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RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, DEFERIU A CONSULTA VIA CNIB. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS MENOS GRAVOSOS PARA A REALIZAÇÃO DE INDISPONIBILIZAÇÃO DOS BENS VIA CNIB. ACOLHIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS DO TEMA 714 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FRUSTRAÇÃO DOS MEIOS TÍPICOS DE CONSTRIÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 805 DO CPC). DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que, dentre outras deliberações, determinou a realização de diligências em sistemas de busca patrimonial e a indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, com vistas à satisfação do crédito exequendo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar:(i) se é juridicamente admissível a decretação de indisponibilidade de bens via CNIB no cumprimento de sentença sem o prévio esgotamento dos meios executivos ordinários; e(ii) se a medida, tal como determinada, observa os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução.III. Razões de decidir3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 714, firmou entendimento no sentido de que a indisponibilidade universal de bens constitui medida excepcional, condicionada à: (i) citação válida do executado; (ii) inércia quanto ao pagamento ou garantia do débito; e (iii) frustração das diligências voltadas à localização de bens penhoráveis. 4. Ainda que o precedente tenha sido firmado no âmbito da execução fiscal, a jurisprudência deste Tribunal admite sua aplicação analógica ao cumprimento de sentença, em razão da identidade de fundamento jurídico.5. A indisponibilidade de bens via CNIB, por sua natureza, configura medida de caráter subsidiário e excepcional, devendo ser precedida da demonstração concreta da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de violação ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil. 6. No caso concreto, não foram esgotadas as consultas patrimoniais de localização de bens passíveis de penhora. 7. Ademais, a indisponibilidade determinada recaiu de forma ampla sobre o patrimônio imobiliário do executado, revelando-se potencialmente desproporcional em relação ao crédito exequendo, com risco de comprometimento excessivo de sua esfera patrimonial, em afronta aos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade. 8. Assim, ausentes os pressupostos exigidos pela jurisprudência consolidada, mostra-se indevida, no momento, a decretação da indisponibilidade de bens via CNIB.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e provido, para afastar a indisponibilidade de bens determinada por meio da CNIB, nos termos da fundamentação.Tese de julgamento:“1. A indisponibilidade de bens por meio da CNIB constitui medida excepcional, aplicável ao cumprimento de sentença por analogia ao Tema 714 do STJ. 2. A adoção da medida exige a prévia demonstração da ineficácia dos meios executivos ordinários. 3. A indisponibilidade patrimonial ampla e indiscriminada, sem esgotamento das vias típicas, viola o princípio da menor onerosidade da execução.”Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 805; CTN, art. 185-A.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp nº 1.377.507/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25.11.2015 (Tema 714);TJPR, Agravo de Instrumento nº 0070335-52.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 09.02.2026. Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu que não é possível bloquear todos os bens de uma pessoa ou empresa por meio da CNIB logo no início da execução. Antes disso, é necessário tentar outros meios mais simples para localizar bens. Como essas tentativas não foram devidamente esgotadas no caso, o bloqueio geral foi considerado excessivo e, por isso, a decisão foi reformada.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0018362-24.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 18.08.2026)
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0018362-24.2026.8.16.0000, da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que figuram como agravantes LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E PDG-LN 29 INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMETOS S.A. e agravada NEUSA MARLI CAMARGO. 1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTRO em face da r. decisão de mov. 209.1 – 1º Grau, proferida pelo eminente Juiz de Direito Dr. Fábio Luis Decoussau Machado que, nos autos de ação de obrigação de fazer combinada com reparação por danos materiais combinado com reparação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, nº 0009681-82.2014.8.16.0001, deferiu as consultas via SERASAJUD, CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) e ofício à PREVIC (Superintendência Nacional de Previdência Complementar).Ao que importa, constou na decisão referida: “As seguintes consultas já foram executadas, com seus respectivos resultados juntados aos autos, sendo, portanto, desnecessária nova pesquisa:SISBAJUD (mov. 173.1)RENAJUD (mov. 174.1)INFOJUD (mov. 178.1)Ofício à SUSEP (mov. 181.1)Ofício à B3 (mov. 182.1): Com resposta juntada no mov. 196.1.Nota Paraná (mov. 198.1)Contudo, verifico que, embora a decisão de mov. 171.1 também tenha determinado a consulta aos sistemas SERASAJUD, CNIB, CENSEC e PREVIC, tais diligências ainda não foram efetuadas ou não tiveram seus resultados juntados aos autos até o presente momento.Dessa forma, considerando a necessidade de dar prosseguimento à execução, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de mov. 206.1 para determinar o cumprimento, pela SECRETARIA, das diligências que ainda se encontram pendentes de análise, em nome de ambas as Executadas:Realizaram-se as consultas via SERASAJUD, CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) e oficio à PREVIC (Superintendência Nacional de Previdência Complementar).” Sustenta o agravante, em suas razões recursais (mov. 1.1-AI), em síntese, que: a) há excesso de execução, na medida em que a indisponibilidade via CNIB recaiu sobre todos os bens imóveis de sua titularidade, o que configuraria constrição manifestamente superior ao valor do débito exequendo; b) a indisponibilidade generalizada ultrapassa os limites objetivos da execução, em afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 8º do CPC; c) a indisponibilidade generalizada inviabiliza o exercício da atividade empresarial, essencialmente fundada na comercialização de bens imóveis; d) a CNIB constitui medida atípica e excepcional, cujos pressupostos não foram observados no caso concreto; e) a probabilidade do direito resta demonstrada pela ausência dos requisitos legais estabelecidos pela corte superior; f) o perigo de dano grave ou de difícil reparação se revela indene de dúvida, considerando que o prosseguimento da medida inviabiliza seu negócio. Ao final, requer o deferimento liminar de efeito suspensivo da decisão agravada. No mérito, requer o provimento do recurso para determinar a baixa das indisponibilidades pelo sistema CNIB.Em decisão de minha relatoria foi indeferida a liminar pleiteada (mov. 10.1 - TJ).Ao mov. 13.1 a agravante se manifestou discordando da decisão liminar e requerendo o provimento do recurso.Não foram apresentadas contrarrazões.Após, vieram os autos conclusos para análise do mérito.É o relatório do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), não vislumbro óbice ao conhecimento do recurso.Cinge-se o mérito recursal a respeito do acerto, ou não, da r. decisão interlocutória proferida ao mov. 209.1 que, dentre outras deliberações, deferiu a realização de consulta via CNIB, nos seguintes termos: “Contudo, verifico que, embora a decisão de mov. 171.1 também tenha determinado a consulta aos sistemas SERASAJUD, CNIB, CENSEC e PREVIC, tais diligências ainda não foram efetuadas ou não tiveram seus resultados juntados aos autos até o presente momento.Dessa forma, considerando a necessidade de dar prosseguimento à execução, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de mov. 206.1 para determinar o cumprimento, pela SECRETARIA, das diligências que ainda se encontram pendentes de análise, em nome de ambas as Executadas:Realizaram-se as consultas via SERASAJUD, CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) e oficio à PREVIC (Superintendência Nacional de Previdência Complementar). Como cediço, o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 714, assentou a possibilidade de decretação de indisponibilidade universal de bens do executado, desde que presentes determinados requisitos, a saber: ii. inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; iii. não localização de bens penhoráveis após a realização de diligência judiciais típicas.Embora o precedente qualificado tenha sido firmado no âmbito da execução fiscal, a jurisprudência deste Tribunal consolidou entendimento no sentido de que tal orientação é aplicável, por analogia, às execuções em geral e ao cumprimento de sentença, tendo em vista a identidade de razão jurídica.Nesse contexto, a indisponibilidade de bens por meio da CNIB configura medida excepcional e subsidiária, admitida apenas quando demonstrada, de forma concreta, a ineficácia dos meios executivos ordinários.A jurisprudência desta Câmara é firme no sentido de que a adoção de medida tão gravosa quanto a indisponibilidade universal de bens exige a prévia frustração dos mecanismos típicos de constrição patrimonial, sob pena de violação ao princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil.No caso concreto, a determinação de indisponibilidade de bens da parte agravante se deu no primeiro pronunciamento que defere a consecução de atos expropriatórios, sem que houvesse a necessária incursão nos meios típicos de satisfação do crédito exequendo.Não obstante a r. decisão também tenha deferido a realização de outras consultas, não foram esgotadas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora.Cumpre ressaltar, ainda, que a indisponibilidade via CNIB, por sua própria natureza, acarreta a restrição ampla e geral sobre o patrimônio imobiliário do executado, devendo, portanto, ser manejada com parcimônia, à luz dos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade.In casu, verifica-se que a constrição recaiu indistintamente sobre a totalidade dos bens imóveis das executadas, o que se revela desproporcional em relação ao montante do débito exequendo, podendo, inclusive, comprometer o regular exercício de suas atividades empresariais.Tal contexto reforça a necessidade de observância rigorosa da subsidiariedade da medida, impondo-se a sua rejeição quando não demonstrado o esgotamento dos meios menos gravosos de satisfação do crédito.Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. MEDIDA EXCEPCIONAL. TEMA REPETITIVO N.º 714 DO STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FRUSTRAÇÃO DOS MEIOS TÍPICOS DE CONSTRIÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento cível interposto contra respeitável decisão interlocutória que deferiu pedido de indisponibilidade de bens da agravante junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é juridicamente possível a decretação de indisponibilidade universal de bens do executado por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), considerando o estágio processual da execução e a necessidade de prévia frustração das diligências típicas de constrição patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR A indisponibilidade universal de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, constitui medida excepcional condicionada à prévia citação do executado, à ausência de pagamento ou garantia no prazo legal e à frustração das diligências ordinárias de localização de patrimônio penhorável, desde que demonstrada a ineficácia dos meios típicos de constrição patrimonial e respeitado o princípio da menor onerosidade do devedor.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0070335-52.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 09.02.2026) (destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANO MATERIAL E MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR - DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A MEDIDA, LIMITANDO-SE À DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DOS RÉUS – INSURGÊNCIA DA AUTORA – 1. PLEITO DE BLOQUEIO DE VEÍCULOS, VIA RENAJUD, NA MODALIDE TRANSFERÊNCIA – POSSIBILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - 2. PLEITO DE BLOQUEIO DE BENS ATÉ O VALOR ATUALIZADO DA QUANTIA DESEMBOLSADA – IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO – 3. PLEITO DE BLOQUEIO DE IMÓVEIS VIA CNIB - REQUISITOS ESTABELECIDOS NO RESP Nº 1.377.507/SP, NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0082624-85.2023.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 24.03.2025) (destaquei) “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DOS EXECUTADOS NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). RECURSO DOS EXECUTADOS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP. 1.377.507/SP E INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 560. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS A FIM DE LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE SE MOSTRA INVIÁVEL NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0020647-58.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 23.06.2024) (destaquei) Desse modo, considerando que não foram esgotadas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora, de forma que a satisfação do crédito pode ser ainda obtida por meios menos gravosos ao devedor, se mostra impedida a decretação de indisponibilidade de bens através da CNIB.Registre-se, por oportuno, a ressalva de entendimento do Desembargador Belchior Soares da Silva "no sentido da admissibilidade da realização de pesquisas junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Isso porque o julgamento do Tema Repetitivo n.º 714 do Superior Tribunal de Justiça ocorreu em momento anterior à entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Nessa perspectiva, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), bem como às normas que regem a atividade executiva, admite-se a realização de diligências destinadas à localização do devedor, de seus bens e de ativos passíveis de constrição, inclusive por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário, tais como SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, conforme autorizado pelos arts. 771, parágrafo único, 772, III, 828, 854, caput, 256, § 3º, e 319, § 1º, todos do Código de Processo Civil, além da regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Justiça. Ademais, a consulta à CNIB não possui natureza constritiva ou expropriatória, constituindo mera medida investigativa voltada à localização de patrimônio eventualmente sujeito à futura constrição judicial. Cuida-se, portanto, de providência destinada a conferir maior efetividade à execução e a viabilizar a satisfação do crédito exequendo, sem acarretar, por si só, qualquer restrição ao direito de propriedade do executado". 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso de agravo de instrumento, para reconhecer a necessidade de esgotamento dos meios menos gravosos para a realização das indisponibilidades via CNIB e, consequentemente, o desbloqueio das indisponibilidades realizadas pelo sistema, nos termos da fundamentação.É como voto.
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