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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Matheus Vinicius Fonseca Morais que tem por objeto a r. sentença de mov. 160.1, através da qual a MM°. Eveline Soares dos Santos Marra julgou procedente a pretensão punitiva do Estado e condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas tipificado no art. 33, caput, da Lei de Drogas, à pena de 06 (seis) anos e 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta dias) dias-multa, em regime fechado. Narra a denúncia de mov. 44.1 a prática dos seguintes fatos delituosos:
“No dia 10 de julho de 2025, por volta das 15h40min, na residência situada na Rua F, n.º 171, Jardim Ipê, neste Município e Comarca de Paranavaí/PR, o denunciado MATHEUS VINÍCIUS FONSECA MORAIS, agindo com consciência e vontade, isto é, dolosamente, trazia consigo, tinha em depósito e guardava, para fins de comércio, 07 (sete) porções da substância erythroxylum coca, conhecida por ‘crack’, pesando aproximadamente 6,2 g (seis vírgula dois gramas), drogas que estavam no bolso do denunciado e em cima do sofá da residência. As substâncias acima descritas possuem capacidade de determinar dependência física e psíquica e se destinavam ao uso e entrega a consumo de terceiros, isto é, tinha finalidade de comércio. Ademais, as referidas drogas eram trazidas, mantidas em depósito e guardadas pelo denunciado, para fins de consumo de terceiros, em desacordo com determinação legal e regulamentar, contida na Portaria 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de uso proscrito em território nacional, tudo em conformidade com o auto de prisão em flagrante de mov. 1.2, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.9, auto de exibição e apreensão de mov. 1.7.
Além das citadas drogas, os policiais também apreenderam a quantia de R$ 10,00 (dez reais), 01 (um) aparelho de celular Motorola Moto G e 01 (uma) balança de precisão, conforme se vê no auto de exibição e apreensão de mov. 1.7.”
Inconformada com o teor da r. sentença condenatória, a defesa do réu interpôs Recurso de Apelação, cujas razões encontram-se no mov. 14.1/TJ, argumentando, em síntese que: a) inexiste prova suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas, considerando a quantidade de droga apreendida (aproximadamente 6,2g de crack) não é expressiva e compatível com o consumo pessoal; b) não foram localizados elementos típicos da mercancia, como dinheiro fracionado, anotações, embalagens ou outros petrechos normalmente associados ao comércio ilícito de entorpecentes; c) o apelante não foi flagrado em situação de venda ou oferecimento de entorpecentes à terceiros; d) o apelante é usuário de drogas, de modo que adquiriu o entorpecente exclusivamente para consumo próprio, afastando a tese de traficância; e) com base no princípio do in dubio pro reo o apelante deve ser absolvido ou, subsidiariamente, ao menos, que a conduta seja desclassificada para p delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo, sustentando em síntese que: a) a autoria e a materialidade delitivas restaram amplamente comprovadas pelo conjunto probatório, notadamente pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem e pelos autos de apreensão; b) o delito de tráfico de drogas é de ação múltipla, não sendo necessária a comprovação de mercancia efetiva, bastando a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal; c) a condição de usuário não é incompatível com a prática do tráfico de drogas, inexistindo óbice à condenação com base nessa circunstância; d) não há espaço para absolvição ou desclassificação da conduta, devendo a sentença condenatória ser mantida em seus exatos termos (mov. 17.1/TJ) . O Ministério Público de segundo grau, por meio do Parecer de lavra da D. Procuradora de Justiça Eliane Maria Penteado de Carvalho Hoffmann (mov. 21.1/TJ), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, aduzindo em resumo que: a) a materialidade e a autoria do delito estão suficientemente comprovadas por prova documental e testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório; b) o contexto fático, a forma de acondicionamento da droga, a apreensão de balança de precisão e as circunstâncias do local indicam destinação comercial do entorpecente; c) o crime de tráfico de drogas constitui delito de ação múltipla, sendo prescindível a demonstração de atos concretos de venda; d) a tese absolutória ou desclassificatória não merece acolhimento, devendo a sentença condenatória ser mantida. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Admissibilidade Em juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e ausências de impedimentos recursais) e os subjetivos (legitimidade e interesse recursal), verifica-se que o recurso interposto merece conhecimento.
II.2 – Do mérito A defesa do réu formulou pleito absolutório, em razão da insuficiência probatória para a manutenção do édito condenatório. Subsidiariamente, ainda pugna pela desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06. No entanto, a tese recursal não merece ser acolhida. De início, a materialidade do delito restou devidamente comprovado pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.13), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), laudo de exame de substâncias entorpecentes (mov. 141.1), bem como pelos elementos de prova oral colhido nos autos. A autoria, da mesma forma, é certa e recai sobre o réu. Nesse sentido, importante colacionar a prova oral colhida nos autos. Sob o crivo do contraditório, o agente de polícia judiciária André Lourensetti Bocchi declarou em juízo (mov. 133.1):
“que se recorda dos fatos; que o acusado já era procurado, já tinha um mandado de prisão em aberto por tráfico de drogas; que o acusado já havia fugido da polícia em outra situação, pulado um muro e abandonado as drogas obtendo sucesso na fuga; que nessa situação receberam várias denúncias que haviam visto o acusado na rua e que havia entrado nessa casa dos fatos; que se dirigiram a casa e quando abriram o portão, da rua mesmo conseguiram ver o acusado colocar a cabeça no vidro; que abordaram o acusado; que o acusado não reagiu, se entregou de forma tranquila; que com o acusado havia uma boa quantidade de drogas; que o acusado já possuía um mandado de prisão, já estavam a sua procura; que não houve operação, foi uma abordagem de rotina, receberam a informação que o acusado poderia estar no local e se dirigiram até lá; que o local era na ‘Cidade de Deus’; que o pai do acusado reside no local e o acusado costumava ficar; que as drogas estavam escondidas no imóvel, além de serem encontradas com o acusado; que a casa era utilizada exclusivamente para vendas de droga, não possuía móveis; que acredita que a droga era crack, mas não se recorda; que já sabiam que o imóvel era utilizado para isso, já haviam ido ao local outra vez, mas o acusado não se encontrava; que sabiam que o acusado tinha vínculo com o local; que a casa não pertence a ninguém; que a movimentação na casa era constante, recebiam várias denúncias; que a casa tinha um caderno, um sofá abandonado, mas não tinha geladeira, nem nada; que não se recorda se a droga estava visível ou escondida no sofá, porque ficou na abordagem do acusado; que acredita que foi MERLIM quem encontrou; que somente o acusado estava na residência; que a droga que foi encontrada com o acusado era parecida com a droga encontrada no sofá; que foram encontradas balanças de precisão, não se recorda se uma ou duas; que o acusado não tem profissão; que as informações que o acusado frequentava a casa eram anônimas de pessoas que moravam próximo ao local; que a primeira vez que foram ao local o acusado não estava; que no dia seguinte receberam a mesma informação, que o acusado havia sido visto na rua entrando naquela casa; que passaram para conferir e antes mesmo de entrar na residência já tinham visto o réu; que somente conseguiram verificar na data do flagrante; que o acusado tem uma parada incerta, fica cada dia em uma casa; que não se recorda se encontraram alguma conta de água ou luz com o nome de alguém que pudesse se responsabilizar pela casa (...)”.
A testemunha Carlos Henrique Bedeti, também agente de polícia judiciária, em juízo, declarou (mov. 133.2):
““que se recorda dos fatos; que receberam informações que em uma casa abandonada, no endereço dos fatos, estaria ficando um foragido da justiça; que se deslocaram ao local e ao chegar na frente do portão o acusado apareceu na janela; que deram voz de abordagem; que o acusado acatou a abordagem; que foram até o acusado e o algemara, porque sabiam que o réu, bem conhecido no meio policial, estaria com um mandado de prisão; que ao revistar o acusado, encontraram em seu bolso uma porção de crack para venda; que tinham informações de que estava ocorrendo tráfico de drogas naquela residência; que diante do encontrado, deram voz de prisão ao acusado e o conduziram a delegacia para as medidas cabíveis; que já havia abordado o acusado por tráfico de drogas; que o réu estava com um mandado de prisão, pois empreendeu fuga em uma outra investigação de outro ponto de venda de drogas; que na casa estava somente o acusado; que a casa não tinha móveis, somente um colchão no quarto, bem ambiente de ponto de venda de drogas; que foi encontrado balança de precisão na casa; que foi quem encontrou a droga com o acusado, foi quem o revistou, mas não se lembra se foi o policial ANDRE ou FERNANDO que encontram a balança de precisão; que estavam em quatro policiais e quando informaram que encontraram o acusado a Autoridade Policial se dirigiu ao local, o Dr. GILSON(...)”
Por fim, em seu interrogatório judicial, o réu declarou (mov. 133.3):
"que na data dos fatos realmente entrou na casa; que sua filha mora uma casa para cima; que sua mãe pediu para que fosse buscar a roupa de sua filha, porque era para busca-la na creche em seguida; que não sabia que estava com mandado de tráfico de drogas, porque compareceu no fórum para uma audiência; que pensou que estava normal; que a casa realmente é um ponto de tráfico; que teve uma recaída, fazia 5 (cinco) ou 6 (seis) meses que estava usando crack; que não estava viciado a ponto de ficar na rua, mas teve uma recaída e estava usando; que parou no local e comprou 5 (cinco) gramas de crack; que quando foi sair da casa a polícia havia chegado no local; que avisou o traficante que correu; que a droga que os policiais encontraram em seu corpo estava dentro de seu bolso; que mandaram colocar a mão na cabeça, dizendo que possuía um mandado de prisão; que colocou a mão na cabeça; que a droga que estava em seu bolso, havia comprado para consumo; que o traficante estava na casa, conseguiu avisar antes da polícia entrar na casa, então o traficante correu e ficou sozinho; que foi até o local comprar a droga, usa na sua casa, porque sua mãe prefere que não fique dando trabalho na rua; que comprou a droga e estava indo buscar a roupa de sua filha, estava conversando com o traficante e assim que foi sair da casa os policiais pararam; que não sabe se foi denúncia; que somente teve tempo de avisar o traficante, que correu, e ficou; que não teve nem tempo de buscar a roupa de sua filha que é uma casa para cima; que estava com 5 (cinco) gramas de crack para usar; que acredita que os policiais encontraram drogas em cima do sofá; que em seu bolso havia somente 5 (cinco) gramas; que pagou R$150,00 (cento e cinquenta reais) pela droga que comprou; que usa essa quantidade de droga em torno de 3 (três) a 4 (quatro) dias; que se tiver 25 (vinte e cinco) gramas ou 50 (cinquenta) gramas, usa as drogas até aguentar, porque não é o tipo de droga que dá convulsão; que usa o que seu bolso aguentar comprar, 10 (dez), 15 (quize), 20 (vinte) pedras por dia; que sua abordagem foi tranquila, os policiais pediram para que não corresse, porque estava com o mandado; que ficou sem entender nada, porque não sabia que estava com o mandado; que se entregou, colocou a mão na cabeça e falou que estava com uma quantia de droga no bolso; que mostrou a droga que tinha no bolso para os policiais; que os policiais já sabem que usa drogas, a maioria das vezes que foi preso foi por conta do vício; que já teve uma prisão por tráfico de drogas em 2022, foi pego com 21 (vinte e uma) gramas de maconha, mas foi absolvido; que não tem outros tráficos; que tinha somente o traficante no local; que não falou para os policiais quem era o traficante por segurança de vida; que estava na condicional quando foi preso (...)”
Da detida análise dos autos, verifica-se que uma equipe policial recebeu informações de que o ora apelante Matheus, foragido da justiça com mandado de prisão em aberto (n. 005458-04.2025.8.16.0130.01.0001-27 – mov. 1.14), encontrava-se no endereço Rua F, n. 171, Jardim Ipe, Paranavaí/PR. Diante das informações, a equipe procedeu deslocamento até o referido local, logrando êxito em, ao chamar no portão, localizar o indivíduo pela janela da casa. Na sequência, dada voz de abordagem, a equipe encontrou na residência juntamente a Matheus uma porção de substância análoga a crack. Da diligência, foram localizadas uma porção maior no bolso do apelante (aproximadamente 4,8 gramas de crack) e, no sofá da residência, seis porções menores (pesando 1,4 gramas de crack), totalizando 6,2 gramas de crack apreendido. Ademais, ainda foram apreendidas duas balanças de precisão, um telefone celular Motorola Moto G 9 e uma cédula de R$ 10,00 (dez reais). Pois bem.
Verifica-se do feito, que os depoimentos dos policiais militares foram uníssonos e harmônicos durante toda a persecução penal, não havendo nenhum indício de interesse particular, em falsa incriminação ou relatos de fatos e circunstâncias inexistentes.
A respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios, mormente quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Nesse contexto, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da incidência da Súmula 7 do STJ, em caso de pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal. A agravante sustentou que a droga apreendida seria para uso próprio, requerendo a revaloração das provas e a aplicação do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal pode ser examinado sem incorrer em reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instância ordinária concluiu que a agravante se dedicava à mercancia de entorpecentes, com base nas provas testemunhais e documentais colhidas no curso da instrução processual, especialmente no relatório de investigação policial e na extração de dados estáticos de aparelho celular. 4. A reanálise da destinação da droga apreendida demandaria a reapreciação do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. O mero argumento genérico da defesa quanto à revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice sumular, sendo imprescindível a demonstração de erro de interpretação da lei federal ou de divergência jurisprudencial relevante, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a palavra dos policiais, quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.707.100/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Esta C. Corte também já decidiu:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NAS MODALIDADES "MANTER EM DEPÓSITO" E "GUARDAR". PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DAS TESTEMUNHAS. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. APREENSÃO DE MACONHA E COCAÍNA, ALÉM DE EMBALAGENS VAZIAS USADAS PARA ACONDICIONAMENTO DE DROGA. NEGATIVA DE AUTORIA DO RÉU ISOLADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CÔMODO EM QUE AS DROGAS SE ENCONTRAVAM ERA LOCADO PARA TERCEIRO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA REFERENTE À CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DIVERSA. PENA REDUZIDA NO QUANTUM DE 2/3 (DOIS TERÇOS). PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA, COM FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006861-89.2021.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 26.05.2025)
Logo, em que pese as alegações da defesa, consoante ao conjunto probatório presente, plenamente viável a sentença em desfavor do recorrente, pois há nos autos suporte probatório suficiente para comprovar a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, especialmente em razão dos depoimentos policiais e objetos apreendidos. No mais, imperioso salientar que o fracionamento de entorpecentes, como o caso em tela (sete porções de crack), também é motivo para manutenção da condenação, porquanto aponta indícios de que a droga se destinaria a consumo de terceiros, incidindo na narcotraficância:
“[...] 7. As provas apresentadas, incluindo depoimentos de policiais, e a quantidade de drogas apreendidas levadas consigo em uma bolsa, considerando o fracionamento e embalo, além de dinheiro, foram consideradas suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas. (AREsp n. 2.558.559/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12 /2024)
" [...] 3.1. A materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudo toxicológico, e pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão. A quantidade de droga, seu fracionamento em pequenas porções e o dinheiro trocado em posse do réu são indícios suficientes de que a substância seria destinada ao tráfico, conforme reiterada jurisprudência. [...]"(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0019350- 49.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 19.11.2024)
No mais, no presente caso, confirma-se a conclusão pela traficância não apenas a quantidade de entorpecentes apreendidos, mas as circunstâncias em que ocorreu a prisão, tendo em vista que o acusado estava em local conhecido como ponto de venda de drogas e apreensão de petrechos típicos do tráfico, como balança de precisão e cédula de dinheiro trocado. Outrossim, tendo em vista a evidente materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, resta impossibilitada a tese de desclassificação para o delito de consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06. Isso porque, em que pese o apelante afirmar que a pouca quantidade droga apreendida evidencia que seria destinada para seu consumo próprio, imperioso salientar o artigo 28, § 2° da Lei 13.343/06 “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.
Nesse contexto, no presente caso, a natureza das drogas, sendo crack, o local da apreensão conhecido pela traficância, inclusive sendo uma residência sem móveis em um ambiente típico a traficância, assim como todo conjunto probatório colhido nos autos, apontam para o tráfico de entorpecentes, estando a materialidade e autoria do delito previsto no caput do 33 da Lei 13.343/06 devidamente comprovadas. Salienta-se ainda, que a condição de usuário, por si só, não afasta a possibilidade de que o recorrente pratique o narcotráfico. Nesse sentido, é entendimento desta C. Câmara:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGA – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE POSSUEM ELEVADO VALOR PROBATÓRIO – TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO – DESNECESSIDADE DE EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA – SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM COMUNICAÇÃO À MAGISTRADA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0010857-08.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA
Por fim, ressalta-se, que o tipo do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, é misto alternativo, de maneira que o simples fato de “trazer consigo” e “guardar”, já configura o crime, sendo prescindível a demonstração de finalidade específica de mercância. A propósito:
“DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 33, § 3º, DA LEI DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DE TRAFICÂNCIA EVIDENCIADO. DOSIMETRIA PENAL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR EXTINTA HÁ MENOS DE DEZ ANOS. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. INCIDÊNCIA EM PATAMAR REDUZIDO. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A REINCIDÊNCIA. TEMA 1.194/STJ. SÚMULA 630/STJ (REVISADA). REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1.(...) .III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico restaram devidamente comprovadas por prova documental e oral, consistentes no auto de prisão em flagrante, laudo pericial definitivo das substâncias apreendidas, laudo de análise dos aparelhos celulares e depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares responsáveis pela prisão.3.2. Os diálogos extraídos dos celulares apreendidos demonstram negociação reiterada de entorpecentes, afastando a tese defensiva de aquisição para uso próprio ou consumo compartilhado eventual.3.3. A apreensão de significativa quantidade de maconha, já fracionada, associada à existência de balança de precisão e materiais para embalagem, evidencia o dolo de traficância, incompatível com a figura prevista no art. 33, § 3º, da Lei de Drogas.3.4. O crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo, consumando-se com a prática de qualquer dos núcleos descritos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo prescindível a demonstração de efetiva comercialização ou de finalidade lucrativa.3.5. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, com compensação parcial em relação à agravante da reincidência, redimensionando a pena definitiva para 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, fixados no patamar mínimo legal, mantido o regime prisional fechado e os demais termos da sentença. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0012427-32.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 28.03.2026).
Ante o exposto, voto pelo desprovimento da pretensão absolutória e desclassificatória, nos termos da fundamentação.
II.2.2. Da dosimetria da pena Imperioso o reconhecimento, de ofício, a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, em relação ao crime de tráfico de drogas. Nesse ponto, cumpre esclarecer que embora o apelante não tenha admitido, de forma plena, a prática da traficância, vislumbra-se que, perante o juízo, assumiu a propriedade da substância entorpecente, encontrada em seu bolso, ainda que tenha atribuído ao uso próprio. Dessa forma, tal circunstância autoriza o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, contudo, em proporção inferior à confissão integral. Nesse sentido, a Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça, em recente revisão, dispõe:
“Súmula 630, do STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.”
Ressalta-se que, em que pese haja entendimento consolidado pelo STJ, por meio do Tema 585, quanto a possibilidade de compensação integral entre a agravante de reincidência e atenuante de confissão espontânea, verifica-se que o reconhecimento de confissão em caráter parcial, nos termos da Súmula 630, admite somente compensação proporcional entre as circunstâncias. Em caso semelhante, este E. Tribunal:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 33, § 3º, DA LEI DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DE TRAFICÂNCIA EVIDENCIADO. DOSIMETRIA PENAL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR EXTINTA HÁ MENOS DE DEZ ANOS. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. INCIDÊNCIA EM PATAMAR REDUZIDO. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A REINCIDÊNCIA. TEMA 1.194/STJ. SÚMULA 630/STJ (REVISADA). REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) .III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico restaram devidamente comprovadas por prova documental e oral, consistentes no auto de prisão em flagrante, laudo pericial definitivo das substâncias apreendidas, laudo de análise dos aparelhos celulares e depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares responsáveis pela prisão.3.2. Os diálogos extraídos dos celulares apreendidos demonstram negociação reiterada de entorpecentes, afastando a tese defensiva de aquisição para uso próprio ou consumo compartilhado eventual.3.3. A apreensão de significativa quantidade de maconha, já fracionada, associada à existência de balança de precisão e materiais para embalagem, evidencia o dolo de traficância, incompatível com a figura prevista no art. 33, § 3º, da Lei de Drogas.3.4. O crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo, consumando-se com a prática de qualquer dos núcleos descritos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo prescindível a demonstração de efetiva comercialização ou de finalidade lucrativa.3.5. É válida a prova testemunhal produzida por agentes policiais quando colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inexistindo demonstração de parcialidade ou de interesse direto no resultado da causa.3.6. No tocante à dosimetria, a condenação anterior do réu, embora não mais apta a caracterizar reincidência, pode ser legitimamente valorada como maus antecedentes, pois não transcorrido o lapso temporal de 10 (dez) anos entre a extinção da punibilidade e a prática do novo delito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.3.7. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que qualificada, nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal, e do Tema 1.194/STJ, mesmo quando não utilizada como fundamento exclusivo da condenação.3.8. Tratando-se de confissão limitada à posse da droga para uso próprio, com negativa da traficância, a redução da pena deve ocorrer em patamar inferior ao aplicável à confissão plena, conforme redação revisada da Súmula 630/STJ.3.9. Mantida a valoração negativa dos antecedentes e reconhecida a reincidência, mostra-se adequada a fixação do regime prisional fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59, do Código Penal, diante da reincidência, do quantum da pena aplicada e das circunstâncias judiciais desfavoráveis do agente.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, com compensação parcial em relação à agravante da reincidência, redimensionando a pena definitiva para 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, fixados no patamar mínimo legal, mantido o regime prisional fechado e os demais termos da sentença(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0012427-32.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS) Assim, de ofício, passo à readequação da pena, mantendo-se os critérios utilizados pela douta Magistrada de primeiro grau para o cálculo da pena-base. Na primeira fase da dosimetria inexiste readequação a ser realizada às circunstâncias judiciais, mantendo-se a valoração negativa dos maus antecedentes, perfazendo a pena-base em 5 (cinco) e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), em razão de condenação transitada em julgada nos autos n. 0000164-11.2024.8.16.0128, e reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), em caráter parcial, nos termos da fundamentação. Assim, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, nos termos da Súmula 630 do STJ, eleva-se a pena-base em 1/6, em razão da agravante da reincidência e, em razão da atenuante da confissão espontânea parcial, reduz-se a pena em 1/12 resultando na pena intermediária de 06 (seis) anos, 2 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, além de 623 (seiscentos e vinte e três) dias-multa.Por fim, na terceira fase da dosimetria inexistem causas de aumento ou de diminuição, situação pela qual torno definitiva a reprimenda em 06 (seis) anos, 2 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, além de 623 (seiscentos e vinte e três) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Em vista do quantum de pena fixada, somada a reincidência do réu, mantém-se o regime fechado para início do cumprimento da pena de reclusão, nos termos do artigo 33, §2º, alíneas “a” e “b”, e §3º, do Código Penal. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo defensivo, e, de ofício, reconhecer a atenuante da confissão espontânea com relação ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, procedendo-se, por consequência, ao redimensionamento da pena, nos termos acima delineados. Por fim, nos termos da Resolução nº 113/2010 (alterada pela Resolução nº 237), do CNJ, deve a secretaria da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo de origem, sobre a modificação dos termos da decisão
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