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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007739-30.2025.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO PARA USO PRÓPRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS COESA E UNÍSSONA APTA COMO PROVA IDÔNEA, PARA MANTER A CONDENAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS INDICAM A TRAFICÂNCIA, COMO LOCAL DA APREENSÃO, OBJETOS APREENDIDOS E NATUREZA DA DROGA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA. DELITO DE TIPO MISTO ALTERNATIVO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA, RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE NOS TERMOS DA SÚMULA 630/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Apelação Crime visando a reforma da sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei de Drogas, à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão e 680 dias-multa, em regime fechado, sob a alegação de insuficiência de provas para a manutenção da condenação e requerendo, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para uso pessoal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida, considerando a alegação de insuficiência de provas para a prática do delito e o pedido de desclassificação para uso pessoal da substância apreendida. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas estão devidamente comprovadas por provas documentais e testemunhais. 4.Os depoimentos dos policiais são coerentes e harmônicos, conferindo credibilidade às provas apresentadas. 5. A condição de usuário não afasta a possibilidade de prática de tráfico de drogas, conforme entendimento jurisprudencial. 6. A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da prisão indicam destinação comercial, caracterizando a traficância. 7. A confissão espontânea parcial do réu foi reconhecida, de ofício, resultando em atenuação da pena. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e desprovida, com medida de ofício. Tese de julgamento: No crime de tráfico de drogas, a condição de usuário não afasta a possibilidade de configuração da traficância, sendo suficiente a comprovação da posse e guarda de entorpecentes, independentemente da efetiva comercialização ou finalidade lucrativa. ________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 28, § 2º; CP, art. 65, III, “d”;; CPP, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.707.100/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0006861-89.2021.8.16.0116, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 26.05.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0019350-49.2022.8.16.0044, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 19.11.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0010857-08.2024.8.16.0014, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 10.05.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0012427-32.2025.8.16.0131, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 28.03.2026; Súmula 630/STJ.