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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. I – RELATÓRIO João Carlos Simões interpôs o presente recurso de agravo em execução (mov.1.6) em face da decisão que determinou a regressão do regime do agravado do semiaberto ao fechado e determinou a perda de 1/3 dos dias remidos, pela prática de falta grave consistente na prática de novo crime doloso no curso da execução da pena (mov. 1.5). O agravante busca a reforma da decisão recorrida, ao argumento de que a regressão definitiva do regime semiaberto para o fechado, fundada na suposta prática de novo crime, é ilegal e desproporcional por inexistir trânsito em julgado da ação penal correspondente ao suposto novo crime, violando a presunção de inocência e o devido processo legal. Argumenta que a apuração do novo fato ainda está em curso e que a execução penal não pode antecipar efeitos de eventual condenação. Quanto à mudança de endereço, afirma tratar-se de falha de compreensão, sem má-fé, devendo ser considerada falta de menor gravidade. Defende, assim, que a regressão e a perda de 1/3 dos dias remidos são excessivas e carecem de proporcionalidade. Requer a reforma da decisão, com manutenção do regime semiaberto e afastamento da perda dos dias remidos (mov. 1.6). O Parquet apresentou contrariedade ao recurso (mov. 1.8), postulando o seu desprovimento. Em juízo de retratação, o d. Juízo quo manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 1.9). A d. Procuradora de Justiça Elza Kimie Sangalli opinou pelo não provimento do recurso (mov. 13.1). É a breve exposição.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, o agravo deve ser conhecido. Versa o ponto nodal do presente recurso acerca da regressão de regime imposta ao agravante, sem que tenha ele se defendido na ação penal que o condenou pelo novo crime praticado pelo reeducando no curso da execução da pena. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (mov. 1.5): (...)Falta Grave. Cuida-se de execução penal de JOÃO CARLOS SIMÕES, com saldo de pena de 05a02m03d de privação de liberdade, inserido no regime semiaberto harmonizado. Houve regressão cautelar. Realizada audiência de justificativa, colhendo-se manifestação de MPPR e defesa técnica. Decido. As faltas disciplinares, na Lei de Execuções Penais, classificam-se em leves, médias e graves (LEP, art. 49). As duas primeiras são definidas na legislação local (Decreto Estadual PR n. 1276/1995); as últimas, vêm relacionadas no diploma federal em espécie. Assim, comete falta grave o condenado a (a) pena restritiva de liberdade que descumprir, no regime aberto, as condições impostas (LEP, art. 50, V) e a (b) pena restritiva de direito que descumprir, injustificadamente, a restrição imposta ou retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta (LEP, art. 51, I e II). Na mesma linha, a regressão para regime mais gravoso pode ser deflagrada pela prática de falta grave ou de crime doloso, pelo advento de condenação penal cuja pena unificada inviabilize o regime vigente (LEP, art. 118, I e II), por violação à monitoração eletrônica (LEP, art. 146-C, p. único) ou, finalmente, quando o condenado frustrar os fins da execução (LEP, art. 118, §1°). Para ilustrar, a posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais, também constitui falta grave, ainda que não haja perícia no equipamento (STJ, Súmulas 660 e 661)(...)O regime semiaberto harmonizado, sendo uma antecipação ao aberto, tem como premissa a autodisciplina e o senso de responsabilidade e baixa periculosidade do condenado (CP, art. 36; LEP, art. 114, II). No que concerne à prática de novo crime, ainda que de menor potencial ofensivo (STJ, AgRg no HC 696467/PB, DJe 25/ 10/2021), forçoso observar que o STJ pacificou o entendimento, na Súmula 526, de que o reconhecimento da correlata falta grave prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. Ainda que a apuração do novo delito esteja na fase investigativa, não há óbice ao julgamento da falta, porque se trata de procedimento administrativo, de instância autônoma, e a regressão do regime, segundo art. 118, I, da LEP, basta-se com o cometimento de fato definido como crime doloso. (...)(...)O reconhecimento da falta grave enseja, dentre outros efeitos, a regressão de regime (LEP, art. 118, I), a interrupção do lapso temporal para a concessão de novos benefícios, com reposicionamento da data base (STJ, EREsp 1176486/SP, 3ª Seção, DJe 01/06/12; STJ, Súmula 534) e a perda, sob critério judicial, de até 1/3 dos dias remidos, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar (LEP, art. 127 e STF, Súmula Vinculante 09). mas não o prazo para para comutação e indulto (STJ, Súmula 535) e para obtenção do livramento condicional (STJ, Súmula 441). No caso presente, a justificativa apresentada pelo reeducando não foi acolhida. Há denúncia em desfavor do executado pela prática, em tese, de novo crime cometido, em tese, no curso da execução. ISSO POSTO, procedo à homologação da falta grave, procedendo à regressão definitiva ao regime fechado. Proceda-se ao desconto de 1/3 dos dias remidos e a remir. Fixe-se nova data base na data da captura.(...)(grifos no original) Pois bem. O caso não merece extensos debates. Conforme se extrai da análise dos autos de execução da pena, o agravante vinha cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado quando sobreveio, no mov. 360.2 dos autos de execução, notícia da denúncia oferecida em face do agravante, pela prática, em tese, do crime previsto no art. artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, ocorrida em 23/07/2023. A Lei de Execução Penal, em seus artigos 52 e 118, dispõe que: Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:(...)Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;(...)§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado. (g.n.) Além disso, a redação da súmula 526 do STJ determina: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. Nesse contexto, o que se verifica é que há provas da materialidade e indícios suficientes do envolvimento do agravante em prática penalmente tipificada (com denúncia já recebida), a ponto de ensejar sua regressão de regime pelas evidências da prática de falta grave no curso da execução penal. Veja-se ainda que não cabe o argumento de que a sentença penal condenatória não poderia ser utilizada como fundamento do reconhecimento e homologação da falta grave por falta de defesa naquela ação penal, visto que como bem elucidou a própria defesa, “A apuração de falta grave deve ser precedida de procedimento administrativo disciplinar, salvo quando realizada audiência de justificação com o devido contraditório e ampla defesa”, o que foi o caso presente, já que realizada a dita audiência, em 04/07/2025 (mov.358) Ressalte-se que não se está a falar em condenação criminal por crime doloso, mas sim em sanção administrativa decorrente do controle exercido pelo Estado sobre o indivíduo que já possui uma execução em andamento. Por isso, ao contrário do que alega em suas razões, não é necessário aguardar o deslinde final da nova ação penal para a regressão cautelar do regime em razão do suposto novo delito praticado (neste momento e neste juízo, evidentemente). Inclusive, “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a regressão cautelar, inclusive ao regime prisional mais gravoso, diante da prática de infração disciplinar no curso do resgate da reprimenda, sendo desnecessária até mesmo a realização de audiência de justificação para oitiva do apenado, exigência que se torna imprescindível somente para a regressão definitiva [...] (AgRg no HC n. 743.857/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)”[1]. Dessa c. Câmara: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME. FALTA GRAVE CONSISTENTE NA PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. OITIVA PRÉVIA QUE SÓ É IMPRESCINDÍVEL NA HIPÓTESE DE REGRESSÃO DEFINITIVA DO REGIME. ADEMAIS, DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA PARA O RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR (SÚMULA N.º 526/STJ E TEMA N.º 758/STF). PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE, ADEMAIS, PODE SER SUPRIDO PELA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO (TEMA N.º 941/STF). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000884-37.2024.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 09.11.2024)AGRAVO EM EXECUÇÃO – EXECUÇÃO DA PENA DE CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DECISÃO QUE HOMOLOGOU LIMINARMENTE FALTA GRAVE E REGREDIU CAUTELARMENTE O REGIME - PRÁTICA DE NOVO CRIME. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – PARCIAL ACOLHIMENTO. 1) PLEITO DE REVOGAÇÃO DA REGRESSÃO CAUTELAR - DESPROVIMENTO - REGRESSÃO QUE OSTENTA CARÁTER PROVISÓRIO – PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – DECISÃO MANTIDA. 2) PLEITO DE REVOGAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DE FALTA GRAVE – PROVIMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA – ART. 118, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO REFORMADA. ENTENDIMENTO ENDOSSADO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.- Não há previsão legal para a homologação liminar de falta grave, sendo que não se confunde com regressão cautelar de regime.- Embora inexista previsão legal, tem-se entendido que, nas hipóteses de cometimento de falta grave pelo apenado e de descumprimento das condições do regime, é possível a regressão cautelar, isto é, a sustação ou suspensão judicial do regime semiaberto ou aberto, com o imediato retorno do condenado ao regime mais severo, até que, atendendo-se ao art. 118, § 2º, da LEP, seja ele ouvido (frise-se que, para fins de regressão cautelar, não é necessária a oitiva prévia do reeducando, a qual somente será exigível na sequência da apuração da falta disciplinar diante da possibilidade de regressão definitiva ao regime mais gravoso) e possa defender-se a respeito do fato a ele imputado (AVENA, Norberto. Execução Penal. E-Book, 6ª edição. Grupo GEN, 2019).(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000059-88.2024.8.16.0055 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 17.08.2024) Ademais, conforme bem observado pela douta PGJ em seu retro parecer, cujo seguinte trecho aqui se adota como razão de decidir:“(...) De mais a mais, o esclarecimento prestado pelo apenado em audiência, no sentido de que “não sabia” que deveria informar seu novo endereço ao juízo, pois “achava que tinha que informar só uma vez”, não é suficiente para justificar o descumprimento da aludida condição do regime semiaberto, pois, como bem ponderado pelo ilustre Agente Ministerial a quo: “(…) a justificativa de ignorância ou erro de compreensão não merece acolhimento, pois o agravante foi expressamente cientificado de seus deveres e demonstrou, por atos próprios e anteriores, saber exatamente como proceder para atualizar seu endereço. A mudança de residência sem a devida comunicação ao Juízo configura quebra do compromisso assumido e inviabiliza a fiscalização da pena, caracterizando descumprimento injustificado das condições impostas, o que, somado aos indícios de prática de novo crime, legitima a decisão de regressão de regime ora agravada.”. Sendo assim, o citado descumprimento dos termos do regime semiaberto (alteração de endereço sem comunicar ao juízo), somado à notícia da prática de novo crime doloso durante o curso da execução (tentativa de homicídio apurada nos autos de nº 5006633-15.2023.8.24.0026 - TJSC), demonstram a ausência de senso de responsabilidade no cumprimento de sua reprimenda, de comprometimento com a sua ressocialização e, ainda, a falta de disciplina necessária para o cumprimento da pena no regime mais benéfico, sendo insuficiente a aplicação de mera advertência ao apenado.(...)Igualmente, deve ser mantida a perda de 1/3 dos dias remidos do apenado, pois o art. 127, da Lei de Execução Penal, preceitua que: “em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar”. A discricionariedade inserta neste dispositivo diz respeito apenas a fração a ser aplicada pelo magistrado, a qual, no caso dos autos, encontra-se devidamente fundamentada, pois o apenado incidiu em falta grave, consistente na prática de novo crime doloso no curso da execução, qual seja, tentativa de homicídio, conduta grave e que justifica a perda dos dias remidos no montante de 1/3.”. Portanto, sendo certo que a decisão foi proferida de acordo com o entendimento pacífico da jurisprudência, há de ser mantida a decisão singular. Conclusão À luz do exposto, proponho que seja conhecido e negado provimento ao recurso de agravo, conforme a fundamentação supra. É como voto.
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