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Acórdão
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RELATÓRIOTramita, na origem, inventário do Espólio de Salvador Cordeiro de Lima e Donatilha de Lima, falecidos em 28/06/1990 e 25/10/2011, respectivamente.Do r. Decisão recorridaO Agravo de Instrumento foi interposto contra a decisão de mov. 295.1 que, dentre outras questões, determinou o depósito judicial da cota parte da herança do herdeiro Doraci.Das Razões RecursaisInsurgem-se os herdeiros com pretensão de reforma da decisão para afastar o depósito judicial da cota parte do herdeiro declarado judicialmente ausente, Doraci.Defendem ser indevida a manutenção do depósito judicial em razão da abertura da sucessão provisória de herdeiro declarado ausente.Argumentam que os herdeiros imitidos na posse dos bens do ausente passam a administrá-los, inclusive com a prestação de garantias.Destacam que o depósito judicial se revela medida excessiva e desproporcional.Requerem, por fim, a dispensa da exigência do depósito judicial da cota parte de Doraci, herdeiro declarado ausente.Da Liminar RecursalNão incidindo pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, foi deferido o processamento do recurso (mov. 28.1-TJPR).Da ContraminutaNão foi apresentada Contraminuta.Do Parecer MinisterialA douta Procuradoria-Geral de Justiça consta, no parecer de mov. 37.1-TJPR, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.É relatório.
VOTODos pressupostos de admissibilidadePresentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Do Recurso O recurso versa sobre o depósito da cota parte do herdeiro Doraci, declarado ausente.Do histórico processualTramita, na origem, inventário do Espólio de Salvador Cordeiro de Lima e Donatila de Lima, falecidos em 28/06/1990 (mov. 1.3) e 25/10/2011 (mov. 1.3), respectivamente.São filhos dos autores da herança: Rosmeri Giacomazzi, Doroci Cordeiro de Lima, Luiz Fernando Cordeiro de Lima, Silvana Cordeiro de Lima, Simone Cordeiro de Lima e Luiz Carlos Cordeiro de Lima.A Sra. Elaine Cristina Cordeiro de Lima foi nomeada curadora provisória do ausente de Doraci Cordeiro de Lima (mov. 1.13).A Sra. Rosmeri Giacomazzi foi nomeada inventariante (mov. 29.1) e as primeiras declarações prestadas no mov. 42.1, complementadas no mov. 53.2, com a indicação do imóvel objeto da matrícula nº 17.830, do 5º RI de Curitiba/PR e o montante de R$ 10.058,70 (dez mil, cinquenta e oito reais e setenta centavos), a serem partilhados entre os herdeiros.A inventariante ajuizou Alvará Judicial autuado sob nº 0013610-37.2020.8.16.0188 para alienação do bem imóvel do acervo patrimonial, julgado procedente (mov. 210.1), com prestação de contas em 30 (trinta) dias.Depósito judicial no valor de R$ 119.593,72 (mov. 221.0).As últimas declarações e plano de partilha foi apresentado no mov. 249.1.Na decisão de mov. 295.1, dentre outras deliberações, o Juízo Singular determinou o depósito judicial da cota parte do herdeiro Doraci, nos seguintes termos:“1. Intime-se o(a) inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente o postulado pelo Ministério Público, promovendo a retificação das últimas declarações e do plano de partilha e o depósito judicial lá aludido (também referido no item d de mov. 265), sob pena de remoção do encargo (art. 622, do CPC).Busca a inventariante o afastamento da determinação judicial do depósito da cota parte do herdeiro ausente Doraci. Este é o cenário recursal.Pois bem.Do caso concretoDe início, cumpre consignar que o herdeiro Doraci foi declarado ausente nos autos nº 0010525-13.2006.8.16.0001, de Declaração de Ausência, com a abertura da sua sucessão (mov. 286.2):
A sentença transitou em julgado em 04/09/2024.Sobre a conversão da sucessão provisória em definitiva, dispõe a doutrina[1]: “A sucessão provisória será convertida em sucessão definitiva quando: a) decorrer dez anos do trânsito em julgado da sentença que concede a abertura da sucessão provisória (art. 37 do CC); b) ficar provado que o ausente conta com oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele (art. 38, do CC). Em tais casos, os interessados poderão requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas (art. 37 do CC). Presentes os requisitos legais, o juiz converterá a sucessão provisória em definitiva”.No presente caso, não consta informações sobre a abertura da sucessão do ausente Doraci.Por outro lado, o início da sucessão provisória não afasta a arrecadação dos bens do ausente, com o depósito judicial, nos autos de Declaração de Ausência uma vez que visa proteger o seu patrimônio para que referidos valores sejam destinados aos seus herdeiros.Além disso, não há comprovação da necessidade e utilidade do levantamento dos valores de titularidade do ausente a justificar o afastamento da necessidade da permanência em depósito judicial até a abertura da sua sucessão e habilitação dos herdeiros ou sucessores e visa a preservação do seu patrimônio.A propósito:Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de inventário de ausente. Pretensão de levantamento de valores depositados em juízo. Sucessão provisória transitada em julgado em 2017. Prazo de 10 anos do art. 37 do código civil que deve ser observado. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta em face da sentença que indeferiu a petição inicial da ação de inventário, tendo em vista que não houve o decurso do prazo legal para a abertura da sucessão definitiva de ausente a fim de possibilitar o levantamento dos valores pretendidos. O apelante requer a autorização para levantamento de valores depositados em juízo, referentes a herança da ausente, alegando que o tempo transcorrido é suficiente para atender aos requisitos legais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o levantamento dos valores, tendo em vista a ausência de sucessão definitiva e do transcurso do prazo de 10 (dez) anos do art. 37 do Código Civil. III. Razões de decidir3. O requerente é o único herdeiro da ausente.4. O levantamento dos valores depositados em juízo só poderá ser considerado após a abertura de sucessão definitiva da ausente. 5. A sentença de abertura da sucessão provisória transitou em julgado em 27/09/2017, não tendo ocorrido o decurso do prazo de 10 (dez) anos para a abertura da sucessão definitiva, nos termos do art. 37 do Código Civil.6. A jurisprudência do STJ estabelece que a sucessão definitiva só pode ser requerida após o transcurso do prazo legal de 10 (dez) anos, contado a partir do trânsito em julgado da decisão que determina a abertura da sucessão provisória.7. A alegação de que a parte ausente não está mais viva não altera a necessidade de cumprimento do prazo legal para a abertura da sucessão definitiva. IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: O levantamento de valores pertencentes a pessoa ausente só será possível após a abertura de sucessão definitiva, observado o transcurso do prazo decênio do trânsito em julgado da sentença que determina a abertura da sucessão provisória, conforme disposto no art. 37 do Código Civil._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 26 e 37; CPC/2015, art. 485, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.616.434/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.12.2024; STJ, REsp n. 1.924.451/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.10.2021; STJ, REsp n. 1.298.963/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26.11.2013.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0007716-87.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 09.06.2025) Conclusão: Ausente comprovação da abertura da sucessão definitiva do herdeiro Doraci, os valores devem permanecer depositados em Juízo, com a manutenção da decisão recorrida.Isto posto:A decisão é para conhecer e negar provimento do Recurso.DISPOSIÇÃO
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