SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018330-19.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Avaliação judicial de imóvel para leilão em execução fiscal. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à avaliação de imóvel penhorado em execução fiscal, mantendo o valor de R$ 650.000,00 para leilão. A agravante, terceira interessada e herdeira do espólio, alegou fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, apontando ausência de parâmetros objetivos no laudo e discrepância significativa em relação ao valor de mercado, requerendo nova avaliação e suspensão dos atos expropriatórios. A decisão recorrida indeferiu o pedido de nova avaliação, considerando que não foram demonstrados erro, dolo ou fundada dúvida quanto ao valor fixado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser determinada nova avaliação de imóvel penhorado em execução fiscal diante da alegação de fundada dúvida sobre o valor atribuído.III. Razões de decidir3. Não há documentos que comprovem erro, dolo do avaliador, majoração ou diminuição do valor do bem, ou fundada dúvida sobre o valor atribuído, conforme exige o art. 873 do CPC.4. O avaliador explicou o método utilizado, incluindo vistoria e pesquisa de mercado, atendendo aos requisitos legais do art. 872 do CPC.5. A impugnação ao valor foi genérica e não apresentou nenhuma prova que sustentasse a alegação de valor superior ao fixado.6. A decisão do juízo de origem está correta ao manter a avaliação, pois não foram preenchidos os requisitos legais para nova avaliação.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento desprovido, mantendo integralmente a decisão agravada.Tese de julgamento: A mera alegação genérica de divergência no valor atribuído a imóvel penhorado em execução fiscal não autoriza a realização de nova avaliação, sendo necessária a apresentação de prova documental que demonstre erro, dolo ou fundada dúvida sobre a avaliação realizada pelo perito._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 872, 873, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento Cível nº 0014524-73.2026.8.16.0000, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 2ª Câmara Cível, j. 25.05.2026.Resumo em linguagem acessível: A decisão manteve o valor do imóvel para o leilão em R$ 650.000,00 porque a pessoa que pediu a revisão não apresentou provas suficientes para mostrar que o valor estava errado. O avaliador explicou que usou um método correto, visitou o imóvel e pesquisou preços na região. Como não houve documentos que comprovassem erro ou dúvida no valor, o juiz entendeu que não havia motivo para fazer uma nova avaliação. Por isso, o pedido para mudar o valor foi negado.