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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001483-54.2025.8.16.0168
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Terra Roxa
Data do Julgamento: Sun May 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Apelação criminal. Furto qualificado (Artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal). Sentença condenatória. Insurgência da defesa. I) Alegada atipicidade da conduta mediante a aplicação do princípio da insignificância. Tese não acolhida. Requisitos não preenchidos cumulativamente. Valor da ‘res furtiva’ que não se mostra ínfimo por ultrapassar 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Relevância da lesão ao bem jurídico tutelado. Reprovabilidade da conduta e desvalor da ação. Precedentes do STJ e TJPR. Condenação mantida.II) Pretensão de afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo por ausência de laudo pericial. Impossibilidade. Rompimento demonstrado pelos elementos de prova carreados aos autos. Auto de constatação de dano, fotografia da porta do bar logo após o fato e depoimento da vítima. Prescindibilidade de laudo pericial. Precedentes. Qualificadora Mantida.III) Dosimetria. Pleito de afastamento do acréscimo realizado na pena-base em razão do repouso noturno. Não acolhimento. Crime praticado durante o repouso noturno. Tema 1.087/STJ. Embora não aplicável a majorante do §1º do artigo 155 do Código Penal à figura qualificada, é perfeitamente cabível o aumento da pena-base. Fundamentação apta a recrudescer a pena-base no vetor circunstâncias do crime. Maior reprovabilidade da conduta.IV) Pretensão de realização da compensação integral entre agravantes e atenuantes. Não acolhimento. Acusado que ostenta diversas condenações definitivas. Multirreincidência caracterizada. Preponderância da agravante. Fração de aumento em 1/6 (um sexto) que se mostra razoável e proporcional. Presença de seis condenações definitivas aptas a configurar a reincidência. Tema 585 do Superior Tribunal de Justiça. Compensação parcial correta. V) Pretensão de alteração do regime inicial do cumprimento da pena para o semiaberto. Não acolhimento. Embora a pena imposta seja inferior a 04 anos, o réu é reincidente e possui duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, consistentes nos maus antecedentes e nas circunstâncias do crime. Expressa previsão legal. Artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal e da Súmula n. 269, STJ. Definição do regime inicial fechado que se mostra escorreita. Precedentes.Recurso conhecido e desprovido.1. É aplicável o princípio da bagatela somente quando, concomitantemente, estiverem preenchidos os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, nomeadamente (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O não preenchimento de apenas um deles é suficiente para impedir a aplicação do aludido princípio penal.2. O princípio da ofensividade, mesmo que implícito no plano penal constitucional, afasta a aplicação da solução jurídica trazida pelo princípio da insignificância em situações de furto de coisa cujo valor não seja absolutamente inexpressivo ou ínfimo, sem características efetivamente bagatelares.3. Logo, valor pequeno - mas ainda relevante em sede da estrutura do artigo 155 do Código Penal - e valor ínfimo ou bagatelar ― correspondente a uma esmola, a uma bagatela ― não se confundem.4. Em crime de furto, o pequeno valor da coisa subtraída, que possa ser equivalente à pequena relevância do desvalor do resultado pela via do princípio da insignificância, não justifica o afastamento automático da dignidade penal do fato, pois somente o valor irrelevante a nível penal ― valor idêntico a uma esmola, ou que seja característico de um valor bagatelar do bem objeto da gesta delitiva ― é que está abaixo do limiar já insinuado na cláusula normativa do importante §2º do artigo 155 do Código Penal. Acima dele, qualquer valor pequeno - mas não ínfimo, não bagatelar ― permite concluir pela presença da relevância jurídico-penal do desvalor do resultado na solução legislativa brasileira.5. Constatando-se que, na hipótese concreta, a conduta do réu, não representou mínima ofensividade quanto ao resultado, pois o valor do bem subtraído não pode ser tido como ínfimo ou inexpressivo (bens subtraídos avaliados em R$ 1.481,67, correspondente a 97,61% do salário mínimo). Logo, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância, pois não preenchidos os requisitos necessários.6. Inaplicável o princípio da bagatela, não há, no caso penal julgado, que se falar em atipicidade da conduta descrita na exordial acusatória, motivo pelo qual a sentença condenatória deve ser mantida.7. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reincidência e os maus antecedentes, via de regra, afastam a incidência do princípio da bagatela, uma vez que denotam maior reprovabilidade da conduta o que é incompatível com o princípio da insignificância que exige, dentre outros requisitos, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento.8. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que é possível a substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção de laudo (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 1081500/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, julgado em 27.06.2017, DJe 01.08.2017).9. ‘In casu’, o rompimento de obstáculo pode ser comprovado pelo auto de constatação de dano, aliado a fotografia da porta do bar logo após o fato, que evidenciam a porta de vidro estilhaçada ao chão após ter sido forçada, bem como pelo depoimento da vítima. Logo, a falta de perícia ou de profunda exploração pericial da do rompimento de obstáculo não impede automaticamente o reconhecimento da qualificadora, máxime quando as demais provas orais e documentais reforçam sem dúvidas a tal dinâmica para a subtração. Precedentes TJPR e STJ. 10. Em que pese não seja possível a aplicação da majorante do repouso noturno na hipótese de furto qualificado (Tema n. 1.087 do Superior Tribunal de Justiça), é perfeitamente adequada a valoração de tal circunstância no vetor ‘circunstâncias do crime’, desde que com fundamentação baseada em elementos concretos, corresponde ao campo da discricionariedade vinculada do julgador. Além disso, o entendimento do Juízo ‘a quo’ apresenta convergência com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo reforma a pena-base.11. A preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea se revela acertada quando caracterizada a multirreincidência do acusado. Nos termos do Tema 585 do STJ, “é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade”. 12. No caso concreto, considerando-se a presença de 06 (seis) condenações definitivas que configuram a figura da reincidência, mostra-se razoável e proporcional o aumento adotado pela sentença recorrida no patamar de 1/6 (um sexto).13. A reincidência e/ou a existência de circunstâncias judiciais negativas são fatores de determinação da pena que impõem a fixação de regime mais gravoso, diante da expressa previsão do artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.14. Na hipótese de valoração de circunstâncias judiciais em desfavor na primeira fase da dosimetria da pena concretizada para o réu reincidente, não se aplica o disposto na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que o regime semiaberto será admitido ao réu reincidente, condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos, o regime semiaberto, somente se favoráveis as circunstâncias judiciais.15. Embora a pena aplicada seja inferior a 04 (quatro) anos, verifica-se que o réu é reincidente e ostenta duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pela qual é cabível a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, pela aplicação do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes do STJ e do TJPR.16. Recurso conhecido e desprovido.