Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. CASO EM EXAME
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão proferida nos autos nº 4015961-64.2020.8.16.0009, que indeferiu pedido de comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 e de antecipação de progressão de regime. O órgão ministerial recorreu partindo da premissa equivocada de que a decisão teria deferido a comutação; contudo, o Juízo da Execução já havia decidido nos exatos termos postulados pelo próprio Ministério Público, negando o benefício ao sentenciado.
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se:(a) há interesse recursal do Ministério Público; (b) a decisão agravada contrariou sua própria pretensão; (c) é possível o conhecimento do recurso diante da ausência de utilidade e necessidade
3. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O recurso não comporta conhecimento diante da ausência de interesse recursal, pressuposto subjetivo indispensável à admissibilidade.3.2. A decisão agravada indeferiu a comutação da pena, acolhendo integralmente a manifestação ministerial prévia.3.3. Nos termos do art. 577 do CPP, embora haja legitimidade formal, o interesse recursal somente existe quando há necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, o que não ocorre quando o decisum já satisfaz integralmente a pretensão do recorrente.3.4. Tendo o Juízo decidido conforme requerido pelo Ministério Público, inexiste inconformismo juridicamente relevante que autorize o manejo do agravo.3.5. Evidenciada a inadmissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso ministerial.
4. DISPOSITIVO
Recurso não conhecido.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS
CPP, art. 577
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000691-52.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 29.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a r. decisão de mov. 379.1 dos autos nº 4015961-64.2020.8.16.0009 (SEEU), proferida pelo MM. Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu os pedidos de comutação com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 e de antecipação de progressão de regime. Nas razões recursais (mov. 388.1, SEEU), a ilustre representante do Ministério Público sustenta, em síntese, que: a) o agravado foi beneficiado com a comutação sem o preenchimento do requisito objetivo; b) para fins de concessão do benefício, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas até 25/12/2024, nos termos do artigo 7º do Decreto, observando-se, em caso de concurso com crime impeditivo, o cumprimento prévio de dois terços da pena correspondente ao delito impeditivo, conforme parágrafo único do referido dispositivo; c) até a data do decreto, haviam transitado em julgado para a acusação as ações penais nº 0000075-22.2017.8.16.0196, nº 0002369-73.2020.8.16.0024 e nº 0005283-93.2023.8.16.0028, totalizando 7 anos, 3 meses e 10 dias por crimes comuns e 3 anos por crime impeditivo; d) nos termos do artigo 13 do Decreto nº 12.338/2024, o sentenciado, não reincidente, deveria ter cumprido ao menos um quinto da pena até 25/12/2024, o que não ocorreu em relação aos crimes comuns; e) quanto ao delito impeditivo, consistente em posse de arma de fogo de uso restrito, deveria ter cumprido dois terços da pena, equivalente a 2 anos, contudo havia cumprido apenas 1 ano, 1 mês e 5 dias; f) sustenta que não foram observados os requisitos objetivos para a concessão da benesse, impondo-se a reforma da decisão que deferiu a comutação; g) requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para revogar a comutação concedida com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Instado a se manifestar, o sentenciado, por intermédio da Defensoria Pública, contra-arrazoou pelo não conhecimento do recurso (mov. 402.1, SEEU). Em juízo de retratação, o magistrado a quo manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 404.1, SEEU) Encaminhados os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, abriu-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que se pronunciou no sentido do não conhecimento do recurso ministerial, retornando os autos para julgamento (mov. 14.1, Projudi). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos pressupostos recursais, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento. Embora presentes os requisitos objetivos de admissibilidade — previsão legal, adequação, regularidade formal, tempestividade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer —, ausente o pressuposto subjetivo do interesse recursal. As razões ministeriais partem da premissa de que o Juízo da Execução teria deferido a comutação da pena com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Contudo, a decisão impugnada expressamente indeferiu o pedido de comutação, acolhendo integralmente a manifestação ministerial anteriormente apresentada. Assim, constata-se que o provimento jurisdicional recorrido está em absoluta consonância com a pretensão deduzida pelo próprio Ministério Público, inexistindo utilidade ou necessidade na interposição do agravo. Em essência, inexiste interesse recursal quando a decisão impugnada já satisfaz integralmente a pretensão do recorrente, circunstância que torna o recurso manifestamente inadmissível. No que concerne à legitimidade recursal, dispõe o artigo 577 do Código de Processo Penal que o recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou defensor. A norma consagra a aptidão subjetiva para recorrer, a qual, contudo, não se esgota na mera legitimidade formal, exigindo, para o conhecimento do inconformismo, a presença concomitante do interesse recursal. Com efeito, o interesse de recorrer decorre da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, inexistindo quando a decisão impugnada já atende integralmente à pretensão da parte. Assim, embora o Ministério Público detenha legitimidade para interpor o presente agravo, nos termos do artigo 577 do Código de Processo Penal, ausente está o interesse recursal, uma vez que o pronunciamento judicial recorrido indeferiu a comutação da pena, em consonância com a tese ministerial previamente sustentada. CONCLUSÃO Nessas circunstâncias, ante ausência de interesse recursal, voto pelo não conhecimento do recurso.
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