SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018362-24.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, DEFERIU A CONSULTA VIA CNIB. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS MENOS GRAVOSOS PARA A REALIZAÇÃO DE INDISPONIBILIZAÇÃO DOS BENS VIA CNIB. ACOLHIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS DO TEMA 714 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FRUSTRAÇÃO DOS MEIOS TÍPICOS DE CONSTRIÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 805 DO CPC). DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que, dentre outras deliberações, determinou a realização de diligências em sistemas de busca patrimonial e a indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, com vistas à satisfação do crédito exequendo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar:(i) se é juridicamente admissível a decretação de indisponibilidade de bens via CNIB no cumprimento de sentença sem o prévio esgotamento dos meios executivos ordinários; e(ii) se a medida, tal como determinada, observa os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução.III. Razões de decidir3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 714, firmou entendimento no sentido de que a indisponibilidade universal de bens constitui medida excepcional, condicionada à: (i) citação válida do executado; (ii) inércia quanto ao pagamento ou garantia do débito; e (iii) frustração das diligências voltadas à localização de bens penhoráveis. 4. Ainda que o precedente tenha sido firmado no âmbito da execução fiscal, a jurisprudência deste Tribunal admite sua aplicação analógica ao cumprimento de sentença, em razão da identidade de fundamento jurídico.5. A indisponibilidade de bens via CNIB, por sua natureza, configura medida de caráter subsidiário e excepcional, devendo ser precedida da demonstração concreta da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de violação ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil. 6. No caso concreto, não foram esgotadas as consultas patrimoniais de localização de bens passíveis de penhora. 7. Ademais, a indisponibilidade determinada recaiu de forma ampla sobre o patrimônio imobiliário do executado, revelando-se potencialmente desproporcional em relação ao crédito exequendo, com risco de comprometimento excessivo de sua esfera patrimonial, em afronta aos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade. 8. Assim, ausentes os pressupostos exigidos pela jurisprudência consolidada, mostra-se indevida, no momento, a decretação da indisponibilidade de bens via CNIB.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e provido, para afastar a indisponibilidade de bens determinada por meio da CNIB, nos termos da fundamentação.Tese de julgamento:“1. A indisponibilidade de bens por meio da CNIB constitui medida excepcional, aplicável ao cumprimento de sentença por analogia ao Tema 714 do STJ. 2. A adoção da medida exige a prévia demonstração da ineficácia dos meios executivos ordinários. 3. A indisponibilidade patrimonial ampla e indiscriminada, sem esgotamento das vias típicas, viola o princípio da menor onerosidade da execução.”Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 805; CTN, art. 185-A.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp nº 1.377.507/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25.11.2015 (Tema 714);TJPR, Agravo de Instrumento nº 0070335-52.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 09.02.2026. Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu que não é possível bloquear todos os bens de uma pessoa ou empresa por meio da CNIB logo no início da execução. Antes disso, é necessário tentar outros meios mais simples para localizar bens. Como essas tentativas não foram devidamente esgotadas no caso, o bloqueio geral foi considerado excessivo e, por isso, a decisão foi reformada.