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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 318.1 que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0003404-17.2010.8.16.0025, o Juiz determinou a retificação do polo ativo, para que passe a constar como credora Kalil & Kalil Sociedade de Advogados, representada por sua Procuradora Marcela Bernardes Leão Kalil, OAB/MG nº 168.103, bem como, rejeitou a afirmação de abandono da causa, uma vez que não houve determinação de intimação pessoal para impulsionar o feito, tampouco intimações válidas direcionadas à credora corretamente cadastrada. Ainda, considerando a controvérsia quanto à existência de saldo remanescente de honorários, determinou a remessa do feito ao Contador Judicial, que deverá apurar eventual excesso ou saldo devedor, observando a sentença (mov. 187.1), o acórdão (mov. 216.1), o pedido de cumprimento de sentença (mov. 251.1), a decisão (mov. 255.1) e o depósito efetuado (mov. 265.2). Alega a agravante a validade das intimações e a representação da sociedade de advogados, não havendo falar em nulidade das intimações, devendo ser reformada a decisão, tanto na parte que reputou nulas as intimações realizadas, como também na parte que determinou o cadastro da Dra.ª Marcela Bernardes Leão Kalil. Aduz, ainda, preclusão temporal e consumativa em razão do silêncio da credora após o depósito em juízo, não havendo falar em complementação do depositado. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 12.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 19.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Trata-se de cumprimento de sentença de honorários, em que inicialmente foi distribuído de forma apartada, sendo determinada a tramitação nos autos principais.Observo que após a determinação de tramitação nos presentes autos, Kalil & Kalil requereu o cadastramento no feito, o que não ocorreu, contudo, pleiteou o levantamento do depositado e, posteriormente, o pagamento do restante dos valores atualizados.A controvérsia cinge em apurar se há validade nas intimações e na representação e se houve preclusão quanto ao requerimento do restante da quantia, pois, foi intimada a parte para se manifestar sobre a quitação.Pois bem.Eventual irregularidade relacionada ao cadastramento da parte possui natureza de nulidade relativa, condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief), não se presumindo o dano, devendo ser demonstrada a ausência da ciência dos atos processuais, o exercício do direito de defesa ou o acompanhamento do feito, para a invalidação dos atos regularmente praticados.No feito, observo que, de fato, a parte não foi cadastrada quando requereu que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome da advogada constituída. Sendo que, no momento em que houve o despacho para se manifestar sobre a quitação, não foi regularmente intimada, e assim verificado o efetivo prejuízo.Ainda, não há preclusão pelo pedido de levantamento dos valores, uma vez que requereu no cumprimento de sentença o valor os quais impugnou, após ter ciência da decisão e com a ausência de regular intimação quanto ao referido despacho, é possível a discussão relativa aos valores devidos.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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