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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018345-85.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito civil e direito processual civil. “Ação revisional do Pasep”. Cota individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A. e competência da Justiça Estadual para a discussão de mera gestão do fundo, mas não para tratar de expurgos inflacionários. Prescrição. Tema Repetitivo STJ n. 1.387. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. visando à reforma de decisão saneadora que rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva e de prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em cota individual vinculada ao Pasep, reconhecendo, ademais, a competência da Justiça Estadual para o processamento da ação.II. Questão em discussão2. A discussão no recurso consiste em saber se: (i) há legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da demanda, notadamente diante da distinção entre alegada má gestão da cota individual do Pasep e pedido de aplicação de expurgos inflacionários; (ii) se é competente a Justiça Estadual para a ação; e (iii) a pretensão de ressarcimento está prescrita.III. Razões de decidir3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda em que se discutem falhas na prestação do serviço quanto à cota vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, conforme definiu a Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO (Tema Repetitivo n. 1.150).3.1. Em se tratando, todavia, de pretensão voltada à recomposição do saldo mediante a substituição dos índices oficiais de correção do saldo da conta individualizada, atinente a expurgos inflacionários, a legitimidade recai sobre a União, com a consequente competência da Justiça Federal. Precedentes.3.2. No caso em exame, ratifica-se a competência da Justiça Estadual para julgar a demanda relativa a desfalques e alegada má gestão da conta vinculada ao Pasep, movida exclusivamente contra o Banco do Brasil, extinguindo-se o processo, sem análise de mérito, na parcela do pedido atinente à revisão dos índices de atualização do saldo em conta.4. A prescrição da pretensão de ressarcimento por desfalques em cota vinculada ao Pasep é decenal, na forma do previsto no art. 205 do Código Civil, a contar da data de conhecimento inequívoco dos desfalques pelo titular, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1150.4.1. O prazo prescricional para a propositura da ação deve ser contado a partir do momento em que o titular tinha meios efetivos para verificar os valores e exercer sua pretensão, sendo irrelevante, à luz da teoria da actio nata, em sua aplicação objetiva, o conhecimento subjetivo tardio da suposta violação ao seu direito. Entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.387.4.2. No caso em exame, o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data do saque integral dos valores efetuado pelo autor, em 01/8/2005, ocasião em que passou a ter plena disponibilidade sobre os recursos e meios para verificar eventuais irregularidades. Logo, ajuizada a ação apenas em 12/1/2025, resta configurada a prescrição da pretensão indenizatória, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito. CPC, art. 487, II.IV. Dispositivo5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para (i) extinguir o processo quanto à pretensão de revisão dos índices oficiais de remuneração da cota individual, incluindo a aplicação de expurgos inflacionários, sem análise de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e (ii) no que resta, reconhecendo a prescrição da pretensão deduzida, julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts 205; CF/1988, art. 109, I; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 1.895.936/TO (Tema Repetitivo n. 1.150), Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023; REsp n. 2.214.864/PE (Tema Repetitivo n. 1.387), Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2025; TJPR - Agravo de Instrumento n. 0098099-13.2025.8.16.0000, 14ª CÂMARA CÍVEL, Rel. Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, Londrina, julgado em 09/3/2026; Agravo de Instrumento n. 0114929-54.2025.8.16.0000, 14ª CÂMARA CÍVEL, Rel. Desembargador Substituto JEDERSON SUZIN, Iporã, julgado em 09/3/2026; Apelação Cível n. 0007657-37.2021.8.16.0001, 14ª CÂMARA CÍVEL, Rel. Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS, Curitiba, julgado em 07/4/2025.