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Acórdão
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I – Do Relatório. Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu Carlos Henrique de Freitas em face da sentença que, julgando procedente a pretensão acusatória (mov. 96.1, autos de origem), condenou-o à pena de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e à pena de multa correspondente a 22 (vinte e dois) dias-multa pela conduta tipificada no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, com base no seguinte fato descrito na denúncia (mov. 34.1, autos de origem): Em data de 06 de setembro de 2025, por volta das 00h30min, durante o repouso noturno, no estabelecimento comercial localizado na Rua José Teixeira Ervilha, n° 898, Centro, no Município e Comarca de Terra Roxa, o denunciado CARLOS HENRIQUE DE FREITAS, agindo com consciência e vontade, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em 01 (uma) coca cola de 2 litros, 02 (duas) cervejas 330ml, da marca Skol e Conti, 01 (um) isqueiro de cor rosa, todos avaliados em R$ 22,47 (vinte e dois reais e quarenta e sete centavos), bem como 02 (dois) aparelhos celulares, cor preta, um da marca Samsung, avaliado em R$ 1.000,00 (mil reais) e outro da marca LG, avaliado em R$ 400,00 (quatrocentos reais), e a quantia de R$ 59,20 (cinquenta e nove reais e vinte centavos) em espécie, pertencentes à vítima Caio Pessutti Rezende Elochim Ventura, c.f. Boletim de Ocorrência (mov. 1.22), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), termos de depoimento (movs. 1.4 e 1.6), Auto de interrogatório (mov. 1.18), nota de culpa (mov. 1.19), fotos dos objetos apreendidos (mov. 1.8), Auto de Avaliação (mov. 1.14), Auto de Entrega (mov. 1.12), Auto de Constatação de Dano (mov. 1.15), fotografia da porta arrombada do estabelecimento comercial supramencionado (mov. 1.16), e Relatório da Autoridade Policial (mov. 4.1). O delito foi cometido mediante rompimento de obstáculo, pois o denunciado arrombou a porta de vidro do estabelecimento comercial para efetuar a subtração dos bens, conforme auto de constatação de dano e fotografia da porta do bar (mov. 1.15 e 1.16).
Em suas razões recursais (mov. 126.1 dos autos de origem), a Defesa requer: a) a absolvição do apelante, com fundamento no princípio da insignificância; b) o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, com a desclassificação da conduta para o delito de furto simples; c) o redimensionamento da pena, mediante o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria; d) a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência na segunda fase; e) a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena; e f) por fim, a fixação de honorários advocatícios em favor da advogada dativa pela atuação em segundo grau de jurisdição. Contrarrazões do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 129.1, autos de origem). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, através do Eminente Procurador de Justiça Murillo José Digiácomo, pronunciou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento da apelação (mov. 14.1 - TJPR). É o relatório.
II – Do Voto e sua Fundamentação. 1– Da Admissibilidade Recursal.
O recurso deve ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 593 do Código de Processo Penal, havendo regularidade na representação processual, além de ser tempestivo, eis que o apelante foi intimado pessoalmente da sentença em 19.12.2025, manifestando seu interesse de recorrer no mesmo dia (mov. 114.1, autos de origem).
2– Fundamentação. 2.1. Da Absolvição pela Aplicação do Princípio da Insignificância. Pretende o recorrente a sua absolvição sob a alegação de atipicidade material da conduta, devido aplicação do princípio da insignificância, em razão do suposto pequeno valor dos bens furtados. Nada obstante o argumento exposto, a pretensão não merece guarida. Como não se desconhece, e em doutrina penal densa, se consolidou, “a constituição de um ilícito exige, por regra, tanto um desvalor de acção, como um desvalor de resultado; sem prejuízo de casos haver em que o desvalor de resultado de uma certa forma predomina sobre o desvalor de acção (máxime, nos crimes de negligência), ou em que inversamente o desvalor da acção predomina sobre o desvalor de resultado (máxime, nos casos [justamente, na hipótese traçada pelo ‘decisum’ profligado] de tentativa)” (Figueiredo Dias ([1])). Sem embargo, a ‘quaestio iuris’ subjacente à aplicação deste primado também enseja a verificação da questão da punibilidade, como categoria penal que adere ao sistema de delito, ultimando a análise da doutrina do crime, para permitir, na hipótese, o recebimento ou a rejeição da denúncia. De efeito, a construção do princípio da insignificância ― que, no crime de furto, encontra a sede principal de seu exame dogmático ― somente é admissível quando se perspectiva a amplitude que seu manejo evoca: não se trata apenas de verificar o valor pecuniário, ou o possível valor da lesão frente a parâmetros que só em âmbito de uma indevida e insuficiente conversão monetária podem refletir uma pequena lesão. A questão da característica bagatelar do delito não se reduz, em hipótese alguma, a uma questão meramente quantitativa, para ser o único informador um desvalor do resultado, mas, muito mais ― prosseguindo para além desta redução, significativa de uma igual e equivocada redução da categoria do ilícito ao desvalor do resultado ―, manifesta-se como uma questão de perspectiva qualitativa, de ponderação do desvalor da ação (Ribeiro de Faria ([2])). O próprio conceito material do delito pressupõe, quanto ao injusto, um desvalor de ação e um desvalor de resultado e este pode até faltar sem que comprometa a existência do crime (como nos delitos tentados, ou nos delitos de perigo abstrato) (Mir Puig ([3])). Ora, o comportamento humano previsto no tipo legal de crime é, em definitivo, componente do injusto (Cerezo Puig ([4])) e evoca uma valoração dentro do desvalor penal do fato, pois, “sob o enfoque do conceito material, considerado por alguns como de caráter pré-legislativo, o crime pressupõe, sempre, uma ofensa à bem jurídico, seja na forma de dano, seja na de perigo. Mas, o seu conteúdo não se esgota neste requisito (desvalor de resultado). É imprescindível, na razão de ser da incriminação básica e das variações ― tipo básico e derivado ― a consideração da forma intolerável, indesejável, de conduta (desvalor de ação)” (STJ ([5])). Esta amplitude importa, então, em ponderar tanto o desvalor do resultado como também o desvalor da ação que corresponde à conduta tipificada e praticada, constituindo equívoco, ainda hoje existente, dar por incidente o princípio da insignificância, mesmo na hipótese de crimes contra o patrimônio, pela só pequenez do dano ou do prejuízo, representado pela precificação do bem ou quantificação do prejuízo que a conduta fez exsurgir, insuficiente no plano dogmático, indiscutivelmente, para ultimar o exame da categoria penal (a punibilidade) e, logo, a constatação da dignidade penal do fato a que se refere a doutrina sobre o tema (assim, por todos, Figueiredo Dias ([6])). Essa dignidade penal do fato ― que se conexiona ao fato punível e constitui um conceito que adere ao segmento conceitual relacionado ao comportamento ― existe enquanto preenchida por um juízo positivo de relevância do desvalor da ação e do desvalor do resultado. Mas sempre por ambos, não somente por um deles, ou só pelo último, pois só uma parte do núcleo do ilícito típico é informada pelo desvalor do resultado (Bockelmann e Volk ([7])). A esta parte exclusivamente – resultado e seu desvalor penal - não pode ser reduzido o desvalor penal global, que é o desvalor penal do fato. Essa dignidade penal do fato ― que se conexiona à configuração do fato punível e constitui um conceito que adere ao segmento conceitual relacionado ao comportamento ― existe enquanto preenchida por um juízo positivo de relevância do desvalor da ação e do desvalor da conduta. O princípio da insignificância pode ser aplicado ao crime de furto enquanto este constitui espécie criminosa que não envolve violência nem grave ameaça contra a pessoa, nem outro fator impeditivo do seu conteúdo dogmático. Opera-se como preenchimento da dignidade penal do fato, entretanto, condicionalmente a um critério dual ― critério objetivo-subjetivo ― sempre que se identifica a indiscutibilidade do valor de pequena monta do bem subtraído e também o seu caráter ínfimo para a vítima, sem o quê, inviável a sua incidência para excluir a tipicidade do delito de furto (STJ ([8])). Ou seja, o princípio da insignificância não incide automaticamente para afastar o juízo de censura no delito de furto em todas as vezes em que a coisa subtraída tenha pequeno valor, porque outros elementos pertinentes a inalienáveis princípios dogmáticos existem e influenciam a caracterização da insignificância. A própria tradição jurisprudencial da Corte superior brasileira adota, ao menos, este critério objetivo-subjetivo (STJ ([9])) e dele não se aparta, ao contrário do que fora esposado pela decisão recorrida. Como antes se anotou, no caso sob julgamento, a conduta nuclear típica executada no fato descrito na peça acusatória oficial cercou-se flagrantemente de peculiaridades significativas nas circunstancialidades fáticas, isto é, no caráter sub-reptício da ação perpetrada. Ao arremate, no furto ― em cuja estrutura normativa brasileira existe até mesmo um tipo derivado pelo privilegiamento de situação em que é de pequeno valor a ‘res furtiva’ (§2º do artigo 155) ― tal raciocínio é crucial. A fórmula incriminadora talhada no mencionado artigo 155 do Código Penal não deixa escapar um mecanismo normativo que pondera, no seu §2º, escancaradamente, já em abstrato, situações de uma tutela penal compreensivelmente menos agressiva, permeada por amplas e prevalentes considerações de prevenção penal para tais situações, de ofensas menos significativas contra o patrimônio (aquelas em que é de pequeno valor a coisa subtraída (furto de pequeno valor, furto privilegiado), mas não desprezíveis. Por isso que a própria norma penal incriminadora antecipa-se ― no seu §2º do artigo 155 do Código Penal ― e cria um tipo privilegiado, justamente para as hipóteses em que o valor do bem permite, mas considerado o substrato humano sobre o qual recairá a resposta penal ― o agente deve ser, compreensivelmente, primário, de bons antecedentes ―, uma carga penal menor, que é a substituição da pena de reclusão pela de detenção, ou mesmo a diminuição da medida da pena entre um a dois terços, ou, finalmente, também a aplicação isolada da pena de multa, sem pena privativa de liberdade. Se estivesse em jogo apenas um critério de delimitação pecuniária do valor do bem, situações injustas ― quando a coisa subtraída de vítima de poucos recursos econômicos não fosse, para os mais abastados, de algum valor maior ― adviriam flagrantemente, deixando órfãos de tutela penal os (modestos) bens patrimoniais daqueles que fossem sócio-economicamente desfavorecidos. Vale dizer, a insignificância da coisa furtada tem que se colocar também relativamente à pessoa do ofendido, pois, “para o agente a coisa furtada nunca é de valor insignificante, até porque, se o fosse, não valeria o risco; a posição oposta iria penalizar, contraditoriamente, as pessoas de menores recursos económicos para quem qualquer ninharia seria de valor insignificante” (Barreiros ([10])). No plano constitucional, isto também se traduz numa afronta dogmática, eis que a ofensividade ― como primado constitucional implícito ou como uma qualquer categoria dele derivado ― foi abordada somente pela ótica do valor do bem subtraído ou segmento equivalente que por si só é insuficiente para afastar toda a tipicidade, mesmo no delito patrimonial. Isto seria um erro, porquanto a ofensividade ― tida doutrinariamente como primado constitucional implícito não somente nas Constituições que a preveem expressamente, como no caso italiano, como naquelas em que o princípio é tido como norma implícita por envolver, em linhas gerais, a ideia de necessidade de pena para proteção dos direitos e valores essenciais ― remete o entendimento penal para o plano de um Direito Penal de vínculos constitucionais decisivos, de análise jurídico-constitucional da discussão penal sobre as características do bem jurídico na construção do ilícito e, justamente, do papel do desvalor da ação e do desvalor do resultado (Palma ([11])), permitindo a proteção penal a todos que dela necessitam. É assim que, se o Órgão julgador deixar de reconduzir-se ao conteúdo que efetivamente preenche a categoria final que sela o sistema de crimes ― isto é, a punibilidade (Figueiredo Dias ([12])) ―, afrontaria a dicção do mencionado dispositivo de lei federal, bem assim negaria vigência às expressões categoriais dogmáticas apontadas. É somente com a completude deste exame, que se poderia proceder à distinção ― vital em tema deste delito contra o patrimônio ― entre crime de furto de coisa de pequeno valor, que constitui a figura do furto privilegiado e desencadeia os mecanismos penais já previstos pela lei no mencionado §2º do artigo 155 do Código Penal para reduzir a punição – sem necessidade de criações criativas baseadas na insignificância - , e crime bagatelar de furto, em que o valor da ‘res furtiva’ significa, no máximo, uma esmola, uma bagatela que não importa, de modo algum, ao Direito Penal, nem mesmo para aplicação ― que é coisa distinta ― do mecanismo proveniente da figura típica derivada antes mencionada, de furto privilegiado pelo pequeno valor da coisa. Valor pequeno ― mas ainda relevante a nível da estrutura do artigo 155 do Código Penal, máxime pela previsão da válvula de escape previsto no §2º do artigo 155 ― e valor ínfimo ou bagatelar ― correspondente a uma esmola, a uma bagatela ― não se confundem. Antes, exigem, como considerações normativas distintas na peculiar solução legislativa brasileira criada com o tipo do artigo 155, ‘caput’ e parágrafos (particularmente o §2º), que se estabeleça ― se pretender reportar-se ao princípio da insignificância para resolução do caso penal em julgamento ― o significado jurídico-penal para aquela solução legislativa. De efeito, a norma prevista no artigo 155 ― que somente pode ser interpretada com correção se considerada a fórmula legal talhada no dito §2º, edificadora do tipo derivado, de crime de furto privilegiado ― tem rebaixado o limiar penalmente aceitável da tutela penal por força, justamente, desde mecanismo inscrito no referido detalhe normativo (§2º do artigo 155 do Código Penal brasileiro). Em definitivo, mesmo que fosse considerada de pequeno valor a ‘res furtiva’ e isso fosse o suficiente para admitir a pequena relevância do desvalor do resultado - na hipótese sob recurso, sabe-se que não há pequeno desvalor do resultado, sem exame das provas, ante as características fáticas do evento - não se poderia retirar, automaticamente, a dignidade penal do fato típico apontado, porquanto somente o desvalor irrelevante a nível penal ― e que seja derivado, por isso mesmo, do ínfimo ou bagatelar valor do bem objeto da gesta delitiva ― é que está abaixo do limiar insinuado na cláusula normativa já mencionada do §2º do artigo 155 do Código Penal. Acima dele, qualquer valor pequeno - mas não ínfimo, mas não bagatelar, mas não idêntico a uma esmola ― tem-se presente a relevância jurídico-penal do desvalor do resultado na solução legislativa brasileira, permitindo eventual ― ressalvada as hipóteses de qualificação ― aplicação da figura derivada (privilegiada) do delito de furto, se condições de lei o permitirem, ou a da figura simples de furto, em caso contrário. Uma qualquer interpretação que esteja alheia a este limiar legal nega vigência ao mencionado artigo 155 do Código Penal. Ofende, mesmo, o princípio da proporcionalidade das normas penais, porque é a própria norma penal que traduz a proporcionalidade que é ínsita à aplicação da lei penal e declina mecanismos e critérios de valoração (Gama de Magalhães Gomes ([13])).Um qualquer outro raciocínio ― que comportasse a ponderação com exclusividade ou mesmo a ponderação soberanamente prevalente do valor pecuniário do bem ― permitiria a confusão total das figuras de furto privilegiado e de furto bagatelar. E reduziria a decisão sobre uma categoria importante do sistema de crime ― a punibilidade, fechando a abóboda da dimensão dogmática do delito (expressão de Figueiredo Dias ([14])) ― a uma mecânica verificação do valor da coisa. Para subsequentemente conduzir à negativa de vigência do dispositivo penal apontado, que naturalmente se seguiria ao exaurimento da temática da dignidade penal do fato por considerações ilegítimas ao esgotamento da dogmática do próprio tipo incriminador na sua totalidade e à categoria penal da punibilidade, em tema de furto. Este ― tipicamente um crime dogmaticamente matricial em relação a todos os demais delitos contra o patrimônio ― não se limita à exclusividade do desvalor do resultado que marca o desvalor global penal do fato (composta, inafastavelmente, pelo desvalor do resultado e também do desvalor da ação, em variados graus, a depender dos modelos de tipos derivados considerados para o artigo 155 do Código Penal) ([15]). É assim, com esta compreensão do tema, que, da análise do caderno processual, verifica-se que, conforme consta na exordial acusatória, foram subtraídos: 02 (dois) aparelhos celulares de cor preta — sendo 01 (um) da marca Samsung, avaliado em R$ 1.000,00 (mil reais), e 01 (um) da marca LG, avaliado em R$ 400,00 (quatrocentos reais) —, bem como a quantia de R$ 59,20 (cinquenta e nove reais e vinte centavos) em espécie. Também foram subtraídos 01 (uma) garrafa de Coca-Cola de 2 litros, 02 (duas) cervejas de 330 ml, das marcas Skol e Conti, e 01 (um) isqueiro de cor rosa, itens avaliados em R$ 22,47 (vinte e dois reais e quarenta e sete centavos), totalizando o montante de R$ 1.481,67 (mil quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos), conforme consta do auto de avaliação (mov. 1.14, autos de origem). Logo, os bens subtraídos não possuem valor ínfimo, uma vez que excedem 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente na época dos fatos (em 10.09.2025 o salário-mínimo era de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais)). Para além disso, o denunciado é multirreincidente específico (condenações definitivas nos autos n. 0001618-57.2011.8.16.0168; 0000385-83.2015.8.16.0168; 0002133-53.2015.8.16.0168; 0002735-44.2015.8.16.0168; 0003299-23.2015.8.16.0168; 0000679-04.2016.8.16.0168; 0000974-07.2017.8.16.0168; 0000443-81.2018.8.16.0168; 0000545-06.2018.8.16.0168; 0001730-79.2018.8.16.0168; 0001821-38.2019.8.16.0168; 0001163-77.2020.8.16.0168, todas pelo crime furto), o que evidencia a reiteração delitiva. Sobre o princípio da insignificância, necessário destacar que somente é possível a sua aplicação nos casos em que, simultaneamente, a conduta do agente seja de mínima ofensividade, não seja a ação contaminada de periculosidade, seja ínfimo o grau de comportamento do agente, bem como seja inexpressiva a lesão jurídica, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ‘habeas corpus’ n. 84.412 ([16]). Tal posicionamento foi sedimentado pela jurisprudência da Corte superior, conforme se verifica em recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.I - Conforme ressaltado no decisum monocrático reprochado, sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, AgR no RHC n. 145.447/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 28/9/2017).II - Na esteira da jurisprudência deste Superior Tribunal, "[...] a reincidência e os maus antecedentes, via de regra, afastam a incidência do princípio da bagatela" (AgRg no REsp n. 1.970.812/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), DJe 23/02/2022).III- Agravo regimental desprovido.(STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.459.660/MA, Relator Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 28.11.2023, DJe de 01.12.2023.)
Destaca-se que os requisitos supramencionados devem estar concomitantemente preenchidos, de maneira que a ausência de somente um deles é suficiente para a afastar a incidência do princípio da bagatela. Nesse passo, salienta-se que o fato do recorrido ser reincidente específico também demonstra a maior reprovabilidade de sua conduta, uma vez que, já anteriormente apenado, voltou a delinquir, demonstrando descaso com as sanções a ele atribuídas pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, já decidiu, por unanimidade, esta Colenda 3ª Câmara Criminal - TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0004641-09.2020.8.16.0196 – Curitiba, Rel. Desembargador Mário Nini Azzolini, julgado em 13.11.2023 – e outras Câmaras Criminais desta Corte estadual - TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0012663-91.2023.8.16.0021 – Cascavel, Rel. Desembargadora Sônia Regina de Castro, julgado em 30.10.2023, e, ainda, TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0003286-61.2022.8.16.0044 – Apucarana, Rel. Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa, julgado em 13.11.2023 -, em precedentes que são exemplificativos na convalidação da conclusão pela relevância penal de subtração de coisa de pequeno valor, mas equivalente a dez por cento do salário mínimo vigente. Portanto, não restaram preenchidos os requisitos necessários para tornar possível a aplicação do princípio da insignificância, tendo-se em vista que não pode ser considerada automaticamente ínfima a lesão jurídica causada pela conduta do apelante, além de não ser reduzido o grau de reprovabilidade da conduta por ele perpetrada. Logo, inaplicável o princípio da bagatela, não há que se falar em atipicidade da conduta ante a ausência de tipicidade material, sendo, portanto, típica a conduta descrita da exordial acusatória, afastada, assim, a pretensão absolutória.
2.2. Da dosimetria. 2.2.1. Da Qualificadora Relativa ao Rompimento de Obstáculo. Pretende o apelante, em apertada síntese, o afastamento da qualificadora pelo cometimento do delito mediante rompimento de obstáculo, com a consequente desclassificação para o crime de furto simples. Sustenta que era imprescindível a produção de prova pericial para averiguar a presença da qualificadora, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal. Não obstante, em que pesem as razões recursais ventiladas pela Defesa, extrai-se da realidade fático-probatória carreada aos autos a existência de suporte hábil para endossar os fundamentos empregados na decisão condenatória, do que se verifica a insubsistência da pretensão articulada. A pretensão recursal cinge-se à análise da configuração da qualificadora do rompimento de obstáculo, disposta no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, assim ementado: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
Segundo a doutrina atual (Bitencourt (2022, p. 59)), “o obstáculo deve ter a finalidade de proteger o patrimônio, e para vencê-lo o agente deve empregar violência para destruí-lo ou rompê-lo. Mas, registre-se, é indispensável que exista obstáculo a ser vencido” ([17]). Na sistemática processual advinda do artigo 158 do Código de Processo Penal, acaso a infração cometida deixar vestígios, “será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. Não se descura do fato de que a jurisprudência brasileira entende que a falta de perícia ou profunda verificação pericial do arrombamento não impede automaticamente o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, sobremodo quando o depoimento testemunhal e a documentação carreada aos autos é consistente e aponta para a sua incidência, mas quando a avaliação indireta afirma sem dúvidas uma tal circunstancialidade da subtração (assim, STJ, 6ª Turma, AgRg no HC n. 657.448/SC, Rel. Minª. Laurita Vaz, julgado em 06.12.2022, DJe de 15.12.2022 ([18])). Da atenta leitura do seguinte fragmento da sentença ora impugnada (mov. 96.1, autos de origem), extrai-se que o respeitável Magistrado ‘a quo’ se pautou na confissão do acusado, na palavra da vítima, da fotografia e do auto de constatação de dano (movs. 1.15, 1.16, 95.3 e 95.5, todos nos autos de origem) para considerar a incidência da referida qualificadora, que fora suficiente para seu reconhecimento no fato penal julgado: Do rompimento de obstáculo. De igual sorte, reputa-se plenamente comprovada a circunstância qualificadora do rompimento de obstáculos, o que se dá, sobretudo, com base na confissão do acusado, na palavra da vítima, da fotografia de seq. 1.16 e do auto de constatação de dano de seq. 1.15. Embora se cuide de situação não transeunte – ou seja, que, como regra, deixa vestígios –, no caso em tela restou excepcionalmente comprovado o desaparecimento dos vestígios do arrombamento. Isto porque a vítima confirmou em suas declarações, ter providenciado com brevidade o conserto da porta danificada. Além disso, o auto de constatação provisória de seq. 1.15 documentou satisfatoriamente o rompimento de obstáculo. Tal qualificadora se revela aperfeiçoada ainda que se adote a versão apresentada pelo acusado, no sentido de que teria deslocado a porta para viabilizar sua entrada e posteriormente a quebrado culposamente. A simples retirada da porta, que constituía obstáculo à entrada no estabelecimento e à prática do delito de furto, já se faz suficiente para configurar a qualificadora do rompimento de obstáculo. Por consequência considera-se plenamente comprovada a hipótese qualificadora do delito de furto.(...) (destaques para leitura)
Na esteira do que bem destacou a sentença recorrida, a qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo restou devidamente comprovada pelo auto de constatação de dano (mov. 1.15, autos de origem), aliado a fotografia da porta do bar logo após o fato (mov. 1.16, autos de origem), que evidenciam a porta de vidro estilhaçada ao chão após ter sido forçada, bem como pelo depoimento da vítima. Portanto, ainda que inexista o referido laudo pericial, sua produção mostra-se prescindível, uma vez que a finalidade probatória pode ser plenamente suprida pelos demais elementos constantes dos autos, em especial a prova oral e o registro em fotografias que evidenciam o rompimento da porta do bar. Estes elementos, analisados em conjunto, revelam de forma evidente, robusta e suficiente que o apelante ingressou no imóvel mediante destruição do obstáculo (porta de vidro) para a subtração dos bens da vítima. Sobre o tema, a jurisprudência brasileira entende que a falta de perícia ou profunda verificação pericial não impede automaticamente o reconhecimento da qualificadora, sobremodo quando estando devidamente demonstrada a existência de provas referentes ao rompimento de obstáculo, por meio de filmagem, fotos e testemunhos, ainda que não tenha sido realizado exame de corpo de delito - o qual pode ser suprido pela prova testemunhal, nos termos do que disciplina o art. 167 do Código de Processo Penal. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que, “em que pese a regra do artigo 158 do Código de Processo Penal, que prevê a obrigatoriedade da realização do exame de corpo de delito, direto ou indireto, nos casos em que a infração deixar vestígios, não podendo supri-la a confissão do acusado, a orientação jurisprudencial deste STJ admite a possibilidade de reconhecimento da qualificadora de destruição ou rompimento de obstáculo nas hipóteses em que outros elementos idôneos de prova supram a perícia” (STJ, Quinta Turma, REsp n. 2.037.378/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, julgado em 03.12.2024). Confira-se precedentes deste Tribunal de Justiça a respeito da aplicação da referida qualificadora, quando há fotos/vídeos e prova oral que confirmam o rompimento de obstáculo para cometimento do crime: RECURSOS DE APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO E DESOBEDIÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DOS ACUSADOS. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. IMPROCEDENTE. RELATO DOS POLICIAIS MILITARES QUE É CLARO ACERCA DA DESOBEDIÊNCIA QUANTO À ORDEM DE PARADA. ACUSADOS QUE EMPREENDERAM FUGA APÓS A EMISSÃO DE SINAIS SONOROS E LUMINOSOS PELA EQUIPE POLICIAL. ABORDAGEM QUE SÓ FOI POSSÍVEL EM RAZÃO DO INTENSO TRÁFEGO DE AUTOMÓVEIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REQUERIDO O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE ARROMBAMENTO DA CERCA E DA ESTRUTURA METÁLICA MEDIANTE RELATO UNÍSSONO DA REPRESENTANTE DA EMPRESA OFENDIDA E DAS FOTOS COLACIONADAS AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA QUANDO AS DEMAIS PROVAS DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. PRECEDENTES. PLEITEADA A REFORMA DE PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE TRÊS QUALIFICADORAS. ENTENDIMENTO PACÍFICO DE QUE UMA DELAS DEVE SER UTILIZADA PARA QUALIFICAR O CRIME, ENQUANTO AS DEMAIS DEVEM SER VALORADAS NA PRIMEIRA ETAPA DO CÁLCULO PENAL. PRECEDENTES. REQUERIDO O AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO RELATIVA ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPROCEDENTE. ALÉM DO PREJUÍZO FINANCEIRO OBSERVADO, CONDUTA QUE DEIXOU TODA A REGIÃO DA LAPA SEM OS SERVIÇOS DA EMPRESA CLARO POR CERCA DE QUATRO HORAS. CONSEQUÊNCIAS QUE EXTRAPOLAM A CONDUTA ABSTRATAMENTE DEFINIDA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001504-02.2023.8.16.0103 – Lapa, Relator Desembargador José Carlos Dalacqua, julgamento em 11.03.2024)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, I e IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. MEIO DE PROVA IDÔNEO PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. RES FURTIVA ENCONTRADA NA POSSE DO DENUNCIADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DA JUNTADA DAS IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA. IRRELEVÂNCIA. FATO QUE NÃO IMPLICA PREJUÍZO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA A SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA MEDIANTE PROVA TESTEMUNHAL ALIADA À ELABORAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA, COM JUNTADA DE FOTOS DO LOCAL DO DELITO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0002203-41.2017.8.16.0058 - Campo Mourão, Relator Desembargador Substituto Delcio Miranda da Rocha, julgamento em 20.04.2024)
Assim, da detida análise da realidade fático-probatória carreada aos autos, extrai-se a existência de amplo suporte para endossar os fundamentos empregados na r. decisão condenatória para a incidência da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso I, do diploma penal, razão pela qual não merece prosperar a tese aventada no recurso interposto pela Defesa. 2.2.2. Da pena-base. Do Afastamento da Valoração Negativa do Repouso Noturno. A douta Defesa requer a reforma da pena-base, a fim de que seja afastada a valoração negativa das circunstâncias do crime, ao argumento de que a utilização do repouso noturno para exasperar a pena-base configura indevido bis in idem. Razão não lhe assiste. Correta a valoração negativa das circunstâncias do crime, porquanto o delito foi praticado durante o repouso noturno, circunstância que reduz significativamente a vigilância da vítima e sua capacidade de reação, facilitando, por conseguinte, a consumação da empreitada criminosa. Não se pode negar que o repouso noturno demonstra uma maior reprovação da prática delitiva na medida que o agente escolhe o momento de superior fragilidade na vigilância da coisa, o que demonstra uma maior energia de agressão ao bem jurídico penalmente tutelado, exigindo uma reprovação penal adequada ao desvalor da conduta. Observa-se que a jurisprudência pátria tem admitido que, nos crimes de furto qualificado, o repouso noturno, embora não possa ser aplicado como causa de aumento em razão do definido no Tema 1.087 do Superior Tribunal de Justiça, pode ser avaliado como circunstâncias do crime: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE SE AFASTAR O AUMENTO PELO FATO DE O CRIME DE FURTO TER SIDO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO E UTILIZAR TAL CIRCUNSTÂNCIA PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. SANÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.890.981/SP (Tema n. 1.087), fixou a tese de que "a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)". Não obstante, conforme expressa ressalva contida no voto condutor do acórdão, é possível que o Órgão Judiciário, com base nas circunstâncias do caso concreto, fundamente a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria em razão de o delito ter sido cometido durante o repouso noturno.2. Desse modo, não é vedado ao Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, afastar a majorante do crime de furto cometido durante o repouso noturno e, em seguida, com base nas circunstâncias do caso concreto - delito cometido durante a madrugada, por volta de 02h10min -, considerar esse fato para o recrudescimento da pena basilar, desde que, ao final, a sanção penal não ultrapasse o quantum fixado na sentença e o regime prisional inicial não seja alterado, como ocorreu na hipótese. Precedentes.3. Agravo regimental desprovido.(STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 791.236/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 27.03.2023, DJe de 31.03.2023.)
Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de aplicar o repouso noturno como circunstância judicial: CRIME DE FURTO NOTURNO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ARTIGO 155, §§1º E 4º, INCISOS I E IV, DO CP) - CONDENAÇÃO – APELAÇÃO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DEVIDO À FALTA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE FURTO NOTURNO QUALIFICADO DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A PRÁTICA DELITIVA – DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS QUE SÃO CONVERGENTES E HARMÔNICOS ENTRE SI, CONSUBSTANCIANDO A PRÁTICA DELITIVA – CONDENAÇÃO MANTIDA – QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS PELO ARCABOUÇO PROBATÓRIO – AFASTAMENTO DA MAJORANTE REFERENTE AO REPOUSO NOTURNO – CRIME COMETIDO DURANTE O PERÍODO NOTURNO, MOMENTO DE MENOR VIGILÂNCIA, COM SUA EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, E DA RESPECTIVA FRAÇÃO DE AUMENTO, NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA – IMPOSSIBILIDADE DA SUA INCIDÊNCIA EM DELITO DE FURTO QUALIFICADO, CONSOANTE TESE FIRMADA NO REPETITIVO Nº 1.087/STJ – TODAVIA, TAL PARTICULARIDADE PODE SER CONSIDERADA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, MEDIANTE A DESQUALIFICAÇÃO DO VETOR “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME” – DESVALORAÇÃO EFETUADA – READEQUAÇÃO DA PENA – APELO PARCIALMENTE PROVIDO, COM ARBITRAMENTO, DE OFÍCIO, DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA NOMEADA POR ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.(TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001979-09.2018.8.16.0078 – Curiúva, Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, julgado em 02.05.2023)
APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO MAJORADO (ART. 155, §§ 1ºE 4º, INC. IV, DO CP) – PLEITO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, §1º, DO CP) – INCOMPATIBILIDADE COM A FIGURA QUALIFICADA (CONCURSO DE AGENTES) DO DELITO PATRIMONIAL – RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1087) – DESLOCAMENTO, DE OFÍCIO, DA FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, A TÍTULO DE NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – PENA DEFINITIVA REDUZIDA – RECURSO PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO(TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0002438-74.2020.8.16.0196 – Curitiba, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, julgado em 01.04.2023)
No caso concreto, o crime de furto ocorreu por volta das 00h30min, portanto, durante a madrugada, em estabelecimento comercial — local em que o fluxo de pessoas é significativamente reduzido nesse horário —, circunstância que implica maior facilidade para a prática delitiva, em razão da menor vigilância por parte da vítima e de terceiros, o que autoriza a valoração negativa dessa circunstância judicial. Desse modo, o recurso não merece provimento neste ponto. 2.2.3. Da Pena Intermediária. Da Compensação Integral Entre Reincidência e Confissão Espontânea. Pleiteia o apelante a compensação integral entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena. A pretensão não merece guarida. No caso em exame, o magistrado de primeiro grau utilizou oito condenações mais antigas para valorar negativamente os antecedentes e outras sete condenações mais recentes para justificar o reconhecimento da reincidência. Estas últimas são: (1) autos n. 0000974-07.2017.8.16.0168, referentes à infração praticada em 29.05.2017, com trânsito em julgado em 10.04.2019; (2) autos n. 0000443-81.2018.8.16.0168, referentes à infração praticada em 07.08.2017, com trânsito em julgado em 26.03.2019; (3) autos n. 0000545-06.2018.8.16.0168, referentes à infração praticada em 04.05.2017, com trânsito em julgado em 16.12.2022; (4) autos n. 0001730-79.2018.8.16.0168, referentes à infração praticada em 19.08.2018, com trânsito em julgado em 29.05.2020;(5) autos n. 0001821-38.2019.8.16.0168, referentes à infração praticada em 18.08.2018, com trânsito em julgado em 14.06.2024;(6) autos n. 0001163-77.2020.8.16.0168, referentes à infração praticada em 06.07.2020, com trânsito em julgado em 13.07.2021; e (7) autos n. 0001041-25.2024.8.16.0168, referentes à infração praticada em 29.06.2020, a qual, todavia, não pode ser considerada para fins de reincidência, por ainda não possuir trânsito em julgado. Observa-se, ademais, que as outras seis condenações mencionadas não tiveram a punibilidade extinta pelo cumprimento da pena (conforme oráculo do mov. 50.1 dos autos de origem), o que evidencia a ocorrência da chamada multirreincidência. Extrai-se da sentença condenatória que, na segunda fase dosimétrica, o Magistrado sentenciante reconheceu a presença da atenuante de confissão espontânea, mas, diante da preponderância da agravante de reincidência, entendeu por bem realizar a compensação parcial entre a agravante e a atenuante em questão (mov. 96.1, autos de origem): b) Circunstâncias atenuantes e agravantes: Na segunda fase da dosimetria incidem: i) a circunstância agravante da reincidência (CP, art. 61, inciso I c/c arts. 63 e 64), tendo em vista as condenações sobressalentes indicadas no tópico anterior; ii) em concurso com a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, inciso III, ‘d”). Por serem ambas preponderantes (CP, art. 67), ficam integralmente compensadas, na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial pátrio. Em razão do elevado número de condenações pretéritas e específicas como incurso em crimes de furto, procedo à compensação apenas parcial ente a atenuante e a agravante, sobejando a fração de 1/6 para incremento sancionatório. Nestes termos, estabeleço a pena intermediária no montante de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa; Ao contrário do aduzido pelo recorrente, o entendimento dominante é pela compensação parcial nestes casos, tendo sido inclusive objeto de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, dando ensejo a tese firmada no Tema 585: “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.”
Não destoa o posicionamento deste egrégio Tribunal de Justiça, inclusive desta colenda 3ª Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA RESTRITA À DOSIMETRIA DA PENA –PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - réu QUE OSTENTA QUATRO CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO QUE CONFIGURAM REINCIDÊNCIA - SENTENÇA QUE RECONHECEU A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PORÉM REALIZOU A COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL DEVIDO À PREPONDERÂNCIA DA MULTIRREINCIDÊNCIA - POSICIONAMENTO REAFIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 585 – Não Acolhimento - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §§ 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 16/03/2015 E A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001909-16.2022.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste, Rel. Desembargadora Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, julgamento em 05.08.2023)
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL, PREVISTO NO ARTIGO 17 DO CÓDIGO PENAL - DESCABIMENTO – IRRELEVANTE A CRENÇA EQUIVOCADA, POR PARTE DOS APELANTES, SOBRE O LOCAL ONDE ESTAVAM ACONDICIONADOS AS MERCADORIAS ALMEJADAS – ADEMAIS, AINDA QUE OS OBJETOS NÃO ESTIVESSEM NO INTERIOR DO COLETIVO, TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO CONFIGURARIA CRIME IMPOSSÍVEL – DESIMPORTANTE SE AS VÍTIMAS PORTAVAM, OU NÃO, OBJETOS DE VALOR – CRIME COMPLEXO – INÍCIO DA EXECUÇÃO DO DELITO EM RAZÃO DO EMPREGO DA VIOLÊNCIA E DA GRAVE AMEAÇA – DOSIMETRIA – ALEGADA OCORRÊNCIA DE “BIS IN IDEM” NA PRIMEIRA ETAPA DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO – INOCORRÊNCIA – FUNDAMENTAÇÕES DISTINTAS PARA DESVALORAR A “CULPABILIDADE” E AS “CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO” – COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – INVIABILIDADE – ACUSADOS MULTIRREINCIDENTES – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TEMA REPETITIVO 585-STJ: “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade”.(TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0002168-57.2022.8.16.0074 – Corbélia, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, julgamento em 27.01.2024)(destaques para leitura)
Têm-se, assim, que o incremento da pena em 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria penal foi idoneamente fundamentado e observou, inclusive, o princípio da razoabilidade, mostrando-se adequada a fração eleita. Desse modo, considerando que a r. decisão encontra-se - ao contrário do que foi aventado pela Defesa - em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em compensação integral da agravante com a atenuante, diante da comprovada multirreincidência do réu. 2.3. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena. A douta Defesa pleiteia a fixação do regime semiaberto, sustentando que “a mera existência de antecedentes não autoriza, isoladamente, a imposição do regime fechado, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.” (sic). A pretensão recursal não merece ser acolhida. No presente caso, a sentença recorrida fixou – e corretamente - a pena definitiva ao réu de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, com fundamento no artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal: Art. 33- A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (...)§2º- As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Da interpretação literal do dispositivo legal supracitado, infere-se que regime prisional para o início do cumprimento de pena deve ser mantido como regime fechado, com fulcro no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, pois, em que pese a quantidade de pena seja inferior a 04 anos, o apelante é reincidente e possui duas circunstâncias judiciais negativas (maus antecedentes e circunstâncias do crime), o que justifica a fixação de regime mais severo. Ou seja, por expressa determinação legal, a sentença recorrida determinou que o réu deveria iniciar o cumprimento da pena em regime mais severo ao acusado em razão da reincidência. No caso, o estabelecimento de regime mais gravoso não decorre de mero arbítrio do Juízo, mesmo que fundamentado, mas sim de determinação expressa em lei penal. A propósito o entendimento desta Colenda 3ª Câmara Criminal, asseverando não ser admissível, compreensivelmente, fixar regime mais brando ante a presença de reincidência: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENDIDA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONHECIMENTO. PLEITOS ATENDIDOS NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ATENUAÇÃO DA PENA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA REFERIDA ATENUANTE COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE REINCIDENTE QUE INVIABILIZA A FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. SÚMULA 269 DO STJ. FIXADOS HONORÁRIOS EM RAZÃO DA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0005556-88.2022.8.16.0131 - Pato Branco, Rel. Desembargador Mário Nini Azzolini, julgamento em 12.02.2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO RÉU. AUTORIA E MATERIALIDADE CONSUBSTANCIALMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS, INCONTROVERSAS E INCONTESTES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NÃO ACOLHIMENTO. ROMPIMENTO DO CABO E SUPORTE DO ESTEPE DEVIDAMENTE COMPROVADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO, ESPECIALMENTE POR PROVAS TESTEMUNHAIS E CONFISSÃO DO APELANTE. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. JUÍZO DE ORIGEM QUE CONSIDEROU COMO DESFAVORÁVEL AO RÉU AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RES FURTIVA RECUPERADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA, COM A CONSEQUENTE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. JUÍZO DE ORIGEM QUE RECONHECEU A PRESENÇA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, BEM COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ALIADO AOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, NO SENTIDO DE QUE A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PODEM SER INTEGRALMENTE COMPENSADAS, DESDE QUE SE TRATE DE UMA ÚNICA REINCIDÊNCIA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. COMPENSAÇÃO PARCIAL MANTIDA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBORA A PENA DO ACUSADO TENHA SIDO FIXADA ABAIXO DE 04 (QUATRO) ANOS, A PRESENÇA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA AUTORIZA A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0024654-98.2017.8.16.0013 - Curitiba, Rel. Des. Substituto Kennedy Josué Greca de Mattos, julgamento em 09.05.2022)
E tais julgados representativos da jurisprudência brasileira refletem evidente e coerente consideração, necessária para efeitos de determinação da pena, de valência que se revela como fator de modulação da pena na proporção em que se ancora nos princípios centrais, classicamente reitores do sistema de penas em um Direito Penal de Estado de Direito, representando, a reincidência, um exemplo especialmente claro da interdependência de questões político-criminais, criminológicas e dogmáticas no âmbito das consequências jurídicas do delito (Zipf, Maurach e Gössel; no Brasil, Prado ([19])). Daí que está sim em conformidade com o princípio da individualização da pena, o estabelecimento de regime mais severo ao reincidente, pois não seria proporcional - menos ainda suficiente, ao arrepio da expressa dicção do ‘caput’ do artigo 59 do Código Penal - um indivíduo condenado pelo mesmo crime, com as mesmas circunstâncias judiciais favoráveis e com a mesma pena, cumpri-la no mesmo regime inicial que o acusado multirreincidente, em cuja conduta julgada se evidenciou maior reprovação penal (no caso, v. Sistema Oráculo de mov. 50.1, autos de origem). E deriva tal ponderação, de sua vinculação à norma penal e aos eixos regulativos dos sistema de penas brasileiro – culpa e prevenção -, significando uma maior reprovação do crime, de um lado, contida na culpa agravada pela prática de delito em desatenção pela solene advertência pela censura da condenação anterior (culpa para efeitos de medida da pena) e, por outro, também por exigências acrescidas de prevenção, naturais à maior reprovação do ilícito praticado e documentada no fato julgado (Figueiredo Dias ([20])). Ademais, a reincidência, como fator de valoração da pena, sempre merece ser ponderada na dosimetria, significando elementos do caso penal que se reportam a uma menor sensibilidade do agente à pena e a uma atitude interna deste mais reprovável, pelo menosprezo ao bem jurídico penalmente protegido (Fleminge Viñal ([21])). E demonstrando-se, enfim, que o denunciado desatendeu à solene advertência aplicada em crime anterior, justifica-se não se conceder regime prisional mais favorável, ante o reconhecimento de um maior desvalor da conduta e, portanto, um fator de determinação de medida da pena (circunstancialidade do fato penal a que se refere a pretensão deduzida no recurso), que importa sim em maior reprovação da conduta e justifica a fixação do regime prisional mais severo, por si (com aval, na jurisprudência brasileira, entre outros julgados, do exemplificativo precedente STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.897.556/TO, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 28.09.2021, DJe de 04.10.2021 ([22])). Basta, portanto, que o réu tenha uma única circunstância judicial negativa ou seja reincidente para que o Magistrado possa designar regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena. A jurisprudência sedimentou-se nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6 /2022.) 2. O recorrente é portador de circunstâncias judiciais desfavoráveis e é reincidente, o que, nos termos do art. 33, §§2º e 3º do CP, impõe a fixação do regime fechado para o início de cumprimento da reprimenda, não obstante o quantum de apenamento abaixo de 4 anos. Precedentes. 3. Revela-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que inclusive ensejou o aumento da pena- base. Tal situação não indica que a substituição seja suficiente, nos termos do inciso III do art. 44 do CP. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.087.977/SP, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 18.10.2022, DJe de 24.10.2022)
Ademais, o enunciado da Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que “é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. Portanto, considerando que a pena definitiva aplicada ao réu não ultrapassou 04 (quatro) anos e que os antecedentes e as circuntâncias do crime foram valorados como circunstâncias desfavoráveis, não é possível a fixação do regime prisional semiaberto ao apelante multirreincidente. Neste sentido, são os julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – FURTO SIMPLES – PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – PRECEDENTES – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES – NÃO ACOLHIMENTO – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO CORROBORADA PELA DECLARAÇÃO EM JUÍZO DOS POLICIAIS MILITARES – PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE FÉ–PÚBLICA – PALAVRA DO OFENDIDO EM CONSONÂNCIA COM A PALAVRA DOS POLICIAIS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA – TESE DE DIREITO PENAL DO AUTOR, BIS IN IDEM, INCONSTITUCIONALIDADE E INCONVENCIONALIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – INSTITUTOS HARMONIZADOS COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – CONSTITUCIONALIDADE DA REINCIDÊNCIA E DOS MAUS ANTECEDENTES AMPLAMENTE DEBATIDA E REAFIRMADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES – PRECEDENTES – PLEITO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – RÉU MULTIRREINCIDENTE – MAGISTRADO QUE ESTÁ AUTORIZADO A UTILIZAR UMA DAS CONDENAÇÕES PARA COMPENSAR COM A ATENUANTE, ENQUANTO A OUTRA É UTILIZADA PARA AUMENTAR A PENA NA FRAÇÃO DE 1/6 – PLEITO DE APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA – PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO – NÃO ACOLHIMENTO – INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 33, §3º E 59, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONJUNTO COM A SÚMULA 269 DO STJ – RÉU MULTIRREINCIDENTE QUE OSTENTA ANTECEDENTES COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO A QUO ESCORREITA – REGIME FECHADO MANTIDO – PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – PREVISÃO EXPRESSA – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – ARTIGO 49 DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001892-89.2021.8.16.0129 – Paranaguá, Relator Desembargador João Domingos Küster Puppi, julgado em 05.10.2024)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA AO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA QUE JÁ FIXOU O VALOR DA PENA DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49, §1º, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA PELAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO RÉU. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇA. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA PRÁTICA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADO PELOS RELATOS DAS TESTEMUNHAS NA FASE JUDICIAL. RESPEITO AO DISPOSTO NO ARTIGO 155, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NEGATIVA DEFENSIVA FUNDADA EM ALEGADO EMPRÉSTIMO DA MOTOCICLETA SUBTRAÍDA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PROVA. ÔNUS QUE COMPETIA À DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE DEFENSIVA DESCOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU QUE POSTULOU, EM ALEGAÇÕES FINAIS, PELA DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO QUE CONFERE AO MAGISTRADO A ATRIBUIÇÃO DE JULGAR DE FORMA INDEPENDENTE E NÃO VINCULATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM COMPROVADA. PRESCINDÍVEL A POSSE MANSA E PACÍFICA. SÚMULA N. 582 DO STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ‘APPREHENSIO’ (OU ‘AMOTIO’). RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP. ‘LEADING CASE’. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. EXACERBAÇÃO CORRETA EM RAZÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONFIGURA ANTECEDENTE CRIMINAL A CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. CONDUTA SOCIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. CRIME PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO APTA A RECRUDESCER A PENA-BASE NO VETOR CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PARA OUTRA. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO ‘NON BIS IN IDEM’. PLEITO DE MUDANÇA DO CRITÉRIO DE RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE APLICOU A FRAÇÃO DE 1/7 SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA MÁXIMA E MÍNIMA ABSTRATAMENTE COMINADA. EXCLUSÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA POR ENTENDER QUE SEMPRE BENEFICIARIA O RÉU. OPÇÃO DO MAGISTRADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E PAUTADA PELOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE QUE NÃO SE MOSTRA FLAGRANTEMENTE DESPROPORCIONAL E NÃO VIOLA OS PRECEITOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ADEQUADA REPROVAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ERRO MATERIAL NA DEFINIÇÃO DO INTERVALO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO SOB PENA DE ‘REFORMATIO IN PEJUS’. PENA-BASE MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO. IMPROCEDENTE. INSTITUTO DA REINCIDÊNCIA QUE FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TEMA 114 DO STF. MECANISMOS DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA PREVISTOS DE FORMA EXPRESSA NO CÓDIGO PENAL. INFLUÊNCIA NA FIXAÇÃO, INCLUSIVE, DO REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA, POIS REVELA UMA MAIOR REPROVAÇÃO DO FATO. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA À AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. PRECEDENTES DO STJ QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR MAIOR QUE 1/6. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBORA A PENA IMPOSTA SEJA INFERIOR A 04 ANOS, O RÉU É REINCIDENTE E POSSUI CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL E DA SÚMULA N. 269, STJ. DEFINIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO QUE SE MOSTRA ESCORREITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (...) 17. Na hipótese de valoração de circunstâncias judiciais em desfavor na primeira fase da dosimetria da pena concretizada para o réu reincidente, não se aplica o disposto na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que o regime semiaberto será admitido ao réu reincidente, condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos, o regime semiaberto, somente se favoráveis as circunstâncias judiciais. 18. Embora a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, verifica-se que o réu reincidente e ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pela qual é cabível a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, pela aplicação do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes do STJ e do TJPR.19. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001008-33.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão, Relator Jose Américo Penteado de Carvalho, julgado em 08.06.2024)
Daí que a fixação do regime prisional fechado, merece, sim, ser mantida, ante a sua evidente correção e aderência à lei penal. 3- Conclusão. Por todo o exposto, o voto define-se no sentido de se conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Por fim, tendo-se em vista a nomeação de Defensora Dativa para patrocinar a defesa do réu (mov. 64.1, autos de origem), acolhe-se a pretensão formulada pela defesa, para o fim de condenar o Estado do Paraná ao pagamento de honorários recursais em favor do Advogada nomeada, Dra. Nadia Burham Taha, OAB/PR n. 107.566, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do item 1.14 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA ([23]), servindo esta decisão como certidão do ato ([24]).
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