SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000024-74.2026.8.16.0115
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gamaliel Seme Scaff
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Jun 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME PENAL E PERDA DE DIAS REMIDOS POR PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto contra decisão que determinou a regressão do regime do semiaberto para o fechado e a perda de 1/3 dos dias remidos, em razão da prática de falta grave consistente na suposta prática de novo crime doloso durante a execução da pena. O agravante alega ilegalidade e desproporcionalidade da decisão, sustentando a ausência de trânsito em julgado da ação penal correspondente ao novo crime e a insuficiência da justificativa apresentada para a mudança de endereço.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a regressão do regime semiaberto para o fechado e a perda de 1/3 dos dias remidos do agravante são legais e proporcionais, considerando a alegação de prática de novo crime doloso durante a execução da pena e a ausência de trânsito em julgado da ação penal correspondente.III. Razões de decidir3. A prática de fato definido como crime doloso durante a execução da pena constitui falta grave, permitindo a regressão de regime sem necessidade de trânsito em julgado da ação penal correspondente.4. O descumprimento das condições do regime semiaberto, como a mudança de endereço sem comunicação ao juízo, justifica a regressão cautelar do regime e a perda de 1/3 dos dias remidos.5. A decisão foi fundamentada em evidências da prática de novo crime e na ausência de responsabilidade do reeducando no cumprimento da pena, o que legitima a manutenção da decisão agravada.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A prática de fato definido como crime doloso durante a execução da pena constitui falta grave, permitindo a regressão de regime e a perda de até 1/3 dos dias remidos, independentemente do trânsito em julgado da ação penal correspondente._________Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, 52 e 118.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 526.