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Acórdão
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1. RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Henrique M. S. e Katywssa V. da S. contra decisão proferida nos autos da Ação de Substituição de Curatela nº 0056384-25.2025.8.16.0021, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Cascavel, que deferiu parcialmente o pedido de substituição do Curador, nomeando Henrique M. S. como único curador de Guilia M. M., considerando a natureza patrimonial da medida analisada.Os Agravantes narram que ajuizaram ação de substituição de curatela em razão da superveniente incapacidade da antiga curadora, Sra. Ana P.M., que sofreu grave acidente vascular cerebral (AVC), impossibilitando-a de continuar no exercício do encargo. Afirmam que Guilia M.M. reside com eles e já recebe cuidados contínuos no âmbito pessoal e patrimonial, razão pela qual requereram a curatela provisória de forma compartilhada, com divisão de atribuições conforme a rotina familiar: Henrique responsável pelos atos patrimoniais e Katywssa, conjuntamente, pelos cuidados diários. Sustentam que o Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela apenas em favor de Henrique, entendendo que tal instituto tem natureza exclusivamente patrimonial, o que foi acolhido pelo juízo de origem, tendo indeferido a curatela compartilhada. Alegam que a manutenção da decisão sobrecarrega Henrique, que trabalha, cuida da filha pequena e assiste Guilia, enquanto a divisão das tarefas garantiria proteção adequada à curatelada. Afirmam que a legislação admite expressamente a curatela compartilhada e que a documentação comprova a aptidão de ambos para o exercício do encargo. Ressaltam que Katywssa precisará ajustar sua jornada de trabalho para auxiliar Guilia, providência viável apenas com o reconhecimento da atuação conjunta. Requerem, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo para nomear ambos como curadores provisórios, garantindo a continuidade dos cuidados e a divisão de responsabilidades. Ao final, pleiteiam a reforma integral da decisão para confirmar a curatela provisória compartilhada até decisão definitivaO efeito suspensivo ativo foi deferido por meio da decisão de mov. 10.1/TJPR, oportunidade em que foi concedida a curatela provisória compartilhada de G.M.M. a H.M.S e K.V.d.S. Decorrido prazo para apresentar contrarrazões (mov. 19/TJPR). A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. (mov. 22.1/TJPR)Vieram os autos conclusos para julgamento.É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:2.1. Do juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. 2.2. MéritoTrata-se, na origem, de pedido de curatela de G.M.M.C., formulado por seu irmão, H.M.S, e por sua cunhada, K.V.d.S, em substituição da atual curadora, A.P.M. (mov. 1.1). Verifica-se que a curatela de GUILIA foi concedida à mãe, A.P.M., no ano de 2013, no processo nº 0005899-75.2012.8.16.0021, que tramitou nessa 5ª Vara Cível (mov. 1.20). Em outubro de 2025, Ana Paula sofreu um acidente vascular encefálico grave e foi internada em UTI no Hospital Universitário do Oeste do Paraná, sem previsão de alta (movs. 1.15 e 1.16). Por essa razão, sobreveio a necessidade de substituição da curadora, tendo em vista que a curatelada permanece dependente de terceiros (atualmente os requerentes) para gerenciar os atos de caráter patrimonial e negocial. O Ministério Público requereu a intimação dos requerentes para que juntassem cópia atualizada da certidão de nascimento de GUILIA e de documento atualizado que demonstrasse sua condição de saúde física e mental, além de esclarecimentos e documentos referentes ao patrimônio atual da curatelada (mov. 24). Os requerentes, em resposta, apresentaram a certidão de nascimento de GUILIA e laudo médico datado do ano de 2023, no qual se mencionou que a curatelada é “paciente com diagnóstico de Deficiência Intelectual grave” e, em razão disso, é dependente de terceiros para a realização de suas atividades diárias (movs. 28.2/28.3). Esclareceram, também, que não conseguiram acesso a informações sobre bens e eventuais direitos de GUILIA, visto que a curadora atual, Ana Paula, não consegue se comunicar verbalmente e era a pessoa que detinha tais informações. Além disso, os requerentes apontaram que há relatos familiares de que GUILIA recebeu uma herança em algum momento de sua vida, a qual supostamente tem sido administrada por um tio. Não souberam, no entanto, detalhar a extensão e a localização do patrimônio. Neste caso, os requerentes fundamentam o perigo de dano na necessidade de assistência constante da curatelada, que não pode mais ser prestada pela curadora, em virtude do acidente vascular encefálico que sofreu. Assim, há risco de prejuízo à curatelada pela ausência de curador em pleno exercício do encargo (mov. 1.1, p. 3). Sobre o assunto, cumpre destacar que a interdição e a curatela se destinam à proteção dos que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração de seu patrimônio, conforme dispõe o art. 1.767 do Código Civil, transcrito abaixo:Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)V - os pródigos.Antes da entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o Código Civil de 2002 vinculava a capacidade civil a um mínimo de aptidão físico-mental para a autogestão da vida pessoal e patrimonial, pressupondo-se, com a maioridade, a capacidade de fato, e, com o nascimento com vida, a capacidade de direito — jamais se presumindo a incapacidade plena. Com a promulgação do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em conformidade com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), houve significativa mudança nesse paradigma: a incapacidade absoluta passou a ser prevista apenas para os menores de 16 anos, nos termos do artigo 3º do Código Civil, conferindo-se às pessoas com deficiência plena capacidade civil, independentemente de suas condições físicas, mentais ou sensoriais.Sobre referidas mudanças legislativas, Maria Berenice Dias enfatiza: “A tendência atual é dar maior liberdade ao curatelado, deixando-o praticar sozinho atos de natureza não patrimonial, cujos efeitos se limitam à esfera existencial, como o caso do reconhecimento de paternidade. A proteção deve ocorrer na exata medida da ausência de discernimento, para que não haja supressão da autonomia, dos espaços de liberdade. As restrições à incapacidade de agir não existem para alhear os incapazes, mas para integrá-los ao mundo estritamente negocial. (...)A disciplina da interdição não pode ser traduzida em uma incapacidade legal absoluta, em uma "morte civil". Permitir que o curatelado possa decidir, sozinho, questões para as quais possui discernimento é uma forma de tutela da pessoa humana, pois a autonomia da vontade é essencial para o livre desenvolvimento da personalidade. A real necessidade da pessoa com algum tipo de doença mental é menos a substituição na gestão patrimonial e mais, como decorrência do princípio da solidariedade e da função protetiva do curador, garantir a dignidade, a qualidade de vida, a recuperação da saúde e a inserção social do interditado. Para quem dispõe de discernimento parcial, a interdição deve ser limitada, relativa à prática de certos atos (CC 1.772 e 1.780), cabendo ao juiz delimitar sua extensão (CC1.772). Nesses casos, há a sugestão - mas não a imposição - de que as restrições sejam as mesmas previstas para os pródigos (CC 1.782)”. (Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. páginas 687-688)Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. CURATELA. IDOSO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. DECRETADA A INCAPACIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA LEGISLATIVA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA RESTRITA AOS MENORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 3° E 4° DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A questão discutida no presente feito consiste em definir se, à luz das alterações promovidas pela Lei n. 13.146/2015, quanto ao regime das incapacidades reguladas pelos arts. 3º e 4º do Código Civil, é possível declarar como absolutamente incapaz adulto que, em razão de enfermidade permanente, encontra-se inapto para gerir sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente. 2. A Lei n. 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, tem por objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3. A partir da entrada em vigor da referida lei, a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil se restringe aos menores de 16 (dezesseis) anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil. 4. Sob essa perspectiva, o art. 84, § 3º, da Lei n. 13.146/2015 estabelece que o instituto da curatela pode ser excepcionalmente aplicado às pessoas portadoras de deficiência, ainda que agora sejam consideradas relativamente capazes, devendo, contudo, ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto. 5. Recurso especial provido. (STJ, T3, REsp 1927423/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 27/04/2021) - Grifei. A curatela, portanto, tornou-se medida excepcional, indicada para casos em que a pessoa, devido a enfermidade ou deficiência mental, apresenta dificuldade ou impossibilidade de exercer, de maneira independente, a administração de seus bens e direitos devido à sua incapacidade ou deficiência, seja ela permanente ou temporária.No caso em tela é certo que GUILIA já está sujeita a curatela (mov. 1.20) e que não houve, aparentemente, alteração em sua situação de dependência de terceiros para atividades cotidianas (mov. 28.3). Além disso, é evidente que a curadora atual se encontra impossibilitada de prestar o auxílio necessário à filha curatelada (movs. 1.15/1.16). Aliás, a Sra. Ivone Testa Monteiro, genitora da curadora e avó de GUILIA, declarou formalmente que concorda com a pretensão dos requerentes, visto que Ana Paula não consegue mais se comunicar nem se expressar e passou a demandar cuidados constantes que a impedem de atuar como curadora da filha (mov. 1.14). Diante disso, busca-se, nesta instância, avaliar a possibilidade de fixar a curatela compartilhada entre os agravantes, nos moldes das atribuições por eles pretendidas, especialmente considerando que a decisão recorrida (mov. 35.1) indeferiu a fixação da curatela de forma compartilhada, para cuidados de saúde, uma vez que a medida em discussão tem natureza somente patrimonial, em atenção ao previsto no art. 85, da Lei n. 13.146/2015.Pois bem. No mérito, assiste razão aos agravantes.Inicialmente, cumpre registrar que o ordenamento jurídico brasileiro admite expressamente a curatela compartilhada. Com efeito, o artigo 1.775-A do Código Civil, incluído pela Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), dispõe que, na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, poderá o juiz estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.A previsão legislativa revela opção normativa voltada à ampliação dos mecanismos de proteção da pessoa em situação de vulnerabilidade, permitindo que o encargo seja exercido de forma cooperativa por pessoas que possuam efetivas condições de prestar assistência ao curatelado, sempre sob a perspectiva do melhor interesse deste.Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n.º 1.795.395/MT, reconheceu que a curatela compartilhada constitui instrumento apto a maximizar a proteção da pessoa curatelada, possibilitando a divisão equilibrada de responsabilidades e favorecendo o efetivo atendimento de suas necessidades concretas, desde que preservado seu melhor interesse: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO OU ENTREVISTA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. CURADOR ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. NULIDADE. DEVER DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. COMPARECIMENTO DO INTERDITANDO. DESNECESSIDADE. TOMADA DE DECISÃO APOIADA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA. CURATELA COMPARTILHADA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA. [...] 13- A curatela compartilhada é instituto desenvolvido pela jurisprudência que visa facilitar o desempenho da curatela ao atribuir o munus a mais de um curador simultaneamente. 14- Muito embora as normas jurídicas e os entendimentos fixados acerca da guarda compartilhada devam servir de norte interpretativo para a exata compreensão e aplicação da curatela compartilhada, deve-se respeitar não só as peculiaridades de cada instituto, mas também as disposições legislativas próprias que regulam cada uma das matérias. 15- Ao contrário do que ocorre com a guarda compartilhada, o dispositivo legal que consagra, no âmbito do direito positivo, o instituto da curatela compartilhada não impõe, obrigatória e expressamente, a sua adoção. A redação do novel art. 1.775-A do CC/2002 é hialina ao estatuir que, na nomeação de curador, o juiz "poderá" estabelecer curatela compartilhada, não havendo, portanto, peremptoriedade, mas sim facultatividade. 16- Não há obrigatoriedade na fixação da curatela compartilhada, o que só deve ocorrer quando (a) ambos os genitores apresentarem interesse no exercício da curatela, (b) revelarem-se aptos ao exercício do munus e (c) o juiz, a partir das circunstâncias fáticas da demanda, considerar que a medida é a que melhor resguarda os interesses do curatelado. 17- Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à curatela, não há óbice a que se pleiteie, nas vias ordinárias, a fixação da curatela compartilhada ou que, futuramente, comprovada a inaptidão superveniente da curadora para o exercício do munus, o decisum proferido neste feito venha a ser modificado. 18- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (REsp n. 1.795.395/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 6/5/2021.) – destaquei Este Tribunal de Justiça já se manifestou no mesmo sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. DIREITOS HUMANOS. DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIREITOS DA PESSOA IDOSA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CURATELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE EXCLUSÃO DE CURATELA COMPARTILHADA E ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA À ESPOSA. DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DA CURATELA COMPARTILHADA ENTRE FILHA E CÔNJUGE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO CURATELADO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCLUSIVA DE MAUS-TRATOS OU INCAPACIDADE ABSOLUTA. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO FUNCIONAL PARA REDUZIR CONFLITOS FAMILIARES. RECOMENDAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE PLANO DE CURATELA COMPARTILHADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Aparecida de Freitas em face da decisão que manteve a curatela provisória compartilhada entre a Agravante (esposa) e a Agravada (filha). A agravante sustenta negligência da filha e pleiteia a curatela exclusiva, alegando conflitos familiares e cuidados integrais prestados ao curatelando. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Verifica-se se a curatela provisória deve permanecer compartilhada ou ser atribuída exclusivamente à esposa, considerando a ausência de prova conclusiva sobre maus-tratos, a pendência de perícia médica para aferir a extensão da incapacidade e a necessidade de preservar o melhor interesse do curatelado, evitando soluções genéricas e reduzindo a beligerância família. III. RAZÕES DE DECIDIR: [...] 12. A curatela provisória – especialmente quando concedida previamente à oitiva do curatelado – é medida excepcional que exige escrutínio estrito, se baseando preferencialmente em provas documentais médicas e na demonstração da inequívoca urgência, para evitar restrições arbitrárias à autonomia privada da pessoa. Com efeito, sua abrangência de motivação idônea e deve limitar-se a atos específicos e determinados, sendo vedada sua aplicação de forma ampla ou genérica. Exegese do artigo 749 do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Literatura jurídica. 13. A curatela compartilhada é um instrumento que adapta a curatela às necessidades concretas da pessoa com deficiência, de modo a assegurar a efetiva proteção ao direito humano ao cuidado. Em vez de concentrar toda a gestão da vida civil em um único curador, distribui responsabilidades entre dois ou mais, o que favorece a criação de um sistema de fiscalização mútua que pode prevenir abusos e garantir mais transparência. Essa estrutura respeita a autonomia possível da pessoa com deficiência, atende ao princípio do melhor interesse e aproxima a curatela de uma abordagem mais inclusiva, humanizada e personalizada. A curatela compartilhada deve ser deferida sempre que for necessário equilibrar responsabilidades entre cuidadores, proteger efetivamente os direitos da pessoa com deficiência e adequar a intervenção às suas necessidades individuais. Exegese dos artigos 1.775-A do Código Civil, 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), 755 do Código de Processo Civil e 5º, I e III da Política Nacional de Cuidados (Lei 15.069/2015). Precedentes deste Tribunal de Justiça. Literatura Jurídica. [...] IV. DISPOSITIVO E TESES: 16. Recurso conhecido e não provido, recomenda-se ao Juízo de Origem a determinação de elaboração de plano de curatela compartilhada, de forma cooperativa com as partes, sendo possível a eleição de mediador imparcial para a facilitação, estabelecendo de forma clara e objetiva a divisão das funções existenciais e patrimoniais entre os curadores. Essa delimitação funcional é essencial para assegurar eficiência na execução do encargo, prevenir conflitos e garantir que a gestão patrimonial permaneça subordinada às necessidades existenciais do curatelado, concretizando o princípio do melhor interesse e reduzindo a beligerância familiar. 17. Teses de julgamento: 17.1. “A curatela provisória, por consistir em medida excepcional, ainda mais quando apreciada antes da oitiva do curatelando, deve observar critérios rigorosos de admissibilidade; isto é, depende da comprovação de urgência qualificada e da apresentação de documentação técnica idônea, preferencialmente de natureza médica, que evidencie a necessidade imediata da intervenção judicial. Dada sua natureza restritiva de direitos, a medida deve ser deferida com delimitação precisa de sua extensão, restringindo-se a atos determinados, sendo vedada sua concessão com caráter genérico ou abrangente, sob pena de violação à autonomia privada do curatelado”.17.2. “A curatela compartilhada é um instrumento que adapta a curatela às necessidades concretas do curatelado e assegura seu direito ao cuidado. Ao distribuir a gestão da vida civil entre dois ou mais curadores, cria-se um mecanismo de fiscalização mútua, funcionando como sistema de freios e contrapesos. Essa estrutura reforça a proteção contra abusos, garante transparência, respeita o princípio do melhor interesse e evita soluções genéricas, promovendo uma abordagem inclusiva e personalizada”. [...] (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0137650-97.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 22.04.2026) – destaquei A interpretação do instituto deve ser realizada em consonância com os princípios introduzidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, que conferiu novo paradigma à proteção das pessoas com deficiência, substituindo modelos excessivamente substitutivos por mecanismos voltados à promoção da autonomia, da dignidade e da inclusão social.É certo que a curatela possui natureza excepcional e extraordinária, devendo ser aplicada de forma proporcional às necessidades e circunstâncias do caso concreto, pelo menor tempo possível, conforme dispõe o artigo 84, § 3º, da Lei n.º 13.146/2015.Da mesma forma, não se desconhece que o artigo 85 do referido diploma estabelece que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando direitos existenciais, tais como aqueles relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.Todavia, a circunstância de a curatela incidir sobre atos patrimoniais e negociais não impede que, na organização prática do exercício do encargo, sejam distribuídas funções entre os curadores, especialmente quando tal divisão se mostra apta a proporcionar maior proteção e assistência à pessoa curatelada.Em outras palavras, a delimitação das funções desempenhadas por cada curador não importa ampliação do alcance jurídico da curatela para além dos limites estabelecidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.O fato de um dos curadores assumir, prioritariamente, a administração dos interesses patrimoniais e negociais da curatelada, enquanto o outro se encarrega dos cuidados cotidianos e do acompanhamento de suas necessidades diárias, não significa atribuir ao instituto poderes de ingerência sobre direitos existenciais indisponíveis.Trata-se, em realidade, de mera organização interna do exercício do encargo, decorrente da própria dinâmica familiar e das condições concretas dos responsáveis nomeados, destinada a viabilizar o adequado atendimento das necessidades da pessoa curatelada.A distinção é relevante porque uma coisa é afirmar que a curatela não alcança direitos ligados à saúde, à integridade física ou às escolhas existenciais da pessoa com deficiência; outra, bastante diversa, é impedir que o curador participe ativamente dos cuidados necessários à sua rotina, especialmente quando tais cuidados constituem pressuposto para a preservação de sua dignidade e bem-estar.Sob essa perspectiva, a leitura do artigo 1.775-A do Código Civil deve ser realizada à luz do direito ao cuidado, atualmente reconhecido de forma expressa pelo ordenamento jurídico nacional.A Lei n.º 15.069/2024, que instituiu a Política Nacional de Cuidados, define cuidado como o conjunto de atividades indispensáveis à sustentação da vida, à promoção do bem-estar e à garantia da dignidade das pessoas, estabelecendo, ainda, como princípio a corresponsabilidade social pelos cuidados.Referido diploma prevê:"Art. 5º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:I – cuidado: trabalho cotidiano de produção de bens e serviços necessários à sustentação e à reprodução diária da vida humana, da força de trabalho, da sociedade e da economia e à garantia do bem-estar de todas as pessoas;(...)III – corresponsabilidade social pelos cuidados: compartilhamento de responsabilidades pelos atores sociais que possuem o dever ou a capacidade de prover cuidado, incluídos o Estado, as famílias, o setor privado e a sociedade civil."Nesse contexto, a curatela compartilhada revela-se mecanismo compatível com a lógica da corresponsabilidade pelos cuidados, permitindo que pessoas próximas ao curatelado compartilhem responsabilidades e atuem de forma complementar na proteção de seus interesses.A propósito, os elementos constantes dos autos indicam que a curatelada demanda atenção contínua e especializada, havendo documentação médica que sugere quadro de significativa dependência para atividades cotidianas, inclusive com indicação de utilização de fraldas (mov. 1.13), circunstância que evidencia a necessidade de acompanhamento próximo e permanente.Diante desse cenário, a solução adotada na decisão liminar proferida neste recurso mostra-se consentânea com as peculiaridades do caso concreto, ao permitir que o irmão da curatelada exerça os encargos relacionados à administração patrimonial e negocial, enquanto sua esposa auxilie diretamente nos cuidados cotidianos necessários ao seu bem-estar.Longe de representar indevida ampliação dos limites legais da curatela, tal providência concretiza os princípios da proteção integral, da dignidade da pessoa humana, da solidariedade familiar e do melhor interesse da curatelada, assegurando que o encargo seja desempenhado por pessoas que, conjuntamente, possuem melhores condições de atender às suas necessidades específicas.Desse modo, mostra-se adequada a nomeação compartilhada postulada pelos agravantes, com a delimitação das atribuições nos moldes definidos na decisão liminar recursal (mov. 10.1/TJPR), medida que melhor atende às particularidades do caso concreto e aos interesses da curatelada. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, confirmando integralmente a tutela recursal concedida ao mov. 10.1/TJPR para conceder a curatela provisória compartilhada de G.M.M. a H.M.S. e K.V.d.S.
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