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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco Bradesco S.A., buscando a reforma da sentença que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0064842-48.2012.8.16.0001 que promove em face de GP Multimarcas Veículos Ltda. – ME e Jackson Machado Fragoso na 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, declarou a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução de mérito, sem condenação de sucumbência. São, no que interessa de perto, os fundamentos da sentença apelada (mov. 309.1, 1º grau): “(...) O feito comporta pronta extinção em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. O instituto da prescrição no campo do direito consiste na inércia do interessado em exercer a sua pretensão dentro de determinado prazo. Trata-se, portanto, de matéria cognoscível ex officio. A prescrição intercorrente, figura inicialmente criada pela doutrina e jurisprudência e atualmente agasalhada pela legislação processual civil, ocorre naqueles casos em que a paralisação do processo ocorre por desídia do exequente, que deixa de promover os atos necessários à satisfação do seu credito no mesmo prazo prescricional previsto para a propositura da ação executiva. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.604.412, sob o rito do Incidente de Assunção de Competência, em 27 de junho de 2018 (DJe 22/08/2018), firmou as seguintes teses: (...) Assim, de acordo com o entendimento do STJ, a legislação aplicável para a contagem do marco inicial da prescrição intercorrente é aquela vigente quando da suspensão processual, “uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência” da legislação revogada, diante da “aplicação irretroativa da norma processual”. Não se olvida que, com a vigência da Lei nº 14.195/2021, houve a modificação do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) para o seguinte: “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Todavia, in casu, observa-se que a legislação vigente na época da primeira suspensão do processo (04/07/2017 - ref. 84.1) era a redação original do art. 921, § 4º, do CPC /2015, segundo a qual: “Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. Logo, consoante tese 1.2 fixada no precedente firmado pelo STJ em julgamento de Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, considera-se para o caso o termo inicial da prescrição intercorrente o decurso do prazo de um ano de suspensão do processo por ausência de bens ou não localização da parte executada, conforme redação original do § 4º do artigo 921 do CPC/2015, vigente à época dos fatos. (...) Conforme se vê, após a inexistência de pagamento voluntário pela parte executada, o processo foi suspenso pela inexistência de bens penhoráveis em 04/07/2017, na vigência da redação original do § 4º do artigo 921 do CPC/2015 (ref. 84.1). Para que seja reconhecida a prescrição intercorrente deve ser aplicado ao caso a disposição contida na Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal, que assentou que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Conforme se infere dos documentos carreados à exordial, a execução foi movida pelo exequente no intuito de persecutir crédito constante de cédula de crédito bancário. Conforme estabelece o art. 44 da Lei nº 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra assim prevê: “Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”, prazo prescricional de 3 (três) anos, portanto, para a prescrição intercorrente nos autos.Considerando que a inércia processual teve início com a suspensão pela inexistência de localização de bens penhoráveis em 04/07/2017 (art. 921, § 4º, CPC - Redação Original da Lei nº 13.105, de 2015), contado o prazo de 01 (um) ano da suspensão. Veja-se que somente “a efetiva penhora interrompe(ria) a prescrição”(REsp 1340553/RS, Ministro Relator Mauro Campbell Marques, J. 12/09/2018), o que não se vislumbr ou ocorrer no processo [sic], pois a despeito da penhora de valores em 18/10/2022 (ref. 236.1) e em 08/07/2024 (ref. 289.1), não foram eles suficientes para saldar a dívida.Portanto, a execução restou fulminada pelo instituto da prescrição intercorrente. Por fim, em recente julgamento do REsp 2.025.303 o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que para a hipótese não são cabíveis quaisquer ônus processuais, por expressa previsão do art. 921, § 5º, do CPC, in verbis: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. (...) Registro que a Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou a redação do § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil, possui aplicabilidade imediata no que concerne aos ônus sucumbenciais, haja vista se tratar puramente de matéria processual. DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, em razão da prescrição, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes restam dispensadas (art. 921, § 5º, CPC - Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). (...)”. Sustenta o apelante, em síntese, que: (i) “a r. sentença foi proferida com base nas alterações trazidas pela Lei n. 14.195/21, que conferiu nova redação ao artigo 921, §4°, do CPC, alterando o termo inicial para contagem do prazo prescricional no caso em que o Apelado não possua bens penhoráveis”; (ii) “não houve paralisação ininterrupta no presente caso pelo prazo prescricional do direito material do título – 3 anos, mais 1 ano de suspensão conforme preceitua o artigo 921 do CPC”; (iii) “a penhora parcial de bens interrompe o prazo prescricional, assim como a penhora total”; (iv) “a prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte, de maneira ininterrupta, por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, tendo como termo inicial de seu cômputo o encerramento do prazo de suspensão deferido pelo Juízo, o que não ocorreu no caso em tela”; e (v) “nunca esteve inerte nos presentes autos. Como dito houve pedido de penhoras, as quais por si só já eliminam a figura da prescrição intercorrente”. Requer, por fim, o provimento do recurso, para “reformar a sentença, pois não houve prescrição intercorrente, devendo ser reconhecida a interrupção da prescrição com as penhoras existentes nos autos” ou, subsidiariamente, “anular a r. sentença, não havendo que se falar em aplicação das alterações trazidas pela Lei 14.194/2021 pela irretroatividade da norma”. Não houve contrarrazões pelos executados. É, em suma, o relatório. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2.1. De início, cumpre o registro de que, diferentemente do que sustenta o Bradesco nas razões recursais, a sentença apelada não aplicou retroativamente a Lei n. 14.195/2021. Ao contrário, expressamente consignou que, à data da primeira suspensão do processo (04/7/2017 - mov. 84.1, 1º grau), vigia a redação original do § 4º do art. 921 do CPC/2015, tomando-a como base para a fixação do termo inicial da prescrição intercorrente, mediante o cômputo de um (1) ano de suspensão acrescido do prazo trienal do direito material. A referência à Lei n. 14.195/2021 restringiu-se ao § 5º do indigitado art. 921 do CPC, para dispensar os ônus sucumbenciais. Não se verifica, portanto, o vício apontado, tampouco a alegada surpresa ao credor pela aplicação de norma superveniente mais gravosa. No mais, no que releva, o recurso merece guarida, a afastar a prescrição intercorrente pronunciada. 2.2. Segue, pois, o relato dos acontecimentos no processo, no que é aqui de relevo à resolução da controvérsia: Cuida-se na hipótese, como acima, de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S.A. em face de GP Multimarcas Veículos Ltda. – ME e Jackson Machado Fragoso, visando à cobrança de crédito fundado na Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro n. 4549179 (mov. 1.3, 1º grau). Distribuída a inicial, no dia 25/1/2013 a d. Juíza da causa ordenou a citação aos executados (mov. 10.1, 1º grau), que, uma vez citados (mov. 18.1, 1º grau), opuseram embargos à execução n. 0013983-91.2013.8.16.0001, recebidos, por seu turno, sem efeito suspensivo (mov. 12.1, dos autos dos embargos). Após, em 12/4/2013, o exequente requereu pesquisa via sistema BacenJud (mov. 33.1, 1º grau), deferida tão somente em 17/8/2015 (mov. 39.1, 1º grau), em razão da remessa dos autos ao Cejusc para tentativa de conciliação nos embargos à execução, que restou infrutífera. Realizada a diligência, o retorno se deu sem sucesso (mov. 41.2, 1º grau). Na sequência, após indeferido, no mov. 47.1, 1º grau, o pedido de consulta ao sistema InfoJud (mov. 44.1, 1º grau), o credor requereu, em 10/2/2016, consulta via RenaJud, que apontou a localização de veículos em nome dos executados (movs 59.1-4, 1º grau), sobre os quais, todavia, não manifestou interesse na penhora. Prosseguindo, em 22/9/2016, novo pedido de consulta ao InfoJud, dessa vez deferido pelo juízo de origem (mov. 69.1, 1º grau). Em 07/4/2017, ante o insucesso na localização de bens ou ativos penhoráveis em nome dos executados, o credor requereu a suspensão da execução por um (1) ano (mov. 78.1, 1º grau), que se registrou de julho de 2017 a julho de 2018 (mov. 86, 1º grau). Após, em 20/7/2018, pedido de prosseguimento pelo Bradesco mediante nova tentativa de penhora via sistema BacenJud (mov. 93.1, 1º grau), cujo resultado restou novamente infrutífero (cf. registro no mov. 103, 1º grau). Em 27/12/2018, novo pedido do credor para a suspensão da execução (mov. 117.1, 1º grau), deferido pelo prazo de um (1) ano no mov. 119.1, 1º grau. Levantada a suspensão em fevereiro de 2020 (mov. 128, 1º grau), sobrevieram pelo exequente os pedidos de tentativa de localização de ativos financeiros via sistema BacenJud (mov. 131.1, 1º grau) e RenaJud (mov. 143.1, 1º grau), ambos deferidos pelo juízo de origem, mas sem resultado efetivo. Postuladas, então, em 20/7/2020, nova pesquisa via sistema InfoJud (mov. 154.1, 1º grau) e a inclusão dos executados no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (Cnib), deferidas pelo Juízo em 29/7/2020 (mov. 156.1, 1º grau). Realizadas as diligências, o Banco requereu, em 05/10/2020, “a inclusão dos Executados na lista de inadimplentes por meio do SERASAJUD” (mov. 169.1, 1º grau), pedido deferido no mov. 171.1, 1º grau. Nova suspensão do processo determinada em 12/2/2021, a pedido do exequente (movs 190.1 e 193, 1º grau). Em 11/2/2022, o Banco requereu diligência via SisbaJud com utilização da funcionalidade "teimosinha" (mov. 203.1, 1º grau), pedido deferido no mov. 206.1, 1º grau, cuja diligência resultou em constrição parcial positiva (mov. 234.1, 1º grau). Após, em 08/11/2022, pedido do credor de consulta via sistemas InfoJud e RenaJud, deferidos no mov. 242.1, 1º grau. Na sequência, houve requerimentos de expedição de ofício à Marinha do Brasil (mov. 261.1, 1º grau – em 24/3/2023) e de nova tentativa de constrição via SisbaJud (mov. 266.1, 1º grau – em 21/7/2023), este último deferido no mov. 268.1, 1º grau. Extrato SisbaJud juntado nos autos em 16/1/2024, a dar conta de sucesso parcial da diligência (mov. 275.2, 1º grau). Os valores obtidos na diligência judicial foram, mais tarde, levantados pelo exequente, conforme o autorizado no mov. 287.1, 1º grau. Em 25/10/2024, novo pedido de consulta via RenaJud (mov. 297.1, 1º grau), indeferido pelo juízo de origem (mov. 299.1, 1º grau). Em seguida, em 31/3/2025, sem analisar o pedido de nova diligência via InfoJud formulado pelo credor (mov. 302.1, 1º grau), a doutora Juíza de origem determinou a intimação do Banco para manifestação acerca da ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 304.1, 1º grau). E, após a manifestação, a sentença recorrida, datada de 30/6/2025, que, declarando a prescrição interna, extinguiu o processo, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). 2.3. Pois bem, sabe-se, consoante dispõe o enunciado da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal, que prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No caso em exame, cuidando-se de execução lastreada em cédula de crédito bancário, o prazo de prescrição é de 3 (três) anos, consoante dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966), com vigor realçado no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil: “Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. [...]”“Art. 70. Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.As ações ao portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil ou da data do vencimento, se se trata de letra que contenha cláusula ‘sem despesas’.As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado”. (Sublinhei) “Art. 206. Prescreve:[...] § 3º Em três anos: [...]VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial.” Desta feita, o prazo da prescrição intercorrente é também de 3 (três) anos, ressalvado, na análise em concreto, processual, o prazo ânuo de suspensão admissível. 2.4. E do que se extrai do acima relatado, malgrado não se tenha até agora tornado completamente eficiente a execução, não é possível falar em prescrição intercorrente no caso. Desde logo, observo que não houve no período considerado, desde a citação aos executados, ocorrida em março de 2013, paralisação do processo por tempo contínuo de 3 (três) anos ou mais, em razão da inércia do exequente em promover o seu andamento. A dizer, conforme o relatado, superado o prazo para pagamento voluntário da obrigação sem que este ocorresse, promoveu o exequente já em 12/4/2013 o avanço da execução com pedido de busca BacenJud (mov. 33.1, 1º grau). Com efeito, mesmo após os períodos de suspensão do processo, o exequente, em seguida ou quando já próximos de se encerrar os respectivos sobrestamentos, deu impulso ao processo na busca de bens e ativos à penhora, de modo a reiniciar a contagem prescricional. E, embora não se negue a repetição de pedidos, não se pode falar na hipótese na prescrição interna. Ademais, a tese assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC[1], utilizada como fundamento na sentença recorrida, a definir a ocorrência da prescrição interna ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 e fixar os marcos de contagem, não afastou a consideração da inércia do exequente sob o primado do exigível. Nesse sentido, sequer se poderia, tal como considerou a sentença recorrida, extrair inércia da parte a partir da mera insuficiência das diligências promovidas na localização de bens e ativos penhoráveis. A dizer, sob a redação originária do § 4º do art. 921 do CPC/2015 - expressamente invocada no decisum como marco normativo aplicável -, a prescrição intercorrente permanecia atrelada, tal como acontecia sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, à desídia do exequente em promover o que lhe cumpria, e não ao critério objetivo da inefetividade das medidas executivas, que somente se consolidou no ordenamento pátrio, para as ações civis, não tributárias, com o advento da Lei n. 14.195/2021. Nesse cenário, o prazo prescricional se interrompe a cada ato de impulso processual regularmente praticado, reiniciando-se por inteiro e em múltiplas vezes, de modo que a mera repetição de pedidos infrutíferos - não acompanhada de paralisação contínua do processo por prazo superior ao triênio prescricional - não caracteriza a inércia sancionável do exequente. Não subsiste, portanto, o fundamento da sentença de que a pretensão executiva estaria prescrita segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.604.412/SC. 2.5. Feita a distinção necessária, cumpre dizer que tampouco a partir do advento da Lei n. 14.195, em agosto de 2021 - que deu nova redação ao § 4º e incluiu o § 4º-A ao art. 921 do CPC, passando-se a admitir, com efeitos prospectivos, a prescrição intercorrente pelo fato da não efetividade da execução, a despeito dos esforços do credor em encontrar o executado ou bens penhoráveis - se caracteriza, no caso, a prescrição intercorrente. E assim porque, após a alteração processual mencionada (em agosto de 2021), houve ao menos dois atos que importaram em efetiva constrição patrimonial do executado e, portanto, a despeito do que considerou o juízo a quo, aptos a interromper o prazo prescricional: o bloqueio de R$ 2.349,03 (dois mil, trezentos e quarenta e nove reais e três centavos), em 13/10/2022 (mov. 234.1, 1º grau) e o bloqueio de R$ 702,03 (setecentos e dois reais e três centavos), em 16/1/2024 (mov. 275.2, 1º grau). Ressalte-se, em parêntese, que a interrupção do prazo prescricional se dá pelo evento da apreensão patrimonial, havido válida e eficazmente no ato da apreensão judicial, ainda que parcial ou que o bloqueio venha a ser posteriormente levantado, pela declaração de que inviável (por qualquer motivo) a penhora ou a venda judicial. Não é possível afirmar, assim, inefetivo o processo a partir da vigência da Lei n. 14.195/2021, cujo prazo de prescrição interna foi interrompido com as constrições havidas, passando a recontar apenas a partir delas. E desde então não transcorreram, até a sentença, 3 (três) anos contínuos. De fato, insista-se a terminar, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento, em caráter repetitivo (Temas ns 566, 567, 568, 569, 570 e 571), do REsp n. 1.340.553/RS, teve por objeto e razão de decidir a execução da dívida fiscal e sua regulação específica. O entendimento, extensível nos seus objetivos e fundamentos, à execução civil (não tributária), admite-se apenas com o advento da indigitada Lei n. 14.195/2021, aplicável para frente, como se disse. 2.6. Em conclusão, como, de um lado não se vê inércia do exequente até o advento da Lei n. 14.195/2021 e, de outro, as efetivas constrições patrimoniais havidas em 2022 e 2024, sob a vigência do novo regime, interromperam o prazo prescricional - sem que se tenha, entre uma e outra, ou entre esta última e a sentença, novo lapso trienal contínuo -, o provimento do recurso, a afastar a prescrição declarada, é medida de rigor. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A., para o efeito de afastar, tal como está posta, a declaração da prescrição intercorrente e, de conseguinte, cassar a sentença apelada, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do processo em termos regulares.
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