SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018589-14.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fernanda karam de chueiri sanches
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. DECISÃO QUE DEFERIU A NOMEAÇÃO DO IRMÃO DA CURATELADA, MAS INDEFERIU A CURATELA COMPARTILHADA COM A CUNHADA. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES. ACOLHIMENTO. CURATELA COMPARTILHADA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ARTIGO 1.775-A DO CÓDIGO CIVIL. INSTITUTO QUE DEVE SER INTERPRETADO À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA PESSOA CURATELADA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO REsp N.º 1.795.395/MT. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NOMEAÇÃO DA CUNHADA PARA AUXÍLIO NOS CUIDADOS DIÁRIOS E OS LIMITES MATERIAIS DA CURATELA PREVISTOS NOS ARTIGOS 84 E 85 DA LEI N.º 13.146/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DELIMITAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE OS CURADORES QUE NÃO IMPORTA EXTENSÃO DA CURATELA A DIREITOS EXISTENCIAIS, MAS MERA ORGANIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DO ENCARGO, COM VISTAS À MELHOR ASSISTÊNCIA DA CURATELADA. DIREITO AO CUIDADO E CORRESPONSABILIDADE FAMILIAR. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A DEMANDA POR ACOMPANHAMENTO CONTÍNUO E ASSISTÊNCIA COTIDIANA. SOLUÇÃO QUE MAXIMIZA A PROTEÇÃO DA CURATELADA E FACILITA O ADEQUADO EXERCÍCIO DA CURATELA. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES DA LEI 15.69/24 QUE INSTITUIU A POLÍTICA NACIONAL DOS CUIDADOS. DECISÃO REFORMADA. TUTELA RECURSAL CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de substituição de curatela, deferiu parcialmente o pedido para nomear apenas um dos requerentes como curador, sob o fundamento de que a curatela possui natureza exclusivamente patrimonial, indeferindo a modalidade compartilhada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é juridicamente admissível a fixação de curatela provisória compartilhada; e (ii) a distribuição de atribuições entre curadores, incluindo cuidados cotidianos, é compatível com a limitação legal da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial. III. Razões de decidir3. A curatela constitui medida excepcional e proporcional às necessidades da pessoa com deficiência, devendo ser aplicada nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que restringe seus efeitos aos atos patrimoniais e negociais, sem atingir direitos existenciais.4. O ordenamento jurídico admite expressamente a curatela compartilhada, nos termos do art. 1.775-A do Código Civil, sendo sua fixação faculdade do julgador, à luz do melhor interesse do curatelado e das circunstâncias do caso concreto.5. A limitação da curatela aos aspectos patrimoniais não impede a organização prática do exercício do encargo, com distribuição de atribuições entre curadores, inclusive quanto aos cuidados diários, desde que não haja ingerência sobre direitos existenciais.6. A divisão de responsabilidades entre curadores viabiliza melhor atendimento às necessidades da pessoa curatelada, assegurando proteção integral, dignidade, solidariedade familiar e corresponsabilidade social pelo cuidado.7. Demonstrada a aptidão dos requerentes e a necessidade de assistência contínua da curatelada, revela-se adequada a curatela compartilhada, com delimitação funcional das atribuições.8. A Lei nº 15.069 de 23 de dezembro de 2024, instituiu a Política Nacional do Cuidado, a qual visa a promoção da corresponsabilidade social entre homens e mulheres pela provisão de cuidados, compreendendo o direito a ser cuidado, a cuidar e ao autocuidado.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e provido para conceder a curatela provisória compartilhada, com atribuições delimitadas entre os curadores.Tese de julgamento: 1. A curatela compartilhada é admissível e deve ser fixada quando demonstrado que atende ao melhor interesse do curatelado, desde que ambos os curadores sejam aptos e a medida se revele adequada às circunstâncias do caso concreto. 2. A limitação da curatela aos atos patrimoniais e negociais não impede a organização interna do encargo com divisão de funções, inclusive quanto aos cuidados cotidianos, desde que não haja ingerência sobre direitos existenciais.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 3º, 1.767 e 1.775-A; Lei nº 13.146/2015, arts. 84, § 3º, e 85; Decreto nº 6.949/2009; Lei nº 15.069/2024, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.927.423/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.04.2021; STJ, REsp 1.795.395/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.05.2021; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0137650-97.2025.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 22.04.2026.