SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0018502-58.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lenice Bodstein
Desembargadora
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito das Sucessões e Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Depósito judicial da cota parte de herdeiro ausente em inventário. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1.1. Inventário.1.2. Decisão que determina o depósito judicial de valores de titularidade do herdeiro ausente.1.3. Agravo de instrumento contra decisão que determinou o depósito judicial da cota parte do herdeiro declarado ausente em inventário do espólio. A decisão recorrida manteve a obrigação do depósito judicial, visando à preservação do patrimônio do ausente até a abertura da sucessão definitiva.II. Controvérsia em discussão2. A controvérsia reside em definir se deve ser mantida a decisão que determinou o depósito judicial da cota parte do herdeiro ausente no inventário.III. Razões de decidir3. A permanência do depósito judicial visa proteger o patrimônio do herdeiro ausente e garantir a segurança jurídica na partilha dos seus bens aos seus herdeiros e sucessores.6. Ausente comprovação da sucessão definitiva do herdeiro declarado ausente, os valores devem permanecer depositados em juízo até a habilitação dos sucessores.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É legítima a determinação do depósito judicial da quota-parte de herdeiro ausente em inventário enquanto não comprovada a sucessão definitiva, visando à preservação do patrimônio e à segurança jurídica da partilha entre os herdeiros._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, 622; CC/2002, arts. 37 e 38, 1.784.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 12ª Câmara Cível - 0007716-87.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 09.06.2025