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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão proferida nos autos 0000754-38.2012.8.16.0021, de cumprimento de sentença relativo a acordo, nos quais é exequente, que acolheu objeção à executividade para declarar a ilegitimidade passiva de Mariza Aparecida Somensi, determinando a sua exclusão do polo passivo, consignando-se, em suma:“Posto isto, para que o sócio representante responda com seu patrimônio pessoal por dívida da sociedade, é indispensável que tenha firmado o título na condição de garantidor, avalista ou devedor solidário (em nome próprio) ou que tenha sido instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, com a comprovação dos requisitos do artigo 50 do Código Civil. Diante do caso em tela, a peticionante não figura no título executivo como coobrigada, a mera assinatura como representante legal não possui o condão de estender a responsabilidade executiva à sua pessoa física. Para mais, sua inclusão no cumprimento de sentença sem o devido contraditório configura flagrante nulidade processual. Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para declarar a ilegitimidade passiva de Mariza Aparecida Somensi, determinando sua exclusão do polo passivo da presente demanda.Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da excipiente, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução (artigo 85, § 2º, do CPC), observada a eventual gratuidade de justiça” (sic, mov. 252.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que: (a) a manutenção imediata da exclusão de Mariza Aparecida Somensi do polo passivo gera risco de dano grave e de difícil reparação, na medida em que altera a conformação subjetiva da execução e pode comprometer a utilidade do provimento final caso o recurso venha a ser provido; (b) Mariza Aparecida Somensi é parte legítima para figurar no polo passivo porque subscreveu o título como interveniente garantidora e, portanto, responde a execução na condição de responsável pelo bem dado em garantia real, nos termos do art. 779, V, CPC; (c) ainda que não seja devedora solidária, é parte legítima como garante com responsabilidade restrita ao patrimônio vinculado; (d) o fato de haver discussão sobre quem é o atual proprietário do bem não afasta, por si, a posição de interveniente garantidora e a possibilidade de sua permanência no polo passivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, seja provido o recurso para reformar a decisão e afastar a ilegitimidade passiva de Mariza Aparecida Somensi, com sua permanência no polo passivo (mov. 1.1).A liminar foi indeferida (mov. 9.1). Contra esse pronunciamento foi interposto o agravo interno que se desenvolve nos autos 0036962-93.2026.8.16.0000, reiterando os mesmos argumentos apresentados nas razões do agravo de instrumento (mov. 1.1 daqueles autos).A agravada Mariza Aparecida Somenzi apresentou contrarrazões enfatizando, em resumo, que a pessoa jurídica não se confunde com as pessoas de seus administradores ou sócios, sendo necessário o incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica para atingir o patrimônio dos sócios, e que o aval foi prestado pela empresa, e não por si, motivo pelo qual não é parte legítima. Pede o não provimento do recurso (mov. 15.1).Os agravados Ademar Roque Somensi, Ademir João Somensi, Indústria Mate Laranjeiras Ltda, Lorete Somensi, Margareth Aparecida Somensi não apresentaram contrarrazões (mov. 16/20).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do recurso e do objeto da ação.A decisão recorrida foi proferida em sede de execução de título extrajudicial, sendo viável sua impugnação mediante agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).O recurso é tempestivo e preparado (mov. 1.2/1.3, autos de agravo de instrumento).Cuida-se de execução de título extrajudicial em que figura como exequente o agravante e como executados os agravados e como executado o agravante.Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se a agravada Mariza Aparecida Somenzi é parte legítima passiva.Do conhecimento e da delimitação das matérias suscetíveis de análise em sede de objeção à executividade.A objeção à executividade é mecanismo excepcional de defesa do executado, apresentada no próprio processo de execução (defesa endoprocessual), que permite suscitar matérias de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício e não demandem dilação probatória.Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:“A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (AgIntno AREsp 2.674.594/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 31/03/2025).As matérias de ordem pública passíveis de serem suscitadas devem dizer respeito às condições da ação, aos vícios objetivos do título e aos pressupostos processuais:“A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória” (AgInt no REsp 2.101.046/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 07/04/2025).Da legitimidade passiva.Cuida-se, originalmente, de execução de título extrajudicial em que é exequente a agravante e são executados os agravados. No mov. 57.1 as partes comunicaram a celebração de acordo contemplando o reconhecimento do débito e a alteração dos termos da cédula rural pignoratícia e hipotecária, que passou a contemplar os termos do aditivo de mov. 71.3. O acordo foi homologado (mov. 73.1). Tendo em vista o inadimplemento do montante renegociado, o credor postulou o prosseguimento do cumprimento de sentença relativo ao acordo (mov. 138.1). Consta no acordo celebrado (mov. 57.1/71.3) que Mariza Aparecida Somensi figurou apenas como sócia da pessoa jurídica Indústria Mate Laranjeiras, que, por sua vez, figurou como avalista. A avalista constante no título executivo judicial é a pessoa jurídica Indústria Mate Laranjeiras, e não a pessoa física da sócia:O exequente não suscitou incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A empresa que prestou aval detém natureza de sociedade limitada, havendo distinção patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física que integra a sociedade.Frente a essa realidade, considerando-se que a pessoa física de Mariza Aparecida Somensi não figurou no título executivo judicial como avalista, mas apenas firmou o acordo na qualidade de sócia da pessoa jurídica, resta caracterizada a ilegitimidade passiva para responder ao cumprimento de sentença relativo ao acordo.Não comporta alteração, portanto, a deliberação que acolheu a objeção à executividade.Do agravo interno.Fica prejudicada a análise do agravo interno que se desenvolve nos autos 0036962-93.2026.8.16.0000, tirado contra o pronunciamento que indeferiu a liminar nos presentes autos de agravo de instrumento, tendo em vista o exame do mérito deste recurso.
Dos honorários advocatícios recursais.Estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.059, que "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.O fator objetivo especificado pelo legislador, para tanto, é “o trabalho adicional realizado em grau de recurso”, que não exigiu do Advogado da agravada excessivo acréscimo ante a ausência de complexidade da matéria suscitada, razão pela qual se eleva a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da execução.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e manter o pronunciamento recorrido, com majoração dos honorários para doze por cento do valor atualizado da execução, julgando prejudicado o agravo interno.
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