Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível nº 0013043-44.2024.8.16.0130, da 2ª Vara Cível de Paranavaí em que são apelantes ANTONIO ILDECIO JARDIM E OUTROS e apeladas FERNANDA BACHO DA SILVA E OUTRA. 1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r. sentença (seq. 157.1 – origem) proferida pela e. Juíza de Direito Dra. Maria de Lourdes Araújo que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico sob nº 0013043-44.2024.8.16.0130, julgou improcedentes os pedidos iniciais.Em suas razões (seq. 162.1 – dos autos originais), sustentam os autores, em síntese, que: a) preliminarmente, a nulidade da sentença ao aplicar a pena de confissão aos apelantes Miguel Francisco Jardim e Maria de Lourdes Jardim, sem a análise do requerimento prévio de dispensa e sem explicar a indispensabilidade do depoimento pessoal dos apelantes ausentes para o esclarecimento dos fatos controvertidos, a sentença incorreu em déficit de fundamentação, em afronta direta ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) a controvérsia reside na inexistência de manifestação válida de vontade dos coproprietários não signatários do contrato, os quais não anuíram de forma expressa à alienação de suas frações ideais; c) a ciência fática acerca da realização de vendas no empreendimento não se confunde com consentimento jurídico válido para a alienação de bem indiviso, a qual exige manifestação de vontade expressa, nos termos dos arts. 104 e 1.314, parágrafo único, do Código Civil, sobretudo quando inexistente prova de autorização formal; d) o Juízo “a quo” deslocou o debate do plano da manifestação válida de vontade para o campo da mera aparência negocial, em prejuízo da segurança jurídica inerente aos direitos reais, nos termos do art. 314, parágrafo único, do Código Civil; e) a invalidade ou ineficácia do negócio, no caso concreto, não decorre de formalismo exacerbado, mas da ausência de consentimento válido e expressa anuência daqueles que detém direito real sobre o bem, circunstância que não pode ser suprida por presunções; f) a sentença recorrida incorre em manifesta incongruência ao concluir que os apelantes teriam recebido os valores correspondentes à sua fração ideal do imóvel, reputando comprovada a quitação com base nos recibos juntados pela apelada Ingrid. Ao final, requerem o provimento do presente apelo, com a consequente reforma da r. sentença singular, reconhecendo-se a inexistência de manifestação válida de vontade dos coproprietários não signatários e, inclusive pela ausência de anuência e representação da apelante Jociane, por conseguinte, a ineficácia do negócio jurídico em relação aos apelantes. Ainda, no mérito, requerem a reforma do decisium para afastar a conclusão sentencial de que teria havido quitação da fração ideal dos apelantes, reconhecendo-se a inexistência de prova idônea de pagamento e, por consequência, a condenação das apeladas de forma solidária ao pagamento da fração ideal do imóvel pertencentes aos apelantes.Foram apresentadas contrarrazões (seq. 169.1 e 170.1 – origem).É, no que importa, relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO De início, reputo pertinente uma breve digressão fática para melhor compreensão e elucidação das teses ventiladas no presente recurso, utilizando-me, para tanto, o r. relatório confeccionado na sentença vergastada (seq.157.1 – 1º grau):“1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico ajuizada por Antônio Ildécio Jardim, Jociane de Oliveira Gallo Jardim, Maria de Lourdes Jardim, Miguel Francisco Jardim, em face de Ingrid Maria Jorge e Fernanda Bacho da Silva, em que os autores alegam serem coproprietários do imóvel matriculado sob o nº 45.078 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Paranavaí/PR, detendo fração ideal de 33,32%. Sustentam que a requerida Ingrid teria alienado a integralidade do bem à requerida Fernanda sem a anuência dos demais coproprietários, o que, segundo afirmam, tornaria o negócio jurídico inexistente. Requerem, assim, a declaração de inexistência do contrato e a condenação da requerida Ingrid ao pagamento da fração ideal que teria sido indevidamente recebida. Recebido o pedido inicial (mov.35.1), foi determinada a citação das partes requeridas. Citada, a requerida Ingrid apresentou contestação (mov. 68.1) alegando, em preliminar, a decadência do direito dos autores, sob o fundamento de que a venda ocorreu em 2013 e que os autores tinham ciência da transação, inclusive com a assinatura de um deles como testemunha. Alega, ainda, a necessidade de formação de litisconsórcio, a impossibilidade jurídica do pedido, por suposta ocorrência de bis in idem, e defende a validade do contrato, afirmando que os valores correspondentes à fração ideal teriam sido repassados. Citada, a requerida Fernanda apresentou contestação (mov.69.1) alegando, em preliminar, a prescrição, a decadência e a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, requereu a improcedência do pedido inicial, uma vez que agiu de boa-fé na aquisição do bem e efetuou o pagamento devido. Os autores apresentaram impugnação à contestação (mov.75.1). Sobreveio a decisão saneadora (mov.83.1), oportunidade, em que foram rejeitadas as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. Em audiência de instrução e julgamento (mov.140.1), foi colhido o depoimentos pessoal das partes e ouvidas as testemunhas e informantes arroladas. As partes apresentaram alegações finais (mov. 151.1, 153.1 e 155.1). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir”. Feito esse breve esclarecimento, passo à análise das questões devolvidas à esta instância revisora. PRELIMINAR2.1 – Da nulidade da sentença pela ausência de fundamentação e da confissão ficta Preliminarmente, os autores, ora apelantes, alegam a nulidade da sentença ao aplicar a pena de confissão aos recorrentes Miguel Francisco Jardim e Maria de Lourdes Jardim, sem a análise do requerimento prévio de dispensa e sem explicar a indispensabilidade do depoimento pessoal dos apelantes ausentes para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Afirmam, assim, que a sentença incorreu em déficit de fundamentação, em afronta direta ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.Como cediço, prevê o art. 489, §1º do Código de Processo Civil, que a decisão não fundamentada é aquela que: a) se limita à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa (inciso I); b) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão (inciso III); c) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (inciso IV); d) se limita a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos (inciso V). O dispositivo legal citado, como visto, elenca os requisitos necessários para que uma decisão judicial seja considerada adequadamente fundamentada e passível, consequentemente, de controle jurisdicional posterior. Assim o fez em respeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal.A propósito, a doutrinadora Maria Lucia Lins Conceição ao comentar referido artigo na obra Código de Processo Civil Anotado leciona que: "Seguindo a orientação do legislador de que o processo civil deve ser compreendido à luz da Constituição Federal, o art. 489 dá ênfase à garantia da fundamentação, que, além de estar prevista expressamente na CF/1988, art. 93, inciso IX, está diretamente relacionada ao princípio do contraditório, também de índole constitucional. O princípio do contraditório, atualmente, não é entendido apenas como o direito da parte de ser cientificada dos atos processuais e de se manifestar nos autos, demonstrando o direito que alega ter. Compreende, ainda, o direito a que suas alegações sejam levadas em conta no momento da decisão, expondo o juiz as razões pelas quais as acolheu ou rejeitou. Em outras palavras, a motivação é uma das facetas do contraditório e deve estar presente em qualquer decisão judicial, seja sentença, decisão interlocutória ou acórdão. No RE nº 434.059-3/DF, o ministro Gilmar Mendes manifestou-se sobre a questão, esclarecendo que a pretensão à tutela jurisdicional compreende os seguintes direitos: “(I) – direito de informação [...], que obriga o órgão julgador a informar à parte contrária dos atos praticados no processo e sobre os elementos dele constantes; (II) – direito de manifestação [...], que assegura ao defendente a possibilidade de manifestar-se oralmente ou por escrito sobre os elementos fáticos e jurídicos constantes do processo [...]; (III) – direito de ver seus argumentos considerados [...], que exige do julgador capacidade de compreensão e isenção de ânimo [...] para contemplar as razões apresentadas [...] Sobre o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão julgador, que corresponde, obviamente, ao dever do juiz de a eles conferir atenção, pode-se afirmar que envolve não só o dever de tomar conhecimento, como também o de considerar, séria e detidamente, as razões apresentadas” (STF, RE nº 434.059, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 11/9/2008, grifo nosso). É a partir dessa concepção do contraditório que compreende o direito da parte de ser cientificada dos atos processuais e participar do processo, bem como de influenciar na construção da decisão, e ter seus argumentos e provas efetivamente apreciados pelo juiz, que o art. 489, § 1º, do CPC/2015 trata da fundamentação, que deve necessariamente estar relacionada ao caso concreto, ser expressa, clara, coerente e completa.". Na mesma esteira, os processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mtidiero, ao comentarem a norma em comento na obra Código de Processo Civil Comentado lecionam que: “A fundamentação deve ser concreta, estruturada e completa: deve dizer respeito ao caso concreto, estruturar-se a partir de conceitos e critérios claros e pertinentes e conte uma completa análise dos argumentos relevantes sustentados pelas partes em suas manifestações. Fora daí, não se considera fundamentada qualquer decisão (arts. 93, IX, CF e 9º, 10, 11 e 489, §§1º e 2º, CPC)”.Portanto, a fundamentação não significa simples menção abstrata, dissociada da realidade fática debatida no processo, de dispositivos normativos e/ou de entendimento deste ou daquele tribunal. A fundamentação exigida pelo comando constitucional reclama do prolator da decisão uma exposição coerente das razões fáticas ou jurídicas que o levaram a tomar esta ou aquela conclusão. Precisa a fundamentação, portanto, ir além de um puro e abstrato silogismo, devendo resultar de um exercício lógico, em que premissas e conclusões mantenham vínculos de pertinência e consequência.Vale dizer, deve o julgador examinar concretamente os fatos sobre os quais o autor da ação busca o pronunciamento jurisdicional, e, a partir deles, desenvolver um raciocínio lógico de subsunção dos fatos à norma aplicável.Da análise da r. sentença, verifica-se que a Juíza singular aplicou, de forma fundamentada, a incidência do art. 385, § 1º do CPC ao caso, justificando o motivo pelo qual entendeu pela presunção de veracidade dos fatos arguidos pela ré em decorrência da ausência dos autores na audiência de instrução e julgamento.Assim, não há como se inferir sua nulidade, visto que a fundamentação apresentada pela Magistrada pode ser considerada sucinta, mas trata do cerne da questão levantada.Inobstante não esteja a sentença maculada por nulidade de ausência de fundamentação, compreendo que a questão referente à confissão ficta deve ser revestida em sentido contrário ao decidido pelo Juízo de origem.Com efeito, nos termos do art. 385, § 1º do Código de Processo Civil, a aplicação da confissão ficta pressupõe a ausência injustificada da parte regularmente intimada para prestar depoimento pessoal, se não vejamos: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.§ 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. A sanção processual, contudo, não incide de forma automática, devendo o magistrado aferir, à luz do caso concreto, a existência de justo motivo apto a afastar seus efeitos. Trata-se, ademais, de presunção relativa, que não dispensa a análise do conjunto probatório nem autoriza conclusão desfavorável dissociada das demais provas dos autos.Na casuísta, observa-se que a parte autora pleiteou previamente à audiência de instrução e julgamento a dispensa do depoimento pessoal dos requerentes Maria de Lourdes Jardim e Miguel Francisco Jardim, fundamentando o pedido na idade avançada, circunstância que pode configurar motivo relevante, sobretudo quando associada a limitações físicas, dificuldade de locomoção ou risco à saúde.Registre-se que a Oficiala de Justiça consignou na certidão de intimação da autora Maria de Lourdes Jardim a seq. 117.1 que “se trata de pessoa idosa com dificuldades auditivas, bem como não foi possível coletar sua assinatura já que a mesma disse que pouco enxerga e que não consegue mais assinar”. No mesmo sentido mencionou na certidão de intimação do autor Miguel Francisco Jardim a seq. 120.1 que “se trata de pessoa idosa com dificuldades inerentes a idade. Tentou assinar, mas não conseguiu. Tomou conhecimento do conteúdo”.Importa destacar que, segundo os documentos de identificação dos autores, estes contavam na data da audiência de instrução e julgamento com 85 (oitenta e cinco) anos de idade (seq. 1.7 a 1.8 – origem). Destarte, não vislumbro motivos que justifiquem a indispensabilidade da oitiva dos autores para o deslinde do caso concreto. Assim, inexistindo desídia processual e tendo havido justificativa apresentada antes da realização do ato pelos autores, mostra-se incabível a aplicação da confissão ficta ao caso, já que apresentada a justificativa para a dispensa do comparecimento pessoal dos apelantes idosos à audiência de instrução e julgamento.Desta forma, deve ser reformada parcialmente a sentença, a fim de se afastar os efeitos da confissão ficta quanto aos autores idosos Miguel e Maria de Lourdes. 2.2 – MéritoArgumentam os autores Antonio Ildécio Jardim, Jociane de Oliveira Gallo Jardim, Maria de Lourdes Jardim e Miguel Francisco Jardim que são coproprietários do imóvel de matrícula nº 45.078 do 1º CRI de Paranavaí, juntamente com a ré Ingrid Maria Jorge. Aduzem que a primeira ré teria alienado integralmente o bem à segunda requerida Fernanda Bacho da Silva sem a anuência dos demais coproprietários. Assim, pugnam pela declaração de inexistência do contrato, com a condenação da requerida Ingrid ao pagamento da fração ideal correspondente a cada um dos autores.Na sentença, a Juíza de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais ao concluir que os autores não comprovaram a alegada ausência de manifestação de vontade quanto à venda do imóvel, reconhecendo que o conjunto probatório evidenciou ciência e participação na dinâmica negocial, inclusive com a assinatura de um dos autores como testemunha no contrato e a confirmação, por prova oral, de que ele próprio participou das tratativas. Reconheceu que os valores correspondentes às suas frações ideais foram efetivamente pagas pela ré, o que afastou tanto a alegação de inexistência do negócio jurídico quanto o pedido indenizatório.Recorrem os autores, ora apelantes, alegando que a ciência fática acerca da realização de vendas no empreendimento não se confunde com consentimento jurídico válido para a alienação de bem indiviso, a qual exige manifestação de vontade expressa, nos termos dos arts. 104 e 1.314, parágrafo único, do Código Civil, sobretudo quando inexistente prova de autorização formal.Aduzem que o Juízo “a quo” deslocou o debate do plano da manifestação válida de vontade para o campo da mera aparência negocial, em prejuízo da segurança jurídica inerente aos direitos reais, nos termos do art. 314, parágrafo único, do Código Civil. Afirmam ainda que a invalidade ou ineficácia do negócio, no caso concreto, não decorre de formalismo exacerbado, mas da ausência de consentimento válido e expressa anuência daqueles que detém direito real sobre o bem, circunstância que não pode ser suprida por presunções.Por fim, asseveram que a sentença recorrida incorre em manifesta incongruência ao concluir que os apelantes teriam recebido os valores correspondentes à sua fração ideal do imóvel, reputando comprovada a quitação com base nos recibos juntados pela apelada Ingrid. Com efeito, a controvérsia reside na existência ou não de manifestação válida de vontade dos coproprietários não signatários do contrato, os quais aduzem que não anuíram de forma expressa à alienação de suas frações ideais.Segunda a apelada, o negócio jurídico foi validamente celebrado, porque à época, os autores assinaram como testemunhas no contrato em discussão, além de terem participado das tratativas negociais. Ademais, afirma que outros contratos e escrituras públicas foram celebradas da mesma maneira, com a assinatura dos apelantes como testemunhas.Pois bem, apesar de, em tese, a assinatura do coproprietário como mera testemunha não se equiparar automaticamente à anuência expressa para a venda do imóvel, a solução da controvérsia não pode prescindir da análise do comportamento concreto das partes à luz da boa-fé objetiva, princípio norteador das relações obrigacionais (art. 422 do Código Civil).No caso, ficou demonstrado que o autor Antonio, ora apelante, atuou reiteradamente como testemunha em diversos contratos de compra e venda envolvendo o imóvel de matrícula sob nº 45.078, sem qualquer ressalva, oposição ou impugnação, contribuindo de forma contínua para a consolidação da prática negocial adotada. É o que se extrai dos contratos apresentados por amostragem pela ré (seq. 68.5 a 13 – origem).Oportunamente, observa-se que autor Antônio Ildécio Jardim detém procuração outorgada por Maria de Lourdes Jardim e Miguel Francisco Jardim, conforme seq. 68.4 – origem, conferindo‑lhe poderes para outorgar e assinar escritura pública de compra e venda ou outra de qualquer natureza, a quem querer, pelo preço, prazo e condições que ajustar referente a quaisquer bens imóveis de propriedade dos outorgantes, de modo que a manifestação de vontade externada por Antônio equivale à dos demais autores, ora apelantes. Nesse passo, restou comprovado nos autos a ocorrência da mesma dinâmica negocial nos demais contratos de compra e venda firmados pela ré. A apelada Ingrid conduzia as negociações e formalizava os contratos de compra e venda, enquanto o coproprietário Antônio participava das tratativas e subscrevia o instrumento na condição de testemunha. Desta feita, o comportamento reiterado dos autores extrapola a simples ciência do ato e assume relevância jurídica própria, gerando a legítima expectativa de validade dos negócios celebrados pelas partes. Nessa perspectiva incide o instituto da supressio, pois a conduta prolongada no tempo faz surgir uma situação jurídica de confiança. Veja-se que os apelantes, ao longo do tempo, atuaram sem qualquer oposição, assinando reiteradamente os instrumentos como testemunha, bem como não se insurgem quanto aos outros contratos firmados sob a mesma sistemática, impondo a incidência da supressio.A esse respeito, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PAGAMENTO PARCELADO. CONCESSÃO DE DESCONTOS ANTE A PONTUALIDADE DO PAGAMENTO. ATRASO CARACTERIZADO. INÉRCIA DO CONTRATANTE EM POSTULAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. DECURSO DO TEMPO. CONFIGURAÇÃO DA SUPRESSIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não houve violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem se manifestou sobre as teses imputadas como omissas pelos recorrentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" (AgInt no AREsp 1.774.713/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe de 13/08/2021). 3. Na espécie, ante os fatos descritos no acórdão recorrido - insuscetíveis de revisão nesta sede, em razão do óbice da Súmula 7/STJ -, as partes firmaram confissão de dívida, por meio de escritura pública, concedendo desconto aos devedores mediante pagamento pontual da dívida confessada, que seria adimplida em 17 (dezessete) parcelas mensais. O comportamento do credor, ao não reclamar a exclusão do desconto da dívida logo no atraso do pagamento das primeiras parcelas, gerou a expectativa nos devedores de que poderiam continuar realizando o pagamento das demais parcelas do débito, sem incorrer na cláusula contratual que previa a perda do direito ao desconto, caracterizando, assim, a ocorrência do instituto da supressio. 4. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.277.202/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27 /11/2023, DJe de 1/12/2023.) - grifei Nesse passo, destaca-se o instituto da surrectio, compreendido como a ampliação ou conformação do conteúdo do vínculo jurídico em razão do comportamento reiterado e uniforme das partes ao longo do tempo.Registre-se novamente que os autores, ora apelantes, não questionam a validade dos demais contratos firmados sob a mesma dinâmica, apesar de ter figurado o autor Antonio também como testemunha, o que revela comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico, por violar os deveres de lealdade e confiança.Cumpre mencionar que a aplicação da surrectio não pressupõe renúncia expressa de direitos, mas decorre da incompatibilidade objetiva entre a conduta pretérita e a pretensão posteriormente deduzida, sendo suficiente que o comportamento anterior seja idôneo a gerar legítima expectativa na outra parte, como ocorre na hipótese.Outrossim, a alegação de que a apelante Jociane não subscreveu o contrato como testemunha, por si só, não é suficiente para infirmar a conclusão adotada. Isto porque, a validade e a eficácia do negócio jurídico não foram reconhecidas exclusivamente com base na assinatura formal, mas a partir da análise do conjunto probatório, que demonstrou a ciência, a participação e a anuência tácita dos autores com a dinâmica negocial adotada.Assim, ainda que a recorrente Jociane não tenha aposto sua assinatura no instrumento específico, tal circunstância não afasta a conclusão de que havia concordância com o negócio, sobretudo diante da aplicação da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório e da constatação de que os apelantes se beneficiaram da operação, inclusive com o recebimento dos valores correspondentes às suas frações ideais.Deste modo, o comportamento reiterado dos vendedores, sem qualquer oposição e de forma continuada, ampliou o conteúdo obrigacional originalmente previsto, fazendo surgir legítima expectativa de validade dos atos praticados (surrectio), razão pela qual não se mostra admissível posterior alegação de ineficácia do negócio jurídico, sob pena de afronta direta à boa-fé objetiva e à segurança jurídica.Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAS E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. 1. MÉRITO. INSURGÊNCIA DA RÉ. PLEITO PELO ENCERRAMENTO DA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO RÉU QUE ORIGINOU O FINANCIAMENTO DO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA, EIS QUE O IMÓVEL NÃO PERTENCE MAIS AOS APELANTES. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE DISPÕE QUE O PAGAMENTO SERIA REALIZADO DA AUTORA (CESSIONÁRIA) PARA OS APELANTES (CEDENTES). APELANTES QUE ACEITARAM RECEBER OS VALORES PAGOS PELA AUTORA DURANTE APROXIMADAMENTE 8 (OITO) ANOS. CRIAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA OUTRA PARTE ACERCA DO NÃO EXERCÍCIO DO DIREITO. APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA “SUPRESSIO” E “SURRECTIO”. BOA-FÉ CONTRATUAL. ARTIGO 422 DO CÓDIGO CIVIL. PROIBIÇÃO DO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”. 2. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0041143-37.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 02.04.2024) – grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU DESCUMPRIMENTO DE ACORDO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, INDEFERINDO PEDIDO DE EMISSÃO DO ÚLTIMO BOLETO PENDENTE. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ALEGADA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. AGRAVADO QUE, APÓS COMUNICAR O INADIMPLEMENTO NOS AUTOS, CONTINUOU A RECEBER, SEM RESSALVAS, TODAS AS PARCELAS RESTANTES DA AVENÇA. ALÉM DISSO, ANTES DA COMUNICAÇÃO, ACEITAVA PAGAMENTOS EM ATRASO SEM QUALQUER INSURGÊNCIA OU APLICAÇÃO DE PENALIDADE. ACORDO QUE ASSIM PERDUROU POR QUASE 04 ANOS. PENDÊNCIA APENAS DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. PRÁTICA REITERADA QUE AUTORIZA A CONFIGURAÇÃO DE SUPRESSIO E SURRECTIO. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE CONTINUIDADE DO AJUSTE. DETERMINAÇÃO DE EMISSÃO DO ÚLTIMO BOLETO PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0079290-72.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 18.02.2026) - grifei Por derradeiro, compreendo que ficou devidamente comprovado nos autos que a ré Ingrid Maria Jorge efetuou o pagamento dos valores correspondentes às frações ideias pertencentes a cada um dos coproprietários no tocante ao contrato de compra e venda firmado com a ré Fernanda, conforme demonstram os comprovantes de seq. 68.15 a 21, bem como a transferência do veículo de seq. 68.14 – origem.Nesse sentido, adoto o entendimento exposto pela Magistrada Singular no sentido de que tais documentos evidenciam, de forma inequívoca, o repasse dos valores referentes à cota-parte dos autores, não tendo sido produzida prova apta a infirmar essa conclusão, sobretudo porque o próprio autor Antônio, em depoimento, não soube esclarecer a destinação dos valores recebidos. Desta forma, o efetivo pagamento das frações ideais corrobora a validade da dinâmica negocial reconhecida e afasta, por completo, a pretensão de condenação da ré ao pagamento de suposta parcela não quitada.Sendo assim, neste ponto, a sentença recorrida deve ser mantida. 2.3 - Honorários RecursaisFinalmente, cabe ponderar sobre a possibilidade ou não de incidência do art. 85, § 11 do CPC, que institui a figura dos honorários recursais.Recentemente, o e. Superior Tribunal de Justiça fixou os parâmetros para a incidência do dispositivo legal em cotejo, isso no bojo do Agravo Interno nos Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº 1.539.725/DF, cuja ementa segue abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) Verifica-se que, de acordo com entendimento firmado pela e. Corte Superior, caberá a majoração dos honorários em sede de recurso (i) se a decisão recorrida tiver sido prolatada a partir de 18/03/2016 e (ii) já tiver, na origem, determinado tal condenação, além de (iii) não ter sido conhecido o recurso ou desprovido pelo órgão jurisdicional competente.Assim, não se aplica o art. 85, §11 do CPC nos casos de provimento recursal, ainda que parcial e com alteração mínima do resultado e limitado apenas a consectários da condenação, conforme fixado no bojo do Resp 1.864.633/RS, julgado pela Corte Especial do STJ em 09/11/2023 sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 1059: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou por órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação” In casu, considerando a ausência dos aludidos requisitos, deixo de arbitrar a verba honorária recursal. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, a fim de afastar a ocorrência da confissão ficta no caso, o que faço nos termos da fundamentação ensamblada.É como voto.
|