos recursais não afastam essa conclusão. A alegação de desconhecimento quanto ao índice aplicado não se sustenta diante da dinâmica da relação contratual, em que os valores eram pagos mensalmente, de forma contínua, transparente e plenamente acessível aos locadores.
A circunstância de o aluguel ser fracionado entre coproprietários ou de as diferenças terem sido inicialmente pouco expressivas não afasta o dever mínimo de acompanhamento da execução contratual, inerente à própria relação obrigacional. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam que a insurgência somente ocorreu em 2021, após longo período de aceitação, o que reforça a caracterização do exercício tardio do direito.
Também não altera o desfecho a conclusão pericial quanto ao valor de mercado do imóvel. A controvérsia não diz respeito à revisão do valor locatício, mas à possibilidade de cobrança retroativa de diferenças decorrentes de índice diverso daquele aplicado durante a execução contratual. Ainda que se admitisse eventual defasagem, tal circunstância não autoriza a desconstituição retroativa de prática consolidada, sob pena de violação à segurança jurídica e à boa-fé objetiva. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em hipóteses análogas, tem reconhecido a incidência dos institutos da supressio e da surrectio para afastar a exigibilidade de créditos fundados em comportamento contraditório. Nesse sentido: “Apelação cível. Embargos à Execução e Ação de despejo. Julgamento conjunto. Contrato de locação. Tese de ausência de fundamentação afastada. Ilegitimidade ativa dos herdeiros. Inocorrência. Regularização processual do inventariante realizada no feito executivo. Correção do valor dos aluguéis conforme cláusula de reajuste anual, o pagamento da diferença entre os aluguéis pagos. Caracterização da surrectio/supressio no caso. Inexigibilidade do crédito. Extinção da execução. Perda do objeto da ação de despejo. Nova fixação das verbas de sucumbência. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame (...)” (TJPR - 0005637-20.2021.8.16.0148, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 17ª Câmara Cível, j. 24/04/2025) Muito bem colocado pelo Juiz o precedente apontado na sentença.
A orientação é clara no sentido de que a execução prolongada do contrato em desconformidade com a cláusula originária, sem oposição da parte interessada, impede a posterior exigência de diferenças pretéritas, justamente em razão da confiança legitimamente estabelecida. Não se verifica, ademais, qualquer elemento apto a caracterizar má-fé da locatária. Ao contrário, a conduta observada revela execução contratual estável, previsível e transparente, fundada em prática reiterada aceita pelos próprios locadores. Diante desse cenário, a sentença recorrida examinou adequadamente os elementos fáticos e jurídicos da controvérsia, não havendo fundamento para sua reforma. Diante do exposto, impõe-se a manutenção integral da sentença. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para o patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. III - DISPOSITIVO Concluindo, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença.
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