SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0018409-95.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Nini Azzolini
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO INTERNO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO REVISIONAL COMO NOVA OPORTUNIDADE RECURSAL – NECESSIDADE DE PROVAS NOVAS – ART. 622, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo Interno conhecido como Agravo Regimental criminal contra decisão monocrática do Relator que não conheceu de revisão criminal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Verificar se há equívoco na decisão monocrática do Relator ao não conhecer da revisão criminal ajuizada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Tendo em vista a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade e a presença dos pressupostos recursais, o recurso deve ser conhecido como Agravo Regimental. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, “é defeso o uso da revisão criminal como nova oportunidade recursal para rediscutir teses já apreciadas em decisão transitada em julgado, sendo inadmissível seu uso como sucedâneo da apelação” (AgRg no REsp n. 2.024.827/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.).3. E, no caso, considerando que a Requerente pretende a rediscussão de teses anteriormente aventadas, sem a existência de prova nova, a revisão criminal não deve ser conhecida. 4. Deve ser mantida, portanto, a decisão monocrática do Relator.IV. DISPOSITIVO:Recurso conhecido e desprovido.