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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064842-48.2012.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito Civil e processual Civil. Apelação Cível. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Sentença de extinção do processo pela prescrição intercorrente. Insurgência do exequente. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta em face da sentença que extinguiu o processo em razão da prescrição intercorrente.II. Questões em discussão2. A questão em discussão cinge-se a apurar se decorreu o prazo da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando as alegações do exequente no sentido de que: (i) não houve inércia e paralisação do processo por período superior ao prazo prescricional; (ii) os dispositivos incluídos no CPC pela Lei n. 14.195/2021 não se aplicam retroativamente; e (iii) as constrições realizadas, ainda que parciais, têm o condão de interromper o prazo prescricional.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional da ação de execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário é de 3 (três) anos, conforme o previsto no art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966).4. A prescrição intercorrente, sob a redação originária do § 4º do art. 921 do CPC/2015, - tal como acontecia sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 -, estava atrelada à desídia do exequente em promover, no que lhe cumprisse, o andamento do processo. O critério objetivo da inefetividade das medidas executivas somente se consolidou para a ação de execução civil (não fiscal), com o advento da Lei n. 14.195/2021, aplicável apenas prospectivamente, na exegese dos princípios do tempus regit actum e da segurança jurídica. Não é admissível, como efeito, o decreto da prescrição intercorrente a partir da verificação ao passado, - para antes da vigência da lei nova -, da ineficiência das diligências promovidas e realizadas na busca de bens penhoráveis.5. No caso em exame não se verifica, sob a perspectiva do que precedeu a Lei n. 14.195/2021, ou sob o regime inaugurado em agosto de 2021, a prescrição interna.6. O processo, a uma, não permaneceu paralisado por mais de um triênio contínuo por inércia do exequente antes do advento da Lei n. 14.195/2021, que promoveu seguidas diligências visando à localização de bens e/ou ativos financeiros em nome dos executados.7. Depois, com a constrição de valores havidos em 13/10/2022 e em 16/1/2024, sucessivamente, restou interrompido o prazo prescricional (CPC, art. 921, § 4º-A), não transcorrendo desde então, e até a sentença, 3 (três) anos contínuos de inércia ou ineficiência da atuação da parte.8. Prescrição interna afastada. Sentença apelada reformada. Retorno dos autos à origem para o prosseguimento do processo.IV. Dispositivo9. Recurso conhecido e provido.