SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013043-44.2024.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA C/C COBRANÇA DE REPASSE CORRESPONDENTE À FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL EM COPROPRIEDADE. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À CONFISSÃO FICTA. NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, INC. IX, DA CF. PRELIMINAR AFASTADA. EFEITOS DA CONFISSÃO FICTA PREVISTOS NO ART. 385, § 1º DO CPC. NÃO COMPARECIMENTO DOS AUTORES À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PREVIAMENTE JUSTIFICADA. IDADE AVANÇADA DOS AUTORES. NÃO DEMONSTRADOS MOTIVOS QUE FUNDAMENTEM A INDISPENSABILIDADE DA OITIVA DOS AUTORES PARA O DESLINDE DO CASO CONCRETO. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE PELA CONFISSÃO FICTA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO UNICAMENTE PELA COPROPRIETÁRIA. ALEGAÇÃO DOS DEMAIS COPROPRIETÁRIOS QUE NÃO ANUÍRAM DE FORMA EXPRESSA COM A ALIENAÇÃO DE SUAS FRAÇÕES IDEIAS. RÉ QUE NEGOCIAVA O BEM E ASSINAVA OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA COMO VENDEDORA. AUTOR QUE ASSINAVA OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA COMO TESTEMUNHA. DINÂMICA NEGOCIAL REITERADA ENTRE OS LITIGANTES. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE OS AUTORES TINHAM PLENA CIÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO DE SUAS FRAÇÕES. INÚMERAS NEGOCIAÇÕES REALIZADAS DA MESMA MANEIRA. RECLAMAÇÃO DOS AUTORES APENAS EM RELAÇÃO A UM CONTRATO DE COMPRA E VENDA, PELA FALTA DE REPASSE DE SUA FRAÇÃO IDEAL PELA COPROPRIETÁRIA. APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA SUPRESSIO E SURRECTIO. CONDUTA PROLONGADA NO TEMPO QUE ENSEJA NO RECONHECIMENTO DA VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DOS AUTORES. OFENSA A BOA-FÉ OBJETIVA E SEGURANÇA JURÍDICA. PAGAMENTO DA COTA-PARTE DOS COPROPRIETÁRIOS DEVIDAMENTE COMPROVADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA AFASTAR OS EFEITOS DA CONFISSÃO FICTA AO CASO. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exameRecurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico de compra e venda de imóvel em copropriedade, cumulada com pedido de cobrança de valores correspondentes à fração ideal, sob o fundamento de ausência de anuência expressa dos coproprietários não signatários e inexistência de pagamento. II. Questão em discussãoHá duas questões em discussão:(i) saber se é nula a sentença por déficit de fundamentação, em razão da aplicação da confissão ficta aos autores que não compareceram à audiência de instrução;(ii) saber se o contrato de compra e venda celebrado por apenas uma das coproprietárias é inválido ou ineficaz diante da alegada ausência de manifestação válida de vontade dos demais coproprietários, bem como se houve o efetivo pagamento das respectivas frações ideais.III. Razões de decidirA sentença não padece de nulidade por ausência de fundamentação, pois enfrentou adequadamente as teses deduzidas, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.A confissão ficta não incide quando o não comparecimento à audiência de instrução é previamente justificado, notadamente em razão da idade avançada dos autores, inexistindo demonstração da indispensabilidade do depoimento pessoal para o deslinde da controvérsia.Embora a assinatura do coproprietário como testemunha não se equipare, em tese, à anuência formal para alienação do bem comum, o caso concreto revela dinâmica negocial reiterada, com participação ativa dos autores nas tratativas, assinatura reiterada dos instrumentos como testemunhas e outorga de poderes por meio de mandato, circunstâncias aptas a gerar legítima expectativa de validade dos negócios.Incidem, na espécie, os institutos da supressio e da surrectio, uma vez que o comportamento prolongado e contraditório dos autores — que não impugnaram outros contratos firmados sob a mesma sistemática — impede o exercício posterior da pretensão invalidatória, por afronta à boa-fé objetiva e à segurança jurídica.Restou comprovado nos autos o pagamento, pela coproprietária vendedora, dos valores correspondentes às frações ideais de cada coproprietário, afastando o pedido de cobrança e corroborando a validade da dinâmica negocial reconhecida.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a incidência da confissão ficta, mantendo-se, no mais, a sentença de improcedência.Tese de julgamento:“1. A confissão ficta não incide quando o não comparecimento da parte à audiência de instrução é previamente justificado e não demonstrada a indispensabilidade do depoimento pessoal.2. O comportamento reiterado dos coproprietários, consistente na participação nas tratativas, assinatura dos contratos como testemunhas e ausência de impugnação a negócios anteriores, atrai a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio, afastando a alegação posterior de invalidade do negócio jurídico.3. Comprovado o pagamento das frações ideais aos coproprietários, é improcedente o pedido de cobrança.”Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX;CPC, arts. 373, I, 385, § 1º, 489, § 1º, e 85, § 11;CC, arts. 112, 113, 187 e 422.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp nº 1.774.713/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09.08.2021;TJPR, Apelação Cível nº 0041143-37.2022.8.16.0014, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 02.04.2024;TJPR, Agravo de Instrumento nº 0079290-72.2025.8.16.0000, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, 19ª Câmara Cível, j. 18.02.2026.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu que a venda do imóvel é válida porque ficou comprovado que os coproprietários tinham ciência e participaram da forma como os negócios eram realizados, sem oposição por longo período. Como eles não contestaram outros contratos feitos do mesmo modo e receberam os valores correspondentes às suas partes no imóvel, não podem, posteriormente, alegar invalidade do negócio. Apenas foi afastada a confissão ficta aplicada na sentença, mantendo-se o resultado final de improcedência da ação.