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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. ELIANE APARECIDA JASPER interpõe recurso de Agravo Regimental em face da decisão monocrática que não conheceu da Revisão Criminal nº 0111527-62.2025.8.16.0000, ajuizada em seu favor (seq. 52.1-Rev.Crim.).Nas razões, a Defesa sustenta, em síntese, que: i) a ação revisional não constitui sucedâneo recursal, “mas instrumento constitucional destinado a erro judiciário”; ii) na revisão criminal apresentada “se evidenciou aplicação retroativa do RICMS 6080/2012 a fatos ocorridos em 2011, em manifesta violação ao artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal”; iii) existe flagrante inépcia da denúncia, pois esta “não individualizou a conduta praticada, limitando-se a transcrever auto de infração e imputa responsabilidade com base na exclusiva condição de societária da Agravante”; iv) o conjunto probatório “apenas revela delegação contábil ou eventual falha de fiscalização, havendo, no máximo, culpa em sentido estrito, não tipificada no delito em questão”. Requer, com isso, o provimento do recurso para que a ação revisional seja conhecida e julgada (seq. 1.1-Pet). Em contrarrazões, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (seq. 10.1-Pet). É o relatório.
2. Embora a Requerente tenha interposto Agravo Interno, o recurso cabível para a impugnação de decisão monocrática do Relator, em matéria criminal, é o Agravo Regimental, nos termos do artigo 361, inciso III, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Tendo em vista, contudo, que o presente recurso foi interposto dentro do prazo de 5 dias previsto para a impugnação cabível, deve ser conhecido, em observância ao princípio da fungibilidade. Portanto, conheço do recurso interposto como Agravo Regimental.3. No mérito, o recurso deve ser desprovido.A decisão monocrática foi proferida nestes termos (seq. 52.1-Rev.Crim.):“2. A presente revisão criminal não deve ser conhecida. A uma, porque não há interesse no pedido de gratuidade de justiça, já que a revisão criminal não está sujeita ao pagamento de custas processuais. A duas, porque a Requerente não apresenta prova nova ou fato capaz de ensejar a rediscussão da matéria, consoante exigem o artigo 621, inciso III, e artigo 622, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, limitando-se a repetir os argumentos já analisados e rejeitados por esta Corte de Justiça. O recurso de apelação interposto pela Requerente foi julgado pela 2ª Câmara Criminal, nos seguintes termos (seq. 33.1-AC): 'Por sua vez, a defesa sustenta que a denúncia é inepta, alegando que não houve individualização das condutas e a indicação dos crimes, pleiteando assim a nulidade do feito. Mais uma vez sem razão. (...). A peça acusatória juntada aos autos atende perfeitamente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, as qualificações dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas, não havendo em que se falar em inépcia da denúncia. Neste sentido: (...). Ainda, extrai-se da denúncia que os recorrentes, na qualidade de sócios-proprietários e administradores da empresa, responsáveis pelas obrigações relacionados com o fisco, omitiram registros de operações tributárias, utilizaram indevidamente créditos de ICMS, estando descritas as informações necessárias e acompanhada dos documentos, dando conta também da conduta criminosa dos acusados. Logo, não se vislumbra que a denúncia apresentou conteúdo genérico, sendo que se tratando de crimes praticados no âmbito empresarial, não há necessidade de descrição pormenorizada da conduta, podendo ser individualizada durante a instrução. De acordo com o entendimento desta Colenda Câmara Criminal: (...). Dessa forma, há que se afastar a preliminar de inépcia da denúncia. (...). Em continuidade, a defesa pugna pela absolvição dos apelantes, alegando que não há provas suficientes da prática do crime tributário previsto no art. 1°, I, II e IV, da Lei nº 8.137 /90. Mais uma vez sem razão. A materialidade restou demonstrada pelo auto de infração nº 661234-0 e 6612635-8 (movs. 1.4, 1.8 e 72), extratos de débito de dívida ativa (mov. 1.4), procedimentos administrativos fiscais (mov. 17 e 72), bem como a prova oral dos autos. Por sua vez, a autoria, também é certa que recai sobre os recorrentes. (...). Os recorrentes não foram ouvidos em juízo, embora devidamente intimados, razão pela qual foi decretada a revelia deles (movs. 67.1 e 69.2). Assim, incabível consignar que a sentença somente se fundamentou as condutas dos recorrentes com a simples transcrição do depoimento da testemunha, pois, como já destacado anteriormente no voto, foram devidamente expostos os motivos pelo juiz sentenciante. Bem como, deve ressaltar que o auditor fiscal se trata de uma a pessoa tecnicamente capacitada para averiguar as questões relacionados aos tributos, não havendo razões para questionar o seu trabalho. Sendo assim, verifica-se que o conjunto probatório é suficiente e apta para comprovar a materialidade e a autoria dos apelantes nas sanções do artigo 1º, I, II e IV, da Lei nº 8.137/90. Ademais, foi possível extrair que os réus, como sócios proprietários e administradores da empresa e com o efetivo gerenciamento dela, tinham o pleno domínio dos fatos, tanto que foram notificados para apresentar os documentos solicitados pela auditoria, mas não entregaram de forma completa. Constatou-se, que no período de 2011 a 2015, os recorrentes fraudaram créditos tributários, omitiram registros de saídas de mercadorias nos livros de Registros de Saídas de Mercadorias ao não declarar os valores corretos nas guias de ICMS, suprimindo, assim, pagamento devido de impostos. Além disso, se apropriaram de créditos de ICMS de forma indevida, com a inserção de declarações de Informação de Apuração de ICMS, de créditos indevidos. Com isso, percebe-se que os acusados tinham ciência e responsabilização pelos atos ilícitos, pois de acordo com o contrato social, no período em que as fraudes foram praticadas, eram sócios proprietários e administradores, cabendo a eles fiscalizarem e gerenciarem a empresa. Portanto, não prospera a alegação de que os acusados não tinham conhecimento sobre as fraudes tributárias, bem como demonstrado o dolo, devendo ser mantida as suas responsabilizações pelas práticas dos delitos. Nesse sentido: (...). Do mesmo modo, não há o que se falar em ausência de crime. O Decreto nº 1000/2015 editado pelo Governador do Estado não tem relação com o procedimento previsto no artigo 23 do RICMS nº 6080/2012, bem como o decreto não tem capacidade de revogar ou alterar lei ordinária federal, qual seja, a Lei nº 8.137. Nem ao menos cabível a alegação de inconstitucionalidade do art. 22, § 5º, do RICMS 6080/2012, pois a referida norma busca dar efetividade para a não cumulatividade disposta no artigo 155, § 2º, I, da Constituição Federal. Dessa forma, a incidência do ICMS será realizada na proporção em que o transporte tenha se dado dentro do estado, quando se tratar de transporte interestadual de carga, conforme era ao caso da empresa dos recorrentes, sendo a norma compatível com o princípio da não cumulatividade do ICMS. Portanto, não merece reforma a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, devendo ser mantida a condenação dos recorrentes como incursos nos delitos do artigo 1º, I, II e IV, da Lei nº 8.137/90’ Como se vê, os pontos aventados já foram enfrentados no recurso de apelação, não havendo novidade que autorize a revisão. E, consoante a pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, “a revisão criminal não é ação que admite revaloração das provas, por se tratar de ação que tem seus objetivos bem delimitados pelo artigo 621 do Código de Processo Penal, não proporcionando aos julgadores a amplitude do recurso de apelação” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0050722-90.2018.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 07.03.2019)”.Como se vê, a decisão está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é o de que “é defeso o uso da revisão criminal como nova oportunidade recursal para rediscutir teses já apreciadas em decisão transitada em julgado, sendo inadmissível seu uso como sucedâneo da apelação” (AgRg no REsp n. 2.024.827/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.).Com efeito, considerando que, nos termos do artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, é incabível a reiteração de pedido, sem a existência de provas novas, correta está a decisão que não conhece da ação revisional.4. Voto, portanto, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a decisão monocrática prolatada, nos termos da fundamentação.
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