Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Avaliação judicial de imóvel para leilão em execução fiscal. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à avaliação de imóvel penhorado em execução fiscal, mantendo o valor de R$ 650.000,00 para leilão. A agravante, terceira interessada e herdeira do espólio, alegou fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, apontando ausência de parâmetros objetivos no laudo e discrepância significativa em relação ao valor de mercado, requerendo nova avaliação e suspensão dos atos expropriatórios. A decisão recorrida indeferiu o pedido de nova avaliação, considerando que não foram demonstrados erro, dolo ou fundada dúvida quanto ao valor fixado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser determinada nova avaliação de imóvel penhorado em execução fiscal diante da alegação de fundada dúvida sobre o valor atribuído.III. Razões de decidir3. Não há documentos que comprovem erro, dolo do avaliador, majoração ou diminuição do valor do bem, ou fundada dúvida sobre o valor atribuído, conforme exige o art. 873 do CPC.4. O avaliador explicou o método utilizado, incluindo vistoria e pesquisa de mercado, atendendo aos requisitos legais do art. 872 do CPC.5. A impugnação ao valor foi genérica e não apresentou nenhuma prova que sustentasse a alegação de valor superior ao fixado.6. A decisão do juízo de origem está correta ao manter a avaliação, pois não foram preenchidos os requisitos legais para nova avaliação.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento desprovido, mantendo integralmente a decisão agravada.Tese de julgamento: A mera alegação genérica de divergência no valor atribuído a imóvel penhorado em execução fiscal não autoriza a realização de nova avaliação, sendo necessária a apresentação de prova documental que demonstre erro, dolo ou fundada dúvida sobre a avaliação realizada pelo perito._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 872, 873, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento Cível nº 0014524-73.2026.8.16.0000, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 2ª Câmara Cível, j. 25.05.2026.Resumo em linguagem acessível: A decisão manteve o valor do imóvel para o leilão em R$ 650.000,00 porque a pessoa que pediu a revisão não apresentou provas suficientes para mostrar que o valor estava errado. O avaliador explicou que usou um método correto, visitou o imóvel e pesquisou preços na região. Como não houve documentos que comprovassem erro ou dúvida no valor, o juiz entendeu que não havia motivo para fazer uma nova avaliação. Por isso, o pedido para mudar o valor foi negado.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0018330-19.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 31.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIZA FELIX ARAUJO, enquanto terceira interessada, contra decisão de mov. 188.1 que rejeitou a impugnação à avaliação e manteve o valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para o leilão do imóvel.
No mérito, pede a reforma da decisão para que seja determinada uma nova avaliação do bem, isso por aplicação do art. 873, inciso III, do CPC, que permite o novo ato quando o juiz tiver “fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem”.
Argumenta que está presente a “fundada dúvida” porque (i) inexistem elementos auditáveis no laudo; (ii) há uma discrepância relevante entre o valor fixado e a realidade de mercado.
Também aponta que há uma ofensa ao art. 872, do CPC, porquanto o perito não indicou os parâmetros objetivos utilizados para comparação, como, por exemplo, imóveis na mesma região, data, padrão, estado, fatores de homogeneização, memória de cálculo.
Acrescenta que o D. Juízo de Origem utilizou como parâmetro uma avaliação do imóvel em 2014, por ocasião de um inventário, mas o fez de forma equivocada porque neste contexto pode refletir parâmetros fiscais/tributários conservadores, além de não indicar critérios técnicos e método comparativo, sendo meramente intuitiva.
Assim, pediu a concessão do efeito suspensivo para suspender os atos expropriatórios por estar presente o fumus boni juris de violação ao art. 873, inciso III, do CPC, e o periculum in mora porque o próximo passo é a leilão do bem com risco de dano patrimonial grave e de difícil reparação.
Distribuiu-se o feito a este Relator por sorteio (cf. mov. 3.1 do 1º grau).
Foi indeferido o efeito suspensivo (cf. mov. 10.1 do 2º grau).
O MUNICÍPIO DE LONDRINA apresentou contrarrazões e pugnou pelo desprovimento do recurso (cf. mov. 15.1 do 2º grau).
Vieram conclusos.
É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.II. A. ADMISSIBILIDADE.
A decisão agravada foi proferida em ação de execução (art. 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil), de modo que tenho presentes os pressupostos de admissibilidade e conheço do recurso na forma do art. 1019, do Código de Processo Civil. II. B. MÉRITO.
MARIZA FELIX ARAUJO, enquanto herdeira do ESPOLIO DE GERALDO ARAUJO, apresentou, em 26.11.2024, impugnação à penhora do imóvel localizado à Rua Piquiri, s/nº, Londrina-PR, com área de 652,25 m², no valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), sendo uma das alegação o valor estar muito abaixo do mercado porque na região os imóveis têm valor médio de R$ 3.335,52 por m², o que equivaleria a um valor de R$ 2.175.593,62 (dois milhões, cento e setenta e cinco mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta e dois centavos) (cf. mov. 139 do 1º grau).
Na oportunidade da impugnação, a interessada não juntou qualquer documento que subsidiasse sua alegação do valor do m², resumindo-se a indicar de forma genérica o referido quantum.
Em 19.09.2025, o avaliador do bem se manifestou nos autos informando que o valor foi encontrado a partir de vistoria do imóvel e pesquisa de mercado junto a empresas do ramo locais, de forma que encontrou um valor médio de mercado. Acrescentou-se, também, que o imóvel também havia sido avaliado em 2014 com valor de R$ 327.625,00 (cf. mov. 183.1 do 1º grau).
O D. Juízo de Origem, na decisão ora agravada, afastou a impugnação ao valor sob o fundamento de que não foi alegada nenhuma hipótese prevista no art. 873, incisos I e II, do CPC, além do que (i) o laudo atende aos requisitos dos arts. 872, do CPC, e 147, do CNFJ, como a descrição do bem avaliado (sem benfeitorias); (ii) foi indicado o método de pesquisas de mercado efetuados pelo avaliador; (iii) a avaliação do bem em 2014 demonstra proporcional com a atual avaliação pouco mais de 10 (dez) anos depois e valorização de aproximadamente 100%; (iv) inexistência de documentos subsidiando a alegação de valor superior (cf. mov. 188.1 do 1º grau).
Pois bem.
O art. 873, incisos I, II e III, do CPC, prevê as hipóteses em que se admite nova avaliação pelo perito:“Art. 873. É admitida nova avaliação quando:I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.”
Conforme se percebe da redação clara do art. 873, inciso I, a nova avaliação deve ser requerida a partir de fundamentação adequada a respeito do erro ou dolo do avaliador.
Ocorre que, no presente caso, não há qualquer documento apresentado em sede de impugnação que possa minimamente fazer crer que ocorreu erro ou dolo na avaliação (inciso I), majoração ou diminuição do valor do bem (inciso II) ou fundada dúvida sobre o valor atribuído (inciso III).
O avaliador explicou o método utilizado (cf. mov. 183.1 e 133.1 do 1º grau), realização de vistoria in loco (cf. mov. 133.1 e 183.1 do 1º grau) e, ainda, foi oportunizada a impugnação por MARIZA, mas esta não trouxe qualquer documento que pudesse subsidiar sua alegação de que o valor do imóvel a ser levado a leilão destoa de outros semelhantes na mesma região (cf. mov. 139 do 1º grau).
Portanto, correta a decisão do D. Juízo de Origem ao não deferir nova avaliação porque ausente os requisitos legais para tanto. Em caso análogo, este Tribunal já decidiu desta forma:“Direito processual civil. Agravo de instrumento cível. Penhora de fração ideal de imóvel. Decisão agravada que indeferiu o pedido de impugnação da penhora e da avaliação. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento Cível, visando a reforma de decisão que indeferiu a impugnação à penhora de fração ideal de imóvel e da avaliação, mantida para quitação de débitos de IPTU do ano de 2015, com alegações de divergências sobre a área do imóvel que impediriam o prosseguimento do leilão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a impugnação à penhora e à avaliação, mantendo a penhora da fração ideal do imóvel para quitação de débitos de IPTU do ano de 2015 deve ser reformada, considerando as alegações de divergências sobre a área do imóvel e a necessidade de averiguação da localização e individualização da área penhorada. III. Razões de decidir 3. A penhora foi efetivada conforme o art. 11 da Lei nº 6.830/80, respeitando a ordem legal de preferência. 4. A avaliação do imóvel foi realizada por profissional habilitado, com critérios técnicos adequados, sem demonstração de vícios ou prejuízos. 5. As alegações de divergências sobre a área do imóvel são genéricas e sem comprovação por meio de prova documental suficiente. 6. A mera juntada de cópias de outros processos não é suficiente para afastar a penhora e a avaliação realizada. 7. A impugnação da avaliação não foi fundamentada conforme o art. 873, I, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada. Tese de julgamento: A mera alegação de divergências na avaliação de imóvel penhorado em execução fiscal não é suficiente para afastar a penhora, sendo necessária a apresentação de prova documental que comprove irregularidades na avaliação realizada pelo auxiliar do juízo. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 11, 872, 873, § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 11. Juris (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0014524-73.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 25.05.2026)” (grifou-se)
Em conclusão: NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho integralmente a decisão agravada.
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